Apelação Cível Nº 5070868-74.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por GALERIA CALÇADÃO EVENTOS LTDA e OUTRO de sentença proferida pelo juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro – RJ, em sede de embargos à execução, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, condenando a embargante em honorários de sucumbência que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, a ser executado no processo principal.”.
Em suas razões (Evento 36 dos autos eletrônicos em primeiro grau), a apelante alegou o seguinte: 1) “A sentença do evento 29 extinguiu o processo julgando improcedente os Embargos à Execução apresentados, fixando os honorários em absurdos 20% sobre o valor da causa. Desta forma, se faz necessário levar ao conhecimento do Tribunal Regional Federal a absurda fixação dos honorários na sentença prolatada, de maneira que este possa modificá-la parcialmente e aplicar corretamente o direito, ou seja, reduzir o percentual para 10% do valor da causa.”; 2) “As premissas estabelecidas acima são claras ao definir que para fixação dos honorários advocatícios serão necessários considerar ente outros fatos: - a natureza e importância da causa ➔ - trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para sua execução ➔ - o grau de zelo do profissional ➔ Pergunta-se: quais destes requisitos ficou estabelecido na sentença para que gerasse uma condenação MÁXIMA na sentença inicial dos Embargos à Execução.” (sic); 3) “Diante do exposto, requer a V. Exa. o recebimento e o conhecimento do presente recurso de APELAÇÃO, reformando a sentença para REDUZIR a condenação da Apelante em honorários advocatícios que devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa”.
Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no Evento 44 dos autos eletrônicos em primeiro grau.
O Ministério Público, intimado, apresentou parecer no Evento 4, pugnando pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção, “considerando a ausência, no caso concreto, de interesse público”.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – É possível a cumulação da condenação a título de honorários sucumbenciais do advogado fixados em ação de execução e embargos à execução, desde que seja observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor da causa.
II - No caso concreto, considerados os critérios presentes no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, e em se tratando de demanda simples com tempo de tramitação curto, reputo o percentual de 10% (dez por cento) suficiente para remunerar o serviço prestado pelo ilustre patrono da parte vencedora.
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por GALERIA CALÇADÃO EVENTOS LTDA e OUTRO de sentença proferida pelo juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro – RJ, em sede de embargos à execução, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, condenando a embargante em honorários de sucumbência que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, a ser executado no processo principal.”.
Cinge-se a controvérsia em estabelecer qual o dispositivo legal aplicável à disciplina da remuneração, por meio de honorários nos autos, do trabalho do advogado. Requer a apelante a reforma do julgado para que seja reduzida a condenação em honorários do advogado, aplicando-se o disposto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil em seu patamar mínimo.
No referido diploma, o artigo 85 assim estabelece:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
(...)
Em relação aos honorários do advogado, a jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a cumulação da condenação referente à honorários sucumbenciais fixados em ação de execução e embargos à execução, desde que observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor da causa. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO COM OS ARBITRADOS NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o CPC/15 ao presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - É possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados na execução com aqueles arbitrados nos embargos, desde que a soma das condenações não ultrapasse o limite máximo de 20% (vinte por cento) estabelecido no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1679078-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 30.10.2017)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO COM A CONDENAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A condenação em honorários na ação de embargos à execução independe da existência de outra condenação no próprio juízo executivo ou na ação anulatória. Precedentes.
III - O Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ. IV - A Agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 161630-RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 22.08.2018)
No caso sob exame, a irresignação da parte apelante paira tão somente sobre o patamar da condenação, pugnando a recorrente pela redução do “percentual para 10% do valor da causa”. Alega, em resumo, que os critérios previstos no artigo 85 §2º do Código de Processo Civil desautorizam a fixação de patamar no bordo superior da faixa legal.
Com razão o apelante, uma vez que os presentes embargos à execução tratam de matéria simples, com tempo de tramitação curto, ensejando a atuação da ré em apenas duas oportunidades anteriores à prolação da sentença.
Dessarte, em conformidade com a mencionada jurisprudência e com fulcro, ainda, no art. 85, § 1º do Código de Processo Civil (“São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”), a sentença vergastada deve ser reformada para reduzir o patamar dos honorários do advogado fixados na origem para 10% (dez por cento) da causa, que reputo suficiente para remunerar o serviço prestação pelo ilustre patrono da parte vencedora.
Sem honorários recursais, em razão do provimento da apelação.
Por todo o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, reformando a sentença apenas para reduzir para 10% (dez por cento) a condenação em honorários do advogado.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001880409v3 e do código CRC ab347d97.
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Data e Hora: 26/4/2024, às 22:49:27