Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001809-56.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença (Evento 36, JFRJ) proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por L. D. S., representada por A. P. S., contra ato do GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES, objetivando, seja julgado procedente “A obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício supra citado [NB 136.969.652-0] no prazo de 10 dias, fixando‐se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação”.

Sustenta a Impetrante, na inicial (Evento 1, INIC1, JFRJ), que deu entrada no pedido para “Atualizar procurador e representante legal”, pelo fato de ter perdido sua senha para recebimento de benefício, pelo portal do Meu INSS no dia 27/12/2022, protocolo n. 1034902590, NB 136.969.652-0.

Afirma que, desde então, o requerimento se encontra “em análise”, sem nenhuma movimentação e que é direito líquido e certo de todos ter seu pleito respondido no prazo legal, não restando outra alternativa, senão impetrar o presente Mandado de Segurança.

O MPF manifestou-se pela concessão da segurança (Evento 32, JFRJ).

Foi proferida sentença (Evento 36, JFRJ) que julgou procedente o pedido, concedendo a segurança, com fundamento no art. 487, I do CPC, “para que a autoridade impetrada analise o requerimento do impetrante nº 1034902590 no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença”. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.

Intimados da sentença, o MPF renunciou ao prazo recursal (Eventos 43, JFRJ) e a Impetrante (Evento 45, JFRJ) e o INSS (Evento 46, JFRJ) deixaram o prazo transcorrer in albis.

Após, vieram os autos a esta Colenda Turma por força da remessa necessária.

O MPF atuante perante este Tribunal manifestou-se pela improcedência da remessa (Evento 9, TRF2).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária de sentença (Evento 36, JFRJ) proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por L. D. S., representada por A. P. S., contra ato do GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES, objetivando, seja julgado procedente “A obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício supra citado [NB 136.969.652-0] no prazo de 10 dias, fixando‐se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação”.

O Juízo a quo concedeu a segurança (Evento 36, JFRJ) “para que a autoridade impetrada analise o requerimento do impetrante nº 1034902590 no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença”.

Improsperável a remessa necessária.

De fato, não ocorrendo qualquer justificativa capaz de impossibilitar a análise do processo pela Administração, a morosidade, no presente caso, além de ser incompatível com o artigo 49, da Lei nº 9.784/99 – prazo de 30 dias, fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior.

Ainda que se reconheçam as dificuldades operacionais, materiais e humanas enfrentadas pela Administração Pública no desempenho de suas atribuições, não pode a Impetrante ser prejudicada em razão de entraves burocráticos, mormente quando se encontra respaldado pela lei.

No caso, a Impetrante requereu a atualização do procurador e representante legal administrativamente em 27/12/2022, sob o protocolo de nº 1034902590 (Evento 1, PADM9), no entanto, até a data da impetração do presente mandado de segurança, em 08/03/2023, o requerimento não havia sido apreciado pela Impetrada, em descumprimento ao prazo de 30 dias consignado no art. 49, da Lei 9.784/99.

Destarte, peço vênia para transcrever a sentença, a qual adoto como razões de decidir:

“(...) A Administração Pública tem o dever de decidir em prazo razoável os requerimentos administrativos submetidos à sua análise. A injustificada demora na apreciação,  além de ferir o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gerando insegurança jurídica ao administrado, viola uma série de regras objetivas que fixam os prazos máximos de duração dos processos administrativos. 

No âmbito federal, o prazo geral para análise de processos administrativos é fixado pelo art. 49 da Lei nº 9.784/1999, o qual estabelece: “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.

Especificamente sobre o regramento previdenciário, a norma contida no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), fixa, em regra, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento dos benefícios do RGPS, a contar da apresentação, pelo segurado, da documentação exigida para a concessão da prestação. 

Vale ressaltar, contudo, a existência de acordo celebrado entre o INSS e o Ministério Público Federal e homologado no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066 – Repercussão Geral), estabelecendo prazos variados, a depender do benefício requerido, como limites máximos para a concessão na fase administrativa, nos seguintes termos: 

Benefício assistencial à pessoa com deficiência -  90 dias 

Benefício assistencial ao idoso -  90 dias 

Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias 

Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias 

Salário maternidade - 30 dias 

Pensão por morte - 60 dias 

Auxílio reclusão - 60 dias 

Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias 

Auxílio acidente -  60 dias 

O acordo ainda estabeleceu os prazos máximos para cumprimento das decisões judiciais pelo INSS: 

Implantações em tutelas de urgência 15 dias 

Benefício por incapacidade 25 dias 

Benefício assistencial 25 dias 

Aposentadorias, pensões e outros auxílios 45 dias 

Ações revisionais, emissão de CTC, averbação de tempo e emissão de GPS 90 dias 

Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações) 30 dias 

Na espécie, observa-se dos documentos que instruem a inicial que, em 27/12/2022 (evento 1, padm9), a impetrante solicitou a atualização de procurador e representante legal, porém até a presente data não houve apreciação do requerimento administrativo, o que não se revela razoável. 

A impetrada aduz tão somente que o “o processo administrativo está pendente, aguardando análise”  e que se o requerimento da parte autora for apreciado de forma antecedente a outros pedidos administrativos haverá ofensa ao princípio da isonomia (evento 8).

Quanto a possibilidade de desrespeito ao princípio da isonomia, o próprio ajuizamento de ação com o objetivo de ver concretizado o direito líquido e certo ora em comento demonstra a urgência da análise do pleito do segurado. Ademais, o Poder Judiciário pode ser alcançado por quaisquer segurados, independentemente da contratação de advogados particulares, via Defensoria Pública. 

Já no que se refere à insuficiência de força de trabalho na autarquia, para a execução das suas atividades administrativas, este juízo não é insensível à questão, que, diga-se de passagem, afeta todo o serviço público. Entretanto, tal limitação não pode servir de escusa para a inviabilização do potencial direito subjetivo do cidadão de fruir, ver revisado seu benefício previdenciário ou obter documento que lhe diga respeito. 

Desta feita, considerando que o impetrante  não pode ser penalizado pela demora no trâmite do processo administrativo em razão das dificuldades administrativas e operacionais dos órgãos da Administração, prevalece o direito subjetivo do impetrante em ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição de 1988). 

Neste sentido: 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA TUTELA TEMPESTIVA. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.I- O Capítulo XI da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa.II - Embora a lei não fixe um prazo para a tramitação processual, apenas para a decisão depois de concluída a instrução, o certo é que não se mostra razoável que a autoridade deixe de manifestar qualquer decisão.III - No procedimento administrativo, o princípio constitucional da eficiência consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado. IV- Convém ressaltar as inovações legislativas que, no decorrer do ano de 2020, estabeleceram medidas excepcionais de proteção social para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus que assolou o mundo, atingindo também nosso país. E, ainda o acordo avençado pelo Ministério Público e o INSS, homologado pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em 17-2-2021, no Recurso Extraordinário nº 1.171.152, o qual prevê prazos para análises dos procedimentos administrativos relacionados a benefícios previdenciários e assistenciais administrados pelo INSS.V- Remessa necessária desprovida. (TRF2, 5001526-28.2022.4.02.5116,  2ª Turma Especializada, Rel. Desembargador ANDRÉ FONTES, data de disponibilização 10/10/2022) 

MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA DO INSS EM PROFERIR DECISÃO ADMINISTRATIVA. ILICITUDE. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA1. Nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, o Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.2. A injustificada demora na apreciação do pleito, além de ferir o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gerando insegurança jurídica ao administrado, viola uma série de regras objetivas que fixam os prazos máximos de duração dos processos administrativos em âmbito previdenciário.3. A Lei nº. 9.784/99, que regula o processo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, estipula, em seu artigo 49, que “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.4. Especificamente sobre o regramento previdenciário, a norma contida no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento dos benefícios do RGPS, a contar da apresentação, pelo segurado, da documentação exigida para a concessão da prestação.5. Por fim, vale menção ao acordo entre o INSS e o Ministério Público Federal firmado no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), que estabeleceu os prazos entre 30 e 90 dias, a depender da espécie de benefício, como limites máximos para a concessão na fase administrativa.6. No caso concreto, todos esses prazos foram há muito tempo ultrapassados, o que caracteriza o cometimento de ato ilegal pela autoridade impetrada e, portanto, demanda a concessão da segurança pleiteada.7. Negado provimento à remessa necessária. ( TRF2, 5001825-05.2022.4.02.5116,  1ª Turma Especializada, Rel. Desembargador ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO data de disponibilização 10/10/2022) 

III- DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para que a autoridade impetrada analise o requerimento do impetrante nº 1034902590 no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença”.

 

De rigor, portanto, o aperfeiçoamento do trânsito em julgado do decisum, que não descurou do correto enquadramento normativo aplicável na espécie.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



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Remessa Necessária Cível Nº 5001809-56.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 49, DA LEI 9.784/99. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARTIGOS 5º, INCISO LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

 1. Trata-se de remessa necessária de sentença (Evento 36, JFRJ) proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por L. D. S., representada por A. P. S., contra ato do GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES, objetivando, seja julgado procedente “A obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício supra citado [NB 136.969.652-0] no prazo de 10 dias, fixando‐se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação”.

2. Não ocorrendo qualquer justificativa capaz de impossibilitar a análise do processo pela Administração, a morosidade, no presente caso, além de ser incompatível com o artigo 49, da Lei nº 9.784/99 – prazo de 30 dias, fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior.

3. A Impetrante requereu a atualização do procurador e representante legal administrativamente em 27/12/2022, sob o protocolo de nº 1034902590 (Evento 1, PADM9), no entanto, até a data da impetração do presente mandado de segurança, em 08/03/2023, o requerimento não havia sido apreciado pela Impetrada, em descumprimento ao prazo de 30 dias consignado no art. 49, da Lei 9.784/99.

4. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por BIANCA STAMATO FERNANDES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001872464v4 e do código CRC fa3b8bff.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2024 A 24/05/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5001809-56.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2024, às 13:00, a 24/05/2024, às 13:00, na sequência 158, disponibilizada no DE de 30/04/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

Votante: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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