Remessa Necessária Cível Nº 5001809-56.2023.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença (Evento 36, JFRJ) proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por L. D. S., representada por A. P. S., contra ato do GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES, objetivando, seja julgado procedente “A obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício supra citado [NB 136.969.652-0] no prazo de 10 dias, fixando‐se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação”.
Sustenta a Impetrante, na inicial (Evento 1, INIC1, JFRJ), que deu entrada no pedido para “Atualizar procurador e representante legal”, pelo fato de ter perdido sua senha para recebimento de benefício, pelo portal do Meu INSS no dia 27/12/2022, protocolo n. 1034902590, NB 136.969.652-0.
Afirma que, desde então, o requerimento se encontra “em análise”, sem nenhuma movimentação e que é direito líquido e certo de todos ter seu pleito respondido no prazo legal, não restando outra alternativa, senão impetrar o presente Mandado de Segurança.
O MPF manifestou-se pela concessão da segurança (Evento 32, JFRJ).
Foi proferida sentença (Evento 36, JFRJ) que julgou procedente o pedido, concedendo a segurança, com fundamento no art. 487, I do CPC, “para que a autoridade impetrada analise o requerimento do impetrante nº 1034902590 no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença”. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Intimados da sentença, o MPF renunciou ao prazo recursal (Eventos 43, JFRJ) e a Impetrante (Evento 45, JFRJ) e o INSS (Evento 46, JFRJ) deixaram o prazo transcorrer in albis.
Após, vieram os autos a esta Colenda Turma por força da remessa necessária.
O MPF atuante perante este Tribunal manifestou-se pela improcedência da remessa (Evento 9, TRF2).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária de sentença (Evento 36, JFRJ) proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por L. D. S., representada por A. P. S., contra ato do GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES, objetivando, seja julgado procedente “A obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício supra citado [NB 136.969.652-0] no prazo de 10 dias, fixando‐se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação”.
O Juízo a quo concedeu a segurança (Evento 36, JFRJ) “para que a autoridade impetrada analise o requerimento do impetrante nº 1034902590 no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença”.
Improsperável a remessa necessária.
De fato, não ocorrendo qualquer justificativa capaz de impossibilitar a análise do processo pela Administração, a morosidade, no presente caso, além de ser incompatível com o artigo 49, da Lei nº 9.784/99 – prazo de 30 dias, fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior.
Ainda que se reconheçam as dificuldades operacionais, materiais e humanas enfrentadas pela Administração Pública no desempenho de suas atribuições, não pode a Impetrante ser prejudicada em razão de entraves burocráticos, mormente quando se encontra respaldado pela lei.
No caso, a Impetrante requereu a atualização do procurador e representante legal administrativamente em 27/12/2022, sob o protocolo de nº 1034902590 (Evento 1, PADM9), no entanto, até a data da impetração do presente mandado de segurança, em 08/03/2023, o requerimento não havia sido apreciado pela Impetrada, em descumprimento ao prazo de 30 dias consignado no art. 49, da Lei 9.784/99.
Destarte, peço vênia para transcrever a sentença, a qual adoto como razões de decidir:
“(...) A Administração Pública tem o dever de decidir em prazo razoável os requerimentos administrativos submetidos à sua análise. A injustificada demora na apreciação, além de ferir o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gerando insegurança jurídica ao administrado, viola uma série de regras objetivas que fixam os prazos máximos de duração dos processos administrativos.
No âmbito federal, o prazo geral para análise de processos administrativos é fixado pelo art. 49 da Lei nº 9.784/1999, o qual estabelece: “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Especificamente sobre o regramento previdenciário, a norma contida no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), fixa, em regra, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento dos benefícios do RGPS, a contar da apresentação, pelo segurado, da documentação exigida para a concessão da prestação.
Vale ressaltar, contudo, a existência de acordo celebrado entre o INSS e o Ministério Público Federal e homologado no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066 – Repercussão Geral), estabelecendo prazos variados, a depender do benefício requerido, como limites máximos para a concessão na fase administrativa, nos seguintes termos:
Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias
Benefício assistencial ao idoso - 90 dias
Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias
Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias
Salário maternidade - 30 dias
Pensão por morte - 60 dias
Auxílio reclusão - 60 dias
Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias
Auxílio acidente - 60 dias
O acordo ainda estabeleceu os prazos máximos para cumprimento das decisões judiciais pelo INSS:
Implantações em tutelas de urgência 15 dias
Benefício por incapacidade 25 dias
Benefício assistencial 25 dias
Aposentadorias, pensões e outros auxílios 45 dias
Ações revisionais, emissão de CTC, averbação de tempo e emissão de GPS 90 dias
Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações) 30 dias
Na espécie, observa-se dos documentos que instruem a inicial que, em 27/12/2022 (evento 1, padm9), a impetrante solicitou a atualização de procurador e representante legal, porém até a presente data não houve apreciação do requerimento administrativo, o que não se revela razoável.
A impetrada aduz tão somente que o “o processo administrativo está pendente, aguardando análise” e que se o requerimento da parte autora for apreciado de forma antecedente a outros pedidos administrativos haverá ofensa ao princípio da isonomia (evento 8).
Quanto a possibilidade de desrespeito ao princípio da isonomia, o próprio ajuizamento de ação com o objetivo de ver concretizado o direito líquido e certo ora em comento demonstra a urgência da análise do pleito do segurado. Ademais, o Poder Judiciário pode ser alcançado por quaisquer segurados, independentemente da contratação de advogados particulares, via Defensoria Pública.
Já no que se refere à insuficiência de força de trabalho na autarquia, para a execução das suas atividades administrativas, este juízo não é insensível à questão, que, diga-se de passagem, afeta todo o serviço público. Entretanto, tal limitação não pode servir de escusa para a inviabilização do potencial direito subjetivo do cidadão de fruir, ver revisado seu benefício previdenciário ou obter documento que lhe diga respeito.
Desta feita, considerando que o impetrante não pode ser penalizado pela demora no trâmite do processo administrativo em razão das dificuldades administrativas e operacionais dos órgãos da Administração, prevalece o direito subjetivo do impetrante em ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição de 1988).
Neste sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA TUTELA TEMPESTIVA. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.I- O Capítulo XI da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa.II - Embora a lei não fixe um prazo para a tramitação processual, apenas para a decisão depois de concluída a instrução, o certo é que não se mostra razoável que a autoridade deixe de manifestar qualquer decisão.III - No procedimento administrativo, o princípio constitucional da eficiência consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado. IV- Convém ressaltar as inovações legislativas que, no decorrer do ano de 2020, estabeleceram medidas excepcionais de proteção social para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus que assolou o mundo, atingindo também nosso país. E, ainda o acordo avençado pelo Ministério Público e o INSS, homologado pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em 17-2-2021, no Recurso Extraordinário nº 1.171.152, o qual prevê prazos para análises dos procedimentos administrativos relacionados a benefícios previdenciários e assistenciais administrados pelo INSS.V- Remessa necessária desprovida. (TRF2, 5001526-28.2022.4.02.5116, 2ª Turma Especializada, Rel. Desembargador ANDRÉ FONTES, data de disponibilização 10/10/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA DO INSS EM PROFERIR DECISÃO ADMINISTRATIVA. ILICITUDE. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA1. Nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, o Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.2. A injustificada demora na apreciação do pleito, além de ferir o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gerando insegurança jurídica ao administrado, viola uma série de regras objetivas que fixam os prazos máximos de duração dos processos administrativos em âmbito previdenciário.3. A Lei nº. 9.784/99, que regula o processo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, estipula, em seu artigo 49, que “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.4. Especificamente sobre o regramento previdenciário, a norma contida no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento dos benefícios do RGPS, a contar da apresentação, pelo segurado, da documentação exigida para a concessão da prestação.5. Por fim, vale menção ao acordo entre o INSS e o Ministério Público Federal firmado no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), que estabeleceu os prazos entre 30 e 90 dias, a depender da espécie de benefício, como limites máximos para a concessão na fase administrativa.6. No caso concreto, todos esses prazos foram há muito tempo ultrapassados, o que caracteriza o cometimento de ato ilegal pela autoridade impetrada e, portanto, demanda a concessão da segurança pleiteada.7. Negado provimento à remessa necessária. ( TRF2, 5001825-05.2022.4.02.5116, 1ª Turma Especializada, Rel. Desembargador ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO data de disponibilização 10/10/2022)
III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para que a autoridade impetrada analise o requerimento do impetrante nº 1034902590 no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença”.
De rigor, portanto, o aperfeiçoamento do trânsito em julgado do decisum, que não descurou do correto enquadramento normativo aplicável na espécie.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por BIANCA STAMATO FERNANDES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001872463v4 e do código CRC 4092f52c.
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Signatário (a): BIANCA STAMATO FERNANDES
Data e Hora: 15/5/2024, às 18:36:0