Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001652-55.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 25 integrado pelo evento 31), que ratificou a liminar e concedeu parcialmente a segurança, resolvendo o mérito, nos termos art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar à Autoridade Impetrada que proceda à rescisão dos parcelamentos dos débitos em nome da Impetrante, constantes nos extratos do Evento 1, anexo 4, bem como faça a remessa imediata dos débitos remanescentes à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional,  a fim de possibilitar o controle de legalidade para inscrição e cobrança dos créditos e eventual adesão à transação tributária.

Na origem, cuidou-se de mandado de segurança impetrado por C&D PRESENTES E UTILIDADES LTDA. em face do Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro alegando, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado e recolhe seus tributos pelo regime do Simples Nacional e para manter a sua empresa no referido regime, precisa necessariamente estar regular com o fisco, motivo pelo qual optou por aderir a Transação Tributária do Edital nº 01/24 da PGFN. Entretanto, para concluir a adesão e firmar a transação com a PGFN é necessário que todos os débitos objeto da negociação estejam inscritos em dívida ativa, o que já deveria ter ocorrido por conta do prazo legal, resultando em violação do direito da Impetrante, na linha da jurisprudência. Assim, formulou os seguintes pedidos iniciais:

 Assim, não restando dúvidas acerca da adequação da via eleita e da violação ao direito líquido e certo, requer à Vossa Excelência:

4.1. Deferir o pedido liminar, inaudita altera parte, para determinar que a autoridade coatora encaminhe imediatamente todos os débitos que hoje estão sob a administração da RFB à PGFN, por meio de inscrição em Dívida Ativa;

4.2. Em acréscimo à pretensão exposta acima, e sem qualquer prejuízo ao Erário ou ao Fisco Federal, determine a inscrição dos débitos vencidos há menos de 90 (noventa) dias, para que estes também sejam incluídos na transação;

(...)

4.4. Dê ciência da impetração do presente Mandado de Segurança à União para, querendo, ingressar no feito como órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos moldes do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009, bem como facultar a manifestação do Ministério Público;

4.5. Ao final, que seja concedida a segurança, por sentença, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, confirmando-se a liminar outrora deferida, para que o Impetrado remeta os débitos para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, da forma acima requerida;

O juízo a quo deferiu em parte a liminar para determinar que a Autoridade Impetrada encaminhe os débitos em aberto, vencidos há mais de 90 (noventa) dias e sujeitos à inscrição em dívida ativa, para a administração da PGFN, a fim de possibilitar o controle de legalidade para inscrição e cobrança dos créditos e eventual adesão à transação tributária (evento 3). 

A Receita Federal do Brasil informou no evento 22 que os débitos que se encontravam em cobrança na esfera administrativa da RFB há mais de 90 (noventa) dias foram encaminhados à PGFN.

Já quando da prolação da r. sentença, o Ilustre Magistrado entendeu que uma vez que a autoridade fiscal deixa de encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) os débitos correlatos dentro do prazo legalmente estipulado, acaba por obstar o sujeito passivo de exercer o direito de ter analisados os pressupostos legais para a inscrição de crédito na Dívida Ativa da União. Ademais, a transação fiscal é benéfica tanto para a Administração Fiscal, por aumentar e manter a arrecadação fiscal, quanto para o contribuinte, possibilitando o soerguimento financeiro e o adimplemento dos débitos junto ao Fisco Federal. Esclarece que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo a ponto de concluir pela finalização do ato administrativo de lançamento e a verificação dos pressupostos necessários à constituição do crédito tributário. No entanto, há que se dar concretude ao princípio da eficiência e da duração razoável dos processos administrativos, notadamente quando evidenciada que a demora por parte da Administração Pública na inscrição de créditos tributários em Dívida Ativa da União pode gerar prejuízos concretos ao administrado. 

Regularmente intimadas, não houve recursos de apelação da União Federal/Fazenda Nacional da Impetrante.

Vieram os autos em remessa necessária, a teor do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da remessa necessária, nos termos do §1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009.

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 25 integrado pelo evento 31), que ratificou a liminar e concedeu parcialmente a segurança, resolvendo o mérito, nos termos art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar à Autoridade Impetrada que proceda à rescisão dos parcelamentos dos débitos em nome da Impetrante, constantes nos extratos do Evento 1, anexo 4, bem como faça a remessa imediata dos débitos remanescentes à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional,  a fim de possibilitar o controle de legalidade para inscrição e cobrança dos créditos e eventual adesão à transação tributária.

Por certo, o entendimento desta Turma Especializada, em relação as demandas com pedido para inscrição de débitos em DAU, é de que procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito e líquido do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema. A propósito:

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS PGFN Nº 33/2018 E Nº 2.381/2021. PORTARIA ME Nº 447/2018. ADIMPLEMENTO CRÉDITOS. FORMA DECIDIDA PELO CREDOR. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.

1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória/ES, que concedeu a segurança, confirmando a liminar deferida no evento 9, para determinar que a autoridade coatora remeta, para análise e averiguação, da PGFN, os débitos da impetrante exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, independentemente da data de vencimento dos mesmos.

2. Não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, posto que cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos. Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº Lei 6.830/1980.

3. A remessa eletrônica de débitos à PFGN segue critérios e não pode ser realizada para todos os débitos sem qualquer distinção, de acordo com a vontade do contribuinte. O envio de débitos para inscrição em dívida ativa segue um procedimento eletrônico e observa periodicidade automática adotada pela RFB. Somado a isso, não há dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU. Até porque, o procedimento interno da RFB de envio de débitos para inscrição em DAU não constitui etapa prévia do Programa de Transação estabelecido pela PGFN.

4. Quanto a transação tributária, temos que a MP 899/2019 foi convertida na Lei nº 13.988/2020, e foi instituída com a finalidade de estabelecer requisitos e condições, para que os devedores ou partes adversárias realizassem a transação resolutiva de litígios envolvendo débitos tributários, com fulcro no art. 171 do CTN. Já a Portaria ME nº 247/2020, disciplina os critérios e procedimentos para elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor. Nesta senda, não é possível incluir na transação débitos que não estejam em discussão em âmbito administrativo ou sobre os quais não haja controvérsia a justificar a sua inscrição em dívida ativa.

5. A Portaria PGFN nº 2.381/2021, que o referido instrumento normativo reabre prazo para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da PGFN instituída pela Portaria PGFN nº 21.562/2020 e dá outras providências. E, de acordo com o disciplinado no seu art. 2º, §1º, o envio de débitos inscritos em dívida ativa da União Federal observará os prazos máximos previstos na Portaria ME nº 447/2018. O início do prazo de 90 dias pode variar de acordo com o tipo de tributo a ser cobrado e o andamento do processo administrativo respectivo. É necessário apurar a fase em que se encontra cada processo administrativo que possui como objeto os débitos que pretende o contribuinte que sejam enviados para PGFN. Ressalta-se que os referidos prazos foram estabelecidos em benefício do fisco, para evitar o transcurso de prazo prescricional, iniciado com a constituição definitiva.  

6. No caso destes autos, verifica-se que houve a satisfação do direito invocado pela Impetrante, a partir do cumprimento imediato da decisão liminar. A autoridade coatora informou que os débitos objeto da demanda foram encaminhados à PGFN para fins de inscrição em Dívida Ativa da União.

7. Ainda que o entendimento desta egrégia Turma seja no sentido de que não há base legal que obrigue a Receita Federal do Brasil a enviar os débitos para inscrição em dívida ativa, é certo que a celeuma instaurada nestes autos já se encontra devidamente solucionada, a partir do cumprimento da medida liminar e, posteriormente, confirmação da sentença prolatada pelo Juízo a quo, não tendo as partes, inclusive, oferecido resistência a esta conclusão, razão pela qual a remessa necessária deve ser desprovida.

8. Remessa necessária desprovida.

(REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5041693-78.2021.4.02.5001/ES, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM, DJ: 13/09/2022)

No entanto, na hipótese dos autos, verifica-se que a aludida decisão já se encontra cumprida, e os débitos já foram encaminhados à PGFN para fins de inscrição em dívida ativa, conforme as informações prestadas pela autoridade coatora no evento 22 da origem:

“(...) Pelo presente, informo a esse d. Juízo que em cumprimento à liminar parcialmente deferida nos presentes autos, os débitos que se encontravam em cobrança na esfera da Receita Federal há mais de 90 dias foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme se verifica no Relatório Fiscal que segue em anexo.

(...)

As informações concernentes ao cumprimento da liminar foram encaminhadas ao d. Juízo por meio do Ofício DERAT07/INFOMS-ECOJ nº 391/2024 (Evento 14)."

Destarte, ainda que seja possível a reversão dos efeitos da concessão da segurança, não se mostra proporcional nem razoável que se imponha a reforma da sentença que determinou o encaminhamento dos débitos para inscrição em DAU, mesmo porque tal providência cujos efeitos estão completamente exauridos, não implicou qualquer prejuízo em desfavor da Fazenda Nacional.

Assim, faz-se necessário, no caso em tela, prestigiar os princípios da economia processual, da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a não tornar inútil a atuação do Poder Judiciário que já resultou em alteração da realidade sem que tenha havido qualquer insurgência das partes.

Tal solução já foi preconizada pela 3ª Turma Especializada desta Corte Regional em caso análogo. Veja-se:

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PRIMAZIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança para "determinar ao Impetrado que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, remeta à PGFN para inscrição em dívida ativa os débitos da parte impetrante vencidos e exigíveis há mais de 90 dias."

2. Por certo, o entendimento desta Turma Especializada, em relação as demandas com pedido para inscrição de débitos em DAU, é de que procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito e líquido do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema. 

3. No entanto, na hipótese dos autos, verifica-se que a aludida decisão já se encontra cumprida, e os débitos já foram encaminhados à PGFN para fins de inscrição em dívida ativa, conforme as informações prestadas pela autoridade coatora no evento 30 da origem.

4. Ainda que seja possível a reversão dos efeitos da concessão da segurança, não se mostra proporcional nem razoável que se imponha a reforma da sentença que determinou o encaminhamento dos débitos para inscrição em DAU, mesmo porque tal providência, cujos efeitos estão completamente exauridos, não implicou qualquer prejuízo em desfavor da Fazenda Nacional.

5. Embora não vislumbre qualquer ilegalidade na conduta da autoridade impetrada na espécie, entendo necessário prestigiar os princípios da economia processual, da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a não tornar inútil a atuação do Poder Judiciário que já resultou em alteração da realidade sem que tenha havido qualquer insurgência das partes.

6. Remessa necessária desprovida.

 

(TRF2 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5124852-07.2021.4.02.5101/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM, DJ: 04/07/2023)

 

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DAS DECLARAÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA. SALDO A RESTITUIR. ART. 24, DA LEI Nº 11.457/2007. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 360 DIAS PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA.

1.  Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança para determinar que a Secretaria da Receita Federal do Brasil não institua óbice ao agendamento da impetrante para apresentação dos documentos aptos ao processamento de suas Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda relativas aos Exercícios 2018 e 2019. O Juízo a quo ainda homologou o reconhecimento da procedência do pedido, julgando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alinea “a”, do CPC, a análise da declaração relativa ao Exercício de 2017.

2.  A Impetrante entregou em 12/04/2017 a declaração do imposto de renda relativa ao ano calendário 2016, exercício 2017; em 18/04/2018 a declaração do imposto de renda relativa ao ano-calendário 2017, exercício 2018; em 11/04/2019 a declaração do imposto de renda relativa ao ano-calendário 2018, exercício 2019, sendo apurado saldo a restituir em todas as declarações de ajuste anual de imposto de renda.

3. A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004).

4. A Lei nº 11.457, de 2007, estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a administração decida os requerimentos administrativos de matéria tributária.

5. Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.

6. É incontroverso a existência do direito líquido e certo da Impetrante em relação a apreciação do processamento de sua declaração de imposto de renda do ano-calendário 2016, exercício 2017 (entregue em 12/04/2017) e ano-calendário 2017, exercício 2018 (entregue em 18/04/2018), eis que levando-se em consideração a data da impetração do presente mandamus (24/09/2019) e as datas das entregas destas declarações, como apontado, inegavelmente decorreram mais de 360 dias.

7. Contudo, à época da impetração do presente mandado de segurança, repise-se, em 24/09/2019, não havia falar direito líquido e certo no que tange à análise da declaração do imposto de renda relativa ao ano-calendário 2018, exercício 2019, a qual foi entregue em 11/04/2019 (evento 1, Anexo 7, págs.17/18), uma vez que sequer tinha transcorrido o prazo de 360 dias entre a entrega da declaração e a impetração do presente mandamus. 

8. Tendo a autoridade impetrada (Receita Federal do Brasil) reconhecido o direito da Impetrante, informando no evento 14, pág. 3, que concluiu a análise da Declaração Exercício 2017, com a liberação desta, não há razões para maior aprofundamento da questão. 

9. No que toca à análise das declarações ano-calendário 2017, exercício 2018 (entregue em 18/04/2018) resta caracterizado o direito líquido e certo da Impetrante de ver sua declaração de ajuste anual de imposto de renda apreciada dentro do prazo do estipulado pelo Juízo a quo (20 dias) porquanto há flagrante violação do prazo de 360 dias imposto pelo art. 24 da Lei nº 11.457/2007 para que a administração decida os requerimentos administrativos de matéria tributária.

10. Já no que diz respeito à análise da declaração do imposto de renda relativa ao ano-calendário 2018, exercício 2019, a qual foi entregue em 11/04/2019, ou seja, apenas 5 meses antes da impetração deste mandado de segurança (24/09/2019), em que pese a ausência de direito líquido e certo quanto à análise do referida declaração, verifico que a própria Receita Federal deu andamento juntamente com as outras declarações as quais já tinham ultrapassado o prazo de 360 dias. Assim sendo, é razoável prestigiar a sentença de primeiro grau, a uma, porque a União Federal não demonstrou  interesse em recorrer da sentença, procedendo à análise de todas as declarações do imposto de renda, e, a duas, por prestigiar o princípio da economia processual, tendo em vista que atualmente (mês de setembro de 2020) já houve transcurso do prazo de 360 dias para a Receita Federal apreciar a declaração do imposto de renda, a qual foi entregue em 11/04/2019, sendo, por óbvio, desnecessária nova impetração com a finalidade de rediscutir apenas esta questão.

11. Remessa necessária desprovida.

(REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5065546-78.2019.4.02.5101/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM, Data do julgamento: 06 de outubro de 2020)

Em suma, não há nada que ser reformado na r. sentença, em sede de remessa necessária, que determinou o encaminhamento dos débitos para inscrição em DAU, uma vez que já houve o cumprimento do objeto da demanda e não houve qualquer prejuízo em desfavor da Fazenda Nacional.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001869954v6 e do código CRC 3e484fa6.

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Documento:20001869955
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001652-55.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PRIMAZIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 25 integrado pelo evento 31), que ratificou a liminar e concedeu parcialmente a segurança, resolvendo o mérito, nos termos art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar à Autoridade Impetrada que proceda à rescisão dos parcelamentos dos débitos em nome da Impetrante, constantes nos extratos do Evento 1, anexo 4, bem como faça a remessa imediata dos débitos remanescentes à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional,  a fim de possibilitar o controle de legalidade para inscrição e cobrança dos créditos e eventual adesão à transação tributária.

2. O entendimento desta 3ª Turma Especializada, em relação as demandas com pedido para inscrição de débitos em DAU, é de que procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito e líquido do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema. 

3. Na hipótese dos autos, no entanto, verifica-se que a aludida decisão já se encontra cumprida, e os débitos já foram encaminhados à PGFN para fins de inscrição em dívida ativa, conforme as informações prestadas pela autoridade coatora.

4. Ainda que seja possível a reversão dos efeitos da concessão da segurança, não se mostra proporcional nem razoável que se imponha a reforma da sentença que determinou o encaminhamento dos débitos para inscrição em DAU, mesmo porque tal providência cujos efeitos estão completamente exauridos, não implicou qualquer prejuízo em desfavor da Fazenda Nacional.

5. No caso em tela, faz-se necessário prestigiar os princípios da economia processual, da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a não tornar inútil a atuação do Poder Judiciário que já resultou em alteração da realidade sem que tenha havido qualquer insurgência das partes.

6. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001869955v6 e do código CRC b125bc59.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/05/2024 A 20/05/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5001652-55.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/05/2024, às 13:00, a 20/05/2024, às 12:59, na sequência 16, disponibilizada no DE de 25/04/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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