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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0160261-42.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL da sentença proferida, em 18/01/2024, pela 2ª Vara Federal Cível de Duque de Caxias (processo 0160261-42.2015.4.02.5101/RJ, evento 82, SENT1) nos autos da execução de título extrajudicial, que julgou extinta a ação, ao reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. 

A apelante sustenta que a prescrição intercorrente não se consumou, porque não houve inércia no cumprimento das determinações judiciais.

Afirma que não houve intimação prévia para manifestação sobre a prescrição.

Ao final, requer o provimento do recurso e o prosseguimento da execução (processo 0160261-42.2015.4.02.5101/RJ, evento 85, PET1).

Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (processo 0160261-42.2015.4.02.5101/TRF2, evento 6, PARECER1).

Sem contrarrazões. 

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 0160261-42.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL da sentença proferida, em 18/01/2024, pela 2ª Vara Federal Cível de Duque de Caxias (processo 0160261-42.2015.4.02.5101/RJ, evento 82, SENT1) nos autos da execução de título extrajudicial, que julgou extinta a ação, ao reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. 

Conheço do recurso, uma vez presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A OAB foi intimada da decisão que indeferiu o pedido de arresto on-line do executado para dar regular prosseguimento ao processo em 12/07/2017 (processo 0160261-42.2015.4.02.5101/RJ, evento 38, DESPADEC44). Após, requereu a suspensão do processo (processo 0160261-42.2015.4.02.5101/RJ, evento 42, OUT23).

Já, em 25/08/2017, o juiz singular determinou a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano (processo 0160261-42.2015.4.02.5101/RJ, evento 43, DESPADEC45) e a intimação da OAB ocorreu em 28/09/2017 (processo 0160261-42.2015.4.02.5101/RJ, evento 44, OUT25).

Na sequência, em 26/08/2021, o juiz de origem determinou que as partes se manifestassem sobre interesse na adoção do "Juízo 100% Digital"(processo 0160261-42.2015.4.02.5101/RJ, evento 55, DESPADEC1). Todavia, apenas a exequente se expressou favoravelmente (processo 0160261-42.2015.4.02.5101/RJ, evento 58, PET1). Já o executado não respondeu.

Em 25/09/2023, expediu-se ato ordinatório para intimar a exequente, com objetivo de apresentar manifestação sobre causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (processo 0160261-42.2015.4.02.5101/RJ, evento 65, DESPADEC1).

A OAB requereu a citação do executado por edital (processo 0160261-42.2015.4.02.5101/RJ, evento 67, PET1). Decisão que indeferiu o pedido (processo 0160261-42.2015.4.02.5101/RJ, evento 71, DESPADEC1).

Em 14/12/2023, houve reiteração para que a exequente se manifestasse acerca de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (processo 0160261-42.2015.4.02.5101/RJ, evento 77, DESPADEC1).

A OAB manifestou que a prescrição intercorrente não ocorreu no processo de execução e ressalta que não foram esgotadas todas as possibilidades de tentativa de citação pessoal do réu (processo 0160261-42.2015.4.02.5101/RJ, evento 79, PET1).

A prescrição intercorrente ocorreu, de fato, em virtude do interregno superior a 05 anos, no período de 28/09/2018 até 14/12/2023.

Cito precedentes deste Tribunal em abono ao raciocínio aqui desenvolvido:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo exequente contra a sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, II, do CPC.

2. Infere-se que após fracassar a tentativa de penhora de contas bancárias do executado, a recorrente foi intimada, em 24/08/2017, da suspensão do processo nos termos do art. 921, III c/c §1º, CPC.

3. Transcorrido 1 (um) ano dessa data, foi iniciada a contagem do prazo quinquenal de prescrição intercorrente, o qual se encerrou em 24/08/2023.  

4. Intimada para se manifestar acerca do reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas, a exequente deixou de apresentar qualquer causa obstativa do prazo prescricional.

5. Deve ser prestigiada a sentença, proferida em 27/10/2023, que reconheceu a prescrição intercorrente, em conformidade com a Súmula nº 150 do STF e o art. 924, V, do CPC.

6. Apelação conhecida e desprovida.

(Apelação Cível nº 0030158-54.2009.4.02.5101. Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandao. 7ª Turma. Julgado em 12/03/2024).

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

1. O prazo prescricional para a cobrança de anuidades devidas à OAB é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, do Código Civil.

2. Decorrido o prazo de 5 anos, a contar do termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, deveria o apelante trazer aos autos prova da ocorrência de fato impeditivo ou suspensivo, para que fosse afastado o lustro prescricional.  No entanto, a Exequente, ora apelante, depois de intimada, eletronicamente, não se desincumbiu de tal ônus.

3. Hipótese dos autos em que o processo ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos, após um ano suspenso. Inexiste reparo a ser feito à sentença que pronunciou a prescrição intercorrente.

4. Recurso de apelação cível interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/RJ improvido.

(Apelação Cível nº 0156822-23.2015.4.02.5101. Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho. 7ª Turma. Julgado em 04/10/2023).

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



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Apelação Cível Nº 0160261-42.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTUTLO EXTRAJUDICIAL. OAB.  SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação da sentença interposta pela OAB, nos autos da execução de título extrajudicial, que julgou extinta a ação, ao reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.

2. Em 25/08/2017, o juiz singular determinou a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano e a intimação da OAB ocorreu em 28/09/2017. Na sequência, em 26/08/2021, o juiz de origem determinou que as partes se manifestassem sobre interesse na adoção do "Juízo 100% Digital". Todavia, apenas a exequente se expressou favoravelmente. Já o executado não respondeu.​

3. Em 14/12/2023, houve reiteração para que a exequente se manifestasse acerca de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. A OAB manifestou que a prescrição intercorrente não ocorreu no processo de execução.

4. Lapso de tempo superior a 05 anos, no período de 28/09/2018 até 14/12/2023. O requerimento de que não foram esgotadas todas as possibilidades de tentativa de citação pessoal do réu após a consumação da prescrição não tem o condão de desfazer prescrição já consumada.

5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2024 A 21/05/2024

Apelação Cível Nº 0160261-42.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/05/2024, às 13:00, a 21/05/2024, às 13:00, na sequência 103, disponibilizada no DE de 30/04/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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