Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002163-66.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por S. M. D. S. contra sentença que i) julgou procedente o pedido autoral para determinar a imediata reintegração da posse em favor do Autor do imóvel localizado na Rua Albert Schweitzer, 165, Vila Nova, Campo Grande/RJ, e ii) julgou improcedente o pedido contraposto formulado pela Ré. Por fim, condenou a Ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados no menor patamar previsto no §3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa ante a concessão de gratuidade da justiça à demandada (art. 98, § 3º, CPC).

Cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse ajuizada por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de S. M. D. S. objetivando a reintegração do imóvel sito na Rua Albert Schweitzer, 165, Vila Nova, Campo Grande/RJ.

Ao julgar o caso (evento 244 dos autos originários), o juízo a quo consignou que “a Ré ocupa o imóvel de propriedade do INSS sem qualquer título, uma vez que não conseguiu demonstrar que houve, de fato, qualquer tipo de contrato, como por exemplo, um contrato de locação ou de concessão de direito real de uso, a fim de legitimar a sua ocupação.”. Com base nesse entendimento, julgou procedente a pretensão autoral.

Em suas razões recursais (evento 248 dos autos originários), a Apelante alega que “houve um contrato de financiamento imobiliário entre o Sr. José Batista e Caixa de Aposentadoria e Pensões de Serviços Aéreos e Telecomunicações uma CAPs. (...) Foi com uma CAP – Caixa de Aposentadoria e Pensões de Serviços Aéreos e Telecomunicações – que o Sr. José Batista contratou a aquisição de sua casa própria. A esta entidade ele requereu financiamento e contratou a aquisição de seu imóvel. Existem, como reconhecido pelo INSS, pagamentos efetuados (que eles chamam de alugueres), e o próprio reconhecimento do Autor/Apelado, de pedido de financiamento, ocupação do imóvel desde 1953, tudo sem qualquer oposição do real proprietário do imóvel. O que não foi encontrado foi o instrumento do contrato, o papel. Mas a contratação foi feita com empresa de Direito Privado só posteriormente incorporada ao INSS pelo histórico relatado nos Autos. Quando a CAPSAT foi incorporada ao atual ente público, o imóvel em questão já não fazia mais parte de seu patrimônio imobilizado. A atual casa 165 da Rua Albert Schweitzer imóvel este construído no antigo lote 27 da quadra 24 da rua F, já havia sido vendida ao Sr. José Batista.”.

Intimado a apresentar contrarrazões (evento 249 dos autos originários), o INSS quedou-se inerte.

É o Relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001885838v2 e do código CRC 6af3059f.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002163-66.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A ação de reintegração de posse se encontra prevista atualmente no art. 560 do CPC, o qual dispõe que: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.”.

O Direito Civil Brasileiro adotou a concepção de posse desenvolvida por Ihering, concentrando a posse como exercício de fato de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade, conforme disposto no art. 1.196, do Código Civil, in verbis:

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Assim, é certo que a ação de reintegração de posse tem lugar quando o pleiteante teve a posse e houve o esbulho possessório, uma vez que a sua finalidade é obter a recuperação da coisa e, portanto, pressupõe a perda da posse.

Sobre o tema, eis a previsão legal do art. 1.210 do Código Civil:

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

Todavia, para obter a proteção possessória, incumbe ao Autor provar os requisitos previstos no art. 561 do CPC. Vejamos:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração.

No caso dos autos, a Apelante alega que o imóvel foi adquirido por seu sogro, Sr. José Batista, por meio de um contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa de Aposentadoria e Pensões de Serviços Aéreos e Telecomunicações em 1953. Em contrapartida, o INSS alega que o imóvel jamais fora alienado, havendo, apenas, uma tentativa frustrada de aquisição do bem mediante financiamento imobiliário.

Com efeito, na esteira das sucessivas alterações institucionais e normativas que sobrevieram ao sistema da previdência social desde a unificação das Caixas de Aposentadoria e Pensões (CAP), levada a efeito pelo Decreto nº 34.586/53, até a criação do INSS, decorrente de fusão dos antigos IAPAS e INPS (art. 17 da Lei nº 8.029/90 c/c art. 15 do Decreto nº 99.350/90), fato é que o imóvel em torno do qual paira a presente controvérsia, originalmente pertencente à Caixa de Aposentadoria e Pensões de Serviços Aéreos e Telecomunicações, encontra-se presentemente sob o domínio do INSS.

Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que não foi celebrado o contrato de compra e venda do imóvel (título aquisitivo) citado pela Apelante e, por óbvio, levado ao respectivo registro, de modo que a propriedade do bem permanece, em termos legais, com o INSS, compondo o Fundo do Regime Geral de Previdência, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 (art. 68, §1º, inciso I).

Nesse contexto, impende salientar que, por expressa disposição dos arts. 1.245 e 1.246 do Código Civil, a transferência de propriedade imobiliária somente ocorre com o registro do título aquisitivo perante o Registro de Imóveis, sendo certo que, enquanto o título não for levado a registro, o alienante continua, para todos os fins, sendo o proprietário do bem. Justamente por essa razão, consta na certidão expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis que o aludido bem encontra-se matriculado, desde 1953, em nome de Caixa de Aposentadoria e Pensões de Serviços Aéreos e Telecomunicações, atual INSS (evento 168, OUT13, f. 15, dos autos originários).

Nesse ponto, os seguintes excertos da sentença rebatem as alegações da Apelante de forma precisa e dispensam prolixa digressão por parte desta relatoria, especialmente porque as razões recursais não infirmam as conclusões do Juízo de origem:

“(...)

Em análise dos elementos constantes nos autos, verifico que, para demonstrar a sua propriedade, o INSS acostou aos autos Certidão do 4º Ofício da Capital, no qual consta que o imóvel em questão, Matrícula 24.064, está registrado em nome de CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE SERVIÇOS AÉREOS E TELECOMUNICAÇÕES, desde 09/11/1953.

Essa Caixa de Aposentadoria e Pensões, conforme já referido na decisão do evento 199, sofreu fusão, por meio do Decreto nº 34.586/1953, passando a ser denominada Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, a qual foi novamente renomeada para Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (IAPFESP) pela Lei nº 3807/1960.

Posteriormente, através do Decreto-lei nº 72/1966, foram unificados os demais Institutos de Aposentadoria e Pensões, criando-se o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). 

O INPS, por sua vez, foi extinto e fundido com o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), para formar o atual INSS, nos termos do Decreto nº 99.350/1990, mediante autorização legal da Lei 8029/1990. 

Por conseguinte, a propriedade do imóvel objeto dos autos, em termos legais, é do INSS, compondo o Fundo do Regime Geral de Previdência, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 (art. 68, §1º, I).

Com relação à ocupação do imóvel pela parte ré, ao que se verifica, não restou esclarecido nos autos a que título esta ocorre.

 No parecer da Procuradoria da Previdência Social, às fls. 9/12 do evento 168 constou que, no que destaco:

"Inicia-se este processo com uma proposta de empréstimo imobiliário datada de 27/06/1952 em que JOSÉ BAPTISTA solicita um financiamento para aquisição de uma casa em lote de terreno que a antiga CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE SERVIÇOS AÉREOS E TELECOMUNICAÇÕES (CAPSAT) veio a posteriormente a adquirir por contrato de promessa de venda nº 27.24, celebrado por aquela entidade como promitente compradora e MAÉRCIO LEMOS DE AZEVEDO e RUBEM LIBANIO VILLELA como promitente vendedores, em 03/09/1952. Nesta mesma data, foi assinado o contrato de construção do imóvel no lote 27 da quadra 24 da Rua F em Vila Nova de Campo Grande, entre a CAIXA E ML DE AZEVEDO E CIA. LTDA.

Entretanto, pelo que depreendemos da leitura do processo, jamais veio a ser celebrada a escritura de promessa de compra e venda do imóvel entre aquela antiga autarquia previdenciária e JOSÉ PABTISTA que fixasse o preço do imóvel e as condições de resgate do financiamento a ser-lhe concedido. Certo é que o interessado passou a ocupar a casa tão logo esta recebeu o "habite-se" em abril de 1953, sendo de se observar, ainda, que, ao longo dos anos, nada pagava à Caixa e ainda locou o imóvel a terceiros.

[...] Posteriormente, encontramos nos autos outras Ordens de Pagamento pelas quais o interesssado quitou outros débitos ao longo do tempo, sempre de forma esporádica, até que, em 10/06/1974 ele requereu que lhe fosse permitido liquidar antecipadamente o financiamento. Todavia, como JOSÉ BAPTISTA não mais entrou em contato com o Instiuto, apesar de convocado por carta, o processo foi arquivado em 21/09/1978.

Muito embora o empréstimo hipotecário de Cr$78.000,00 (setenta e oito mil cruzeiros) solicitado por José Baptista tenha sido aprovado por Resolução do Conselho Deliberativo da Caixa de Aposentadoria e Pensões de Serviços Aéreos e Telecomunicações (CAPSAT) em 12.08.1952, jamais foi celebrada a competente escritura do mútuo sem que se conheçam os motivos de tal fato. Não obstante, o Sr. José Baptista permaneceu no uso do imóvel, efetuando pagamento esporádicos a título de aluguel, até 1974, ao que aparenta, vindo a requerer a liquidação antecipada do financiamento".

A ré, por sua vez, por ocasião da apresentação da sua defesa, juntou aos autos documentos, tais como notas de consumo e carnês de IPTU (fls. 61/119 do evento 168), que indicam que a sua posse se iniciou a partir de 1997, a partir do falecimento de José Baptista, em 17/04/1995 (fls. 121 do evento 168) e, posteriormente, de Clarismande Pacheco Novaes, em 30/12/1995, de modo que lhes sucedeu na ocupação do bem. 

Ao que se verifica da certidão de casamento de fls. 123 do evento 168, a ré S. M. D. S. é casada com Jairo Tavares Novaes, o qual, por sua vez, é filho de de Clarismande.

Em que pese constar na certidão de óbito de José Baptista o nome da cônjuge sobrevivente Marilda Jordão Baptista, o fato é que, após o óbito do Sr. José, foi o filho de Clarismande e, posteriormente, sua nora (Solange) que passaram a ocupar o imóvel, o que se comprova dos citados comprovantes de conta de consumo acostadas com a defesa.

Destaco, no entanto, que nos carnês de IPTU acostados às fls. fls. 62, 66, 80 do evento 168 constam como proprietário do imóvel a C A P SERV AEREOS E TEL COMUNICAÇÕES, conforme já destacado acima.

Assim, diante de todo o exposto, entendo que a ré ocupa o imóvel de propriedade do INSS sem qualquer título, uma vez que não conseguiu demonstrar que houve, de fato, qualquer tipo de contrato, como por exemplo, um contrato de locação ou de concessão de direito real de uso, a fim de legitimar a sua ocupação.”

Ademais, como cediço, os bens públicos, definidos nos arts. 98 e 99 do Código Civil, não são suscetíveis de usucapião (art. 102 do CC e arts. 183, § 3º e 191, § único, da Constituição Federal). Nesse sentido, inclusive, foi editado o enunciado sumular nº 340 do Supremo Tribunal Federal, o qual dispõe:

Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

Assim, tratando-se, na hipótese, de área pública, não há que se falar em exercício de posse pela Ré, mas em mera detenção.

Sobre o tema, dispõe a Súmula nº 619 do Superior Tribunal de Justiça:

A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

Portanto, a Ré nunca poderá ser considerada possuidora da área pública em litígio, mas, apenas, mera detentora, o que não gera efeitos possessórios, afastando, a rigor, qualquer possibilidade de indenização por eventuais construções e benfeitorias realizadas no local.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. BR-393. FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. INDENIZAÇÃO POR BENEFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPESAS DECORRENTES DA REMOÇÃO DA CERCA E DA PORTEIRA. ÔNUS DO OCUPANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Apelação contra a sentença que, nos autos da ação de demolição, julgou procedente o pedido para determinar a remoção da cerca localizada na Rodovia BR 393, Km 190,70, bem como a demolição da porteira de madeira que dá acesso ao imóvel, negando o pedido de indenização por benfeitorias formulado pela apelante.

(...)

4. Não cabe indenização a título de benfeitorias, em razão de reintegração e de demolição e edificação situada em rodovia. Isso porque, no caso de ocupação de bem público da União, não existe posse propriamente dita, mas mera detenção (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00002559320134025113, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 24.1.2019).

(...)

7. Apelação não provida.

(TRF2, AC 0000259-33.2013.4.02.5113, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, DJe de 02/07/2021)

  

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO DE MACATUBA. OCUPAÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.

1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Macatuba contra Caldemax Prestadora de Serviços Ltda., requerendo a reintegração de posse de imóvel.

(...)

4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária e afasta o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC.

5. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011.

6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

(STJ, AREsp 1725385, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2021)

Ademais, não se pode pretender exercer o direito fundamental à moradia mediante ocupações irregulares, ao arrepio da legislação.  Em que pese a relevância constitucional do referido direito, sabe-se que o mesmo deve ser definitivamente garantido através de políticas públicas a cargo do Poder Executivo, atuando o Poder Judiciário somente na sua omissão, se impulsionado em ações de tutela coletiva.

Por essa perspectiva, a sentença apelada não merece nenhum reparo.

Em virtude do desprovimento do recurso de apelação da parte ré, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária devida pela Apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvando-se o disposto no §3º do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da demandada.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto por S. M. D. S..



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002163-66.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTS. 560 E 561 DO CPC. OCUPAÇÃO IRREGULAR. BEM DE PROPRIEDADE DO INSS. ESBULHO POSSESSÓRIO. DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A ação de reintegração de posse se encontra prevista atualmente no art. 560 do CPC, o qual dispõe que: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.”. Todavia, para obter a proteção possessória, incumbe ao Autor provar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam: a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração.

2. No caso dos autos, a Apelante alega que o imóvel foi adquirido por seu sogro por meio de um contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa de Aposentadoria e Pensões de Serviços Aéreos e Telecomunicações em 1953. Em contrapartida, o INSS alega que o imóvel jamais fora alienado, havendo, apenas, uma tentativa frustrada de aquisição do bem mediante financiamento imobiliário.

3. Com efeito, na esteira das sucessivas alterações institucionais e normativas que sobrevieram ao sistema da previdência social desde a unificação das Caixas de Aposentadoria e Pensões (CAP), levada a efeito pelo Decreto nº 34.586/53, até a criação do INSS, decorrente de fusão dos antigos IAPAS e INPS (art. 17 da Lei nº 8.029/90 c/c art. 15 do Decreto nº 99.350/90), fato é que o imóvel em torno do qual paira a presente controvérsia, originalmente pertencente à Caixa de Aposentadoria e Pensões de Serviços Aéreos e Telecomunicações, encontra-se presentemente sob o domínio do INSS.

4. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que não foi celebrado o contrato de compra e venda do imóvel (título aquisitivo) citado pela Apelante e, por óbvio, levado ao respectivo registro, de modo que a propriedade do bem permanece, em termos legais, com o INSS, compondo o Fundo do Regime Geral de Previdência, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 (art. 68, §1º, inciso I).

5. Nesse contexto, impende salientar que, por expressa disposição dos arts. 1.245 e 1.246 do Código Civil, a transferência de propriedade imobiliária somente ocorre com o registro do título aquisitivo perante o Registro de Imóveis, sendo certo que, enquanto o título não for levado a registro, o alienante continua, para todos os fins, sendo o proprietário do bem. Justamente por essa razão, consta na certidão expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis que o aludido bem encontra-se matriculado, desde 1953, em nome de Caixa de Aposentadoria e Pensões de Serviços Aéreos e Telecomunicações, atual INSS.

6. Ademais, como cediço, os bens públicos, definidos nos arts. 98 e 99 do Código Civil, não são suscetíveis de usucapião (art. 102 do CC e arts. 183, § 3º e 191, § único, da Constituição Federal). Assim, tratando-se, na hipótese, de área pública, não há que se falar em exercício de posse pela Ré, mas em mera detenção.

7. Portanto, a Ré nunca poderá ser considerada possuidora da área pública em litígio, mas, apenas, mera detentora, o que não gera efeitos possessórios, afastando, a rigor, qualquer possibilidade de indenização por eventuais construções e benfeitorias realizadas no local.

8. Desprovido o recurso de apelação interposto por S. M. D. S..

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por S. M. D. S., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001885840v3 e do código CRC 34bce674.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/05/2024

Apelação Cível Nº 0002163-66.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/05/2024, na sequência 57, disponibilizada no DE de 06/05/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR S. M. D. S..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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