Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0014221-33.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente em parte os embargos à execução de título extrajudicial para declarar a existência de excesso na cobrança do débito no processo de execução nº 0524092-98.2009.4.02.5101, e determinar que o débito seja  recalculado sem a incidência da cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual.

Em suas razões recursais (evento 246), a recorrente alega que os valores cobrados em decorrência da dívida adquirida estão corretos e devem ser pagos pelo recorrido. 

Diz que, quanto aos juros, a apelante cobra os juros moratórios que decorrem da mora, passando a ser devidos apenas quando há mora no pagamento, e que os juros têm previsão legal, não havendo cobrança de juros sobre juros.

Também se insurge quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do excesso à Execução a ser calculado, sob o argumento de que o i. juízo não reconheceu a sucumbência recíproca, impondo apenas à recorrente o pagamento dos honorários de sucumbência.

Contrarrazões ao evento 255 pelo não provimento do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0014221-33.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos, conheço do recurso de apelação.

Conforme relatado, cuidam os autos de apelação interposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente em parte os embargos à execução de título extrajudicial para declarar a existência de excesso na cobrança do débito no processo de execução nº 0524092-98.2009.4.02.5101, e determinar que o débito seja  recalculado sem a incidência da cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual.

Não há que se falar sobre juros abusivos já que a sentença esclareceu que a cobrança da recorrente está dentro dos ditames legais, como se infere do trecho que abaixo se transcreve:

" Dos juros capitalizados

No que diz respeito a capitalização de juros, tal modalidade de cobrança é uma prática legal e já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo:

CIVIL  E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA   E   APREENSÃO   CONVERTIDA  EM  DEPÓSITO.  CONTRATO  DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.   JUROS  COMPOSTOS.  DECRETO  22.626/1933  MEDIDA  PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.

1.  A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura)  em  intervalo  inferior  a  um  ano  e permitida pela Medida Provisória  2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente,  incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são  incorporados  ao  capital  e  sobre eles passam a incidir novos juros.

2.  Por  outro  lado,  há  os  conceitos  abstratos,  de  matemática financeira,  de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos  usados  na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início  do  cumprimento  do  contrato. A mera circunstância de estar pactuada   taxa   efetiva  e  taxa  nominal  de  juros  não  implica capitalização  de  juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros  pelo  método  composto,  o  que  não  é proibido pelo Decreto 22.626/1933.

3.  Teses  para  os  efeitos  do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização  de  juros  com  periodicidade  inferior  a  um ano em contratos  celebrados  após  31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória  n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." -  "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir  pactuada  de  forma  expressa  e  clara. A previsão no contrato bancário  de  taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente   para   permitir   a  cobrança  da  taxa  efetiva  anual contratada".

4.  Segundo  o  entendimento  pacificado  na 2ª Seção, a comissão de permanência  não  pode  ser  cumulada  com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.

5.  É  lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado  de  inadimplência,  que  decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) [grifou-se].

Esclarecedores são os termos do voto vencedor no referido julgamento:

[…]

Tomando por base essas premissas, concluo que o Decreto 22.626/33 não proíbe a técnica de formação de taxa de juros compostos (taxas capitalizadas), a qual, repito, não se confunde com capitalização de juros em sentido estrito (incorporação de juros devidos e vencidos ao capital, para efeito de incidência de novos juros, prática vedada pelo art. 4º do citado Decreto, conhecida como capitalização ou anatocismo).

A restrição legal ao percentual da taxa de juros não é a vedação da técnica de juros compostos (mediante a qual se calcula a equivalência das taxas de juros no tempo, por meio da definição da taxa nominal contratada e da taxa efetiva a ela correspondente), mas o estabelecimento do percentual máximo de juros cuja cobrança é permitida pela legislação, vale dizer, como regra geral, o dobro da taxa legal (Decreto 22.626/33, art. 1º) e, para as instituições financeiras, os parâmetros de mercado, segundo a regulamentação do Banco Central (Lei 4.595/64).

Dessa forma, se pactuados juros compostos, desde que a taxa efetiva contratada não exceda o máximo permitido em lei (12%, sob a égide do Código Civil de 1916, e, atualmente, a taxa legal prevista nos arts. 406 e 591 do Código vigente, limites estes não aplicáveis às instituições financeiras, cf. Súmulas 596 do STF e 382 do STJ e acórdão da 2ª Seção do STJ no REsp 1.061.530, rel. Ministra Nancy Andrighi) não haverá ilegalidade na fórmula adotada no contrato para o cálculo da taxa efetiva de juros embutidos nas prestações.

[…]

No caso em exame, os juros contratados foram prefixados no contrato, no qual consta a taxa mensal nominal (3,16% ao mês) e a taxa anual efetiva (45,25% ao ano). Não foi comprovada a abusividade, em termos de mercado, da taxa efetiva de juros remuneratórios pactuada. O valor fixo das 36 prestações igualmente está expresso no contrato, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das 36 prestações que se comprometeu a pagar. Não está prevista a incidência de correção monetária. A expectativa inflacionária já está embutida na taxa de juros. Após pagar duas prestações, deixou de honrar suas obrigações e ajuizou ação postulando a redução da prestação acordada em R$ 331,83 para R$ 199,80. Na realidade, a intenção do autor/recorrido é reduzir drasticamente a taxa efetiva de juros, usando como um de seus argumentos a confusão entre o conceito legal de "capitalização de juros vencidos e devidos" e o "regime composto de formação da taxa de juros", ambos designados indistintamente na literatura matemática e em diversos textos jurídicos, até mesmo nas informações prestadas nestes autos pelo Banco Central, com o mesmo termo "juros compostos" ou "juros capitalizados".

Não poderia ser, com a devida vênia, mais clara e transparente a contratação do que a forma como foi feita no caso concreto em exame: com a estipulação das prestações em valores fixos e iguais (36 prestações de R$ 331,83) e a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva.

Nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante o método matemático de juros compostos.

[…]

Por outro lado, se constasse do contrato em exame, além do valor das prestações, da taxa mensal e da taxa anual efetiva, também cláusula estabelecendo "os juros vencidos e devidos serão capitalizados mensalmente", ou "fica pactuada a capitalização mensal de juros", por exemplo, como passou a ser admitido pela MP 2.170-36, a consequência para o devedor não seria a mera validação da taxa de juros efetiva expressa no contrato e embutida nas prestações fixas. Tal pactuação significaria que, não paga determinada prestação, sobre o valor total dela (no qual estão incluídos os juros remuneratórios contratados) incidiriam novos juros remuneratórios a cada mês, ou seja, haveria precisamente a incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos incorporados ao capital (capitalização ou anatocismo), prática esta vedada pela Lei de Usura em intervalo inferior a um ano e atualmente permitida apenas em face de prévia, expressa e clara previsão contratual.

Esta prática - capitalização de juros vencidos e não pagos – acabou admitida em nosso sistema jurídico, como regra nas operações bancárias, pela vigente MP 2.170-36, editada, como se verifica das informações do Banco Central, com o intuito de resolver a incerteza jurídica sobre a legalidade do sistema de juros compostos, comumente tratado como sinônimo de "capitalização de juros", da qual se valiam maus pagadores, gerando o aumento do risco e, portanto, o aumento do spread e das taxas de juros, em prejuízo de todo o sistema financeiro. A consequência do texto da medida provisória foi permitir, como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime matemático de juros compostos, mas o anatocismo propriamente dito, o qual também tem sua justificativa econômica, assim posta nas informações do Banco Central (fl. 325): […]. [grifou-se].

 O STJ, por ocasião do julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

Cumpre frisar, ainda, que o STF consagrou o entendimento pela não auto aplicabilidade do art. 192, § 3º da Constituição Federal (hodiernamente já revogado pela Emenda nº 40/03), atraindo a aplicação da súmula 648 da Corte Excelsa à espécie, de modo que perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para remuneração do capital, consubstanciado no crédito usufruído pelo cliente.

Tal questão, portanto, já se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, sendo objeto das seguintes súmulas:

Súmula 596 STF: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.

Sumula 382 STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Nada obstante, é certo que as instituições financeiras regem seus negócios observando os ditames previstos na Lei nº 4.595/64, que lhes autoriza a cobrança das taxas praticadas no mercado.

Como se observa, a situação fática apreciada é a mesma posta nos julgados do C. STJ, razão pela qual devem imperar as mesmas razões de direito, em observância ao princípio da igualdade e ao disposto no art. 927, III, do CPC.

Ademais, em resposta ao quesito 11 da embargante (evento 190, laudo 2, fl. 14) observa-se que o Expert, em consulta realizada no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil, a fim de verificação da taxa média de mercado compatível com a contratação, verificou que a  taxa média praticada por outras instituições financeiras supera a taxa contratada, o que demonstra que a taxa contratual não se mostra excessiva ou abusiva. Ao revés, encontra-se bem inferior às que foram praticadas pelas demais instituições financeiras para operações congêneres, à época da contratação"

Portanto, nada há que esta relatoria possa analisar quanto ao juros, já que a recorrente logrou êxito neste tema. A sentença recorrida apenas determinou o recálculo da dívida sem a comissão de permanência e, sobre ela, não há insurgência no recurso da CEF.

Deste modo, só resta verificar se de fato houve sucumbência recíproca, já que este foi um dos temas ventilados na apelação.

Porém, não merece reforma a sentença. É que a condenação em honorários contemplou somente o excesso da execução cuja causa foi dada pela recorrente, uma vez que os cálculos por ela executados foram feitos incluindo a Comissão de Permanência cumulada com juros e multa.

A jurisprudência do STJ admite a incidência da comissão de permanência nos contratos, desde que prevista contratualmente e não cumulada com os demais encargos de mora, como exemplifica o seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ‘Relativamente à comissão de permanência, firmou-se o entendimento de que pode ser autorizada, de acordo com o enunciado n. 294 da Súmula deste Tribunal, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado n. 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa’ (AgInt no AREsp 1802635/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021). Incidência da Súmula 83 do STJ.

2. Agravo interno desprovido”.

(AgInt no REsp 1951828/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022)

Sendo assim, o caso é de manutenção da sentença, pelo que majoro os honorários em 1% do valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0014221-33.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.  CONTRATO DE MÚTUO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.  COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. recurso desprovido.

1. Cuidam os autos de apelação interposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente em parte os embargos à execução de título extrajudicial para declarar a existência de excesso na cobrança do débito no processo de execução nº 0524092-98.2009.4.02.5101, e determinar que o débito seja  recalculado sem a incidência da cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual.

2. Não há que se falar sobre juros já que a sentença esclareceu que a cobrança da recorrente está dentro dos ditames legais. A sentença recorrida apenas determinou o recálculo da dívida sem a comissão de permanência e, sobre ela, não há insurgência no recurso da CEF.

3. Admite-se a incidência da comissão de permanência nos contratos, desde que prevista contratualmente e não cumulada com os demais encargos de mora (Enunciado nº 30 da Súmula do STJ e AgInt no REsp 1.951.828/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022).

4. A condenação em honorários contemplou somente o excesso da execução, cuja causa foi dada pela recorrente uma vez que os cálculos por ela executados foram feitos incluindo a Comissão de Permanência cumulada com juros e multa.

5. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001879863v5 e do código CRC 284a6caf.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/05/2024

Apelação Cível Nº 0014221-33.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/05/2024, na sequência 44, disponibilizada no DE de 06/05/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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