Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001233-12.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. B. D. S. contra decisão (evento 3/SJRJ) que indeferiu a tutela de urgência que objetiva formalizar contrato de financiamento pelo FIES, no curso de Medicina da Faculdade FAMESC.

 O agravante alega (evento 1, inic1) que não conseguiu formalizar o contrato de financiamento, sendo esta a única forma para concluir o curso de medicina; que o sistema eletrônico SisFIES não validou sua inscrição pela existência de um financiamento estudantil anterior; que o candidato ao financiamento público esbarra em exigência, feita pelo Ministro da Educação, que, na prática, anula as possibilidades de inscrição no curso de medicina, pois apesar de ter nota no ENEM superior àquela dos seus concorrentes, deve aguardar a inscrição de estudantes não graduados cujo aproveitamento no ENEM é bem inferior; que as portarias normativas relativas ao processo seletivo do FIES, vedam ao estudante já graduado e/ou que já tenha usufruído do financiamento estudantil de participar do processo seletivo do FIES; e que a Lei nº 10.260/2001 e Lei nº 12.202/2010 não criam óbice para concessão do financiamento público no caso do estudante já graduado.

 Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 5).

Em contrarrazões (eventos 12, 14, 16 e 18), os agravados sustentam que a utilização de critérios legítimos e razoáveis para o preenchimento das vagas existentes não configura ilegalidade. O FNDE alega não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da ação.

 Agravo interno (evento 23).

É o relatório.

 

(csf)



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Agravo de Instrumento Nº 5001233-12.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. O agravo de instrumento não merece ser provido; e o agravo interno não deve ser conhecido.

2. A questão relativa à legitimidade passiva dos agravados não foi objeto da decisão recorrida, pelo que se mostra precipitada a sua análise neste recurso, em razão da supressão de instância.

3. Ao que se extrai da narrativa do agravante, seu acesso ao FIES teria sido inviabilizado em decorrência de já ter concluído um curso de graduação, regra que, no seu entender, seria incompatível com a finalidade do programa social, qual seja, garantir o direito à educação.

Nada obstante, os documentos colacionados demonstram que o indeferimento da inscrição teve por fundamento o fato de o agravante já ser beneficiado por um financiamento ativo, que se encontra na fase de utilização (evento 1, anexo5/SJRJ), fato que, à primeira vista, é corroborado pelo contrato, datado do ano de 2016, para financiamento do curso de Odontologia (evento 1, anexo6/SJRJ). Outrossim, o indeferimento, por essa razão, encontra amparo no art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001 que veda a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies.

Assim, atendo-me à verificação sumária dos argumentos deduzidos, não vislumbro a verossimilhança das alegações deduzidas pelo agravante e, portanto, a probabilidade do direito.

4. Por fim, considerando o julgamento, pelo Colegiado, do presente agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto que, portanto, não deve ser conhecido.

5. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento; e NÃO CONHECER do agravo interno.



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Agravo de Instrumento Nº 5001233-12.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FIES. FINANCIAMENTO. REQUISITOS.

1.     O indeferimento da inscrição para acesso ao financiamento do FIES para o curso de Medicina teve por fundamento o fato de o agravante já ser beneficiado por um financiamento ativo, que se encontra na fase de utilização, fato corroborado pelo contrato colacionado. O indeferimento, por essa razão, encontra amparo no art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001 que veda a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo FIES.

2.     Agravo de instrumento desprovido e agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento; e NÃO CONHECER do agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 30/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5001233-12.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 30/04/2024, na sequência 31, disponibilizada no DE de 11/04/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO; E NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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