Apelação Cível Nº 5079547-97.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela CEF, em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada que, por unanimidade, deu provimento à apelação do ora embargado, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXCESSO.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, em sede de Embargos à Execução, ao argumento de que embora tenha sido intimada para cumprir determinação judicial imprescindível ao regular prosseguimento do feito, a parte autora não o fez, impondo-se o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 330, IV e 485, I, do CPC.
2. O despacho para que os apelantes apresentassem documentos comprobatórios de sua miserabilidade não se trata de determinação de emenda da petição inicial. Isso porque a comprovação da situação de hipossuficiência econômica da parte não se constitui em um dos requisitos da petição inicial.
3. O indeferimento da justiça gratuita pela inércia da parte deveria abrir a oportunidade para o pagamento das custas. Nesta toada, o Superior Tribunal de Justiça orienta que "afirmada a necessidade de justiça gratuita, seja em que momento for, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de assistência judiciária. Caso indeferida a gratuidade, deve-se abrir ao requerente oportunidade para o preparo" (AgRg no Ag 622403/RJ).
4. Lado outro, de acordo com o art. 917, §§3º e 4º, do CPC/15, se o executado alegar, na petição inicial dos seus embargos, excesso de execução, caberá a ele indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo do seu cálculo, sob pena de (i) indeferimento da inicial, caso o excesso de execução seja o único fundamento de defesa ou (ii) exame apenas dos outros fundamentos dos embargos.
5. Da análise da inicial dos embargos, verifica-se que os embargantes alegaram, além do excesso da execução, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, a ilegitimidade passiva ad causam, a capitalização de juros, dentre outros argumentos. Vê-se, dessa forma, que não se trata de rejeição liminar da petição inicial (art. 917, § 4º, I, do CPC), por não ser esse o único fundamento dos embargos.
6. Apelo conhecido e provido.
Em suas razões (Evento 34), a embargante alega, resumidamente, que o acórdão incorreu em omissão uma vez que não se manifestou sobre o fato de que os autos devem “baixar” para o primeiro grau “para avaliação dos outros fundamentos dos embargos, com exceção do excesso de execução, que não poderá ser mais conhecida, nos termos do art. 917, §4º, II do CPC/15 !”.
Embora intimados, os embargados não apresentaram Contrarrazões.
É o relatório.
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