Apelação Cível Nº 5024754-52.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por I. M. objetivando a reforma da sentença (Evento 15 – 1º grau), que julgou improcedente o pedido dos embargos à execução fiscal, relativa à multa administrativa.
Em suas razões, o apelante requer a concessão do benefício de gratuidade de justiça, afirmando que “não dispõe de recursos financeiros suficientes para pagamento das custas processuais relativamente ao presente recurso”. Aduz a nulidade da sentença por falta de fundamentação, apontando “especialmente o fato de que o Embargante não é o proprietário do imóvel e tampouco praticou qualquer infração relativamente ao referido imóvel” (Evento 21 – 1º grau).
Contrarrazões do IBAMA (Evento 26 – 1º grau).
O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 5 – 2º grau)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Trata-se de apelação interposta por I. M. objetivando a reforma da sentença (Evento 15 – 1º grau), que julgou improcedente o pedido dos embargos à execução fiscal, relativa à multa administrativa.
O debito refere-se à multa administrativa por “fazer obra de aterro em terreno plano brejoso sem licenciamento ambiental” (Evento 9- PROCADM2 – fl. 7 do 1º grau).
Em relação à gratuidade de justiça, a concessão do benefício não se encontra atrelada à necessidade de comprovação de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, seria suficiente para o deferimento, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50.
Ocorre que o Código de Processo Civil de 2015 revogou tal regramento, mantendo, porém, o mesmo espírito facilitador do amplo acesso à justiça, a teor do inciso LXXIV do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, assegurando a assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a hipossuficiência de recursos.
Em suma, em razão da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, o benefício em questão pode ser indeferido pelo juízo, caso este se convença da ausência de incapacidade econômica do postulante, com base no acervo documental colacionado aos autos, a teor do §2º do artigo 99 do novo CPC:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Esta Corte tem adotado um critério objetivo para aferição da vulnerabilidade econômica do postulante da assistência judiciária gratuita. Com efeito, a atuação construtiva deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a três salários-mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos, o qual prevê a inclusão de descontos razoáveis para a renda mensal familiar.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO LIMITADO POR VONTADE DA PRÓPRIA AUTORA AOS SEUS ASSOCIADOS QUE CONSTARA NA LISTA. CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E JULGAMENTO.
1. É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte.
2. A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte. Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento.
3. Considerando que a Defensoria Pública tem como finalidade maior a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, tem-se por razoável adotar, para a definição de hipossuficiência para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por meio da Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014, para a presunção da necessidade das pessoas naturais.
4. A agravante apresenta comprovante de rendimento, desprovido de relação de despesas, superior ao valor previsto, razão pela qual deve arcar com as custas processuais.
5. A execução de título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e julgado.
[...] 9. Negado provimento ao agravo de instrumento. Execução individual de sentença coletiva extinta, de ofício (TRF2.AG 0000606-40.2017.4.02.0000. 5ª Turma Especializada. Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Dje: 27/03/2017).
O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por meio da Resolução nº 85, de 11 de fevereiro de 2014, estabeleceu os critérios para a presunção da necessidade das pessoas naturais. Transcrevo:
Art. 1º Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos.
§ 1º Adotar-se-á a renda mensal bruta de 4 (quatro) salários mínimos, quando a pessoa natural integrar núcleo familiar que conte com 6 (seis) ou mais integrantes.
§ 2º Considera-se núcleo familiar o grupo de pessoas composto pelo requerente, cônjuge ou companheiro, pais e, na ausência de um deles, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 3º Admite-se a existência de núcleos familiares distintos, vivendo sob o mesmo teto, hipótese em que apenas será aferida a renda daquele núcleo integrado pelo requerente.
§ 4º Renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros do núcleo familiar, incluindo se os valores percebidos a título de alimentos.
§ 5º Deduzem-se da renda familiar mensal:
I- os rendimentos decorrentes de programas oficiais de transferência de renda;
II - os rendimentos decorrentes de benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou deficiente;
III - os gastos com valores pagos a título de alimentos;
IV - gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstias graves ou crônicas;
V - outros gastos extraordinários e essenciais.
§ 6º Para atender às peculiaridades regionais, o Defensor Público-Chefe poderá, por meio de ato normativo próprio, utilizar o menor piso salarial regional em substituição ao salário mínimo.
Compulsando os autos, observa-se que, embora não haja informações sobre a renda mensal do embargante, o processo administrativo demonstra que o mesmo é empresário do ramo imobiliário. Ademais pesquisa de ativos financeiros, via BACENJUD, localizaram reservas financeiras superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) em nome do executado (Eventos 49 e 65 da execução).
Deste modo, indefiro o requerimento de concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Noutro ponto, não há que se falar em nulidade da sentença por deixar de analisar suas alegações, eis que o Juízo sentenciante analisou clara e suficientemente o processo administrativo e os demais documentos que foram apresentados nos autos.
O Juízo de primeiro grau concluiu que “a parte demandante não comprovou que a licença de exploração expedida em nome da genitora do Embargante engloba a atividade objeto da autuação”, bem como que o embargante praticou a infração sendo legitimo a responder pela multa independentemente da propriedade do imóvel (Evento 15 do 1º grau).
Ademais, diferente do alegado os fatos foram expostos com suficiência, a parte apelante teve acesso aos autos administrativos e pode, então, contraditar e defender-se, de modo que não procede a tese de violação ao art. 5º, LV, da Lei Maior.
Cediço que a inscrição da dívida ativa possui presunção de certeza e liquidez, a qual somente é ilidida por prova insofismável de irregularidade na formação do título executivo, a cargo de quem alega, não sendo o caso dos autos. Precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. MOTIVAÇÃO. VERIFICADO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTENTE. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. TAXA SELIC.
[...] 9. Outrossim, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos dos arts. 204 do Código Tributário Nacional e 3º da lei nº 6.830/80, sendo que tal presunção, no caso concreto, não foi ilidida por prova inequívoca. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 1565825/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.2.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0028061- 80.2016.4.02.5119, E-DJF2R 8.11.2017;
[...] (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 22003.51.01.532357-1, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 19/02/2018).
Observa-se que o apelante não se insurgiu quanto a condenação em honorários de advogado, não sendo matéria devolvida a este Tribunal. Todavia, deixo de majorar a mesma, eis que o título executivo do IBAMA já contempla o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 (Evento 1 – OUT1 da execução).
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para manter a sentença em sua íntegra.
Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001879214v2 e do código CRC 6075c26a.
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Signatário (a): WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Data e Hora: 15/5/2024, às 16:5:17