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Remessa Necessária Cível Nº 5006402-31.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/Rio de Janeiro (processo 5006402-31.2023.4.02.5103/RJ, evento 36, SENT1) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por R. M. N. contra ato do  GERENTE  EXECUTIVO DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES,  concedeu a segurança e deferiu a liminar para determinar que a autoridade impetrada encaminhe para julgamento o recurso ordinário nº 878859779 (processo: 44235.762280/2022-89), no prazo de 30 dias.

O MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa. (evento 10, PROMOÇÃO1).​

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Remessa Necessária Cível Nº 5006402-31.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária em mandado de segurança (processo 5006402-31.2023.4.02.5103/RJ, evento 1, INIC1) impetrado por R. M. N., cuja sentença (processo 5006402-31.2023.4.02.5103/RJ, evento 36, SENT1), proferida pela 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/Rio de Janeiro, concedeu a segurança para determinar que o INSS encaminhe para julgamento o recurso ordinário nº 878859779 (processo: 44235.762280/2022-89), no prazo de 30 dias.

Inicialmente, em atenção ao princípio da celeridade processual e considerando que a própria pretensão já foi satisfeita (processo 5006402-31.2023.4.02.5103/RJ, evento 47, OFÍCIO/C1), ressalvo posição pessoal e curvo-me ao entendimento desta Turma no sentido de sua competência para processar e julgar remessas e recursos desta matéria.

Conheço a remessa necessária, nos termos do parágrafo 1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/09.

No caso, o autor protocolizou o recurso administrativo nº 878859779 (processo: 44235.762280/2022-89), na Agência da Previdência Social – Campos dos Goytacazes - Centro (processo 5006402-31.2023.4.02.5103/RJ, evento 1, PADM8), em 08/09/2022, e até a data de ajuizamento da ação, em 26/06/2023, a autarquia previdenciária ainda não o havia encaminhado para julgamento.

Diante da morosidade da autoridade coatora, o demandante impetrou o presente mandado de segurança, com fulcro na Lei nº 9.784/1999.

A apreciação do pedido da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa.

O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99:

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. ”

Quanto aos recursos dispõem os artigos 56 e 59 da Lei nº 9.784/99:

“Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

………………………………………………………………………

Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.”

É assegurado ao requerente o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República:

“Art. 5, inc. LXXVIII da Constituição Federal /88 – “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a Administração, notadamente, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da CF/88 e no artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99, o qual também aponta o princípio da razoabilidade.

A demora excessiva na análise do pedido administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

Logo, como o INSS não apresentou justificativas satisfatórias para a demora, o impetrante possui o direito líquido e certo de obter imediatamente uma decisão para o seu pedido administrativo.

Entretanto, o INSS peticionou nos autos (processo 5006402-31.2023.4.02.5103/RJ, evento 47, OFÍCIO/C1) e informou que encaminhou o recurso administrativo para julgamento pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, Órgão distinto do INSS, com estrutura própria (processo 5006402-31.2023.4.02.5103/RJ, evento 47, INF_MAND_SEG2), o que não se pode confundir com a perda do objeto, uma vez que só o fez após provocação judicial.

Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

 



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Remessa Necessária Cível Nº 5006402-31.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.  REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.  

1. Remessa necessária da sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada dê o devido andamento ao requerimento administrativo movido pela parte interessada. Ressalva do entendimento pessoal do relator sobre a competência das Turmas Previdenciárias para o julgamento da remessa.

2. A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito do demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 30 dias para a decisão em procedimentos administrativos.

3. Dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88 que: (...) “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

4. Demora injustificada da autarquia em analisar o pedido. Ofensa ao Princípio da Eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (artigos 37, caput da CF/88 e 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).

5. Remessa necessária desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2024 A 21/05/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5006402-31.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/05/2024, às 13:00, a 21/05/2024, às 13:00, na sequência 232, disponibilizada no DE de 02/05/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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