Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0160627-81.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (​evento 95, PET1​) da sentença proferida pela 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou extinta a execução de título extrajudicial, ao reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V c/c 487, II, ambos do CPC (evento 93, SENT1).

A apelante afirma que não houve intimação prévia para manifestação sobre a prescrição.

Sem contrarrazões.

Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Data e Hora: 25/4/2024, às 12:59:32

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001875761
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Apelação Cível Nº 0160627-81.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (​evento 95, PET1​) da sentença proferida pela 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução de título extrajudicial, ao reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V c/c art. 487, II, ambos do CPC (evento 93, SENT1). 

Conheço do recurso, uma vez presentes seus pressupostos de admissibilidade.

 A OAB foi intimada para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre existência de bens do executado em 06/10/2016 (evento 21, DESPADEC30).

O juízo determinou a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, em 31/05/2017 (evento 37, DESPADEC31).

O juízo determinou a baixa e arquivamento da execução após o decurso do prazo de suspensão, em 11/06/2018 (evento 40, DESPADEC32).

Na sequência, em 18/10/2021 o juízo de origem determinou a realização de audiência de conciliação. Todavia, a executada não compareceu (evento 52, DESPADEC1 e evento 72, DESPADEC1).

Em 27/06/2023, após lapso de tempo superior a 05 anos, expediu-se ato ordinatório para intimar a exequente, com objetivo de apresentar manifestação sobre causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (evento 87, DESPADEC1). 

A OAB apresentou pedido para prosseguimento do processo, e nada falou sobre a prescrição (evento 89, PET1).

Ocorreu, de fato, a prescrição intercorrente em virtude do interregno superior a 05 anos, no período de 11/06/2018 até 27/06/2023.

Cito precedentes deste Tribunal em abono ao raciocínio aqui desenvolvido:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo exequente contra a sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, II, do CPC.

2. Infere-se que após fracassar a tentativa de penhora de contas bancárias do executado, a recorrente foi intimada, em 24/08/2017, da suspensão do processo nos termos do art. 921, III c/c §1º, CPC.

3. Transcorrido 1 (um) ano dessa data, foi iniciada a contagem do prazo quinquenal de prescrição intercorrente, o qual se encerrou em 24/08/2023.  

4. Intimada para se manifestar acerca do reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas, a exequente deixou de apresentar qualquer causa obstativa do prazo prescricional.

5. Deve ser prestigiada a sentença, proferida em 27/10/2023, que reconheceu a prescrição intercorrente, em conformidade com a Súmula nº 150 do STF e o art. 924, V, do CPC.

6. Apelação conhecida e desprovida.

(Apelação Cível nº 0030158-54.2009.4.02.5101. Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandao. 7ª Turma. Julgado em 12/03/2024).

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

1. O prazo prescricional para a cobrança de anuidades devidas à OAB é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, do Código Civil.

2. Decorrido o prazo de 5 anos, a contar do termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, deveria o apelante trazer aos autos prova da ocorrência de fato impeditivo ou suspensivo, para que fosse afastado o lustro prescricional.  No entanto, a Exequente, ora apelante, depois de intimada, eletronicamente, não se desincumbiu de tal ônus.

3. Hipótese dos autos em que o processo ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos, após um ano suspenso. Inexiste reparo a ser feito à sentença que pronunciou a prescrição intercorrente.

4. Recurso de apelação cível interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/RJ improvido.

(Apelação Cível nº 0156822-23.2015.4.02.5101. Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho. 7ª Turma. Julgado em 04/10/2023).

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sem condenação em honorários recursais, uma vez que não houve imposição de honorários de sucumbência em desfavor da exequente/apelante em primeiro grau de jurisdição.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001875761v7 e do código CRC 9b8da10b.

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Apelação Cível Nº 0160627-81.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTUTLO EXTRAJUDICIAL. OAB.  SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.

​1. Trata-se de apelação interposta por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL da sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial, ao reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V c/c art. 487, II, ambos do CPC   

2. A OAB foi intimada para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre existência de bens do executado em 06/10/2016.

3. O juízo determinou a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, em 31/05/2017 .

4. O juízo determinou a baixa e arquivamento da execução após o decurso do prazo de suspensão, em 11/06/2018.

5. Na sequência, em 18/10/2021 o juízo de origem determinou a realização de audiência de conciliação. Todavia, a executada não compareceu .

6. Em 27/06/2023, após lapso de tempo superior a 05 anos, expediu-se ato ordinatório para intimar a exequente, com objetivo de apresentar manifestação sobre causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 

7. A OAB apresentou pedido para prosseguimento do processo, e nada falou sobre a prescrição.

8. Ocorreu, de fato, a prescrição intercorrente em virtude do interregno superior a 05 anos, no período de 11/06/2018 até 27/06/2023.

9. Apelação desprovida. Sem condenação em honorários recursais, uma vez que não houve imposição de honorários de sucumbência em desfavor da exequente/apelante em primeiro grau de jurisdição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sem condenação em honorários recursais, uma vez que não houve imposição de honorários de sucumbência em desfavor da exequente/apelante em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2024.



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Data e Hora: 24/5/2024, às 14:50:19

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2024 A 21/05/2024

Apelação Cível Nº 0160627-81.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/05/2024, às 13:00, a 21/05/2024, às 13:00, na sequência 219, disponibilizada no DE de 02/05/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA EXEQUENTE/APELANTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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