Agravo de Instrumento Nº 5003414-83.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO, contra decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 1927 dos originários, que, em sede de execução desmembrada do feito nº 0924800-06.1900.4.02.5101, determinou a expedição dos requisitórios em favor do Espólio de E. B. F., sem a incidência de PSS, ante o entendimento de que os valores atrasados são relativos a período em que a exação ainda não havia sido instituída.
A parte Agravante alega, em síntese, que “a contribuição ao PSS sobre o reajuste de 28,86% decorre do disposto na Lei nº 10.887/04 - art. 16-A, no qual está previsto o desconto do percentual de 11% sobre valores recebidos em decorrência de decisão judicial”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender os efeitos da decisão impugnada, e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para que os valores referentes a contribuição para o PSS sejam destacados nos requisitórios.
Sem contrarrazões (evento 6).
É o relatório.
VOTO
O recurso deve ser provido.
Com efeito, o fato gerador da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), prevista no art. 16-A, da Lei nº 10.887/2004, ocorre no momento do pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial.
Confira-se o teor do art. 16-A, da Lei nº 10.887/2004, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010:
Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago.
De se ver que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.196.777/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei n.º 10.887/04, constitui obrigação ‘ex lege’ e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo” (REsp 1.196.777/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 4/11/2010).
Assim, como o fato gerador da contribuição de PSS de valores decorrentes de decisão judicial ocorre no momento do pagamento dos referidos valores, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago, conforme previsto no art. 16-A, da Lei nº 10.887/2004, é irrelevante o fato de os valores atrasados serem correspondentes a período anterior à instituição da referida contribuição.
Nesse sentido, confiram-se precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXEQUENTE APOSENTADA POR INVALIDEZ. RETENÇÃO DE PSS SOBRE O VALOR DEVIDO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 16-A, LEI 10.887/2004.
1. A Lei 10.887/2004, que dispõe sobre a aplicação das disposições constitucionais acerca da seguridade do servidor público, tratou, em seu art. 16-A, da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) incidente sobre os pagamentos efetuados decorrentes de decisão judicial, determinando a retenção na fonte, no momento do pagamento, mediante a aplicação da alíquota de 11% sobre o valor pago.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.196.777/RS), consolidou o entendimento de que a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre o pagamento de valores decorrentes de decisão judicial, conforme a previsão do art. 16-A, da Lei 10.887/2004, consiste em obrigação ex lege, de modo que deve ser efetuada independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo.
3. Verifica-se que o fato gerador da contribuição do PSS, prevista no art. 16-A, da Lei 10.887/2004, ocorre no momento do pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial, não havendo qualquer ressalva de inocorrência do fato gerador em relação a valores recebidos por servidor público aposentado por invalidez.
4. A alegação de que seria incabível a retenção de valores a título de PSS ao servidor aposentado por invalidez não pode prosperar, porque a previsão do art. 16-A, da Lei nº 10.887/2004, se refere a uma específica contribuição previdenciária, cujo fato gerador ocorre no momento em que são recebidos valores decorrentes de cumprimento de decisão judicial, não havendo relação com a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria.
5. Esse entendimento é fortalecido, inclusive, pela jurisprudência do STJ, no sentido de que o cálculo do desconto a título de PSS deve observar o acréscimo de eventuais juros de mora incidentes sobre o valor devido, de modo que a adoção de isenção da incidência do PSS levando em consideração a condição de aposentado por invalidez ou o momento em que cada parcela devia ter sido paga importaria em indevida alteração/antecipação do fato gerador, o que afrontaria o comando legal e a jurisprudência do STJ (STJ, REsp 1805918/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 09/06/2021).
6. Recurso desprovido.
(TRF2, AG Nº 5005642-36.2021.4.02.0000, Desembargador Federal Relator ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada, data de julgamento: 21/07/2021 – sem grifos no original)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PARA PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. VALOR EXEQUENDO. DATA-BASE. ATUALIZAÇÃO APÓS A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. Correta a decisão que, em execução individual de sentença coletiva, determina o recolhimento de valor a título de PSS quando da expedição do requisitório. Nos termos da Lei n.º 10.887/04 e do entendimento do STJ, a retenção dessa verba é devida em relação aos valores pagos em cumprimento de decisão judicial. O fato gerador ocorre na data do pagamento. De outro lado, não há incorreção na decisão que, ao homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, determina o prosseguimento da execução em montante atualizado até julho de 2016, data do ajuizamento da execução individual. A adoção da data, além de ter sido expressamente reconhecida pela ora agravante, não traz prejuízo, na medida em que, sobre o montante calculado até a referida data, incidirão, ainda, na expedição do requisitório, correção monetária e juros de mora, conforme disposição expressa da Resolução n.º 458/2017 do CJF. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF2. Processo n.º 5004565-26.2020.4.02.0000. 6ª Turma Especializada. Rel. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro. Disponibilizado em 11/08/2020 – sem grifos no original)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS). ART. 16-A DA LEI N. 10.887/2004. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TRIBUTO DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DO FATO GERADOR. RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se os valores devidos a título de contribuição previdenciária do servidor público (PSS) devem ou não ser excluídos da base de cálculo dos juros moratórios.
2. Necessário esclarecer que a matéria aqui discutida é distinta da tratada no julgamento do Recurso Especial n. 1.239.203/PR (Tema 501), pois, nesse julgado, tratou-se da possibilidade de incidência de PSS sobre os juros moratórios.
3. Conforme dispõe o art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, o tributo somente é devido nas demandas judiciais a partir do pagamento dos valores requisitados ao ente público.
4. Desse modo, o fato gerador da exação, no caso de valores adimplidos por meio de precatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal, ocasião na qual a instituição financeira tem o encargo de proceder à retenção na fonte. No mesmo sentido, é o Parecer Normativo COSIT n. 1, de 18 de abril de 2016, da Receita Federal do Brasil.
5. Assim, antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública.
6. Portanto, a pretensão da recorrida de proceder à exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo dos juros de mora acarreta indevida antecipação do fato gerador, sem qualquer respaldo legal. Precedente: AgInt no REsp 1.890.339/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/3/2021, DJe 19/3/2021..
7. Recurso especial provido para estabelecer que os valores devidos a título de PSS devem integrar a base de cálculo dos juros de mora..
(REsp n. 1.805.918/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 9/6/2021 - sem grifos no original)
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. APLICAÇÃO. RECURSO REPETITIVO 1.196.777/RS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento, em Recurso Especial Repetitivo, de que a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/2004, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo.
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".”
(REsp 1804871/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 17/06/2019 – sem grifos no original)
Portanto, deve ser reformada a decisão agravada para determinar a retenção de PSS na requisição de pagamento expedida em favor do Espólio de E. B. F., conforme previsto no art. 16-A, da Lei nº 10.887/2004.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001876561v5 e do código CRC 7c29cc14.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 08/05/2024, às 16:05:49