Remessa Necessária Cível Nº 5057554-27.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária da sentença (evento 46/SJRJ) que, em mandado de segurança, julgou procedente o pedido para declarar a anulação do ato administrativo que excluiu o impetrante do certame, reconhecer o direito a continuar no concurso e determinar que, em caso de aprovação, a autoridade impetrada proceda à sua incorporação, caso não existam óbices de outra ordem, observando-se a sua classificação no concurso.
O impetrante (evento 1/SJRJ) alega que a sua exclusão do processo seletivo para convocação e incorporação de profissionais de nível fundamental com vistas a prestação de serviço militar voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2023, em razão de ter apresentado exame oftalmológico sem data, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; que a médica esclareceu que esqueceu de colocar a data; e que comprovou que o laudo apresentado é atual.
Informações prestadas pela autoridade impetrada (evento 15, anexo3/SJRJ) no sentido de que o candidato não apresentou o exame oftalmológico com as determinações constantes no item 5.5.3 do AVICON QCBCon 1/2023, não sendo possível, nesse caso, verificar a validade de 90 dias conforme previsão no item citado; e que a exclusão está de acordo com o item 7.5.1 letras “h” e “g” do Aviso de Convocação.
Parecer do Ministério Público Federal (evento 12), da lavra do Procurador Regional da República Luís Cesar Souza de Queiroz, opinando pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
(csf)
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