Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009020-04.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por B. C. M. contra sentença (evento 22/SJRJ) que denegou a segurança, que busca seja garantido à impetrante o direito de não se submeter à alteração promovida na grade curricular após o seu ingresso na instituição de ensino superior, e extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

A apelante (evento 25/SJRJ) alega que após quase quatro anos de curso a grade curricular foi alterada, e incluídas doze disciplinas; que, de acordo com a alteração, terá que cumprir carga horária quatro vezes maior; que o histórico escolar mostra que a sua matrícula foi renovada pela grade curricular antiga, segundo a qual existiam apenas duas matérias pendentes; e que possui o direito de concluir a graduação observando-se a grade curricular do momento em que se matriculou.

Em contrarrazões (evento 31/SJRJ), a apelada sustenta que acolher a pretensão da impetrante implicaria em intervenção judicial indevida na atuação da instituição de ensino; que a impetrante tenta, de forma indevida, acelerar a conclusão do curso, e que não observou o regulamento interno, o manual do aluno, e o contrato de prestação de serviços.

O Procurador Regional da República Aloísio Firmo Guimarães da Silva deixou de opinar, por entender inexistir interesse público que justifique a intervenção do Ministério Público Federal (evento 6).

É o relatório.

 

(csf)



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001873375v2 e do código CRC d0b3c198.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 17/05/2024, às 13:08:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:25:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001873376
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009020-04.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.  A apelação não merece ser provida.

2. No âmbito da autonomia didático-científica conferida às instituições de ensino superior pela Constituição Federal (art. 207) insere-se, entre outras, a possibilidade de fixar os currículos dos seus cursos (art. 53 da Lei 9.394/96), de modo que o aluno não possui o direito de cumprir o currículo vigente à época do seu ingresso na instituição de ensino.

No caso, oportuno destacar que, ainda que possível, a alteração curricular não foi imposta à apelante de imediato, mas apenas quando já decorridos três anos de vigência, e após dois trancamentos de matrícula.

De fato, ao que se extrai dos Históricos Escolares colacionados (evento 1, anexos 5 e 6 e evento 10, anexo 2/SJRJ), a apelante ingressou no curso de Pedagogia em julho de 2017, vinculada ao currículo 2018.1. Após cursar o segundo semestre de 2017 e o primeiro de 2018, trancou a matrícula, retornando no primeiro semestre de 2020, ainda vinculada ao currículo 2018.1, embora já implementadas as alterações referentes ao currículo 2020.1. Cursou até o segundo semestre de 2022 e trancou o primeiro de 2023. Quando retornou, no segundo semestre de 2023, foi vinculada ao currículo 2020.01, de acordo com o qual foram adicionadas novas disciplinas.

Desse modo, afigura-se legítima a exigência pela instituição de ensino, no limite de sua autonomia didático-científica, de complementação da grade com as disciplinas acrescidas pelo novo currículo.

 Outrossim, não se sustenta a alegação de que a reabertura do curso em 2023 teria ocorrido com base no currículo 2018.1, porquanto no campo “Dados do Curso” – “Currículo” consta a informação 202001 (evento 10, anexo2).

Por fim, considerando que a sentença recorrida não fixou honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, não se aplica ao caso o disposto no art. 85, §11, do CPC. 

3. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001873376v2 e do código CRC 5eb66327.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 17/05/2024, às 17:06:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:25:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001873377
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009020-04.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANCAMENTO DE MATRÍCULA. GRADE CURRICULAR. ALTERAÇÃO. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA.

1.     A alteração da grade curricular insere-se no âmbito da autonomia didático-científica conferida às instituições de ensino superior (art. 207 da CF e art. 53 da Lei nº 9.394/96), de modo que o aluno não possui o direito cumprir o currículo vigente à época do ingresso.

2.     Afigura-se legítima a exigência, pela instituição de ensino, no limite de sua autonomia didático-científica, de complementação da grade com as disciplinas acrescidas pelo novo currículo.

3.     Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001873377v3 e do código CRC 688b6e4c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 17/05/2024, às 17:06:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:25:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 30/04/2024

Apelação Cível Nº 5009020-04.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 30/04/2024, na sequência 4, disponibilizada no DE de 11/04/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:25:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas