Agravo de Instrumento Nº 5016817-56.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto pela UNIÃO, contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária nº 5004291-77.2023.4.02.5005, fixou multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a contar do término do prazo para cumprimento, pelo descumprimento da tutela de urgência deferida.
Em suas razões, a agravante alega, em síntese, que não pode ser responsável direta pela realização do procedimento deferido na presente demanda, vez que já existe política pública no SUS para tratamento da enfermidade em questão, devendo o mesmo ser direcionado para o Estado do Espírito Santo. Sustenta que deve ser observado o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da exequente, e por estas razões, pede o afastamento da multa que lhe foi aplicada. Em caráter subsidiário, pede a sua redução.
Decisão, no evento 2, indeferindo o requerimento de efeito requerimento de efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas no evento 14.
Parecer do Ministério Público Federal no evento 17, em que pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se a controvérsia na modificação da decisão que fixou multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a contar do término do prazo para cumprimento da tutela de urgência deferida.
Trata-se, na origem, de ação ordinária em que os autores, ora agravados, tiveram a tutela de urgência deferida para determinar à União Federal, ao Estado do Espírito Santo e ao Município de Vila Valério que propicie à demandante a realização do procedimento cirúrgico de exérese parcial, se for necessário, por meio do “Tratamento Fora de Domicílio”, preferencialmente nos hospitais indicados pelo autor na inicial, abrangendo as despesas com acompanhante, no prazo de 30 (trinta), a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a contar do término do prazo para cumprimento.
Inicialmente, registra-se que a decisão que deferiu a tutela de urgência (evento 13, DESPADEC1 dos autos originários) já foi objeto do Agravo de Instrumento nº 5010145-32.2023.4.02.0000, tendo sido deferido efeito suspensivo em relação à multa imposta, uma vez que naquele momento, ainda não havia prova de descumprimento da ordem pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Desta forma, diante da notícia de descumprimento da obrigação de fazer prevista na tutela deferida no evento 13 dos autos originários, o Juízo a quo apreciou novamente a questão e assim decidiu, evento 38 dos autos originários, in verbis:
“A petição do evento 37, bem como a própria contestação da UNIÃO e do ESTADO, demonstram que, até o presente momento, a liminar ainda não foi cumprida.
Apesar do agravo de instrumento N. 5010145-32.2023.4.02.0000/TRF2, do evento 28, ter afastado a multa da decisão do evento 13, por entender que, naquele momento, ainda não havia prova de descumprimento da ordem pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, o fato é que, agora, DECORRIDO SESSENTA DIAS DA ORDEM, fica evidente que o ESTADO não cumpriu com a determinação.
Destaco que, sem prejuízo da solidariedade da União, Estado e Município, em matéria de saúde, a ordem foi direcionada ao Estado do Espírito Santo, o qual ficará responsável, perante o Poder Judiciário, por comprovar o cumprimento dos comandos judiciais, arcando com as consequências de eventuais descumprimentos.
DIANTE DO EXPOSTO:
DEFIRO pedido de tutela de urgência para DETERMINAR à UNIÃO FEDERAL, ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e ao MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO que propicie à demandante a realização do PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EXÉRESE PARCIAL, se for necessário, por meio do “Tratamento Fora de Domicílio”, preferencialmente nos hospitais indicados pelo autor na inicial, abrangendo as despesas com acompanhante, no prazo de 30 (trinta), a contar da intimação, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$5000,00 (CINCO MIL REAIS), LIMITADA A R$200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS), a contar do término do prazo para cumprimento.
Cumpra-se.”
Nos termos dos artigos 536 e 537, do CPC, o juiz poderá determinar as providências que assegurem o cumprimento de sua decisão, podendo, em caso de mora, impor multa ao executado, independentemente de pedido do autor.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
A natureza da multa - astreintes - tem caráter coercitivo e inibitório, com a finalidade de obrigar a parte a cumprir decisões judiciais, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que têm se manifestado no sentido de sua legalidade.
Dessa feita, o grau de resistência do devedor é elemento central da previsão do art. 537, § 1º do CPC, pois serve tanto de parâmetro para a modificação do valor das astreintes, em vista de sua insuficiência ou excesso, na hipótese do inciso I, quanto para a sua exclusão, em decorrência do cumprimento parcial superveniente ou da justa causa para o descumprimento, na hipótese do inciso II. Nesse sentido é o entendimento desta 5ª Turma Especializada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTE. ALTERAÇÃO OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESISTÊNCIA. INOBSERVÂNCIA COMANDO JUDICIAL.
1. Agravo de instrumento contra decisão que intimou o banco para realizar o pagamento da multa arbitrada, fixada no valor de R$ 1.0000,00.
2. Em se tratando de obrigação de fazer, cabível a utilização de medidas coercitivas para efetivação da tutela específica, nos termos do que dispõe o art. 536, §1º do CPC/2015. Por esse dispositivo, poderá o juiz "determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial".
3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do Magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo Magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1733695, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012257-42.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.6.2022
4. A finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual foi imposta obrigação judicial. Seu escopo, como se viu acima, não é indenizar ou substituir o adimplemento da obrigação, tampouco servir ao enriquecimento imotivado da parte credora, devendo, pois, serem observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o valor das astreintes, previstas no citado art. 461 do Código de Processo Civil revogado (correspondente ao art. 536 do Código vigente), é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada, porquanto a multa não tem uma finalidade em si mesma e, assim como pode ser fixada de ofício pelo Juiz, em qualquer fase do processo, também pode ser revista ex officio por este, a qualquer tempo. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1.862.279/SP, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe de 25.5.2020.
6. No âmbito do EAREsp 650536, o Superior Tribunal de Justiça definiu que as astreintes podem ter seu valor revisto a qualquer tempo, a pedido ou por iniciativa própria do Juízo, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado, ou causar enriquecimento ilícito de uma das partes. Precedente: STJ, Corte Especial, EAREsp 650536, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 3.8.2021.
7. O grau de resistência do devedor é elemento central da previsão do art. 537, § 1º do CPC, pois serve tanto de parâmetro para a modificação do valor das astreintes, em vista de sua insuficiência ou excesso, na hipótese do inciso I, quanto para a sua exclusão, em decorrência do cumprimento parcial superveniente ou da justa causa para o descumprimento, na hipótese do inciso II.
8. Embora alegue que tenha já juntado o documento aos autos, verifica-se que foi colacionado o cronograma de reposição, com demonstrativos do total de parcelas devidas, iniciando-se pelo ano de 2021, período pós fim da suspensão legal, ou seja, não se referem “ao período da suspensão determinada na sentença que, no caso em tela, abarcam as parcelas ref. aos meses de julho/2020 a dezembro/ 2020 (seis parcelas), visto que o período de amortização findou-se em junho de 2020, que não atende ao comando judicial.
9. Diversamente do quanto arguido pela agravante, o documento solicitado não se encontra nos autos, não havendo justificativa para a resistência em cumprir o comando judicial, de modo que cabível o arbitramento da multa pelo descumprimento da decisão.
10. Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004723-76.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.6.2023) (grifos nossos
No caso em apreço, a tutela de urgência foi deferida em 03/07/2023 (evento 13, DESPADEC1 dos autos originários), no prazo de 60 (sessenta dias), a contar da intimação, a qual se deu em 05/07/2023 para a União (evento 16) e 14/07/2023 para o Estado do Espírito Santo e o Município de Vila Valério (eventos 14 e 15).
Em razão do seu descumprimento, em 11/10/2023 foi proferida a decisão agravada, com prorrogação do prazo por mais 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
Da análise dos autos originários, verifica-se que os entes envolvidos (União, Estado e Município) foram devidamente intimados da tutela de urgência deferida, bem como da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5010145-32.2023.4.02.0000 (eventos 8 ao 10 - 2º grau), que apenas suspendeu a multa naquele momento processual sem, no entanto, suspender a determinação de realização do procedimento cirúrgico à autora, ora agravada. Assim, embora se tenha notícia de que a autora compareceu a consulta agendada, até a presente data não se realizou a cirurgia, conforme se verifica da decisão do evento 68 dos autos originários.
Cabe destacar que, tratando-se de matéria de saúde, cabe ao Juiz adotar as medidas necessárias e eficazes a sua efetivação, sendo uma delas a imposição de multa por descumprimento.
Saliente que, sem prejuízo da solidariedade entre os entes públicos envolvidos, a tutela de urgência foi direcionada prioritariamente ao Estado do Espírito Santo.
Por fim, consoante jurisprudência predominante, somente é possível a modificação por meio de agravo de instrumento, de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu, no caso concreto.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001882054v2 e do código CRC 364fc14f.
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Data e Hora: 15/5/2024, às 16:5:13