Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070868-74.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por GALERIA CALÇADÃO EVENTOS LTDA e OUTRO de sentença proferida pelo juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro – RJ, em sede de embargos à execução, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, condenando a embargante em honorários de sucumbência que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, a ser executado no processo principal.”. 

Em suas razões (Evento 36 dos autos eletrônicos em primeiro grau), a apelante alegou o seguinte: 1) “A sentença do evento 29 extinguiu o processo julgando improcedente os Embargos à Execução apresentados, fixando os honorários em absurdos 20% sobre o valor da causa. Desta forma, se faz necessário levar ao conhecimento do Tribunal Regional Federal a absurda fixação dos honorários na sentença prolatada, de maneira que este possa modificá-la parcialmente e aplicar corretamente o direito, ou seja, reduzir o percentual para 10% do valor da causa.”; 2) “As premissas estabelecidas acima são claras ao definir que para fixação dos honorários advocatícios serão necessários considerar ente outros fatos: - a natureza e importância da causa ➔ - trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para sua execução ➔ - o grau de zelo do profissional ➔ Pergunta-se: quais destes requisitos ficou estabelecido na sentença para que gerasse uma condenação MÁXIMA na sentença inicial dos Embargos à Execução.” (sic); 3) “Diante do exposto, requer a V. Exa. o recebimento e o conhecimento do presente recurso de APELAÇÃO, reformando a sentença para REDUZIR a condenação da Apelante em honorários advocatícios que devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa”. 

Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no Evento 44 dos autos eletrônicos em primeiro grau.  

O Ministério Público, intimado, apresentou parecer no Evento 4, pugnando pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção, “considerando a ausência, no caso concreto, de interesse público”.  

Dispensada a revisão, na forma regimental. 

VOTO

I – É possível a cumulação da condenação a título de honorários sucumbenciais do advogado fixados em ação de execução e embargos à execução, desde que seja observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor da causa.    

II - No caso concreto, considerados os critérios presentes no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, e em se tratando de demanda simples com tempo de tramitação curto, reputo o percentual de 10% (dez por cento) suficiente para remunerar o serviço prestado pelo ilustre patrono da parte vencedora. 

 

 Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por GALERIA CALÇADÃO EVENTOS LTDA e OUTRO de sentença proferida pelo juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro – RJ, em sede de embargos à execução, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, condenando a embargante em honorários de sucumbência que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, a ser executado no processo principal.”. 

Cinge-se a controvérsia em estabelecer qual o dispositivo legal aplicável à disciplina da remuneração, por meio de honorários nos autos, do trabalho do advogado. Requer a apelante a reforma do julgado para que seja reduzida a condenação em honorários do advogado, aplicando-se o disposto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil em seu patamar mínimo. 

No referido diploma, o artigo 85 assim estabelece: 

 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: 

I - o grau de zelo do profissional; 

II - o lugar de prestação do serviço; 

III - a natureza e a importância da causa; 

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: 

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; 

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; 

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; 

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 

(...) 

 

Em relação aos honorários do advogado, a jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a cumulação da condenação referente à honorários sucumbenciais fixados em ação de execução e embargos à execução, desde que observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor da causa. Confira-se: 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO COM OS ARBITRADOS NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. 

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o CPC/15 ao presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.  

II - É possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados na execução com aqueles arbitrados nos embargos, desde que a soma das condenações não ultrapasse o limite máximo de 20% (vinte por cento) estabelecido no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 

III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. 

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. 

V - Agravo Interno improvido. 

 (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1679078-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 30.10.2017) 

 

  

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO COM A CONDENAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. 

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 

II - A condenação em honorários na ação de embargos à execução independe da existência de outra condenação no próprio juízo executivo ou na ação anulatória. Precedentes. 

III - O Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ. IV - A Agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. 

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. 

VI - Agravo Interno improvido. 

 (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 161630-RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 22.08.2018)  

 

No caso sob exame, a irresignação da parte apelante paira tão somente sobre o patamar da condenação, pugnando a recorrente pela redução do “percentual para 10% do valor da causa”. Alega, em resumo, que os critérios previstos no artigo 85 §2º do Código de Processo Civil desautorizam a fixação de patamar no bordo superior da faixa legal.  

Com razão o apelante, uma vez que os presentes embargos à execução tratam de matéria simples, com tempo de tramitação curto, ensejando a atuação da ré em apenas duas oportunidades anteriores à prolação da sentença.  

Dessarte, em conformidade com a mencionada jurisprudência e com fulcro, ainda, no art. 85, § 1º do Código de Processo Civil (“São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”), a sentença vergastada deve ser reformada para reduzir o patamar dos honorários do advogado fixados na origem para 10% (dez por cento) da causa, que reputo suficiente para remunerar o serviço prestação pelo ilustre patrono da parte vencedora.  

Sem honorários recursais, em razão do provimento da apelação.  

 

Por todo o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, reformando a sentença apenas para reduzir para 10% (dez por cento) a condenação em honorários do advogado.  



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001880409v3 e do código CRC ab347d97.

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Documento:20001880410
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070868-74.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DO ADVOGADO COM O CRITÉRIO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 85, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE APELANTE EM PATAMAR MÁXIMO SEM JUSTIFICATIVA PARA A MAJORAÇÃO SOBRE O MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO PROVIDA PARA REDUZIR O PATAMAR A 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.  

I – É possível a cumulação da condenação a título de honorários sucumbenciais do advogado fixados em ação de execução e embargos à execução, desde que seja observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor da causa.     

II - No caso concreto, considerados os critérios presentes no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, e em se tratando de demanda simples com tempo de tramitação curto, reputo o percentual de 10% (dez por cento) suficiente para remunerar o serviço prestado pelo ilustre patrono da parte vencedora. 

III – Apelação provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, reformando a sentença apenas para reduzir para 10% (dez por cento) a condenação em honorários do advogado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001880410v3 e do código CRC adebf7a7.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/05/2024 A 20/05/2024

Apelação Cível Nº 5070868-74.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/05/2024, às 13:00, a 20/05/2024, às 12:59, na sequência 6, disponibilizada no DE de 03/05/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, REFORMANDO A SENTENÇA APENAS PARA REDUZIR PARA 10% (DEZ POR CENTO) A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DO ADVOGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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