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Apelação Cível Nº 5000063-30.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 da sentença proferida, em 18/05/2023, pela 5ª Vara Federal de Niterói, que determinou o cancelamento da distribuição, com base no art. 290 do CPC, em virtude de o apelante não ter comprovado o recolhimento das custas judiciais nos autos originários (processo 5000063-30.2021.4.02.5102/RJ, evento 19, SENT1).

O apelante pleiteia o provimento do recurso para que possa recolher as custas ao final do processo (processo 5000063-30.2021.4.02.5102/RJ, evento 22, APELAÇÃO1).

Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (processo 5000063-30.2021.4.02.5102/TRF2, evento 10, PARECER1).

Sem contrarrazões.

 

É o relatório. Peço data para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5000063-30.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conheço do recurso, uma vez presentes seus pressupostos de admissibilidade.

O  apelante pleiteia a anulação  da sentença recorrida e o regular prosseguimento da execução, com o reconhecimento de sua prerrogativa de recolher as custas ao final do processo. 

Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os conselhos profissionais possuem o benefício de recolhimento das custas ao final, embora não disponham de isenção (processo 5000063-30.2021.4.02.5102/RJ, evento 22, APELAÇÃO1).

O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência, após a concessão de prazo ao autor para saneamento do vício, enseja o cancelamento da distribuição do processo, nos termos do art. 290 do CPC.

A Lei nº 9.289/1996, que dispõe sobre as custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, prevê, no art. 4º, parágrafo único, que a isenção de pagamento de custas na Justiça Federal conferida aos entes mencionados no caput do dispositivo “não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional”.

O mencionado dispositivo teve sua legalidade ratificada pela Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.338.247/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, em que foi proferida a seguinte tese jurídica (tema 625): "O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional".

A jurisprudência do STF está consolidada no mesmo sentido (STF/RMS 33572 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 26/08/2016). 

O artigo 14, inciso I, da Lei n. 9.289/1996, por sua vez, estabelece que o autor de ação judicial (proposta perante a Justiça Federal) deve pagar metade das custas e contribuições devidas tabeladas, por ocasião da distribuição do processo.

Apesar de a isenção de custas não se confundir com o momento do seu recolhimento, o tratamento jurídico dado aos Conselhos de Fiscalização Profissional é o mesmo em relação a ambas as matérias, em razão dos mencionados dispositivos legais.

Por outro lado, a prerrogativa disposta no art. 91 do CPC, que determina o pagamento ao final pelo vencido, das "despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública”, decorre do benefício de isenção legal de custas titularizado por essas entidades.

Desse modo, uma vez que não há previsão do benefício de isenção das custas para conselho profissional ao tempo do ajuizamento, aplica-se o disposto no art. 14, inciso I, da Lei n. 9.289/96, logo, não há como se reconhecer a possibilidade de pagamento das custas ao final do processo.

Ademais, há a incidência do princípio da especialidade, segundo o qual, diante de conflito aparente entre normas, a regra especial deverá prevalecer sobre a geral, de modo que os arts. 4º, parágrafo único, e 14 da Lei n. 9.289/96 se sobrepõem não apenas ao art. 39 da Lei n. 6.830/1980 (o qual estabelece que a Fazenda Pública não se sujeita ao pagamento de custas e emolumentos na execução fiscal, e, apenas se vencida, ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária), mas também ao art. 91 do CPC.

Malgrado julgados anteriores das 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça que permitiam o recolhimento de custas pelos conselhos profissionais apenas ao final da ação, esse entendimento foi superado pela tese firmada no Julgamento, pela sua 1ª Seção, sob o regime dos recursos repetitivos, do Recuso Especial n. 1.338.247/RS, como ressaltado pela 1ª Turma daquele Tribunal no precedente a seguir (no mesmo sentido: STJ/AgInt no REsp n. 1.845.986/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/10/2020):

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CUSTAS PARA ATO CITATÓRIO. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo 3).
2. Inviabilidade do exame do art. 152, II, do CPC/2015 e da Lei 4.320/1969, à míngua do necessário prequestionamento (Súmula 282 do STF), uma vez que a matéria ali encartada não foi examinada pelo Tribunal a quo.
3. Nos termos do que dispõe o art. 926 do CPC/2015, é dever dos tribunais uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
4. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ vêm, até o momento, deferindo em favor dos conselhos de fiscalização profissional a isenção das custas processuais, na linha do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia, REsp 1.107.543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 26/4/2010, que consolidou entendimento na linha de que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento das despesas com a citação postal, uma vez que esse ato processual encontra-se abrangido no conceito de custas processuais, que devem ser pagas ao final do processo pelo vencido nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980.
5. Entendimento em descompasso com o julgamento da Primeira Seção no REsp 1.338.247/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que, a partir da vigência da Lei 9.289/1996, os conselhos de fiscalização profissionais não mais gozam do benefício previsto pelo art. 39 da LEF, uma vez que o art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996 vedou expressamente a extensão postulada pelo Conselho recorrente.
6. Alteração jurisprudencial de modo a restabelecer a sua harmonia com precedente firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo da controvérsia, com a imposição do pagamento das custas aos conselhos de fiscalização profissionais.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(STJ, Primeira Turma, REsp n. 1.849.225/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 14/05/2020 - grifos inexistentes no original )."

A propósito, colaciono as ementas dos seguintes julgados desta Eg. 7ª Turma Especializada:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 9.289/1996. REFIRMAÇÃO DO TEMA Nº 625 DA JURISPRUDENCIA DO STJ. PRECEDENTES DO STF. RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 
1. O Conselho Regional de Técnicos em Radiologia pretende a reforma da sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I, c/ art. 290, todos do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais. 
2. Esta Turma Especializada adota a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar tema nº 625 em sede do recurso repetitivo REsp nº 1338247/RS (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012), no sentido de que Conselhos Profissionais, embora possuam natureza autarquia especial, não estão inseridos nas hipóteses de isenção de custas. No julgamento do Recurso Especial nº 1849225/PR (Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/05/2020) o entendimento adotado pela Primeira Seção foi reafirmado. 
3. A questão também foi submetida à apreciação da Corte Suprema, que concluiu pela obrigação do pagamento de custas judiciais pelos Conselhos Profissionais, conforme dicção do art. 4ª, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996. Precedentes: STF/ARE 851517 AgR, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 03/11/2016; STF/RMS 33572 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 26/08/2016. Nesse mesmo sentido estão as seguintes decisões proferidas pelo STF: ARE nº 1206512 ED-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje05/09/2019; ARE nº 1128358, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 25/05/2018; e ARE nº 1130062, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/05/2018. 
4. Por sua vez, a prerrogativa disposta no art. 91 do CPC, autorizando que “as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública” sejam pagas ao final pelo vencido, decorre do benefício de isenção legal de custas de que gozam tais entidades. Desse modo, uma vez que inexiste previsão do beneficio de isenção das custas para o Conselho apelante, este deve observar o disposto no art. 14, I e II, da Lei nº 9.289/96. Sobre o tema, esta Turma Especializada já decidiu: TRF2/AC 5068025-10.2020.4.02.5101, Rel. Des. Federal Luiz Paulo Da Silva Araújo, Sétima Turma, DJe 28/06/2021; TRF2/AC 5085852-34.2020.4.02.5101, Rel. Des. Federal Sergio Schwatzer, Sétima Turma, DJe 22/03/2021. 
5. Possibilitada a correção do erro e persistente a falta de recolhimento das custas iniciais do processo pelo Conselho, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito.  
6. Apelação conhecida e desprovida. 
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012507-71.2021.4.02.5110, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/03/2023 - grifos inexistentes no original)"

 

"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CUSTAS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE ADIAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 9.289/96. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
1. Nos termos da Lei n. 9.289/96, que regula o pagamento das custas na Justiça Federal de forma ampla, contendo tanto disposições de natureza tributária quanto de natureza processual, os Conselhos de Fiscalização Profissional não gozam de isenção de custas e nem da prerrogativa de recolhê-las ao final do processo. 
2. Tendo em vista o princípio da especialidade (art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o referido diploma legal prevalece não apenas sobre o art. 39 da Lei de Execuções Fiscais, mas também sobre o art. 91 do CPC/2015, que apenas reproduz o art. 27 do CPC/73. 
3. Nesse sentido, o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.338.247/RS, Tema nº 625, Primeira Seção, Relator Min. Herman Benjamin, j. 10/10/2012 (c.f., também,) e a jurisprudência desta 7ª Turma Especializada (Apelação Cível nº 5001470-47.2021.4.02.5110, Relator Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, j. 19/05/2021). 
4. Os julgados do STJ que permitiam o recolhimento de custas por Conselhos apenas ao final da ação foram superados pela tese firmada no precedente vinculante referido acima (a propósito: STJ, REsp nº 1.849.225-PR, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/05/2020, TRF2, 7ª Turma Especializada, Apelação Cível nº 5080927-92.2020.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 16/02/2022). 
5. No caso, não obstante tenha sido regulamente intimado na forma do art. 290 do CPC/15, o Exequente não promoveu o recolhimento das custas. 
6. Apelação a que se nega provimento. 
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001899-33.2020.4.02.5115, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/12/2022 - grifos inexistentes no original)"

 

"PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO FISCAL -  CONSELHOS PROFISSIONAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS - NÃO ATENDIMENTO- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 
-A Lei nº 9.289/96 dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, estabelecendo no seu art. 4º, parágrafo único, que os Conselhos Fiscalizadores das Atividades Profissionais não estão isentos do pagamento de custas judiciais. 
- O fato de os Conselhos profissionais terem natureza autárquica e desfrutarem das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública não os isenta do pagamento de custas judiciais ou lhes dá a prerrogativa de recolher as custas judiciais ao final do processamento da demanda, vez que há lei específica determinando o devido recolhimento no âmbito da Justiça Federal. Precedente  do Colendo Supremo Tribunal Federal (1ª Turma, RMS 33572 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 09/08/2016, DJe de 26/08/2016). 
- No âmbito da Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, do REsp nº 1338247/RS,  sob o rito dos recursos repetitivos, firmou-se o Tema nº 625, pelo qual "o benefício da isenção do preparo, conferido aos entes público previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional." 
- Apelação não provida. 
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000306-32.2021.4.02.5115, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2022 - grifos inexistentes no original)"

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sem majoração de honorários devido à ausência de condenação na primeira instância.



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Apelação Cível Nº 5000063-30.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRTR4. CUSTAS INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO AO FINAL. APLICAÇÃO DA LEI 9.289/96. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 da sentença que determinou o cancelamento da distribuição, com base no art. 290 do CPC, em virtude de o apelante não ter comprovado o recolhimento das custas judiciais nos autos originários.

2. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência, após a concessão de prazo ao autor para saneamento do vício, enseja o cancelamento da distribuição do processo, nos termos do art. 290 do CPC.

3. A Lei nº 9.289/1996, que dispõe sobre as custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, prevê em seu art. 4º, parágrafo único, que a isenção de pagamento de custas na Justiça Federal conferida aos entes mencionados no caput do dispositivo “não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional”.

4. O artigo 14, inciso I, da Lei n. 9.289/1996, por sua vez, estabelece que o autor de ação judicial (proposta perante a Justiça Federal) deve pagar metade das custas e contribuições devidas tabeladas, por ocasião da distribuição do processo. Desse modo, uma vez que não há previsão do benefício de isenção das custas para conselho profissional ao tempo do ajuizamento, aplica-se o disposto no art. 14, inciso I, da Lei n. 9.289/96, logo, não há como se reconhecer a possibilidade de pagamento das custas ao final do processo.

5. Os arts. 4º, parágrafo único, e 14 da Lei n. 9.289/96 se sobrepõem ao art. 39 da Lei n. 6.830/1980 e ao art. 91 do CPC por força do princípio da especialidade.

6. Tema 625 do STJ. Precedentes deste Tribunal Regional Federal.

7. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sem majoração de honorários devido à ausência de condenação na primeira instância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2024 A 21/05/2024

Apelação Cível Nº 5000063-30.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/05/2024, às 13:00, a 21/05/2024, às 13:00, na sequência 97, disponibilizada no DE de 30/04/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DEVIDO À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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