Agravo de Instrumento Nº 5000562-86.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto dos agravos de instrumento nos 5000562-86.2024.4.02.0000 e 5001461-84.2024.4.02.0000, interpostos pela UNIÃO e pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, respectivamente, contra decisão da Juíza Federal Vanessa Simione Pinotti (evento 11/SJRJ), que deferiu a medida de urgência determinando que os recorrentes e o MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, solidariamente, forneçam à autora S. M. D. S., no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento TRIKAFTA (Ivacaftor + Tezacaftor + Elexacaftor), nos termos da receita médica, para tratamento da fibrose cística – FC.
Relatório do Agravo de Instrumento no 5000562-86.2024.4.02.0000:
Alega a União, em suas razões (evento 1/TRF2), a ausência de requisitos para o deferimento da medida de urgência, vez que inobstante o medicamento ter sido incorporado ao SUS, ainda não foi incluído no PCDT da fibrose cística; que existem alternativas padronizadas para o tratamento da doença; que o medicamento tem alto custo, estando ausente o custo-efetividade, devendo ser observado o julgado no Tema Repetitivo 06 do STF; a necessidade de observar a política pública de saúde; que não foram preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STJ no Tema Repetitivo n. 106; que não constam exames que comprovem pelo menos uma mutação F508del no gene regulador de condução transmembrana de fibrose cística; a parcialidade do parecer do NAT, sendo imprescindível produção de prova técnica; que a receita médica deve ser elaborada por médico do SUS; que deve ser fixada data limite para a eficácia da decisão; que a ordem deve ser direcionada ao Ente competente; que deve ser determinado o ressarcimento por parte dos demais entes federados; que deve ser observado o preço máximo de venda ao governo; que há vedação à indicação de marcas; o descabimento da multa; que o medicamento deve ser liberado por ciclo e, por fim, pugna pela ampliação do prazo para cumprimento da tutela.
Decisão do evento 3/TRF2, de minha relatoria, deferiu parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso tão somente para ampliar para 30 (trinta) dias corridos o prazo de cumprimento da decisão e condicionar o fornecimento continuado do fármaco à apresentação de prescrição médica atualizada trimestralmente, acompanhada do relatório de evolução do tratamento que confirme a necessidade de sua manutenção.
Em contrarrazões, a autora pugnou pelo desprovimento do recurso (evento 16/TRF2).
Já o Estado do Rio de Janeiro, em contrarrazões (evento 18/TRF2), defendeu que nenhum dos entes deve ser condenado ao fornecimento do fármaco e, na hipótese de “manutenção” da decisão, não deve ser afastada a responsabilidade da União.
O Ministério Público Federal, pelo Procurador Regional da República Márcio Barra Lima, entendeu inexistir interesse a justificar sua manifestação sobre o mérito (evento 20/TRF2).
Relatório do Agravo de Instrumento no 5001461-84.2024.4.02.0000:
Alega o Estado do Rio de Janeiro, em suas razões (evento 1/TRF2), a ausência de requisitos para o deferimento da medida de urgência, vez que há alternativas terapêuticas padronizadas para a enfermidade; que não foram preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STJ no Tema Repetitivo n. 106; a necessidade de produção de prova técnica; que o medicamento ainda não consta na grade do SUS e que a medicação é de alto custo, sendo da União a responsabilidade pelo seu fornecimento.
Decisão do evento 3/TRF2, da lavra do Juiz Federal Convocado Silvio Wanderley do Nascimento Lima, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em contrarrazões, a autora pugnou pelo desprovimento do recurso (evento 15/TRF2).
É o relatório.
(lgy)
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