Apelação Cível Nº 0002163-66.2009.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por S. M. D. S. contra sentença que i) julgou procedente o pedido autoral para determinar a imediata reintegração da posse em favor do Autor do imóvel localizado na Rua Albert Schweitzer, 165, Vila Nova, Campo Grande/RJ, e ii) julgou improcedente o pedido contraposto formulado pela Ré. Por fim, condenou a Ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados no menor patamar previsto no §3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa ante a concessão de gratuidade da justiça à demandada (art. 98, § 3º, CPC).
Cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse ajuizada por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de S. M. D. S. objetivando a reintegração do imóvel sito na Rua Albert Schweitzer, 165, Vila Nova, Campo Grande/RJ.
Ao julgar o caso (evento 244 dos autos originários), o juízo a quo consignou que “a Ré ocupa o imóvel de propriedade do INSS sem qualquer título, uma vez que não conseguiu demonstrar que houve, de fato, qualquer tipo de contrato, como por exemplo, um contrato de locação ou de concessão de direito real de uso, a fim de legitimar a sua ocupação.”. Com base nesse entendimento, julgou procedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais (evento 248 dos autos originários), a Apelante alega que “houve um contrato de financiamento imobiliário entre o Sr. José Batista e Caixa de Aposentadoria e Pensões de Serviços Aéreos e Telecomunicações uma CAPs. (...) Foi com uma CAP – Caixa de Aposentadoria e Pensões de Serviços Aéreos e Telecomunicações – que o Sr. José Batista contratou a aquisição de sua casa própria. A esta entidade ele requereu financiamento e contratou a aquisição de seu imóvel. Existem, como reconhecido pelo INSS, pagamentos efetuados (que eles chamam de alugueres), e o próprio reconhecimento do Autor/Apelado, de pedido de financiamento, ocupação do imóvel desde 1953, tudo sem qualquer oposição do real proprietário do imóvel. O que não foi encontrado foi o instrumento do contrato, o papel. Mas a contratação foi feita com empresa de Direito Privado só posteriormente incorporada ao INSS pelo histórico relatado nos Autos. Quando a CAPSAT foi incorporada ao atual ente público, o imóvel em questão já não fazia mais parte de seu patrimônio imobilizado. A atual casa 165 da Rua Albert Schweitzer imóvel este construído no antigo lote 27 da quadra 24 da rua F, já havia sido vendida ao Sr. José Batista.”.
Intimado a apresentar contrarrazões (evento 249 dos autos originários), o INSS quedou-se inerte.
É o Relatório.
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