Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079547-97.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela CEF, em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada que, por unanimidade, deu provimento à apelação do ora embargado, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXCESSO.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, em sede de Embargos à Execução, ao argumento de que embora tenha sido intimada para cumprir determinação judicial imprescindível ao regular prosseguimento do feito, a parte autora não o fez, impondo-se o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 330, IV e 485, I, do CPC.

2. O despacho para que os apelantes apresentassem documentos comprobatórios de sua miserabilidade não se trata de determinação de emenda da petição inicial. Isso porque a comprovação da situação de hipossuficiência econômica da parte não se constitui em um dos requisitos da petição inicial.

3. O indeferimento da justiça gratuita pela inércia da parte deveria abrir a oportunidade para o pagamento das custas. Nesta toada, o Superior Tribunal de Justiça orienta que "afirmada a necessidade de justiça gratuita, seja em que momento for, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de assistência judiciária. Caso indeferida a gratuidade, deve-se abrir ao requerente oportunidade para o preparo" (AgRg no Ag 622403/RJ).

4. Lado outro, de acordo com o art. 917, §§3º e 4º, do CPC/15, se o executado alegar, na petição inicial dos seus embargos, excesso de execução, caberá a ele indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo do seu cálculo, sob pena de (i) indeferimento da inicial, caso o excesso de execução seja o único fundamento de defesa ou (ii) exame apenas dos outros fundamentos dos embargos.

5. Da análise da inicial dos embargos, verifica-se que os embargantes alegaram, além do excesso da execução, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, a ilegitimidade passiva ad causam, a capitalização de juros, dentre outros argumentos. Vê-se, dessa forma, que não se trata de rejeição liminar da petição inicial (art. 917, § 4º, I, do CPC), por não ser esse o único fundamento dos embargos.

6. Apelo conhecido e provido.

Em suas razões (Evento 34), a embargante alega, resumidamente, que o acórdão incorreu em omissão uma vez que não se manifestou sobre o fato de que os autos devem “baixar” para o primeiro grau “para avaliação dos outros fundamentos dos embargos, com exceção do excesso de execução, que não poderá ser mais conhecida, nos termos do art. 917, §4º, II do CPC/15 !”.

Embora intimados, os embargados não apresentaram Contrarrazões.

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 5079547-97.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração. 

Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, para eliminação contradição, ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz. No caso em tela, a parte embargante tenciona, na verdade, a revisão da interpretação jurídica, mediante reexame dos argumentos anteriormente apresentados.  

Não verifico qualquer omissão no provimento jurisdicional embargado, uma vez que o recurso foi devidamente apreciado em relação à tese de rejeição liminar dos embargos à execução, em razão da não indicação do valor que os embargantes entendiam como devido, havendo, no entanto, outras matérias alegadas, conforme se verifica de trechos do voto: 

(...) de acordo com o art. 917, §§3º e 4º, do CPC/15, se o executado alegar, na petição inicial dos seus embargos, excesso de execução, caberá a ele indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo do seu cálculo, sob pena de (i) indeferimento da inicial, caso o excesso de execução seja o único fundamento de defesa ou (ii) exame apenas dos outros fundamentos dos embargos.

Da análise da inicial dos embargos, verifica-se que os embargantes alegaram, além do excesso da execução, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, a ilegitimidade passiva ad causam, a capitalização de juros, dentre outros argumentos.

Vê-se, dessa forma, que não se trata de rejeição liminar da petição inicial (art. 917, § 4º, I, do CPC), por não ser esse o único fundamento dos embargos. 

Não merece prosperar a irresignação da embargante, eis que houve o adequado julgamento do feito, com a indicação dos dispositivos do CPC que tratam da matéria, conforme destacado no trecho acima. O acórdão determinou a reforma da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o prosseguimento do processo em seus posteriores termos, uma vez que o excesso de execução não era a única matéria alegada nos embargos à execução – restando claro, pela leitura do inciso II do art. 917, § 4, acima citado e destacado, os fundamentos que devem ser analisados.

 A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é pacífica no sentido de que não viola o art. 535 do CPC, nem nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia” (STJ, EDREsp. 486.697, rel. Min. Denise Arruda, DJ 02/05/2005, p. 156).

Com efeito, “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.” (REsp 1726974/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/05/2018).

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela CEF.

 



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Apelação Cível Nº 5079547-97.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.

2.  A embargante alega, resumidamente, que o acórdão incorreu em omissão uma vez que não se manifestou sobre o fato de que os autos devem “baixar” para o primeiro grau “para avaliação dos outros fundamentos dos embargos, com exceção do excesso de execução, que não poderá ser mais conhecida, nos termos do art. 917, §4º, II do CPC/15 !”.

3. Não se verifica qualquer omissão no provimento jurisdicional embargado, uma vez que o recurso foi devidamente apreciado em relação à tese de rejeição liminar dos embargos à execução, em razão da não indicação do valor que os embargantes entendiam como devido, havendo, no entanto, outras matérias alegadas, conforme se verifica de trechos do voto.

4. Não merece prosperar a irresignação da embargante, eis que houve o adequado julgamento do feito, com a indicação dos dispositivos do CPC que tratam da matéria, conforme destacado no trecho acima. O acórdão determinou a reforma da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o prosseguimento do processo em seus posteriores termos, uma vez que o excesso de execução não era a única matéria alegada nos embargos à execução – restando claro, pela leitura do inciso II do art. 917, § 4, acima citado e destacado, os fundamentos que devem ser analisados.

5. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2024 A 21/05/2024

Apelação Cível Nº 5079547-97.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/05/2024, às 13:00, a 21/05/2024, às 13:00, na sequência 41, disponibilizada no DE de 30/04/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CEF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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