Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0025416-02.2017.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelas rés CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A, SIGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA e IMPERIAL SERVICOS LTDA em face de sentença (evento 116, 1º grau) que, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por D. T. contra as ora apelantes, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar as Rés, solidariamente e dentro de suas competências: “a) a RESCINDIREM O CONTRATO pactuado com o Autor; b) a devolverem à parte autora, os valores pagos concernentes à aquisição do imóvel, conforme documentos juntados no Evento 1 – OUT10, no montante de R$ 10.243,12, os quais serão calculados em liquidação de sentença e deverão ser corrigidas monetariamente pela TR e juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação; c) ao pagamento de indenização por dano moral que fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser dividido entre os referidos Réus, acrescida de  correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e de juros de mora de 1% ao mês, ambos contabilizados a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ)”.

 Em suas razões recursais (evento 126, 1º grau), a CEF requer a reforma da sentença, alegando que não há se falar em causa de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico de mútuo habitacional em questão, inexistindo violação aos artigos 166, 167 e 171 do Código Civil. Afirma que a parte autora assumiu junto à instituição financeira a responsabilidade pelos termos estabelecidos no contrato, não se justificando qualquer modificação posterior pretendida. Salienta que o “princípio da força obrigatória dos contratos consubstancia-se na regra que é lei entre as partes”.

 Pontua que os “distratos dos negócios jurídicos em comento devem restituir as partes as suas condições anteriores. Ao vendedor do imóvel, deverá o adquirente devolvê-lo. À CEF, deverá o mutuário, restituir-lhe o montante emprestado. E ao então autor da demanda, que não possuía imóvel, nem tão pouco dinheiro, não lhe cabe nada”.

Argumenta ser imperiosa a redução da verba indenizatória por danos morais, tendo em vista não ser adequada nem proporcional à lesão do bem jurídico supostamente violado, sendo arbitrada em patamar muito superior ao estabelecido em situações similares submetidas a julgamento.  

Por sua vez, a BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A, em seu apelo (evento 136, 1º grau), alega, preliminarmente, ser parte ilegítima para responder pelas verbas postuladas pelo autor, visto que não estabeleceu qualquer relação contratual com ele, “tampouco o Autor poderia demandar o acionamento da garantia do seguro, do qual a CEF é a única Segurada”.

Cita que “não há cobertura securitária para as verbas pleiteadas, não se tratando de seguro de responsabilidade civil, mas, sim, de seguro-garantia na modalidade “Executante Construtor – Término de Obra”. Acrescenta que “pagou a importância segurada contemplada na apólice de seguro-garantia, em sua integralidade à CEF, cumprindo com as obrigações contratuais da apólice que lhe cabiam”.  Destaca que a Caixa Econômica Federal é a única segurada da apólice, de modo que somente ela possui legitimidade para pleitear o acionamento da garantia, não havendo como tal pedido ser realizado pelo autor ou terceiros. Expõe que, “pela leitura da apólice acostada aos autos, verifica-se que o Autor não é segurado nem beneficiário direto do seguro, haja vista inexistir qualquer cláusula que confira a ele respectivo status”.  

Frisa que “inexiste qualquer ato ilícito praticado pela Seguradora que lhe impute responsabilidade perante o Autor, vez que não corroborou ao alegado evento danoso, devendo ser afastada a condenação em danos morais e materiais”. Subsidiariamente, requer que o dano moral seja fixado em patamar mínimo.

Salienta que “há expressa exclusão de riscos referentes aos lucros cessantes, perdas e danos e responsabilidade civil decorrentes da demora na entrega do empreendimento, o que, por si só, representa fundamento suficiente para afastar qualquer possiblidade de condenação em desfavor da Berkley”.

Por fim, destaca que, caso mantida a sentença, a fixação dos ônus sucumbenciais deve ser revista, pois o arbitramento está em dissonância com o art. art. 85 do  Código Civil.

Ao seu turno, na apelação do evento 137, a SIGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA aduz a nulidade da citação por edital, tendo em vista que não houve exaurimento das tentativas de localização de seu endereço, ficando, assim, impossibilitada de exercer de forma plena o direito de defesa.  Refere ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois não possui qualquer ingerência sobre a avaliação/escolha da construtora do empreendimento, sendo apenas a antiga proprietária do terreno onde se pretendia construir o empreendimento, objeto do litígio. Discorre que a CEF “é a responsável por toda dinâmica do empreendimento, passando por ela aprovação, inclusive técnica, da escolha da construtora e tudo mais que se fizer necessário para construção das unidades “Minha Casa Minha Vida”. Assinala que foi a CEF “quem elegeu a empresa Imperial Serviços LTDA para construção do condomínio residencial, sendo ela a responsável pela escolha da construtora substituta para finalização das obras.”. 

Consigna que “eventual ato ilícito perpetrado e consequente dever de indenizar, diz respeito, tão somente, à conduta da construtora Imperial Serviços LTDA, escolhida pela parte autora e pela Caixa Econômica Federal para construção da unidade habitacional objeto da lide”. 

Diz que “não praticou qualquer ato de incorporação, propaganda ou mesmo obteve lucro com a venda dos imóveis, quando, porém, na qualidade de proprietária do terreno, negociou a venda direta ao grupo incorporador escolhido pela CEF, este sim, detentor do lucro e da obrigação constituída no contrato de incorporação imobiliária”.

 Ressalta que “as alegações de atraso na obra e eventuais discussões que dele vierem não se inserem na esfera de contrato firmado com a empresa Apelante, revelando, ao revés, relação jurídica firmada com a Caixa Econômica Federal e a construtora escolhida Imperial Serviços LTDA”.

Assevera que não há que se impor o risco do empreendimento à proprietária do terreno, ora apelante, pois apenas se limitou a “a alienar a fração ideal para a construtora, sem qualquer ingerência sobre a construção do empreendimento nem se beneficiando da alienação das unidades autônomas, não pode responder por atraso em obras ou não execução das mesmas”.

Acrescenta que o “autor não fez prova de pagamento de qualquer valor à apelante, razão pela qual não pode ser condenada a promover devolução de algo que nunca recebeu”. Menciona que, inexistindo o nexo de causalidade, é incabível a indenização por danos morais.

Nas razões do apelo (evento 138, 1º grau),  a IMPERIAL SERVICOS LTDA suscita, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, diante de sua absoluta irresponsabilidade no caso. Sustenta a incompetência do Juízo Federal de Niterói para tramitação da ação judicial, em virtude da soberania da vontade das partes (soberania do contrato).

Descreve que, quando da aquisição do imóvel, houve previsão contratual “de atraso e/ou não entrega da obra, porém, acaso ocorressem tais fatos, a responsabilidade passaria imediatamente para CAIXA e a(s) Seguradora(s)”. Registra que o autor tomou ciência e concordou que o prazo de entrega da unidade era de 24 (vinte e quatro) meses após a assinatura do contrato com o agente financeiro responsável pelo financiamento, porém ele não providenciou o pagamento do “saldo devedor e/ou preencheu os requisitos para financiamento e nem muito menos assinou o contrato com o agente financeiro (contrato de mútuo para financiamento habitacional)”, inexistindo qualquer documento firmado entre as partes que ateste o atraso no início da obra e/ou na entrega da unidade.

Elucida que “o Autor/Apelado ao optar pela rescisão do contrato não possui direito a qualquer restituição, uma vez que foi na verdade responsável pela paralisação das obras, tendo em vista que não se definiu em 180 (cento e oitenta) dias, como previsto em contrato, após a assinatura da promessa de compra e venda, ter pago o saldo com recursos próprios ou mediante financiamento perante a CAIXA”.

Detalha que, tendo a CEF deixado de repassar o valor do financiamento, a continuidade do empreendimento ficou inviabilizada. Que suportou essa situação “até novembro/2015 quando então não suportando o ônus para reforço da segurança teve a obra invadida por meliantes uma vez que o local é de risco, tendo sido ameaçada a integridade física dos representantes da empresa e/ou seus prepostos caso retornassem ao local”.

Informa que “procurou a CAIXA por diversas vezes visando a continuidade do empreendimento por conta própria ou através de parceria com construtora interessada na finalização do mesmo e construção da segunda fase, porém não obteve êxito em suas pretensões”. Defende que “se houve o atraso na continuidade da obra ou atraso no pagamento do seguro em favor da CAIXA a responsabilidade passou a ser das Seguradoras e não da Apelante”.

Salienta que o inadimplemento do contrato não configura dano moral. Caso mantida a indenização, sustenta que os “os juros e correção monetária, no que tange ao dano moral, devem incidir a partir da decisão que os fixou, e não da data do evento danoso ou da citação”. 

Assevera que o autor não se desincumbiu da prova do fato constitutivo de seus direitos, a teor do que dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, inexistindo requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova.

Contrarrazões da ré BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A e do autor (eventos 157, 159 e 160, 1º grau), pugnando pelo improvimento dos recursos.

O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento dos recursos (evento 5, 2º grau).

É o relatório.

VOTO

 Conheço dos recursos de apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de apelações interpostas pelas rés CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A, SIGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA e IMPERIAL SERVICOS LTDA em face de sentença (evento 116, 1º grau) que, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por D. T. contra as ora apelantes, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar as Rés, solidariamente e dentro de suas competências: “a) a RESCINDIREM O CONTRATO pactuado com o Autor; b) a devolverem à parte autora, os valores pagos concernentes à aquisição do imóvel, conforme documentos juntados no Evento 1 – OUT10, no montante de R$ 10.243,12, os quais serão calculados em liquidação de sentença e deverão ser corrigidas monetariamente pela TR e juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação; c) ao pagamento de indenização por dano moral que fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser dividido entre os referidos Réus, acrescida de  correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e de juros de mora de 1% ao mês, ambos contabilizados a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ)”.

No caso, o autor, em 07/04/2015, celebrou com a Caixa Econômica Federal, o “Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações –Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – Recursos do FGTS” n. 855553373020, tendo por objeto imóvel residencial correspondente ao apartamento n. 302, Bloco 03, do empreendimento “RESIDENCIAL COLINAS”,  localizado na Rua Teixeira de Freitas, 753, Fonseca- Niterói/Rio de Janeiro, no valor de R$ 100.000,00,  sendo  R$ 25.000,00 deduzidos do total a título de desconto concedido pelo FGTS e o restante pagos da seguinte forma: R$ 8.000,00 com recursos próprios e R$ 67.000,00 através de financiamento concedido pela CEF, ficando estabelecido o prazo de 25 (vinte e cinco) meses para a construção. Figuram como como vendedor(es): SIGA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA; como compradores e devedores fiduciantes: D. T.; como interveniente construtora, incorporadora e fiadora, doravante denominada construtora: IMPERIAL SERVICOS LTDA, e como credora/fiduciária: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (eventos 1, out1/fl. 2 e out 6 e 7, 1º grau).

Conforme relatado na inicial, o autor alega que o imóvel não foi entregue por inércia da CEF e das seguradoras. Aduz que o prazo de entrega do imóvel era de 25 meses a partir da assinatura do contrato de financiamento, de modo que o prazo expirava em 07/05/2017(evento 1, inic.1, fls. 2, 1º grau).

Aduz que as obras estão paralisadas desde outubro de 2015.  Argumenta que, passados mais de um ano desde a paralisação da obra até o ajuizamento da demanda, não se tinha qualquer informação acerca da substituição da construtora, bem como de garantia da entrega do imóvel.

 Inicialmente, no que tange à preliminar de incompetência do Juízo arguida pela Imperial Serviços Ltda, a qual alega que “para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa”, inexiste interesse recursal neste ponto, visto que o imóvel se encontra localizado em Fonseca, Niterói/RJ, e a presente ação foi ajuizada justamente perante o Juízo Federal de Niterói.

Quanto à alegação de nulidade da citação, por edital, da ré Siga Administração de Imóveis Ltda, esta deve ser rechaçada.

Com efeito, a citação por edital se constitui em uma espécie de citação ficta ou presumida, sem que exista a certeza de que o ato alcançará sua finalidade. Trata-se de medida excepcional, exigindo-se o exaurimento das tentativas de localização do réu. Suas hipóteses de cabimento se encontram dispostas no art. 256 do Código de Processo Civil:

 

Art. 256. A citação por edital será feita: 
I - quando desconhecido ou incerto o citando; 
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; 
III - nos casos expressos em lei. 
§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. 
§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. 
§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 

 

Como se vê, a citação por edital somente será realizada quando desconhecido ou incerto o citando, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que ele se encontra ou, ainda, nos casos expressos em lei.

No caso, de acordo com as diligências realizadas nos autos (eventos 12 e  21, 1º grau), é possível perceber que as tentativas de citação da ré SIGA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA restaram infrutíferas.

Determinada a consulta ao banco de dados da Receita Federal (evento 21, 1º grau), não foi encontrado endereço diverso do que constou do mandado de citação cuja diligência restou infrutífera  (eventos 12 e 25, 1º grau). Diante disso, foi deferida a citação por edital, na forma prevista pela lei processual civil (eventos 21 e 32, 1º grau).

Desta forma, considerando que foram observados os requisitos do artigo 256 do CPC, reputa-se válida a citação por edital da ré Siga Administração de Imóveis Ltda.

No tocante às preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés Imperial Serviços Ltda e Berkley International do Brasil Seguros S/A, elas devem ser rejeitadas, vejamos.

Em relação à Imperial Serviços Ltda, consta no contrato objeto da lide, vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida (evento 1, out6, 1º grau), que a empresa figura como construtora, incorporadora e fiadora, e a CEF como credora fiduciária, o que é suficiente para reconhecer a legitimidade passiva da construtora. Além disso, o contrato estabelece que cabe à CEF o acompanhamento do cronograma das obras, a fim liberar a verba necessária para a construtora, que ficará responsável pela edificação da unidade imobiliária.

Depreende-se, assim, que tanto a CEF como a construtora atuam em conjunto, visando alcançar a finalidade do contrato de financiamento, que é proporcionar moradia para pessoas de baixa renda, decorrendo daí a solidariedade entre ambas, o que justifica a construtora figurar no polo passivo destes autos.

No que tange à legitimidade da Berkley International do Brasil Seguros S/A, note-se que, de acordo com o contrato, a CEF tem a responsabilidade de liberar verba conforme o andamento da construção e, na hipótese de paralisação das obras, como ocorrido nesta presente demanda, cabe a ela notificar as seguradoras para substituir a construtora, que atua em conjunto para o mesmo fim. Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da seguradora.

Por outro lado, acolho a preliminar de ilegitimidade da ré SIGA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, visto que ela apenas intermediou a venda do terreno para a construção do empreendimento, e tal fato não faz dela responsável pela sua entrega.

No mérito, discute-se, nos presentes autos, a possibilidade, ou não, de rescisão contratual de imóvel adquirido através de financiamento no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida”, em virtude de suposto inadimplemento, consubstanciado no atraso de entrega da obra, além do ressarcimento dos montantes já desembolsados e pagamento de indenização por danos morais.

Impende destacar que o Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado.

Entretanto, tal fato não desonera a parte autora de comprovar o descumprimento de cláusula contratual, sendo vedada, a mera alegação genérica a fim de amparar o pedido de rescisão contratual.

Nesse contexto, confira-se a ementa de julgado desta 5ª Turma Especializada sobre o tema:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. TEORIA DA IMPREVISÃO. DESEMPREGO E DIFICULDADES FINANCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Da leitura do recurso de apelação se verifica que foram devidamente apontados os pontos controvertidos, razão pela qual impõe-se a rejeição do pedido de aplicação de multa formulado pela CEF em desfavor do apelante, em virtude de suposta litigância de má-fé.

2. Embora sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, não são aceitas alegações genéricas para o fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação dos princípios da boa-fé, da informação, da razoabilidade e da vontade do contratante.

3. Para aplicação da teoria da imprevisão devem ser entendidos como fatos supervenientes aqueles extraordinários, que não dependam da vontade do consumidor e que sejam imprevisíveis de caráter geral. Assim, cumpre destacar que a redução salarial e/ou desemprego não se apresenta como motivo hábil e suficiente para invocação da “Teoria da Imprevisão” (artigo 478 do Código Civil), sendo certo que a renda salarial pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, de modo que o contrato pode ser renegociado o que, entretanto, não pode ser imposto, pois depende da análise da viabilidade de adequação do contrato à nova realidade fática.

4. A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que a “redução de renda” não é considerada um evento extraordinário, sobretudo quando se trata de financiamento de longo prazo, como no caso em tela, fixado em 60 meses (cláusula segunda), o que pressupõe sujeição a riscos.

5. No caso dos autos, consta do contrato a indicação, em caso de inadimplemento, do pagamento de comissão de permanência cumulada com taxa de rentabilidade. Destarte, considerando sua indevida cumulação com a taxa de rentabilidade, deve esta última ter sua aplicação afastada do contrato em questão em caso de inadimplemento. É dizer, no caso, a comissão de permanência deve ser limitada, tão somente, ao cálculo da composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, a qual é divulgada pelo BACEN.

6. Recurso de apelação parcialmente provido.

(TRF2, Apelação: 0001334-12.2014.4.02.5101, 5ª. Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, data publ. 07/03/2019, unânime)

 

 Vale ressaltar que, mesmo diante da aplicabilidade do CDC, seria possível, em tese, a redistribuição do ônus da prova à luz das regras gerais do direito processual (art. 373, §1° do CPC). No entanto, no caso, não houve necessidade de alteração da dinâmica dos ônus probatórios, pois a presente demanda foi instruída com os documentos suficientes ao seu processamento, em especial, os contratos de compra e venda do imóvel.

Noutro giro, é cediço que a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, esta é no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

Nesse sentido, trago o julgado acima mencionado:

 

"RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE.
1. Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro. Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária. Ilegitimidade passivada instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária.
2. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH(1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
3. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.
4. Hipótese em que não se afirma, na inicial, que a CEF tenha assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora ou tido qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto.
5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente."
(STJ, REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, j.09.08.11)

 

 No caso, alega a Caixa Econômica Federal que não possui responsabilidade pelos danos causados à parte autora em razão do atraso na entrega do imóvel, ao argumento de que atuou apenas como agente financeiro do empreendimento.

Em análise ao contrato de financiamento de mútuo (evento 1, out 6-7, 1º grau),  constata-se que o autor foi beneficiário de um desconto no valor de R$ 25.000,00 (itens B.4.4 e B.5.1) e que a renda mensal considerada foi de R$ 1.430,00 (item C). Verifica-se, ainda, que o contrato prevê, na cláusula 27.4, alínea “l”, o dever da parte autora de ressarcir o FGTS por despesas referentes a valores de desconto recebidos em caso de fatos decorrentes de sua conduta que importem na modificação das condições observadas para o enquadramento no PMCMV.  Tratando-se, portanto, de operação subsidiada em que a CEF atua como executora de políticas públicas para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, patente sua legitimidade passiva ad causam.

Ademais, note-se que o contrato foi firmado no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, instituído pela Lei nº 11.977/09, que tem, por iniciativa do governo federal, a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais.

Adicionalmente, ressalto que o referido programa possui várias modalidades, ao passo que nem toda contratação vai gerar responsabilidade à CEF, que deve atuar para além da condição de mero agente financeiro.

Nesse contexto, as hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.

Na hipótese, da documentação acostada aos autos, especialmente o contrato firmado entre as partes, constata-se que a CEF atuou para além de mero agente financeiro, pois desempenhou função na realização da obra, exercendo a responsabilidade de fiscalizar a obra e acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, cabendo-lhe até mesmo substituir a construtora em casos de falência, retardamento ou paralisação dos trabalhos. Confira-se, por pertinente, a alínea g da cláusula vigésima segunda do contrato (evento 1, out6, fls.11, 1º grau):

 

SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA – A CONSTRUTORA é substituída, mediante a vontade da maioria dos DEVEDOR(ES), devidamente formalizada junto à CAIXA, independentemente de qualquer notificação, por quaisquer dos motivos previstos em lei e nas hipóteses abaixo:

(...) g) retardamento ou paralisação da obra, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias corridos, sem motivo comprovadamente justificado e aceito pela CAIXA.

 

 Firmada essa questão, passa-se agora à análise da responsabilidade pelo atraso na obra. Ressalte-se que as obrigações decorrentes da falta de atendimento do direito contratual de substituição da empresa construtora devem ser analisadas em relação a todas as rés para se apurar a responsabilidade de cada uma.

No caso em testilha, a construtora foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da empresa de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, no prazo estabelecido contratualmente. Ora, não pode a CEF se eximir de responsabilidade alegando que a construtora é que responde por eventual vício.

É incontroverso que as obras foram paralisadas, pelo menos, desde outubro de 2015, tendo a construtora Imperial Serviços Ltda abandonado a obra de construção do empreendimento.

Com efeito, de acordo com o item B.8.2 do contrato,  a previsão do prazo total para a construção e legalização da unidade habitacional era de 25 meses, com a possibilidade de prorrogação por até seis meses, quando comprovado caso fortuito ou força maior (evento 1, out 6-7, 1º grau). 

Assim, considerando que o contrato foi firmado em 07/04/2015, a obra deveria ter sido concluída em maio de 2017 (25 meses), contudo houve paralisação da construção desde outubro de 2015 e a construtora não foi substituída.

Assim, descumprindo a construtora com o prazo pactuado para a entrega da unidade imobiliária, que sequer foi finalizada, e inexistindo notícia do cumprimento da obrigação contratual da CEF em providenciar a substituição da construtora, não há como afastar sua responsabilidade solidária com a construtora pelo descumprimento contratual, consistente no atraso na entrega do imóvel financiado, pelo que ambas devem responder pelos prejuízos causados ao autor.

 Nesse sentido:

 

Neste caso, a orientação jurisprudencial tem sido no sentido de que a CEF, juntamente com a construtora, possuem responsabilidade solidária por eventual descumprimento contratual consistente no atraso da entrega do imóvel financiado" (TRF2, 7ª Turma Esp., AC nº 0145305-47.2017.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, julgado em 02/10/2019).

 

SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). PARALISAÇÃO DE OBRA. EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL COLINA. RESPONSABILIDADE DA CEF PELO ACIONAMENTO DA SEGURADORA. RETOMADA DAS OBRAS RECUSADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS.

No âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”, regido pela Lei nº 11.977/2009, quando a Caixa Econômica Federal (CEF), nos empreendimentos destinados a famílias de baixa renda, fiscaliza a obra e colabora na execução dos projetos, ela tem o encargo, dentre outros, de averiguar o correto cumprimento do prazo da construção do empreendimento e pode, inclusive, substituir a construtora, conforme cláusula contratual. Assim, há a responsabilidade da CEF pelo descumprimento contratual, juntamente com a construtora. Compensação por danos morais fixada de forma moderada e de acordo com casos símiles e com as peculiaridades do caso, em que a impossibilidade de retomada das obras foi reconhecida pela CEF. Não é o caso de pagamento de aluguéis ou outra verba a este título, pois a unidade jamais será entregue, os valores já pagos serão integralmente devolvidos e a reparação por danos morais é suficiente. Apelação do autor desprovida. Apelação das rés parcialmente provida.

(TRF2, AC 0163448-87.2017.4.02.5101, Relator Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a. Turma Especializada, julgado em 12 de junho de 2023, g.n)

 

Desse modo, considerando o inadimplemento contratual da CEF em fiscalizar a obra e adotar medidas para substituir a construtora, o que implicou a interrupção do empreendimento e, portanto, da unidade habitacional em questão, é cabível a rescisão contratual com a restituição dos valores pagos pelo autor, notadamente considerando que a inexecução do contrato não é a ele imputável. Registre-se que, na forma do art. 6º, VI, do CDC, a reparação de danos patrimoniais deve ser integral.

No tocante ao dano moral, verifica-se que, diante do inadimplemento contratual aqui especificado, resta configurada a prática de ato ilícito a ensejar a devida reparação ao autor.

 Na hipótese, o contrato previu a entrega do imóvel em 25 (vinte e cinco) meses, no entanto a construtora abandou as obras e a CEF não providenciou sua substituição, o que, por si só, gera no mutuário sentimentos de grande frustração e ansiedade,  não se tratando de mero aborrecimento.

Nesse aspecto, a indefinição quanto à entrega do imóvel adquirido para fins de moradia causou ao autor abalo psíquico pela angústia e incerteza quanto à conclusão do negócio jurídico realizado, sobretudo tratando-se de pessoa de baixa renda, que viu frustrado o sonho de morar em casa própria. A aflição do mutuário é inteiramente plausível, não havendo como afastar a indenização por dano moral.

Quanto ao arbitramento do quantum indenizatório, o julgador deve se valer do bom senso e atentar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa ao autor.

Nesse contexto, considerando-se os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade e sem perder de vista o caráter sancionatório e pedagógico da condenação, reputo adequada a fixação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, tendo em vista o evento danoso que implicou elevado sofrimento emocional ao autor, sendo certo que em situações semelhantes a dos autos, tem-se arbitrado valores entre R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00.

Confira-se a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

 

 APELAÇÕES. SFH. ATRASO ENTREGA OBRA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE CEF. LEGITIMIDADE SEGURADORAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para resolver o contrato de financiamento imobiliário celebrado, extinguindo eventuais débitos e restituindo a integralidade dos valores pagos pela parte autora, devidamente atualizados, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da possibilidade jurídica de rescisão contratual em decorrência de suposto inadimplemento, consubstanciado no atraso de entrega do imóvel adquirido através de financiamento habitacional.

2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

3. Diante da mora na entrega do imóvel, caberia à CEF acionar a seguradora, com o fito de garantir a retomada da obra, a partir da contratação de uma construtora substituta, que concluiria o empreendimento habitacional financiado, conforme preceitua o próprio contrato.

4. A não entrega da unidade habitacional decorre também de omissão da CEF em fiscalizar a obra e adotar as medidas necessárias à sua conclusão. Verificado o significativo atraso da obra por parte da Construtora e a inércia da CAIXA em contornar o problema, a tempo e modo devido, não restam dúvidas acerca da responsabilização da CEF pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel ao apelante, o que é fato incontroverso nos autos.

5. Inexistem dúvidas da legitimidade passiva da CEF para a presente demanda, como também da responsabilidade solidária da CEF, eis que, na qualidade de beneficiária do seguro, ela tem o dever de acionar a apólice do mesmo, na qualidade de agente garantidor tanto da retomada da obra. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0136005-46.2017.4.02.5107, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 27.8.2021

6. A Caixa Seguradora S/A também é parte legítima para figurar na presente lide, uma vez que presente a responsabilidade solidária entre a Caixa Seguradora e a instituição financeira, que se apresenta como líder do grupo econômico a que pertence a seguradora, induzindo o consumidor a acreditar que com ela contrata. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5017461-61.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0141798-52.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 8.6.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0116486-03.2017.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 13.6.2022.

7. Considerando que o procedimento administrativo de troca de construtora é de responsabilidade tanto da CEF como das seguradoras, que atuam em conjunto para o mesmo fim, e não havendo finalização em tempo adequado, no caso concreto, por questões burocráticas, não há como afastar a legitimidade ad causam de ambas as seguradoras.  Isto porque as obrigações decorrentes da falta de atendimento do direito contratual de substituição da empresa construtora devem ser analisadas em relação a todas essas rés, para se apurar a responsabilidade de cada uma.

8. Malgrado o entendimento no sentido de que a demora na entrega do imóvel constitui mero inadimplemento contratual (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.642.314, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 22.3.2017), em situações excepcionais e muito prolongadas no tempo, como no caso, onde, inclusive, não há notícia da entrega do imóvel, é cabível a indenização pelos evidentes transtornos suportados pela parte a justificar reparação por dano moral. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 941.250, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 29.3.2019.

9. A orientação jurisprudencial tem sido no sentido de que o arbitramento deve ser feito com razoabilidade e moderação, de modo a compensar o sofrimento do indivíduo sem, contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa. A par dessas considerações, verifico que em precedentes desta Corte Regional a indenização por danos morais foi fixada entre R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00, para situações semelhantes à ora examinada. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0101473-41.2015.4.02.5002, Rel. Juíza Fed. Conv. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, DJF2R 7.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0131406-53.2015.4.02.5004, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 2.5.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0099417-55.2017.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.8.2022.

10. Sopesando o evento danoso e a sua repercussão na esfera do ofendido, tem-se como proporcional e adequado o valor da indenização por danos morais fixado no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.

11. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da Caixa Seguradora S/A e Beryley International do Brasil Seguros S/A.

 14.  Apelações da Caixa Seguradora S/A e Berkley International Seguros S/A não providas. Apelações da Caixa Econômica Federal e Imperial Serviços Ltda. parcialmente providas.

(TRF2, AC 0133360-63.2017.4.02.5102, Relator Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,  5a. Turma Especializada, julgado em 8 de outubro de 2022)

 

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESCISÃO CONTRATUAL. ABANDONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO E CONSTRUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO A PESSOAS JURÍDICAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.  VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, DO CPC.  RECURSOS DA CEF, DA AUTORA E DA 1ª RÉ PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Há prova documental que evidencia a insuficiência financeira da 1ª ré. Desse modo, diante das circunstâncias delineadas no presente cenário fático, deve-se reconhecer a hipossuficiência econômica da ora apelante perante as despesas processuais, devendo ser reconhecido seu direito à justiça gratuita. 2. No caso em comento, considerando que o prazo de construção foi previsto em 25 meses, e tendo o contrato sido assinado em 23/10/2015, a obra deveria ter sido concluída em 23/11/2017. Todavia, segundo admite a própria construtora ré, a obra encontra-se paralisada desde novembro de 2015. 3. In casu, a CEF exerce uma função que extrapola a de um mero agente financeiro, pois tem a responsabilidade de fiscalizar o prazo da construção do empreendimento, podendo, inclusive, substituir a construtora em caso de descumprimento injustificado dos prazos de construção, conforme previsão contratual (cláusula vigésima oitava). 4. Verificado o significativo atraso da obra por parte da Construtora e a inércia da CAIXA em contornar o problema, a tempo e modo devido, não restam dúvidas acerca da responsabilização da CEF pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel ao apelante, o que é fato incontroverso nos autos. 5. A conduta negligente das contratadas ocasionou o atraso na entrega do imóvel, que ainda não foi entregue mesmo após quase 5 anos da previsão inicial, o que extrapola a normalidade da relação contratual, gerando aos apelantes o direito à indenização por danos morais, que deve corresponder à lesão de caráter não patrimonial sofrida que implique em transtorno psicológico ou relativo à sua reputação. 6. Sopesando o evento danoso e a sua repercussão na esfera dos ofendidos, tem-se como proporcional e adequado o valor da indenização por danos morais fixado no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 7. A condenação em honorários se dá com base nas disposições do art. 85, do CPC, de modo que, sendo o pedido procedente, a condenação sucumbencial deve se dar com base, primeiramente, no valor da condenação ou do proveito econômico obtido, em conformidade com a gradação insculpida no art. 85, § 2º, do CPC. 8. Conforme se depreende dos comprovantes juntados aos autos, foram pagas 11 parcelas no valor de R$ 1.000,00, o que totalizaria R$ 11.000,00, a título de sinal, devendo ser devolvida a referida importância. 9. Recursos de apelação da CEF, da autora e da 1ª ré parcialmente providos (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0136005-46.2017.4.02.5107, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 27.8.2021) (grifos nossos).

 

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO DOS JUROS DE OBRA NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

1. Não se mostra plausível a aplicação do instituto da denunciação da lide na hipótese, uma vez que o direito perseguido pelos autores, por sua peculiaridade, exige prestação judicial mais célere, tendo em vista que relativo ao direito à moradia, o que se contrapõe aos percalços que podem envolver a denunciação da lide (art. 125, II do CPC) e atrasar o desfecho da demanda principal.

2. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal, para responder por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. (Precedente do Superior Tribunal de Justiça: Recurso Especial n. 897.045/RS).

3. No caso concreto, a CEF possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, pois financiou a obra do empreendimento integrante do programa “Minha Casa, Minha Vida”, bem como porque restou comprovado nos autos que, com a sua anuência, e sem que a autora, ora apelada, fosse informada, o cronograma físico-financeiro das obras do “Condomínio Residencial Jardins” foi alterado sucessivas vezes, estendendo, exorbitantemente, o prazo inicial de 24 (vinte e quatro) meses para conclusão das obras, não tendo sido entregue o empreendimento até a data da sentença.

4. A CEF deve ser responsabilizada pelos danos materiais e morais causados à autora, tanto para compensar os dissabores suportados, mas também para punir e coibir sua conduta ilícita.

5. No que tange à indenização por danos morais, busca a legislação dar-lhe, ao menos, uma compensação de ordem pecuniária, no intuito de amenizar a sua dor.

6. O valor da indenização não deve ser inexpressivo, de modo a ser considerado inócuo, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, devendo ser considerados, na fixação, a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica do ofendido e do autor do fato, de modo que o valor fixado deve ser reduzido para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

7. Quanto à indenização por danos materiais, e em relação à restituição, em dobro, das quantias cobradas a título de “juros de obra”, forçoso concluir que a demora da CEF em acionar a construtora para o término das obras apenas justifica sua responsabilidade pelos danos ocorridos, não sendo capaz de demonstrar sua má-fé, que, aliás, não há qualquer elemento nos autos que a evidencie, devendo restituir tais valores na forma simples e não em dobro.

8. Mantida a condenação da CEF à devolução de todas as despesas da autora com a unidade imobiliária alugada, com todos os acessórios que fazem parte da locação (IPTU, condomínio, contas de água luz e gás).

 9. Apelação parcialmente provida, para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e determinar que a devolução dos “juros de obra” seja na forma simples.

(TRF2, AC 0101473-41.2015.4.02.5002, Rel. Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 5ª Turma Especializada,  DJF2R 7.6.2019) (grifos nossos).

 

 ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ALUGUEL. PRESTAÇÃO MENSAL DO FINANCIAMENTO. DANO MORAL REDUZIDO. No âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”, regido pela Lei nº 11.977/2009, quando a CEF, nos empreendimentos destinados a famílias de baixa ou baixíssima renda, fiscaliza a obra e colabora na execução dos projetos, ela tem o encargo, dentre outros, de fiscalizar o prazo da construção do empreendimento e pode, inclusive, substituir a construtora, conforme cláusula contratual. Reconhecida a responsabilidade da CEF pelo descumprimento contratual consistente no longo atraso da entrega do imóvel e pelos consectários decorrentes. Sentença parcialmente reformada para reduzir o quantum de compensação moral para o valor de R$10.000,00, adotado pela Turma em casos símiles. Ressalvado, outrossim, o direito de regresso da CEF em relação às demais rés. Apelação parcialmente provida.

(TRF2, AC 0145305-47.2017.4.02.5102, Rel. Des. Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª Turma Especializada, julgado em 2 de outubro de 2019)

 

Nesse compasso, impende reproduzir, no que importa, o parecer do Ministério Público Federal (evento 5,  2º grau):

 

“(...) No mérito, avulta cristalina a constatação do inadimplemento contratual. E isso se dá com bastante facilidade, tão somente pela simples leitura dos argumentos expostos pelos apelantes em suas razões de apelo e em suas contestações, ao imputarem, reciprocamente, a culpa pelo não cumprimento da obrigação assumida com o recorrido que, ao contrário dos recorrentes, prosseguiu diligentemente na parte que lhe coube, efetuando o pagamento mensal das prestações do imóvel que não lhe foi entregue.

Ademais, no caso em tela têm-se a aplicação do CDC. O art. 14 do citado diploma dispõe que “o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.” A conduta dos apelantes se ajusta à perfeição à citada norma. Além disso, entre todos esses fornecedores integrantes da cadeia de consumo a responsabilidade é solidária, art. 7°, § único, e art.25 § 1º do CDC.

No que se refere aos danos morais, como bem destacado pelo Juízo a quo, “Não há como negar que a compra frustrada de um bem constitucionalmente albergado, como a moradia, extrapola os limites do incômodo ou dissabor, revelando sofrimento capaz de atentar contra a honra subjetiva de forma a ensejar a reparação por dano moral. Contudo, o quantum deve ser fixado com moderação, devendo ser levada em conta a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido, (…). Restou comprovado o defeito na prestação de serviço pelas Rés, devendo, assim, responder pelo constrangimento e frustrações respectivas. Desta forma, são plausíveis as alegações de transtornos inerentes ao fato, afetando a parte autora, de forma a ensejar reparação mensurável. (…) Com base nesta orientação, bem como no contexto e nos caracteres desta causa específica com os postulados doutrinários e jurisprudenciais acerca do tema em debate, entendo razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais)(…).”

Conclui-se, portanto, pela manutenção da sentença. (...)”

 

  Passo à análise da responsabilidade da ré seguradora BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A.

 Como visto, foi celebrado pelo autor contratos com a CEF e a empresa Imperial Serviços Ltda (evento 1, out 5 e out 6-8, 1º grau).  Por sua vez, essa construtora, atendendo às suas obrigações contratuais perante a CEF, contratou com a Berkley Internacional do Brasil Seguros S/A, em cosseguro com a Caixa Seguradora S/A, a emissão da apólice de seguro garantia nº. 014142014000107750023533, na modalidade “Executante Construtor – Término de Obras” (ECTO), figurando a CEF na qualidade de segurada, para garantir a substituição da construtora em caso de inadimplemento das obrigações da Imperial em relação ao empreendimento “Residências do Colinas” (evento 73, out72, 1º grau).  Por meio deste documento, a BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A (seguradora) obriga-se a indenizar a CEF (Segurado) de acordo com as condições da apólice e do endosso.

Essa apólice de seguro tem como finalidade garantir a retomada da obra sinistrada e a contratação de um construtor substituto (condicionada à prévia aprovação do segurado), a fim de que este conclua as obras do empreendimento habitacional, de acordo com o contrato principal firmado entre o Segurado, Tomador e mutuários, quando houver.

Por oportuno, no contrato de financiamento de imóvel, existe a previsão da Cláusula 22 “Substituição da Construtora”,  segundo a qual a CEF é a responsável pela substituição da construtora, quando houver retardamento ou paralisação da obra, sem justificativa, ou quanto esta não concluir a obra dentro do prazo contratual (evento 1, OUT 6/fls. 11, alíneas f e g, 1º grau).

Consoante se depreende do item 12.1 da apólice (evento 73, out 74, fls. 12, 1º grau), caso o segurado, no caso a CEF, indique a impossibilidade em promover a retomada da obra, a seguradora poderá efetuar o pagamento da indenização securitária em espécie.

Decorrido longo prazo após a destituição da construtora Imperial Serviços Ltda, o procedimento de substituição da construtora não foi finalizado, dando lugar ao pagamento de indenização securitária prevista na apólice à CEF, que está apenas pendente de assinatura, segundo relato da segurada ré (evento 73, out72/ fls. 9, 1º grau). Confira-se:

 

 “Por oportuno, convém destacar, ademais, que considerando a demonstração de inviabilidade de retomada das obras para conclusão do empreendimento objeto dos autos, foram empenhadas tratativas entre a BERKLEY e a CEF, conforme se verifica da CE n. 0995/2019 e respectivo AR (Doc. 08).

Referida CE foi encaminhada pela BERKLEY à CEF tratando-se de “Termo de Quitação e Pagamento” e se refere ao provisionamento do valor da Indenização Securitária prevista na apólice, o qual se encontra à disposição da CEF, de modo que a Berkley apenas guarda o retorno do documento, devidamente assinado, para que a seguradora possa efetuar o repasse dos valores devidos à CEF (...)”.

 

 Da leitura dos termos da apólice de seguro (evento 73, OUT74, 1º grau), consta como tomador a IMPERIAL SERVIÇOS LTDA e por segurado a CEF.

Note-se que a seguradora não figura como parte no contrato de financiamento e, portanto, não assume qualquer obrigação nesta contratação. E, no contrato de seguro, a estipulação da indenização pelo sinistro é em favor da CEF (segurado), e não do mutuário.

Nesse panorama, não se evidencia relação jurídica que atribua ao  mutuário direitos em face da ré seguradora, razão pela qual os pedidos veiculados nesta demanda devem ser julgados improcedentes em relação a BERKLEY SEGUROS, pois ela não possui responsabilidade perante o autor, merecendo reforma a sentença neste ponto.

Por fim, quanto à alegação da IMPERIAL SERVICOS LTDA, no sentido de que “os juros e correção monetária, no que tange ao dano moral, devem incidir a partir da decisão que os fixou, e não da data do evento danoso ou da citação”, isso já foi reconhecido na sentença (evento 116, item c do dispositivo, 1º grau), inexistindo também interesse recursal nessa questão.

 Pelo exposto, voto no sentido de: a)  negar provimento às apelações da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da IMPERIAL SERVIÇOS LTDA, nos termos da fundamentação supra. Determino a majoração dos honorários sucumbenciais, em desfavor da CEF, em 2% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Não tendo havido a condenação da apelante IMPERIAL SERVIÇOS LTDA em honorários na origem, descabida a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC; b) dar parcial provimento à apelação da BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido em relação à citada seguradora, e dar provimento ao apelo da SIGA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS para, reconhecendo sua ilegitimidade passiva ad causam, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor da parte autora, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001880245v4 e do código CRC 9c0c26fe.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Data e Hora: 15/5/2024, às 16:5:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:51:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001880246
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0025416-02.2017.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). CITAÇÃO POR EDITAL DA VENDEDORA. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL COLINA. RESCISÃO CONTRATUAL. ABANDONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO E CONSTRUTORA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS PELO MUTUÁRIO. POSSIBILIDADE. DANOS  MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÕES DA CEF E DA CONSTRUTORA IMPROVIDAS. APELO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA VENDEDORA PROVIDO.

1. Trata-se de apelações interpostas pelas rés CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A, SIGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA e IMPERIAL SERVICOS LTDA em face de sentença que, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por D. T. contra as ora apelantes, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar as Rés, solidariamente e dentro de suas competências: “a) a RESCINDIREM O CONTRATO pactuado com o Autor; b) a devolverem à parte autora, os valores pagos concernentes à aquisição do imóvel, conforme documentos juntados no Evento 1 – OUT10, no montante de R$ 10.243,12, os quais serão calculados em liquidação de sentença e deverão ser corrigidas monetariamente pela TR e juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação; c) ao pagamento de indenização por dano moral que fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser dividido entre os referidos Réus, acrescida de  correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e de juros de mora de 1% ao mês, ambos contabilizados a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ)”.

2. No caso, o autor, em 07/04/2015, celebrou com a Caixa Econômica Federal, o “Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações –Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – Recursos do FGTS” n. 855553373020, tendo por objeto imóvel residencial correspondente ao apartamento n. 302, Bloco 03, do empreendimento “RESIDENCIAL COLINAS”,  localizado na Rua Teixeira de Freitas, 753, Fonseca- Niterói/Rio de Janeiro, no valor de R$ 100.000,00,  sendo  R$ 25.000,00 deduzidos do total a título de desconto concedido pelo FGTS e o restante pagos da seguinte forma: R$ 8.000,00 com recursos próprios e R$ 67.000,00 através de financiamento concedido pela CEF, ficando estabelecido o prazo de 25 (vinte e cinco) meses para a construção. Figuram como como vendedor(es): SIGA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA; como compradores e devedores fiduciantes: D. T.; como interveniente construtora, incorporadora e fiadora, doravante denominada construtora: IMPERIAL SERVICOS LTDA, e como credora/fiduciária: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

3. Inicialmente, no que tange à preliminar de incompetência do Juízo arguida pela Imperial Serviços Ltda, a qual alega que “para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa”, inexiste interesse recursal neste ponto, visto que o imóvel se encontra localizado em Fonseca, Niterói/RJ, e a presente ação foi ajuizada justamente perante o Juízo Federal de Niterói.

4. Quanto à alegação de nulidade da citação, por edital, da ré Siga Administração de Imóveis Ltda, esta deve ser rechaçada. Com efeito, a citação por edital se constitui em uma espécie de citação ficta ou presumida, sem que exista a certeza de que o ato alcançará sua finalidade. Trata-se de medida excepcional, exigindo-se o exaurimento das tentativas de localização do réu. Suas hipóteses de cabimento se encontram dispostas no art. 256 do Código de Processo Civil.

5. Como se vê, a citação por edital somente será realizada quando desconhecido ou incerto o citando, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que ele se encontra ou, ainda, nos casos expressos em lei.

6. No caso, de acordo com as diligências realizadas nos autos, é possível perceber que as tentativas de citação da ré SIGA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA restaram infrutíferas.  Determinada a consulta ao banco de dados da Receita Federal, não foi encontrado endereço diverso do que constou do mandado de citação cuja diligência restou infrutífera. Diante disso, foi deferida a citação por Edital, na forma prevista pela lei processual civil.

7. Desta forma, considerando que foram observados os requisitos do artigo 256 do CPC, reputa-se válida a citação por edital da ré Siga Administração de Imóveis Ltda.

7. No tocante às preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés Imperial Serviços Ltda e Berkley International do Brasil Seguros S/A, elas devem ser rejeitadas.

8. Em relação à Imperial Serviços Ltda, consta no contrato objeto da lide, vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, que a empresa figura como construtora, incorporadora e fiadora, e a CEF como credora fiduciária, o que é suficiente para reconhecer a legitimidade passiva da construtora.  Além disso, o contrato estabelece que cabe à CEF o acompanhamento do cronograma das obras, a fim liberar a verba necessária para a construtora, que ficará responsável pela edificação da unidade imobiliária. Depreende-se, assim, que tanto a CEF como a construtora atuam em conjunto, visando alcançar a finalidade do contrato de financiamento, que é proporcionar moradia para pessoas de baixa renda, decorrendo daí a solidariedade entre ambas, o que justifica a construtora figurar no polo passivo destes autos.

9. No que tange à legitimidade da Berkley International do Brasil Seguros S/A, note-se que, de acordo com o contrato, a CEF tem a responsabilidade de liberar verba conforme o andamento da construção e, na hipótese de paralisação das obras, como ocorrido nesta presente demanda, cabe a ela notificar as seguradoras para substituir a construtora, que atua em conjunto para o mesmo fim. Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da seguradora.

10. Por outro lado, acolho a preliminar de ilegitimidade da ré SIGA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, visto que ela apenas intermediou a venda do terreno para a construção do empreendimento, e tal fato não faz dela responsável pela sua entrega.

11. No mérito, discute-se, nos presentes autos, a possibilidade, ou não, de rescisão contratual de imóvel adquirido através de financiamento no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida”, em virtude de suposto inadimplemento, consubstanciado no atraso de entrega da obra, além do ressarcimento dos montantes já desembolsados e pagamento de indenização por danos morais.

12. Impende destacar que o Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado. Entretanto, tal fato não desonera a parte autora de comprovar o descumprimento de cláusula contratual, sendo vedada, a mera alegação genérica a fim de amparar o pedido de rescisão contratual.

13. Vale ressaltar que, mesmo diante da aplicabilidade do CDC, seria possível, em tese, a redistribuição do ônus da prova à luz das regras gerais do direito processual (art. 373, §1° do CPC). No entanto, no caso, não houve necessidade de alteração da dinâmica dos ônus probatórios, pois a presente demanda foi instruída com os documentos suficientes ao seu processamento, em especial, os contratos de compra e venda do imóvel.

14. Noutro giro, é cediço que a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, esta é no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

15. Em análise ao contrato de financiamento de mútuo,  constata-se que o autor foi beneficiário de um desconto no valor de R$ 25.000,00 (itens B.4.4 e B.5.1) e que a renda mensal considerada foi de R$ 1.430,00 (item C). Verifica-se, ainda, que o contrato prevê, na cláusula 27.4, alínea “l”, o dever da parte autora de ressarcir o FGTS por despesas referentes a valores de desconto recebidos em caso de fatos decorrentes de sua conduta que importem na modificação das condições observadas para o enquadramento no PMCMV.  Tratando-se, portanto, de operação subsidiada em que a CEF atua como executora de políticas públicas para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, patente sua legitimidade passiva ad causam.

16. Ademais, note-se que o contrato foi firmado no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, instituído pela Lei nº 11.977/09, que tem, por iniciativa do governo federal, a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais.

17. Adicionalmente, ressalto que o referido programa possui várias modalidades, ao passo que nem toda contratação vai gerar responsabilidade à CEF, que deve atuar para além da condição de mero agente financeiro.

18. Nesse contexto, as hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.

19. Na hipótese, da documentação acostada aos autos, especialmente o contrato firmado entre as partes, constata-se que a CEF atuou para além de mero agente financeiro, pois desempenhou função na realização da obra, exercendo a responsabilidade de fiscalizar a obra e acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, cabendo-lhe até mesmo substituir a construtora em casos de falência, retardamento ou paralisação dos trabalhos. Confira-se, por pertinente, a alínea g da cláusula vigésima segunda do contrato.

20. Firmada essa questão, passa-se agora à análise da responsabilidade pelo atraso na obra. Ressalte-se que as obrigações decorrentes da falta de atendimento do direito contratual de substituição da empresa construtora devem ser analisadas em relação a todas as rés para se apurar a responsabilidade de cada uma.

21. No caso em testilha, a construtora foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da empresa de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, no prazo estabelecido contratualmente. Ora, não pode a CEF se eximir de responsabilidade alegando que a construtora é que responde por eventual vício.

22. É incontroverso que as obras foram paralisadas, pelo menos, desde outubro de 2015, tendo a construtora Imperial Serviços Ltda abandonado a obra de construção do empreendimento.

23. Com efeito, de acordo com o item B.8.2 do contrato,  a previsão do prazo total para a construção e legalização da unidade habitacional era de 25 meses, com a possibilidade de prorrogação por até seis meses, quando comprovado caso fortuito ou força maior.

24. Assim, considerando que o contrato foi firmado em 07/04/2015, a obra deveria ter sido concluída em maio de 2017 (25 meses), contudo houve paralisação da construção desde outubro de 2015 e a construtora não foi substituída.

25. Assim, descumprindo a construtora com o prazo pactuado para a entrega da unidade imobiliária, que sequer foi finalizada, e inexistindo notícia do cumprimento da obrigação contratual da CEF em providenciar a substituição da construtora, não há como afastar sua responsabilidade solidária com a construtora pelo descumprimento contratual, consistente no atraso na entrega do imóvel financiado, pelo que ambas devem responder pelos prejuízos causados ao autor.

26. Desse modo, considerando o inadimplemento contratual da CEF em fiscalizar a obra e adotar medidas para substituir a construtora, o que implicou a interrupção do empreendimento e, portanto, da unidade habitacional em questão, é cabível a rescisão contratual com a restituição dos valores pagos pelo autor, notadamente considerando que a inexecução do contrato não é a ele imputável. Registre-se que, na forma do art. 6º, VI, do CDC, a reparação de danos patrimoniais deve ser integral.

27. No tocante ao dano moral, verifica-se que, diante do inadimplemento contratual aqui especificado, resta configurada a prática de ato ilícito a ensejar a devida reparação ao autor.

28. Na hipótese, o contrato previu a entrega do imóvel em 25 (vinte e cinco) meses, no entanto a construtora abandou as obras e a CEF não providenciou sua substituição, o que, por si só, gera no mutuário sentimentos de grande frustração e ansiedade,  não se tratando de mero aborrecimento.

29. Nesse aspecto, a indefinição quanto à entrega do imóvel adquirido para fins de moradia causou ao autor abalo psíquico pela angústia e incerteza quanto à conclusão do negócio jurídico realizado, sobretudo tratando-se de pessoa de baixa renda, que viu frustrado o sonho de morar em casa própria. A aflição do mutuário é inteiramente plausível, não havendo como afastar a indenização por dano moral.

30. Quanto ao arbitramento do quantum indenizatório, o julgador deve se valer do bom senso e atentar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa ao autor.

31. Nesse contexto, considerando-se os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade e sem perder de vista o caráter sancionatório e pedagógico da condenação, reputo adequada a fixação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, tendo em vista o evento danoso que implicou elevado sofrimento emocional ao autor, sendo certo que em situações semelhantes a dos autos, tem-se arbitrado valores entre R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00.

32. Passa-se à análise da responsabilidade da ré seguradora BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A.

33. Como visto,  foi celebrado pelo autor contratos com a CEF e a empresa Imperial Serviços Ltda. Por sua vez, essa construtora, atendendo às suas obrigações contratuais perante a CEF, contratou com a Berkley Internacional do Brasil Seguros S/A, em cosseguro com a Caixa Seguradora S/A, a emissão da apólice de seguro garantia nº. 014142014000107750023533, na modalidade “Executante Construtor – Término de Obras” (ECTO), figurando a CEF na qualidade de segurada, para garantir a substituição da construtora em caso de inadimplemento das obrigações da Imperial em relação ao empreendimento “Residências do Colinas”.  Por meio deste documento a BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A (seguradora) obriga-se a indenizar a CEF (Segurado) de acordo com as condições da apólice e do endosso.

34. Consoante se depreende do item 12.1 da apólice, caso o segurado, no caso a CEF, indique a impossibilidade em promover a retomada da obra, a seguradora poderá efetuar o pagamento da indenização securitária em espécie.

35. Decorrido longo prazo após a destituição da construtora Imperial Serviços Ltda, o procedimento de substituição da construtora não foi finalizado, dando lugar ao pagamento de indenização securitária prevista na apólice à CEF, que está apenas pendente de assinatura, segundo relato da segurada ré.

36. Da leitura dos termos da apólice de seguro, consta como tomador a IMPERIAL SERVIÇOS LTDA e por segurado a CEF.

37. Note-se que a seguradora não figura como parte no contrato de financiamento e, portanto, não assume qualquer obrigação nesta contratação. E, no contrato de seguro, a estipulação da indenização pelo sinistro é em favor da CEF (segurado), e não do mutuário.

38. Nesse panorama, não se evidencia relação jurídica que atribua ao  mutuário direitos em face da ré seguradora, razão pela qual os pedidos veiculados nesta demanda devem ser julgados improcedentes em relação a BERKLEY SEGUROS, pois ela não possui responsabilidade perante o autor, merecendo reforma a sentença neste ponto.

39. Por fim, quanto à alegação da IMPERIAL SERVICOS LTDA, no sentido de que “os juros e correção monetária, no que tange ao dano moral, devem incidir a partir da decisão que os fixou, e não da data do evento danoso ou da citação”, isso já foi reconhecido na sentença, inexistindo também interesse recursal nessa questão.

40. Apelação da CEF e da IMPERIAL SERVIÇOS LTDA improvidas. Honorários sucumbenciais majorados, em desfavor da CEF, em 2% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Não tendo havido a condenação da apelante IMPERIAL SERVIÇOS LTDA em honorários na origem, descabida a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC. Apelo da BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A parcialmente provido para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido em relação à citada seguradora. Apelação da SIGA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS provida para, reconhecendo sua ilegitimidade passiva ad causam, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor da parte autora, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, a) negar provimento às apelações da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da IMPERIAL SERVIÇOS LTDA, nos termos da fundamentação supra. Determino a majoração dos honorários sucumbenciais, em desfavor da CEF, em 2% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Não tendo havido a condenação da apelante IMPERIAL SERVIÇOS LTDA em honorários na origem, descabida a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC; b) dar parcial provimento à apelação da BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido em relação à citada seguradora, e dar provimento ao apelo da SIGA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS para, reconhecendo sua ilegitimidade passiva ad causam, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor da parte autora, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001880246v4 e do código CRC dd9390d8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Data e Hora: 15/5/2024, às 16:5:16

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/04/2024 A 07/05/2024

Apelação Cível Nº 0025416-02.2017.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/04/2024, às 13:00, a 07/05/2024, às 12:59, na sequência 122, disponibilizada no DE de 18/04/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA IMPERIAL SERVIÇOS LTDA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. DETERMINO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM DESFAVOR DA CEF, EM 2% SOBRE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. NÃO TENDO HAVIDO A CONDENAÇÃO DA APELANTE IMPERIAL SERVIÇOS LTDA EM HONORÁRIOS NA ORIGEM, DESCABIDA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, §11, DO CPC; B) DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO À CITADA SEGURADORA, E DAR PROVIMENTO AO APELO DA SIGA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PARA, RECONHECENDO SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. INVERTIDOS OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ART. 98, §3º DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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