Apelação Cível Nº 0024531-40.2007.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra sentença que i) extinguiu o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC, em relação ao pedido de repetição das parcelas da contribuição ao FUSEX, recolhidas antes de 26/09/2002; ii) julgou improcedente o pedido de condenação da Ré a devolver as parcelas da referida contribuição, recolhidas a partir de 26/09/2002; e iii) julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para 1) condenar Ré a pagar, aos Autores, as diferenças relativas ao auxílio-invalidez, vencidas no período de setembro/2002 a abril/2004 e de agosto/2005 até o óbito do Sr. Pedro Armando Sixel (28/10/2007), calculadas pelo valor histórico de R$ 795,00; 2) condenar a Ré a devolver, aos Autores, as parcelas descontadas das fichas financeiras do Sr. Pedro Armando Sixel, a partir da competência abril/2006, sob a rubrica “H29”; e 3) condenar a Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais). Por fim, i) condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação do julgado (art. 85, §3º, inciso I, do CPC); e ii) condenou os Autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) de metade do valor atribuído à causa (art. 85, §3º, do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por serem os demandantes beneficiários de gratuidade da justiça.
Cuida-se, na origem, de ação pelo procedimento comum ajuizada por J. L. S. E OUTROS, na condição de sucessores do réu originário, PEDRO ARMANDO SIXEL, falecido no curso da lide, em face da UNIÃO, objetivando i) o restabelecimento da rubrica auxílio-invalidez, em suas fichas financeiras, calculada com base no soldo do posto de Cabo Engajado; ii) o cancelamento dos descontos efetivados, sob o título de recebimento indevido de tal verba; iii) o pagamento das parcelas de auxílio-invalidez, calculadas por sistemática diversa da referida e/ou inadimplidas, no período compreendido entre setembro/2002 e abril/2004 e a partir de agosto/2005; iv) a prestação de assistência médico-hospitalar gratuita, devolvendo-lhe as parcelas recolhidas a título de contribuição ao FUSEX; e v) o pagamento de indenização a título de danos morais.
Ao julgar o caso (evento 364 dos autos originários), o juízo a quo consignou que “a revisão administrativa cogitada tem que ser promovida, com lastro nos parâmetros jurídicos norteadores do devido processo legal, dentre eles os pilares do contraditório e da ampla defesa, consagrados pelo art. 5º, inciso LV, da CRFB. (...) Contudo, segundo extraio do Ofício nº 0113-DCIP-34.2, de 26 de janeiro de 2006, tais cautelas não foram adotadas pela Administração Militar, que sumariamente mandou “informar ao interessado da decisão da DCIP, anexando recibo no processo”, três dias depois da mesma ser prolatada, determinando-se, na mesma oportunidade, “fazer o acerto de contas” (Evento 335, Out18, fl. 17). Cumpre-me reconhecer, assim, a nulidade da Portaria nº 24-DCIP-34.2, de 23 de janeiro de 2006, por vício formal: Houve violação ao princípio do devido processo legal (art. 2º, caput e inciso X, c/c art. 3º, inciso III, ambos da Lei nº 9.784/1999 c/c art. 5º, inciso LV, da CRFB), conforme afirmado pela parte autora (Evento 334, Out17, fl. 16).”.
Em suas razões recursais (evento 376 dos autos originários), a Apelante alega, em síntese, que “conforme ressaltou o Juízo, a Administração pode, em tese, cancelar o pagamento do referido benefício, desde que verifique que as condições de saúde do autor são diversas, para melhor, das existentes à data da prolação da sentença de fls. 213/223. Assim, o autor foi encaminhado a Junta de Saúde da Aeronáutica, onde foi constatado que o mesmo não é inválido, não necessitando de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização, razão pela qual o seu benefício foi revogado. Entretanto, o Juízo entendeu ser imprescindível a produção de prova pericial médica para tal constatação. Designada a perícia para o dia 01/6/2012, foi constatado que o autor já havia falecido em 28/10/2007, 5 anos antes, razão pela qual não pode ser realizada a perícia médica. Informou o Comando da Aeronáutica que o último pagamento destinado ao autor ocorreu em novembro de 2007. Assim, a Administração militar praticou todos os atos consubstanciados na Lei que rege a matéria, razão pela qual improcede qualquer condenação em face do ente público.”. Sustenta, ainda, que “inexiste ato ilícito da Administração que possa caracterizar a responsabilidade da União Federal, no caso sob exame. No presente caso observa-se que não há nenhuma conduta omissiva ou comissiva a ser imputada a Administração que possa ter gerado dano à parte autora, requisito essencial para a configuração da responsabilidade da Administração Pública, tendo a mesma agido em estrita obediência aos ditames legais. A parte autora sequer comprovou o prejuízo por ela suportado; ou que prejuízo teve, portanto, não há o que se falar em responsabilidade da Administração.”.
Intimados a apresentarem contrarrazões (evento 378 dos autos originários), os Apelados quedaram-se inertes.
É o Relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001877787v2 e do código CRC 67510c43.
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