Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001962-78.2012.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença contida no Evento 16 – 1º grau, nos autos desta ação ordinária ajuizada por R. A. C. contra a ora recorrente, que, confirmando os efeitos da antecipação de tutela deferida, julgou procedente o pedido “a fim de declarar a quitação das obrigações militares do requerente, bem como para deixar de aplicar a Lei nº 12.336/2010 por entendê-la inconstitucional diante do caso concreto, na medida em que viola o art. 5, inciso XXXVI da CF, conforme acima delineado”. A apelante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.

Em suas razões recursais (Evento 23 – 1º grau) alega, em suma, que (i) no presente caso o serviço militar é obrigatório, ainda que seja permitido seu adiamento em razão da realização de residência médica (art. 3º da Lei nº 5.292/67); (ii) a Lei nº 12.336/2010, dentre outras modificações, assegura na nova redação dada ao artigo 30, §6º, da Lei n° 4.375/64, que mesmo aqueles que tiverem sido dispensados da incorporação (por excesso de contingência ou por residência em município não tributário), ao concluírem os cursos em Instituições de Ensino Superior destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários poderão ser convocados para a prestação do serviço militar, sem nenhum óbice legal, operacional ou documental; (iii) o adiamento da prestação do Serviço Militar é permitido, mas não a liberação, motivo pelo qual carece de amparo legal a decisão ora atacada.

Contrarrazões (Evento 35 – 1º grau) pela manutenção da r. sentença.

A Egrégia Quinta Turma Especializada desta Colenda Corte decidiu, por maioria, negar provimento à apelação e à remessa necessária (Evento 17 - 2º grau). Irresignada, a União interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, os quais foram julgados (Eventos 53 e 55 – 2º grau), onde se determinou o sobrestamento dos recursos até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.186.513/RS e do Supremo Tribunal Federal no RE nº 754.276/RS (Tema 449).

A Vice-Presidência reexaminou a matéria e determinou o retorno do feito ao órgão julgador originário, na forma do art. 1.030, II, do CPC, para oportunizar o exercício do juízo de retratação, tendo em vista o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 1.186.513/RS - Temas nº 417 e 418, representativo da matéria versada nos presentes autos (Evento 71 – 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de julgamento, proferido nos autos da presente ação ordinária, o qual retorna da Vice-Presidência deste Tribunal, com fulcro no art. 1.030, II, do CPC, a fim de que esta Quinta Turma Especializada analise a possibilidade de eventual reexame do Acórdão (Evento 17 - 2º grau), cuja ementa possui o seguinte teor:

ADMINISTRATIVO - MILITAR - SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO - DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE OU POR RESIDIR EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO – TÉRMINO DO CURSO DE MEDICINA - NOVA CONVOCAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – LEI 12.336/2010 – INAPLICABILIDADE.

1. É vedada a nova convocação de profissionais da área de saúde que tenham sido anteriormente dispensados do serviço militar por excesso de contingente ou por residirem em município não tributário, na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

2. Nas hipóteses de dispensa do serviço militar obrigatório, por excesso de contingente ou por residir em município não tributário, anteriormente à vigência da Lei nº 12.336/2010, não se aplicam os preceitos nela estabelecidos.  Precedentes: STJ -  REsp nº 1.186.513/RS – Primeira Seção - Rel. Min. Herman Benjamin - Julg. 14/03/2011– Julg. 14/03/2011 – Pub. 29/04/2011; TRF2 - APELRE 201251010018438 – Oitava Turma Especializada – Rel. Desembargadora Federal Vera Lucia Lima – Data da decisão: 10/10/2012 - DJF2R - Data:17/10/2012 - Página::314; e TRF2 – REO 200851010008960 - , Quinta Turma – Rel. Juiz Federal Convocado Ricardo Perlingeiro - Decisão de 29/11/2011– DJ de 07/12/2011.

3. A partir da vigência da Lei 12.336/2010, o ato de dispensa de incorporação dos brasileiros concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, assumiu, nitidamente, contornos de precariedade, ante a possibilidade de a Administração revogá-lo, ainda que implicitamente, emitindo novo ato aos mesmos destinatários (convocação), incompatível, a toda evidência, com o anterior (dispensa).

4. Considerando-se tratar de hipótese de dispensa por inclusão no excesso de contingente, ocorrida em julho de 2003, e não de pedido de adiamento de incorporação, não se justifica nova convocação do Impetrante, em 30/01/2012, após a conclusão do curso superior de medicina.

5. Apelação e remessa necessária desprovidas.  Sentença confirmada.

Cabível o juízo de retratação na hipótese ora em testilha.

Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.186.513/RS, sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (Recurso Repetitivo), manifestou-se no sentido de que as alterações decorrentes da vigência da Lei 12.336/2010 aplicam-se aos concluintes dos cursos de medicina, farmácia, odontologia e veterinária, devendo prestar o serviço militar os estudantes dispensados de incorporação antes do seu advento, mas que foram posteriormente convocados. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ESTUDANTE. ÁREA DE SAÚDE. LEIS 5.292/1967 e 12.336/2010.

1. Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar, compulsório tão somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292/1967.

2. As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar.

3. Embargos de Declaração acolhidos.”

(STJ - EDCl no REsp 1.186.513/RS - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma. DJE – 14.2.2013, unânime)

Ao que se apura dos autos, o apelado foi dispensado do serviço militar em 01.07.2003 por ter sido incluído no excesso de contingente (Evento 1 – OUT1, fl. 10 – 1º grau). Tendo em vista que a conclusão do curso de medicina ocorreu no ano de 2011 (Evento 1 – OUT1, fl. 12 – 1º grau), de modo que a convocação para incorporar as fileiras do Exército do Brasil ocorreria em data posterior à vigência da Lei 12.336, publicada em 27.10.2010, não se vislumbra qualquer ilegalidade na conduta da autoridade militar. In casu, o Ato Convocatório se deu em 30.01.2012 (Evento 1 – OUT1, fl. 19 – 1º grau).

Além disso, a convocação para o serviço militar obrigatório não impede a participação em Programa de Residência Médica, eis que, após aprovação, poderá obter a reserva de vaga pelo período de 1 (um) ano, conforme previsto na Resolução 4, de 30 de setembro de 2011, da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), in verbis:

"Art. 1º Todo médico convocado para servir as Forças Armadas, matriculado no primeiro ano de Programa de Residência Médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, poderá requerer a reserva da vaga em apenas 1 (um) programa de Residência Médica em todo o território nacional, pelo período de 1 (um) ano. O pedido de trancamento deverá ser feito por escrito e sua aceitação pela instituição ofertante do Programa de Residência Médica será obrigatória." (grifei)

Não é diverso como esta Turma Especializada vem dirimindo a controvérsia, consoante as ementas abaixo transcritas:

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTES DA ÁREA DE SAÚDE (MFDV). ANÁLISE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA UNIÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO STJ DIVERGENTE DO ACÓRDÃO. ANTERIOR DISPENSA E CONVOCAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.336/2010. POSSIBILIDADE.

 1. A Vice-Presidência desta Corte Federal proferiu decisão com determinação de retorno dos autos a este órgão julgador para, se for o caso, exercer o juízo de retratação, na forma do artigo 543-C, §7º, inciso II do CPC/1973 (artigo 1.040, inciso II, do NCPC/2015), tendo em vista a orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no REsp nº 1.186.513/RS (leading case), submetido à sistemática dos recursos repetitivos.

2. A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.186.513/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento de que esse novo regime jurídico da obrigatoriedade do serviço militar trazido pela Lei nº 12.336/2010, aplica-se aos concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, ainda que dispensados da prestação do serviço militar, por excesso de contingente ou por residirem em Município não-tributário, antes da publicação desta lei, mas que foram reconvocados após a sua vigência (26/10/2010).

3. In casu, muito embora o autor já tenha sido dispensado no ano de 2004, por excesso de contingente, para prestar o serviço militar inicial obrigatório, na forma da Lei nº 4.375/1964, aplica-se ao presente caso a Lei nº 12.336/2010, na medida em que a nova convocação, para prestar o serviço militar obrigatório, agora na forma da Lei nº 5.292/1967, ocorreu em 1º/02/2012, portanto, após a vigência da nova legislação.

4. Dado provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela União.”

(TRF2 – APELREEX 2012.51.01.044127- Relator Desembargador Federal ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES - Quinta Turma Especializada - e-DJF2R – 27.3.2017, unânime) (Grifei)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR. GRADUAÇÃO EM MEDICINA. LEIS 4.375/64 E 5.292/67. DECRETO 57.654/66.DISPENSA DE INCORPORAÇÃO POR EXCESSO DE CONTINGENTE. RECONVOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADEDA LEI N° 12.336/2010. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LEGALIDADE DA RETENÇÃO DO DIPLOMA PELA UNIVERSIDADE.

1. Em recurso representativo de controvérsia, a 1ª Seção do STJ firmou entendimento de que a Lei nº 12.336/2010 deve ser aplicada aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que foram dispensados de incorporação, mas novamente convocados sobre a égide da Lei n° 12.336/2010 (STJ, 1ª Seção, MS 21.552, Rel. Min. BENEDITOGONÇALVES, DJE 3.9.2015; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 646.271, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 10.9.2015; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 672.733, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 2.9.2015; STJ, 1ª Turma, REsp 1.464.815, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA,DJE 13.8.2014; TRF2, 3ª Seção Especializada, EInf na AC 201350010006475, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, Rel. p/ acórdão Des.Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 4.4.2014).

2. Os estudantes de medicina que não cumprirem todas as exigências do serviço militar serão considerados refratários e não poderão prestar os exames do último ano do curso, receber o diploma ou registrá-lo, nos termos do arts. 15 e 17, da Lei n° 5.292/67.

3. A Universidade não pratica nenhuma irregularidade ao reter o diploma dos estudantes até que estes estejam em dia com as suas obrigações militares, uma vez que essas instituições ficam sujeitas, inclusive, à pena de multa caso descumpram os mandamentos da Lei n° 5.292/67, conforme disposto no seu art. 61.

4. Apelação e remessa necessária providas.

(TRF2 - APELREEX 2015.51.01.008202-6 - Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO - Quinta Turma Especializada - e-DJF2R – 29.1.2016, unânime) (Grifei)

Frise-se, por oportuno, que, nos autos do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 32.598, o Pretório Excelso, em 8.4.2014, homologou a desistência e remeteu o feito, com baixa na distribuição, para o STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, reformando a sentença (Evento 16 – 1º grau) e julgar improcedente a pretensão autoral, invertendo-se os ônus de sucumbência.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001879263v2 e do código CRC fe71ee98.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Data e Hora: 15/5/2024, às 16:5:17

 


 



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Documento:20001879264
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Apelação Cível Nº 0001962-78.2012.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTES DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA DE INCORPORAÇÃO POR EXCESSO DE CONTINGENTE. RECONVOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI 12.336/2010. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELO PROVIDOS.

1. Trata-se de julgamento, proferido nos autos da presente ação ordinária, o qual retorna da Vice-Presidência deste Tribunal, com fulcro no art. 1.030, II, do CPC, a fim de que esta Quinta Turma Especializada analise a possibilidade de eventual reexame do Acórdão, o qual manteve a sentença de procedência do pedido no sentido de reconhecer ser aplicável o regime de dispensa de incorporação previsto na Lei 4.375/64, decretando a nulidade da convocação do autor efetuada pelas Forças Armadas Brasileiras.

2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.186.513/RS, sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (Recurso Repetitivo), manifestou-se no sentido de que as alterações decorrentes da vigência da Lei 12.336/2010 aplicam-se aos concluintes dos cursos de medicina, farmácia, odontologia e veterinária, devendo prestar o serviço militar os estudantes dispensados de incorporação antes do seu advento, mas que foram posteriormente convocados.

3. Ao que se apura dos autos, o apelado foi dispensado do serviço militar em 01.07.2003 por ter sido incluído no excesso de contingente. In casu, tendo em vista que a conclusão do curso de medicina ocorreu no ano de 2011, de modo que a convocação para incorporar as fileiras do Exército do Brasil ocorreria em data posterior à vigência da Lei 12.336, publicada em 27.10.2010, não se vislumbra qualquer ilegalidade na conduta da autoridade militar.

4. A convocação para o serviço militar obrigatório não impede a participação em Programa de Residência Médica, eis que, após aprovação, poderá obter a reserva de vaga pelo período de 1 (um) ano, conforme previsto na Resolução 4, de 30 de setembro de 2011, da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).

5. Frise-se que, nos autos do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 32.598, o Pretório Excelso, em 8.4.2014, homologou a desistência e remeteu o feito, com baixa na distribuição, para o STJ.

6. Juízo de retratação exercido para dar provimento à Remessa Necessária e à Apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, reformando a sentença (Evento 16 - 1º grau) e julgar improcedente a pretensão autoral, invertendo-se os ônus de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001879264v3 e do código CRC efcd7255.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/04/2024 A 07/05/2024

Apelação Cível Nº 0001962-78.2012.4.02.5001/ES

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/04/2024, às 13:00, a 07/05/2024, às 12:59, na sequência 168, disponibilizada no DE de 18/04/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, REFORMANDO A SENTENÇA (EVENTO 16 - 1º GRAU) E JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, INVERTENDO-SE OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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