Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0024531-40.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra sentença que i) extinguiu o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC, em relação ao pedido de repetição das parcelas da contribuição ao FUSEX, recolhidas antes de 26/09/2002; ii) julgou improcedente o pedido de condenação da Ré a devolver as parcelas da referida contribuição, recolhidas a partir de 26/09/2002; e iii) julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para 1) condenar Ré a pagar, aos Autores, as diferenças relativas ao auxílio-invalidez, vencidas no período de setembro/2002 a abril/2004 e de agosto/2005 até o óbito do Sr. Pedro Armando Sixel (28/10/2007), calculadas pelo valor histórico de R$ 795,00; 2) condenar a Ré a devolver, aos Autores, as parcelas descontadas das fichas financeiras do Sr. Pedro Armando Sixel, a partir da competência abril/2006, sob a rubrica “H29”; e 3) condenar a Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais). Por fim, i) condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação do julgado (art. 85, §3º, inciso I, do CPC); e ii) condenou os Autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) de metade do valor atribuído à causa (art. 85, §3º, do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por serem os demandantes beneficiários de gratuidade da justiça.

Cuida-se, na origem, de ação pelo procedimento comum ajuizada por J. L. S. E OUTROS, na condição de sucessores do réu originário, PEDRO ARMANDO SIXEL, falecido no curso da lide, em face da UNIÃO, objetivando i) o restabelecimento da rubrica auxílio-invalidez, em suas fichas financeiras, calculada com base no soldo do posto de Cabo Engajado; ii) o cancelamento dos descontos efetivados, sob o título de recebimento indevido de tal verba; iii) o pagamento das parcelas de auxílio-invalidez, calculadas por sistemática diversa da referida e/ou inadimplidas, no período compreendido entre setembro/2002 e abril/2004 e a partir de agosto/2005; iv) a prestação de assistência médico-hospitalar gratuita, devolvendo-lhe as parcelas recolhidas a título de contribuição ao FUSEX; e v) o pagamento de indenização a título de danos morais.

Ao julgar o caso (evento 364 dos autos originários), o juízo a quo consignou que “a revisão administrativa cogitada tem que ser promovida, com lastro nos parâmetros jurídicos norteadores do devido processo legal, dentre eles os pilares do contraditório e da ampla defesa, consagrados pelo art. 5º, inciso LV, da CRFB. (...) Contudo, segundo extraio do Ofício nº 0113-DCIP-34.2, de 26 de janeiro de 2006, tais cautelas não foram adotadas pela Administração Militar, que sumariamente mandou “informar ao interessado da decisão da DCIP, anexando recibo no processo”, três dias depois da mesma ser prolatada, determinando-se, na mesma oportunidade, “fazer o acerto de contas” (Evento 335, Out18, fl. 17). Cumpre-me reconhecer, assim, a nulidade da Portaria nº 24-DCIP-34.2, de 23 de janeiro de 2006, por vício formal: Houve violação ao princípio do devido processo legal (art. 2º, caput e inciso X, c/c art. 3º, inciso III, ambos da Lei nº 9.784/1999 c/c art. 5º, inciso LV, da CRFB), conforme afirmado pela parte autora (Evento 334, Out17, fl. 16).”.

Em suas razões recursais (evento 376 dos autos originários), a Apelante alega, em síntese, que “conforme ressaltou o Juízo, a Administração pode, em tese, cancelar o pagamento do referido benefício, desde que verifique que as condições de saúde do autor são diversas, para melhor, das existentes à data da prolação da sentença de fls. 213/223. Assim, o autor foi encaminhado a Junta de Saúde da Aeronáutica, onde foi constatado que o mesmo não é inválido, não necessitando de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização, razão pela qual o seu benefício foi revogado. Entretanto, o Juízo entendeu ser imprescindível a produção de prova pericial médica para tal constatação. Designada a perícia para o dia 01/6/2012, foi constatado que o autor já havia falecido em 28/10/2007, 5 anos antes, razão pela qual não pode ser realizada a perícia médica. Informou o Comando da Aeronáutica que o último pagamento destinado ao autor ocorreu em novembro de 2007. Assim, a Administração militar praticou todos os atos consubstanciados na Lei que rege a matéria, razão pela qual improcede qualquer condenação em face do ente público.”. Sustenta, ainda, que “inexiste ato ilícito da Administração que possa caracterizar a responsabilidade da União Federal, no caso sob exame. No presente caso observa-se que não há nenhuma conduta omissiva ou comissiva a ser imputada a Administração que possa ter gerado dano à parte autora, requisito essencial para a configuração da responsabilidade da Administração Pública, tendo a mesma agido em estrita obediência aos ditames legais. A parte autora sequer comprovou o prejuízo por ela suportado; ou que prejuízo teve, portanto, não há o que se falar em responsabilidade da Administração.”.

Intimados a apresentarem contrarrazões (evento 378 dos autos originários), os Apelados quedaram-se inertes.

É o Relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001877787v2 e do código CRC 67510c43.

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Documento:20001877788
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0024531-40.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

O auxílio-invalidez consiste em benefício criado com o objetivo de ajudar o militar no custeio de despesas com internação especializada ou cuidados permanentes de enfermagem.

Entre 2001 e 2006, o auxílio-invalidez foi disciplinado pelo art. 3º, inciso XV, da Medida Provisória nº 2.215-10 de 2001 e pela Tabela V do Anexo IV da mesma MP. O art. 3º, inciso XV, simplesmente definia o auxílio-invalidez como um benefício a ser auferido pelo militar reformado por invalidez. Por sua vez, a Tabela V previa, como requisito para o gozo do benefício, a necessidade, declarada por Junta Militar de Saúde, de o militar receber (i) internação especializada ou (ii) assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. Nos termos da mesma Tabela V, também tinha direito ao benefício o militar que recebesse a necessária assistência ou cuidados permanentes de enfermagem em seu domicílio.

Em 2006, foi editada a Lei nº 11.421/06, ainda vigente, que revogou a Tabela V do Anexo IV da MP nº 2.215-10 de 2001. No entanto, os requisitos previstos na legislação anterior não foram alterados, tendo em vista que o art. 1º da Lei nº 11.421/06 manteve a exigência de declaração da Junta Militar de Saúde atestando que o militar necessita de (i) internação especializada ou (ii) assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. A segunda parte do mesmo art. 1º manteve, ainda, a possibilidade de o militar auferir o benefício se receber o tratamento em sua residência.

Portanto, desde 31/08/2001 (data de início da vigência da MP nº 2.215-10 de 2001), os requisitos para o recebimento do auxílio-invalidez permanecem inalterados e são: (i) reforma por invalidez do militar e (ii) necessidade, constatada por Junta Militar de Saúde, de internação especializada ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, domiciliares ou não.

Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DOENÇA DE PARKINSON. AUXÍLIO INVALIDEZ INDEVIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO ESPECIALIZADA, ASSISTÊNCIA OU CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Apelação interposta em face de sentença que julga procedente o pedido para que seja concedido o benefício do auxílio invalidez ao autor, a contar da data do requerimento formulado na esfera administrativa.

2. A MP 2.215-10/2001 prevê, dentre outros direitos remuneratórios, a possibilidade de o militar receber auxílio-invalidez que, nos termos do art. 1º da Lei 11.421/06, será devido ao militar que necessitar de "internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao miliar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem".

3. Alega o apelado ser portador de doença de Parkinson, desde 2009, ano em que já estava em vigor a MP 2.215-10/01, de modo que será esse diploma legal que deve ser observado a respeito do direito ou não quanto ao recebimento do auxílio-invalidez. (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.308.778, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.9.2014).

4. Deve ser rejeitada a alegação de que teria ocorrido a prescrição do fundo de direito. Isso porque o apelado fez requerimento para a concessão do auxílio-invalidez em 2011, tendo seu pedido negado pela Administração no mesmo ano e ajuizado a demanda em 2015, isto é, dentro do prazo quinquenal previsto em lei. Caso não tivesse ocorrido a negativa do direito, o STJ possui entendimento no sentido de que não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da demanda. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 610.603, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 11.12.2014.

5. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu que o apelado não precisa de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, necessitando apenas de assistência de terceiros para alimentação e higiene, de forma intermitente, tendo em vista que há oscilação do quadro clínico durante o dia, de modo que se faz necessária a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos do recorrido, por não ter preenchidos todos os requisitos trazidos pela legislação que rege a matéria. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1742361, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 13.9.2018, STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1482279, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 1.7.2015, STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1250523, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 22.6.2018 e TRF2, 5ª Turma Especializada, REO 0146078- 37.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 15.4.2019.

6. Inexiste direito adquirido ao recebimento de auxílio invalidez, na medida em que possui natureza precária, cujo recebimento vincula-se à necessidade de hospitalização permanente, de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem, a ser aferida em inspeção de saúde. Em se tratando do caso em comento, a doença que acometia o apelado, não induz, por si só, a exigência de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem e que, por mais que não consiga realizar algumas atividades, estes poderiam ser desenvolvidas por outras pessoas, razão pela qual não faz jus ao auxílio-invalidez.

7. Apelação provida.

(AC 00768726220-15.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, j. em 24/09/2019)

  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO OU DE CUIDADOS DE ENFERMAGEM PERMANENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em analisar o pretenso direito do autor, reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo militar, em decorrência de acidente em serviço, à percepção de auxílio-invalidez.

2. Pelo disposto no art. 3.º, inciso XV, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e no art. 1.º da Lei n.º 11.421, de 21 de dezembro de 2006, o auxílio-invalidez é um direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.

3. Na hipótese em testilha, não obstante reconhecida a incapacidade do autor para o serviço militar ativo, não foi atestada a sua invalidez pelo perito judicial, assim como a sua necessidade de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização.

4. Não se confundem cuidados de enfermagem com cuidados médicos permanentes. Aqueles exigem que o militar seja acompanhado diuturnamente por profissional especializado em enfermagem, enquanto estes pressupõem, tão somente, que o militar visite regularmente seu médico. Apenas a primeira hipótese (cuidados de enfermagem) gera o direito ao auxílio-invalidez. De outro lado, cabe ressalvar que a necessidade de internação especializada não abrange eventuais internações provisórias decorrentes da realização de determinada cirurgia.

5. Considerando que a sentença ora guerreada foi publicada em 31 de janeiro de 2017 e o trabalho adicional realizado em grau recursal, ficam os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), com espeque no art. 85, § 11, do CPC/15, salientando, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba honorária, diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça, com esteio no art. 98, § 3.º, do vigente Estatuto Processual Civil.

6. Apelação conhecida e improvida.

(AC 0008888-03.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, j. em 23/11/2017)

   

ADMINISTRATIVO. REFORMA. SUSPENSÃO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.

1. Trata-se de ação proposta por militar reformado do Exército Brasileiro que objetiva o restabelecimento do auxílio-invalidez e o pagamento dos valores atrasados desde a suspensão do benefício, acrescido de juros e correção monetária, bem como danos morais.

2. Quer seja pela legislação anterior ou quer seja pela legislação atual, somente o militar reformado como inválido poderá requerer, a qualquer tempo, a concessão do auxílio-invalidez, desde que venha a necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem.

3. A precariedade da vantagem já constava da legislação vigente quando da concessão do auxílio-invalidez (Lei nº 5.787/72), ausente, portanto, o prejuízo do autor com o advento da Lei nº 11.421/06.

4. Os cuidados permanentes de enfermagem, de que trata a legislação pertinente, pressupõe o acompanhamento contínuo, ininterrupto, por profissional especializado em enfermagem, cuja necessidade não restou comprovada nos autos, e que, de qualquer forma, não se confunde com regular acompanhamento médico especializado, controle periódico de exames, cuidados medicamentosos e necessidade de assistência durante o período de exacerbação do mal.

5. O fato de o autor receber o auxílio-invalidez por diversos anos não lhe assegura o direito adquirido à sua manutenção, nem há que se invocar o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos em razão do ato da Administração que suspende o benefício.

6. Apelação conhecida e desprovida.

(AC 01374214520-14.4.02.5110, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, j. em 16/11/2016) 

É ainda pacífico neste Tribunal Regional Federal da 2ª Região o entendimento de que a necessidade de “assistência ou cuidados permanentes de enfermagem” pressupõe o acompanhamento diuturno por enfermeiro, não sendo suficiente para a concessão do benefício que o militar receba visitas regulares de médicos, auxílio intermitente de terceiros ou tratamento ambulatorial. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2215-10/2001 E LEI Nº 11.421/2006. SUSPENSÃO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.

1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio invalidez, com pagamento dos atrasados desde a suspensão, bem como indenização por danos morais.

2. Cinge-se a questão a ser apreciada à análise da legalidade da supressão da parcela denominada "auxílio- invalidez" dos proventos de reforma do Autor.

3. Para a concessão do auxílio-invalidez o militar deve estar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, e necessitando de hospitalização, de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem, constatados por Junta Militar de Saúde, nos termos do art. 3º, XV, da Medida Provisória nº 2215-10/2001 e do art. 1º, da Lei nº 11.421/2006, não bastando a alegação acerca da gravidade da doença e da necessidade de tratamento ambulatorial (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201051010085029, Des. Fed. José Antônio Neiva, E-DJF2R 23.6.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201151010054372. Des. Fed. Aluísio Goncalves De Castro Mendes, E- DJF2R 8.10.2014).

4. Tudo o que consta nos autos desloca o deslinde da causa para a prova mais idônea e imparcial, qual seja, a perícia médica determinada pelo Juízo a quo. De fato, das peças periciais emerge a conclusão de que a doença incapacitante do autor, por si só, não enseja a concessão do auxílio- invalidez. Extrai-se do laudo pericial que o Autor, ainda que permanentemente inválido, não necessita de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem.

5. Ressalte-se que não se confundem cuidados de enfermagem com cuidados médicos permanentes. Aqueles exigem que o militar seja acompanhado diuturnamente por profissional especializado em enfermagem, enquanto estes pressupõem, tão somente, que o militar visite regularmente seu médico. Apenas a primeira hipótese (cuidados de enfermagem) gera o direito ao auxílio-invalidez. De outro lado, cabe ressalvar que a necessidade de internação especializada não abrange eventuais internações provisórias decorrentes da realização de determinada cirurgia.

6. Deve ser ressaltado que as condições que justificam a concessão do auxílio-invalidez não são de todo imutáveis, eis que a condição, por exemplo, de serem ou não necessários "cuidados permanentes de enfermagem e/ou hospitalização" é tema que se apura "rebus sic stantibus", conforme o progresso ou a involução da moléstia, ou seja, sua permanência é condicionada às circunstâncias ou condições em que tenha sido deferido, podendo ser cassado quando não mais presentes os motivos que o ensejou, ou restabelecido quando sobrevierem os motivos que o justifique.

7. O fato de o militar receber o auxílio-invalidez por diversos anos não lhe assegura o direito adquirido a sua manutenção, nem há que se invocar o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos contra o ato administrativo que suspendeu o benefício. Isso porque o auxílio-invalidez não é parte integrante da remuneração dos militares e não é concedido de forma definitiva. Ao contrário, é deferido diante da comprovação da existência de necessidade específica e apenas durante o período de sua permanência (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201451101374212, Des. Fed. José Antônio Neiva, E-DJF2R 21.11.2016).

8. Apelação desprovida.

(AC 0134091-79.2015.4.02.5118, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, j. em 26/07/2018)

  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO OU DE CUIDADOS DE ENFERMAGEM PERMANENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em analisar o pretenso direito do autor, reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo militar, em decorrência de acidente em serviço, à percepção de auxílio-invalidez.

2. Pelo disposto no art. 3.º, inciso XV, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e no art. 1.º da Lei n.º 11.421, de 21 de dezembro de 2006, o auxílio-invalidez é um direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.

3. Na hipótese em testilha, não obstante reconhecida a incapacidade do autor para o serviço militar ativo, não foi atestada a sua invalidez pelo perito judicial, assim como a sua necessidade de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização.

4. Não se confundem cuidados de enfermagem com cuidados médicos permanentes. Aqueles exigem que o militar seja acompanhado diuturnamente por profissional especializado em enfermagem, enquanto estes pressupõem, tão somente, que o militar visite regularmente seu médico. Apenas a primeira hipótese (cuidados de enfermagem) gera o direito ao auxílio-invalidez. De outro lado, cabe ressalvar que a necessidade de internação especializada não abrange eventuais internações provisórias decorrentes da realização de determinada cirurgia. 5. Considerando que a sentença ora guerreada foi publicada em 31 de janeiro de 2017 e o trabalho adicional realizado em grau recursal, ficam os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), com espeque no art. 85, § 11, do CPC/15, salientando, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba honorária, diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça, com esteio no art. 98, § 3.º, do vigente Estatuto Processual Civil. 6. Apelação conhecida e improvida.

(AC 0008888-03.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, j. em 23/11/2017) 

O pagamento do auxílio-invalidez somente é devido enquanto estiverem presentes os requisitos legais, devendo a Administração Pública suspender o pagamento em caso de cessação da necessidade de cuidados. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA REBUS SIC STANTIBUS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se o benefício de auxílio-invalidez concedido ao recorrente, por meio de decisão judicial transitada em julgado, pode ser revisado na via administrativa ou somente poderia ser na via judicial.

2. Primeiramente, porque as normas legais e regulamentares que regem o benefício preveem a possibilidade de a administração militar suspender o pagamento do auxílio-invalidez, caso o inativo deixe de preencher os requisitos legais.

3. De outro lado, a coisa julgada formada em favor do recorrido possui natureza rebus sic stantibus, pois a imutabilidade dos efeitos da decisão transitada em julgado só persiste enquanto mantida a mesma situação fática.

4. "O que a jurisprudência desta Corte exige não é a aplicação do princípio do paralelismo das formas, é a concessão do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sempre que houver necessidade de revisão do benefício previdenciário, por meio do processo administrativo previdenciário, impedindo com isso, o cancelamento unilateral por parte da autarquia, sem oportunizar apresentação de provas que entenderem necessárias" (REsp 1.429.976/CE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 24/2/2014).

5. Assim, como a legislação permite à administração a inspeção do militar para averiguar a persistência dos motivos que deram ensejo à concessão do benefício, não há necessidade de a agravada buscar a via judicial para suspender o auxílio-invalidez, uma vez constatada em perícia médica a cessação da necessidade de internação especializada ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no REsp 1736045, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2020)

   

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. - Ao exame atento da legislação de regência (Leis 5.787/72 e 8.237/91; Medida Provisória 2.131/00, reeditada até a de nº 2.215/01; regulamentada pelo Decreto 4.307/02 e pela Lei 11.421/06), salta aos olhos uma característica permanente do Auxílio-invalidez (e/ou Adicional de Invalidez), qual seja, a de que o próprio legislador sequer reconhece a existência de direito adquirido ao benefício, posto que previu que o mesmo pode ser suspenso automaticamente, se for constatado, em inspeção de saúde, que o militar não mais se encontre nas condições que deram azo ao seu deferimento, isto é, estar acometido por invalidez, tornando-o incapacitado para todo e qualquer trabalho; e necessitando de internação em instituição apropriada e/ou necessitando de assistência ou cuidado permanente de enfermagem. Por outro lado, é bom gizar que, se assim o é, a contrário sensu, pode-se inferir também que nada impedirá, acaso futura inspeção de saúde constate que o militar voltou a preencher os requisitos legais, seja-lhe concedido, na oportunidade, o Auxílio-invalidez - No caso, equivocado concluir-se pelo direito ao postulado Auxílio-invalidez, pela compreensão de que foi demonstrado pelas perícias judiciais - sobretudo pela Perita psiquiátrica nomeada para atuar no feito - que a moléstia torna o militar dependente de internação em instituição especializada e reivindica tratamento de alta complexidade - Avulta claro que a Expert Psiquiatra, ao inferir que o Autor apresenta "Transtorno obsessivo com predominância de ideias ou de ruminações obsessivas" - "CID10 F42.0", que o torna dependente de internação em instituição especializada e reivindica tratamento de alta complexidade, ilação esta que não encontra eco na prova documental adunada aos autos, amparou-se unicamente no relato do próprio militar, e, destarte, acaba por não elidir a presunção de legitimidade do parecer da Junta de Saúde do Exército, que culminou na suspensão do Auxílio-invalidez - Em contrapartida, evidencia-se que o laudo do Perito em Ortopedia e Traumatologia veio validar o parecer dos médicos militares, ratificando, já decorridos mais de 3 anos da suspensão do benefício, que o Autor não necessita de internação especializada e/ou de assistência e/ou de cuidados permanentes de enfermagem, indicando, inclusive, que o seu quadro de saúde demanda cuidados de acompanhamento ambulatorial ortopédico periódico, uso de medicamentos para controle de dor e supervisão de fisioterapia - Logo, descabido o deferimento do Auxílio-invalidez, na medida em que não preenchidos os requisitos para o deferimento do benefício, previstos na legislação de regência. Ressalve-se que, decerto por força da mesma legislação, se futura inspeção de saúde constatar que o militar preenche os requisitos legais, não haverá qualquer impedimento a que lhe seja concedido, na oportunidade, o Auxílio-invalidez - Apelação e remessa necessária providas. Sentença reformada.

(TRF-2, AC 00038405820144025101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, j. em 01/08/2019) 

Verifica-se, portanto, que o auxílio-invalidez é benefício temporário, mantido, tão-somente, enquanto permanecerem íntegras as condições que geraram seu deferimento. Exatamente por força dessa precariedade não há que se falar em decadência do direito da Administração de fazer cessar sua percepção do benefício, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, tampouco em direito adquirido à sua manutenção ou irredutibilidade de vencimento.

Ocorre que, conforme bem apontou o juízo a quo, a revisão administrativa do referido benefício tem que ser promovida com lastro nos parâmetros jurídicos norteadores do devido processo legal, dentre eles os pilares do contraditório e da ampla defesa, consagrados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Nesse ponto, os seguintes excertos da sentença rebatem as alegações da Apelante de forma precisa e dispensam prolixa digressão por parte desta relatoria, especialmente porque as razões recursais não infirmam as conclusões do Juízo de origem:

“(...)

Neste caso, o benefício de auxílio-invalidez do Sr. Pedro Armando Sixel foi revogado, pelo Ministério da Defesa, com base na Sessão nº 68 da Junta de Inspeção de Saúde da Guarnição do Rio de Janeiro, realizada em 13.04.2005. Àquela ocasião, os agentes da ré afirmaram que o referido senhor, a despeito de ostentar a condição de inválido, não necessitava de cuidados permanentes de enfermagem e nem de hospitalização (Portaria nº 24-DCIP-34.2, de 23 de janeiro de 2006 - Evento 335, Out18, fl. 18).

A citada portaria, além promover o cancelamento do pagamento da rubrica, a partir da competência abril/2006, redundou em descontos, nos contracheques do militar, para o ressarcimento das parcelas de auxílio-invalidez, recebidas após a realização da junta médica oficial (Código H29 – Evento 335, Out18, fl. 12).

Ocorre que, observadas as garantias do art. 2º, caput e inciso X, c/c art. 3º, inciso III, ambos da Lei nº 9.784/1999 c/c art. 5º, inciso LV, da CRFB, o militar deveria ter sido formalmente intimado do resultado da Sessão nº 68 da Junta de Inspeção de Saúde da Guarnição do Rio de Janeiro - motivador do cancelamento do auxílio -, sendo-lhe oportunizado contraditar/defender-se das conclusões do corpo médico do Exército Brasileiro, produzir provas e recorrer da manifestação da junta.

Somente depois dessas providências, a ré poderia editar, validamente, a Portaria nº 24-DCIP-34.2, de 23 de janeiro de 2006 (Evento 335, Out18, fl. 18).

Contudo, segundo extraio do Ofício nº 0113-DCIP-34.2, de 26 de janeiro de 2006, tais cautelas não foram adotadas pela Administração Militar, que sumariamente mandou “informar ao interessado da decisão da DCIP, anexando recibo no processo”, três dias depois da mesma ser prolatada, determinando-se, na mesma oportunidade, “fazer o acerto de contas” (Evento 335, Out18, fl. 17).

Cumpre-me reconhecer, assim, a nulidade da Portaria nº 24-DCIP-34.2, de 23 de janeiro de 2006, por vício formal: Houve violação ao princípio do devido processo legal (art. 2º, caput e inciso X, c/c art. 3º, inciso III, ambos da Lei nº 9.784/1999 c/c art. 5º, inciso LV, da CRFB), conforme afirmado pela parte autora (Evento 334, Out17, fl. 16).”

Assim, não há dúvidas de que o cancelamento da rubrica auxílio-invalidez, sem a observância do devido processo legal, gerou claros transtornos à parte autora, situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de recomposição.

Em relação à fixação do quantum indenizatório, não há critérios objetivos para a fixação da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade. Nesse cenário, cumpre destacar que o valor arbitrado não deve ser inexpressivo, de modo a ser considerado inócuo, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, devendo ser considerados, na fixação, a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica do ofendido e do autor do fato.

Na hipótese vertente, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, o montante arbitrado na sentença se revela excessivo, razão pela qual a sua redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo adequado à reparação e que não configura enriquecimento sem causa, é medida que se impõe.

Impende-se, pois, à luz dos argumentos acima expendidos, prover parcialmente o apelo da União, para reduzir o montante arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mais, fica mantida a sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela UNIÃO.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001877788v2 e do código CRC 885acf17.

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Documento:20001877789
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0024531-40.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO.

1. O auxílio-invalidez consiste em benefício criado com o objetivo de ajudar o militar no custeio de despesas com internação especializada ou cuidados permanentes de enfermagem. Desde 31/08/2001 (data de início da vigência da MP nº 2.215-10 de 2001), os requisitos para o recebimento do referido benefício permanecem inalterados e são: (i) reforma por invalidez do militar e (ii) necessidade, constatada por Junta Militar de Saúde, de internação especializada ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, domiciliares ou não.

2. Destaque-se que o pagamento do auxílio-invalidez somente é devido enquanto estiverem presentes os requisitos legais, devendo a Administração Pública suspender o pagamento em caso de cessação da necessidade de cuidados, uma vez que se trata de benefício temporário, mantido, tão-somente, enquanto permanecerem íntegras as condições que geraram seu deferimento. Exatamente por força dessa precariedade não há que se falar em decadência do direito da Administração de fazer cessar sua percepção do benefício, tampouco em direito adquirido à sua manutenção ou irredutibilidade de vencimento.

3. Ocorre que, conforme bem apontou o juízo a quo, a revisão administrativa do benefício tem que ser promovida com lastro nos parâmetros jurídicos norteadores do devido processo legal, dentre eles os pilares do contraditório e da ampla defesa, consagrados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

4. No caso dos autos, verifica-se que o militar não foi formalmente intimado do resultado da Sessão da Junta de Inspeção de Saúde que motivou do cancelamento do auxílio, ou seja, não lhe foi dada a oportunidade de contraditar/defender-se das conclusões do corpo médico do Exército Brasileiro, produzir provas e recorrer da manifestação da junta.

5. Assim, não há dúvidas de que o cancelamento da rubrica auxílio-invalidez, sem a observância do devido processo legal, gerou claros transtornos à parte autora, situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de recomposição.

6. Em relação à fixação do quantum indenizatório, não há critérios objetivos para a fixação da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade. Nesse cenário, cumpre destacar que o valor arbitrado não deve ser inexpressivo, de modo a ser considerado inócuo, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, devendo ser considerados, na fixação, a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica do ofendido e do autor do fato.

7. Na hipótese vertente, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, o montante arbitrado na sentença se revela excessivo, razão pela qual a sua redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputa-se adequado à reparação e que não configura enriquecimento sem causa, é medida que se impõe.

8. Provido parcialmente o recurso de apelação interposto pela UNIÃO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001877789v3 e do código CRC db2f7409.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2024 A 21/05/2024

Apelação Cível Nº 0024531-40.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/05/2024, às 13:00, a 21/05/2024, às 13:00, na sequência 49, disponibilizada no DE de 30/04/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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