Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0159183-76.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por R. D. S. S. contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral e condenou a Autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa ante a gratuidade de justiça deferida nos autos.

Cuida-se, na origem, de ação pelo procedimento comum ajuizada por R. D. S. S. em face da UNIÃO E OUTROS objetivando, em síntese, a condenação da União e dos demais Réus ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), respectivamente, pela prática de bullying no ambiente escolar, iniciado durante as férias em conversas de grupo de WhatsApp criado pela turma com o objetivo de trocar informações estudantis, e que continuou dentro do Colégio Militar do Rio de Janeiro após a volta às aulas, no segundo semestre do ano letivo de 2016.

Ao julgar o caso, o juízo a quo consignou que “o acervo probatório leva a concluir que a discussão que deu azo à propositura desta demanda foi algo episódico, motivada pela postagem de terceira pessoa no facebook, na qual e, ao contrário do que sustenta a inicial, não é possível se inferir a existência de reiteradas ofensas à parte autora, razão pela qual não restou configurado bullying. Nessa senda, entendo que os documentos trazidos ao feito não provam a tese autoral de ocorrência de bullying e de ilicitude por parte da Escola Militar do Rio de janeiro, sendo possível inferir, por outro lado, a verossimilhança nas alegações dos réus, quando afirmam que a maior parte da conversa gira em torno da aluna RUTH, motivada por postagens em seu facebook, fato este que nada tem a ver com a autora, que é mencionada secundariamente nos diálogos, circunstância que omitiu das transcrições das conversas nos documentos apresentados junto à inicial.”. Com base nesse entendimento, julgou improcedente a pretensão autoral.

Em suas razões recursais (evento 181 dos autos originários), a Apelante alega que “não conseguiu provar o alegado por que o juízo deixou de ouvir o áudio acautelado em cartório da Vara, pois se ouvido fosse ou tivesse levado em consideração a transcrição da conversa, como determinado, por certo sua sentença seria a condenação dos Réus.”. Aduz, ainda, que “os atos praticados pelos Apelados foram plenamente demonstrados nos autos, tendo a Apelante demonstrado suas autorias. O dano moral é a lesão à esfera íntima da pessoa, aos seus valores, às suas concepções e crenças, à sua individualidade como ser humano íntegro, dotado de existencialidade corpórea, sensibilidade, razão e paixão. Essas ofensas existiram e estão descritas nos autos, uma violência aos direitos de personalidade da Apelante claramente atacada.”.

Em contrarrazões (evento 193 dos autos originários), P. L. D. S. C. sustenta, em síntese, que “as conversas trazidas pela Apelante não condizem com a realidade fática, conforme restou provado nos autos, uma vez que o trecho transcrito em fl. 31 não guarda qualquer relação com a Apelante, já que a brincadeira girava em torno de sua amiga Ruth. Cabe ressaltar também que ao revés do que disse a parte apelante, em momento nenhum houve a intenção de depreciá-la, os trechos que foram apresentados são partes soltas de uma conversa informal e que não se dirigiam em momento nenhum a ela, a única menção que o Apelado faz referente à Apelante foi de já haver conversado com a mesma e se desculpado por qualquer desentendimento motivado por acreditar no sofrimento do amigo.”.

Contrarrazões de G. A. P. R. (evento 194 dos autos originários), sustentando que “em momento algum foi citado o nome da Autora Roberta como personagem da narrativa, no mais, não foi feito qualquer xingamento ofensivo pelo Apelado Gabriel Armada, no sentido que o mesmo apenas reproduziu o que estava no áudio enviado pelo Réu camba. Conforme ficou observado pelo Ilmo. Juizo a quo, em sede de sentença, o teor da conversa sempre girou em torno da aluna RUTH e sua postagem no facebook, e em nada teve a ver com a Autora como pretendia que parecesse a mesma quando omitiu o início da conversa na inicial para apreciação do Juízo. (...) Em sendo assim, ficou evidenciado nos autos que não houve a prática de nenhum ilícito a ensejar reparação civil por danos morais, a conduta é totalmente atípica, não havendo o que se falar em lesividade a bem jurídico tutelado.”.

Contrarrazões de R. D. S. C. G. (evento 195 dos autos originários), alegando que “o fenômeno da preclusão fulminou a pretensão da Apelante, uma vez que, compulsando os autos, verifica-se que, na decisão interlocutória, constante no evento 122, quando o Juízo Sentenciante indeferiu a oitiva, a Recorrente, inconformada, deveria ter interposto agravo de instrumento, o que não ocorrera. Ressalte-se, ainda, que as conversas trazidas pela Apelante aos autos não retratavam a realidade dos fatos, uma vez que foram suprimidas diversas frases, alterando, portanto, seu contexto original, razão pela qual o Apelado apresentou as transcrições completas das conversas de Whatsapp, documentos, inclusive, não impugnados pela Apelante em sua réplica (evento 108).”.

Em contrarrazões (evento 203 dos autos originários), a UNIÃO pugna pelo desprovimento do recurso.

Parecer do Ministério Público Federal (evento 5) opinando pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001876527v3 e do código CRC 4b3be8bb.

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Documento:20001876528
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0159183-76.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Inicialmente, convém destacar que compete ao juízo a quo, com a autoridade de quem conduz o processo, a apreciação da prova no contexto dos autos e, sob esta ótica, a averiguação da pertinência ou não de determinada diligência.

Denota-se da narrativa dos autos que a parte autora pediu a produção de prova consistente na realização de audiência para oitiva de CD, tendo o juízo a quo se manifestado quanto a tal pleito, no sentido de que tal oitiva era desnecessária, haja vista que a transcrição das conversas poderia ser colacionada aos autos, atendendo, assim, a sua finalidade.

Consoante dispõe o art. 371 do CPC, o magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação que entender aplicável ao caso. Em virtude dessas considerações, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determina as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).

Sendo assim, não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado, nos termos do Código de Processo Civil, e neste caso, especificamente, não há dúvidas disso, pois o conteúdo do CD, além de transcrito no evento 125 dos autos originários, tem algumas passagens transcritas na peça inicial, fato que por si só, afasta uma suposta alegação de cerceamento de defesa.

Superada essa questão, prossigo na análise do mérito da demanda.

Conforme relatado, trata-se de ação de reparação por danos morais em virtude de suposta prática de bullying em ambiente escolar, iniciado durante as férias em conversas de grupo de WhatsApp criado pela turma com o objetivo de trocar informações estudantis, e que continuou dentro do Colégio Militar do Rio de Janeiro após a volta às aulas, no segundo semestre do ano letivo de 2016.

Com efeito, a responsabilidade da Administração Pública por danos que seus agentes causem a terceiros é, em regra, objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível a exclusão da responsabilidade mediante a demonstração de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito e força maior (excludentes de responsabilidade civil).

Verifica-se, portanto, que o sistema de imputação de responsabilidade pela teoria objetiva do risco administrativo dispensa a comprovação do elemento subjetivo, dolo ou culpa, na conduta do agente estatal, para que a pessoa jurídica de direito pública seja responsabilizada.

No caso dos autos, nota-se que a lide gira em torno do bullying escolar, cada vez mais presente no ambiente estudantil, de forma que hoje é objeto da Lei nº 13.185/15, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) e conceitua essa prática, em seu art. 1º, § 1º, como “todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.”.

Destacam-se, ainda, os arts. 2º e 3º da referida Lei, que caracterizam e classificam a intimidação sistemática (bullying), in verbis:

Art. 2º Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:

I - ataques físicos;

II - insultos pessoais;

III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;

IV - ameaças por quaisquer meios;

V - grafites depreciativos;

VI - expressões preconceituosas;

VII - isolamento social consciente e premeditado;

VIII - pilhérias.

Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.

Art. 3º A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:

I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;

II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;

III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;

IV - social: ignorar, isolar e excluir;

V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;

VI - físico: socar, chutar, bater;

VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;

VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.

Ademais, o seu art. 5º atribui o dever de agir do estabelecimento de ensino escolar para combate do bullying que venha a ocorrer em seu interior:

Art. 5º É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).

Ou seja, a instituição de ensino é responsável pelo dever de guarda e deve proporcionar um ambiente saudável aos seus alunos, perpetrando medidas de conscientização e combate ao bullying, que, lamentavelmente, como se sabe, é recorrente no âmbito escolar.

Na hipótese vertente, analisando detidamente as provas colacionadas aos autos, não é possível vislumbrar a ocorrência de bullying contra a Autora, ora Apelante. Ainda que lamentáveis e totalmente reprováveis ataques aos colegas e qualquer tratamento desrespeitoso no âmbito social e/ou educacional, não se verificou ilicitude de responsabilidade da instituição de ensino capaz de ensejar a reparação de danos, na forma pleiteada.

Ademais, não há nos autos prova idônea de que os alunos citados na presente demanda tenham praticado, de forma sistemática, e repetidamente, atos de constrangimento em face da demandante, elementos necessários para a caracterização do bullying. As provas colacionadas são indicativas de desentendimentos eventuais entre os alunos, sendo que a instituição de ensino não se omitiu diante dos fatos, tendo atuado com imediata intervenção e convocação de alunos e responsáveis, para esclarecimentos, mediação e orientação.

Nesse ponto, os seguintes excertos da sentença rebatem as alegações da Apelante de forma precisa e dispensam prolixa digressão por parte desta relatoria, especialmente porque as razões recursais não infirmam as conclusões do Juízo de origem:

“(...)

Analisando a transcrição completa dos diálogos apresentados, é possível ver que os xingamentos proferidos pelos réus são dirigidos a pessoa chamada RUTH. Não se desconhece que a parte autora é mencionada na conversa, quando a ré V. C. P. afirma “Sempre falei que eu não me do bem nem com ela e a Roberta”, momento no qual, em ato contínuo, o réu P. L. D. S. C. diz “Falsas” “Bando de falsa”, e o réu R. P. M. emenda “Como diz o Camba: Piranhas”. Este é o único momento, nos diálogos do grupo de whatsapp apresentados nos autos, em que um xingamento pode ser diretamente entendido como dirigido à parte autora (Evento 51, OUT36).

Todo o diálogo contém diversas palavras de baixo calão, no qual os adolescentes se ofendem mutuamente, como se a prática fizesse parte do cotidiano do grupo, podendo ser observada uma clara direção da maioria das ofensas a RUTH, por conta de uma foto publicada na rede social Facebook.

Embora alguns participantes do diálogo questionem se “Roberta ta no grupo né?”, não há como afirmar que as ofensas são relacionadas à parte autora, uma vez que, na conversa, denota-se uma preocupação os participantes com o comentário anteriormente mencionado, no qual o réu R. P. M. diz “Como diz o Camba: Piranhas”.      

Embora seja lamentável o diálogo travado pelos adolescentes, não se pode afirmar se tratar de intimidação sistemática por ato de violência física, verbal ou psicológica, intencional e repetitiva em face da parte autora.

O acervo probatório leva a concluir que a discussão que deu azo à propositura desta demanda foi algo episódico, motivada pela postagem de terceira pessoa no facebook, na qual e, ao contrário do que sustenta a inicial, não é possível se inferir a existência de reiteradas ofensas à parte autora, razão pela qual não restou configurado bullying.

Nessa senda, entendo que os documentos trazidos ao feito não provam a tese autoral de ocorrência de bullying e de ilicitude por parte da Escola Militar do Rio de janeiro, sendo possível inferir, por outro lado, a verossimilhança nas alegações dos réus, quando afirmam que a maior parte da conversa gira em torno da aluna RUTH, motivada por postagens em seu facebook, fato este que nada tem a ver com a autora, que é mencionada secundariamente nos diálogos, circunstância que omitiu das transcrições das conversas nos documentos apresentados junto à inicial.

Importante ressaltar os réus trouxeram aos autos as transcrições completas das conversas de whatsapp, documentos não impugnados pela parte autora em sua réplica (Evento 108, OUT98).

Portanto, entendo que os elementos probatórios acostados aos autos não revelam, indubitavelmente, que a parte autora tenha sofrido bullying pelos réus, consoante art. 1º, § 1º, da Lei n. 13.185/2015.

Em que pese ser reprovável a conduta dos réus, infere-se que não restou configurada a existência de ofensa grave e de repercussão capaz de ensejar o pagamento da indenização pretendida e, por consequência, resta ausente o nexo causal e o dever de indenizar.

Além disso, não há qualquer prova a demonstrar que a autora tenha sido vítima de violência física ou psicológica durante o período em que frequentou a escola militar, não se podendo atribuir à ré ou a seus prepostos a responsabilidade por eventuais danos morais suportados pelo autor.

Ademais, a parte autora foi atendida, por diversas vezes, pela Seção de Psicopedagogia da Escola Militar do Rio de janeiro, sendo lhe prestada assistência necessária. Ainda, a Seção de Psicopedagogia da Escola Militar do Rio de janeiro prestou atendimento aos adolescentes envolvidos no fato objeto da lide, buscando soluções para o comportamento desviado que vinham demonstrando (Evento 150, PET1).

Assim, a prova coletada em juízo não demonstra a alegada prática de bullying, apenas evidencia ofensas recíprocas entre as partes. Também ficou devidamente comprovado que a instituição de ensino, diante do problema, adotou providências suficientes para interromper os conflitos. Em tais circunstâncias, indevida qualquer indenização por dano material ou compensação por dano moral.”.

Por essa perspectiva, a sentença apelada não merece nenhum reparo.

Em virtude do desprovimento do recurso de apelação da Autora, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária devida pela Apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto por R. D. S. S..



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Documento:20001876529
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0159183-76.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA (BULLYING) EM AMBIENTE ESCOLAR. LEI Nº 13.185/2015. AUSÊNCIA DE PROVA.

1. A Lei nº 13.185/15, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying), conceitua essa prática em seu art. 1º, § 1º, como “todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.”.

2. Na hipótese vertente, analisando detidamente as provas colacionadas aos autos, não é possível vislumbrar a ocorrência de bullying contra a Autora, ora Apelante. Ainda que lamentáveis e totalmente reprováveis ataques aos colegas e qualquer tratamento desrespeitoso no âmbito social e/ou educacional, não se verificou ilicitude de responsabilidade da instituição de ensino capaz de ensejar a reparação de danos, na forma pleiteada.

3. Não há nos autos prova idônea de que os alunos citados na presente demanda tenham praticado, de forma sistemática, e repetidamente, atos de constrangimento em face da demandante, elementos necessários para a caracterização do bullying. As provas colacionadas são indicativas de desentendimentos eventuais entre os alunos, sendo que a instituição de ensino não se omitiu diante dos fatos, tendo atuado com imediata intervenção e convocação de alunos e responsáveis, para esclarecimentos, mediação e orientação.

4. Desprovido o recurso de apelação interposto por R. D. S. S..

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por R. D. S. S., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001876529v7 e do código CRC f96d2d97.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2024 A 21/05/2024

Apelação Cível Nº 0159183-76.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/05/2024, às 13:00, a 21/05/2024, às 13:00, na sequência 53, disponibilizada no DE de 30/04/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR R. D. S. S..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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