Apelação Cível Nº 0159183-76.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por R. D. S. S. contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral e condenou a Autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa ante a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Cuida-se, na origem, de ação pelo procedimento comum ajuizada por R. D. S. S. em face da UNIÃO E OUTROS objetivando, em síntese, a condenação da União e dos demais Réus ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), respectivamente, pela prática de bullying no ambiente escolar, iniciado durante as férias em conversas de grupo de WhatsApp criado pela turma com o objetivo de trocar informações estudantis, e que continuou dentro do Colégio Militar do Rio de Janeiro após a volta às aulas, no segundo semestre do ano letivo de 2016.
Ao julgar o caso, o juízo a quo consignou que “o acervo probatório leva a concluir que a discussão que deu azo à propositura desta demanda foi algo episódico, motivada pela postagem de terceira pessoa no facebook, na qual e, ao contrário do que sustenta a inicial, não é possível se inferir a existência de reiteradas ofensas à parte autora, razão pela qual não restou configurado bullying. Nessa senda, entendo que os documentos trazidos ao feito não provam a tese autoral de ocorrência de bullying e de ilicitude por parte da Escola Militar do Rio de janeiro, sendo possível inferir, por outro lado, a verossimilhança nas alegações dos réus, quando afirmam que a maior parte da conversa gira em torno da aluna RUTH, motivada por postagens em seu facebook, fato este que nada tem a ver com a autora, que é mencionada secundariamente nos diálogos, circunstância que omitiu das transcrições das conversas nos documentos apresentados junto à inicial.”. Com base nesse entendimento, julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais (evento 181 dos autos originários), a Apelante alega que “não conseguiu provar o alegado por que o juízo deixou de ouvir o áudio acautelado em cartório da Vara, pois se ouvido fosse ou tivesse levado em consideração a transcrição da conversa, como determinado, por certo sua sentença seria a condenação dos Réus.”. Aduz, ainda, que “os atos praticados pelos Apelados foram plenamente demonstrados nos autos, tendo a Apelante demonstrado suas autorias. O dano moral é a lesão à esfera íntima da pessoa, aos seus valores, às suas concepções e crenças, à sua individualidade como ser humano íntegro, dotado de existencialidade corpórea, sensibilidade, razão e paixão. Essas ofensas existiram e estão descritas nos autos, uma violência aos direitos de personalidade da Apelante claramente atacada.”.
Em contrarrazões (evento 193 dos autos originários), P. L. D. S. C. sustenta, em síntese, que “as conversas trazidas pela Apelante não condizem com a realidade fática, conforme restou provado nos autos, uma vez que o trecho transcrito em fl. 31 não guarda qualquer relação com a Apelante, já que a brincadeira girava em torno de sua amiga Ruth. Cabe ressaltar também que ao revés do que disse a parte apelante, em momento nenhum houve a intenção de depreciá-la, os trechos que foram apresentados são partes soltas de uma conversa informal e que não se dirigiam em momento nenhum a ela, a única menção que o Apelado faz referente à Apelante foi de já haver conversado com a mesma e se desculpado por qualquer desentendimento motivado por acreditar no sofrimento do amigo.”.
Contrarrazões de G. A. P. R. (evento 194 dos autos originários), sustentando que “em momento algum foi citado o nome da Autora Roberta como personagem da narrativa, no mais, não foi feito qualquer xingamento ofensivo pelo Apelado Gabriel Armada, no sentido que o mesmo apenas reproduziu o que estava no áudio enviado pelo Réu camba. Conforme ficou observado pelo Ilmo. Juizo a quo, em sede de sentença, o teor da conversa sempre girou em torno da aluna RUTH e sua postagem no facebook, e em nada teve a ver com a Autora como pretendia que parecesse a mesma quando omitiu o início da conversa na inicial para apreciação do Juízo. (...) Em sendo assim, ficou evidenciado nos autos que não houve a prática de nenhum ilícito a ensejar reparação civil por danos morais, a conduta é totalmente atípica, não havendo o que se falar em lesividade a bem jurídico tutelado.”.
Contrarrazões de R. D. S. C. G. (evento 195 dos autos originários), alegando que “o fenômeno da preclusão fulminou a pretensão da Apelante, uma vez que, compulsando os autos, verifica-se que, na decisão interlocutória, constante no evento 122, quando o Juízo Sentenciante indeferiu a oitiva, a Recorrente, inconformada, deveria ter interposto agravo de instrumento, o que não ocorrera. Ressalte-se, ainda, que as conversas trazidas pela Apelante aos autos não retratavam a realidade dos fatos, uma vez que foram suprimidas diversas frases, alterando, portanto, seu contexto original, razão pela qual o Apelado apresentou as transcrições completas das conversas de Whatsapp, documentos, inclusive, não impugnados pela Apelante em sua réplica (evento 108).”.
Em contrarrazões (evento 203 dos autos originários), a UNIÃO pugna pelo desprovimento do recurso.
Parecer do Ministério Público Federal (evento 5) opinando pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
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