Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5057554-27.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença (evento 46/SJRJ) que, em mandado de segurança, julgou procedente o pedido para declarar a anulação do ato administrativo que excluiu o impetrante do certame, reconhecer o direito a continuar no concurso e determinar que, em caso de aprovação, a autoridade impetrada proceda à sua incorporação, caso não existam óbices de outra ordem, observando-se a sua classificação no concurso.

 O impetrante (evento 1/SJRJ) alega que a sua exclusão do processo seletivo para convocação e incorporação de profissionais de nível fundamental com vistas a prestação de serviço militar voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2023, em razão de ter apresentado exame oftalmológico sem data, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; que a médica esclareceu que esqueceu de colocar a data; e que comprovou que o laudo apresentado é atual.

 Informações prestadas pela autoridade impetrada (evento 15, anexo3/SJRJ) no sentido de que o candidato não apresentou o exame oftalmológico com as determinações constantes no item 5.5.3 do AVICON QCBCon 1/2023, não sendo possível, nesse caso, verificar a validade de 90 dias conforme previsão no item citado; e que a exclusão está de acordo com o item 7.5.1 letras “h” e “g” do Aviso de Convocação.

 Parecer do Ministério Público Federal (evento 12), da lavra do Procurador Regional da República Luís Cesar Souza de Queiroz, opinando pelo desprovimento da remessa necessária.

 É o relatório.

                           

(csf)



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Remessa Necessária Cível Nº 5057554-27.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A remessa necessária merece ser provida.

 2. O impetrante foi eliminado do processo seletivo para convocação e incorporação de profissionais de nível fundamental com vistas à prestação de serviço militar voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2023, com fundamento no descumprimento dos itens 5.5.3, 5.5.6 e 5.5.7 do edital, tendo em vista que o laudo oftalmológico apresentado não estava datado (evento 1, comp8/SJRJ). Os itens mencionados têm o seguinte teor (evento 18, ofic7/SJRJ):

 5.5.3 Todos os voluntários deverão apresentar, obrigatoriamente, por ocasião da Etapa CI, e somente durante esse evento, os documentos previstos no Anexo K (originais dos exames, laudos, avaliações, atestados e declarações), datados, carimbados e assinados, contendo, obrigatoriamente, para as letras “a”. “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, o Registro de Qualificação de Especialista (RQE), e realizados há, no máximo, 90 (noventa) dias, com exceção das alíneas “g” e “i” do mesmo anexo, que poderão ter sido realizados há, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, considerando a data do ÚLTIMO dia previsto para a Etapa Inspeção de Saúde estabelecida no Calendário de Eventos (Anexo B):

5.5.6 Caso não entregue exames, laudos, avaliações, atestados e declarações, não compareça ou chegue atrasado, o voluntário será EXCLUÍDO e não poderá prosseguir no Processo Seletivo.

5.5.7 Os exames, laudos, avaliações, atestados e declarações previstos no Anexo K NÃO serão aceitos em mídia, devendo estar impressos para entrega.

 

Anexo K

d. Exame oftalmológico contendo a acuidade visual sem correção, acuidade visual com correção, tonometria, biomicroscopia, fundoscopia, motricidade ocular e senso cromático.

 Como se pode notar, o edital descreve, de forma inequívoca, os requisitos para validade dos laudos e atestados, dentre os quais, a data de emissão. Portanto, caberia ao candidato conferir se o documento estava em consonância com o edital antes de entregá-lo, não se verificando hipótese de descumprimento por motivo alheio à sua vontade. 

 Quanto ao ponto, oportuno transcrever trecho das disposições preliminares do Aviso de Convocação, em que resta destacada a necessária atenção quanto ao conteúdo do edital, bem como que a observância das regras estabelecidas seria de responsabilidade exclusiva do candidato (evento 18, ofic7/SJRJ):

1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

O voluntário deverá ler atentamente as orientações contidas neste Aviso de Convocação (AVICON), a fim de verificar se atende à totalidade das condições e dos requisitos para eventual investidura da função, sendo de sua exclusiva responsabilidade a observância dos prazos e o correto preenchimento e entrega da documentação solicitada.

 Importa salientar, ainda, que a informação relativa à data não configura mera formalidade dispensável, porquanto se mostra imprescindível para aferição do requisito relativo ao tempo de validade do laudo.

 Para além do que já foi dito, possibilitar a complementação do laudo inicial, com outro esclarecendo a data do atendimento, quando já ultrapassado o momento próprio fixado em edital, configuraria flexibilização, em favor do impetrante, do prazo conferido aos demais candidatos, o que violaria os princípios da vinculação ao edital e da isonomia, em especial, porquanto não constatada ilegalidade ou abusividade na conduta da Administração quanto ao ponto.

3. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.



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Remessa Necessária Cível Nº 5057554-27.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ATESTADO MÉDICO SEM DATA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. ISONOMIA.

1. O Aviso de Convocação do processo seletivo para convocação e incorporação de profissionais de nível fundamental com vistas à prestação de serviço militar voluntário exigia, de forma expressa, que os exames, laudos, avaliações, atestados e declarações médicos deveriam estar datados. Ademais, a informação da data do exame oftalmológico era necessária – passe o truísmo – para comprovação da acuidade visual do candidato na época própria.

2. Possibilitar a complementação do exame apresentado inicialmente sem data, quando já ultrapassado o momento fixado em edital, configuraria flexibilização, em favor do impetrante, do prazo conferido a todos os candidatos, em violação aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia, norteadores dos concursos públicos.

3.     Remessa necessária provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 30/04/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5057554-27.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 30/04/2024, na sequência 54, disponibilizada no DE de 11/04/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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