Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003517-07.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CONSÓRCIO RIO CIDADÃO em face de sentença (evento 33 – 1ª instância), que foi aclarada na sentença que julgou os embargos de declaração (evento 48 – 1ª instância)  proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo, que, nos autos do mandado de segurança nº 5003517-07.2020.4.02.5117/RJ, denegou a segurança ao pedido formulado pela impetrante, que pleiteava a limitação das bases de cálculo das contribuições sociais pagas a terceiros (INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE e salário-educação) a vinte salários-mínimos, na forma do art. 4º, da Lei 6.950/81.

Em razões de apelação, a recorrente alega que o limitador de 20 vezes o valor do salário mínimo para a base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros não foi revogado pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, que tornou nulo apenas o caput do artigo 4º, da Lei nº 6.950/1981, deixando de produzir efeitos quanto à contribuição previdenciária patronal à previdência social e conservando integralmente o seu parágrafo único.

Ressalta que o parágrafo único do artigo 4º, da Lei nº 6.950/1981, deixou expresso que tal limite seria aplicável para as contribuições destinadas às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

Assevera que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e a do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem entendimento no sentido de que a limitação de 20 salários mínimos continua válida e vigente, mesmo após a instituição do Decreto-Lei n. 2.318/86.

Requer, ao final, "que seja DADO PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, para ao final reformar a r. sentença recorrida, acatando o pleito inaugural para fins de que seja reconhecido: (i) assegurar o direito líquido e certo da Apelante e recolher as Contribuições aos Terceiros (Salário Educação; SEBRAE; INCRA, SENAI e SESI), observado o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos para a BASE DE CÁLCULO TOTAL dessas Contribuições, com fulcro no artigo 4º da Lei n. 6.950/81; e (ii) uma vez declarada a ilegalidade e inconstitucionalidade do recolhimento das Contribuições Destinadas a Terceiros (Salário Educação; SEBRAE; INCRA, SENAI e SESI) acima do valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total de cada uma das referidas Contribuições, requer-se também o reconhecimento do direito líquido e certo da Apelante de realizar: (ii.1) a compensação e restituição dos valores pagos indevidamente a esses títulos nos últimos 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação, sem prejuízo daqueles que porventura sejam recolhidos após a distribuição do presente mandamus, sem a obrigatoriedade de retificação das declarações acessórias (GFIP/ESOCIAL ou outra que a venha substituir) e as restrições ilegalmente impostas pela Instrução Normativa nº 1.717/2017, em especial a vedação prevista em seu artigo 87, acrescidos de juros à Taxa Selic (ou de índice que venha a substituíla), desde cada recolhimento indevido, tendo em vista a comprovação da condição de credora tributária da Apelante; e, (ii.2) restituição dos valores indevidamente recolhidos através da execução judicial da sentença mandamental transitada em julgado, consoante entendimento firmado pelo Egrégio Superior ribunal de Justiça (REsp 1114404/MG5 e AgRG no REsp 1504337/CE)".

Em contrarrazões (evento 59 - 1ª instância), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso e, "caso assim não se entenda, e seja declarada o limite da base de cálculo de vinte salários mínimos sobre a folha de salários para o recolhimento das contribuições de terceiros, que ao menos o limite previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/81 seja aplicado de forma individualizada, levando-se em consideração o valor total da remuneração paga a cada empregado, e, 2.2- que seja afastada a possibilidade de compensação para período anterior ao ingresso no e-social, nos termos dos artigos 87 e 87, A, da Instrução Normativa RFB 1.717/2017 e, quanto à compensação cruzada, que seja afastada esta pretensão, igualmente, para os créditos e débitos anteriores ao ingresso no e-social e que seja negada, ainda, a pretensão de restituição nestes autos ou de restituição administrativa do indébito".

O Ministério Público Federal manifestou-se pela suspensão de tramitação do processo (evento 6 - 2ª instância).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Estão presentes os requisitos recursais de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos do apelo, o que autoriza o seu conhecimento e o respectivo juízo de mérito. 

Busca a apelante a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de assegurar o seu direito líquido e certo de "recolher as Contribuições aos Terceiros (Salário Educação; SEBRAE; INCRA, SESC, SENAC), observado o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total dessas Contribuições, com fulcro no artigo 4º da Lei n.º 6.950/81”. A questão é  objeto do Tema 1079 do STJ. 

A matéria em questão, foi julgada recentemente, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sendo aprovada a tese do Tema 1.079 para "Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986..", referente aos recursos afetados, REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR.  

Verifica-se, que a 1ª Seção do STJ, seguindo o entendimento da Relatora, a Ministra Regina Helena Costa, no sentido de que os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2318/1986 revogaram o caput e do parágrafo único do artigo 4° da Lei 6.950/1981.

Concluindo-se, assim, que não há limite de 20 salários-mínimos para empresas calcularem as contribuições a terceiros (ao Sistema S), fixando a seguinte tese: 

Vejamos: 

"i) o art. 1º do DecretoLei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos." (REsp nº 1898532 / CE (2020/0253991-6, Data da publicação: 02/05/2024).

Ademais, com relação a aplicação imediata da tese firmada em julgamento submetido à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, me filio também ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em suas decisões mais recentes, conforme se verifica pelos arestos transcritos abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. LEGITIMIDADE. MATÉRIA EXAMINADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO OU DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE.  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.  2. É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (RE 1.072.485-RG/PR - Tema 985).  3. É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 2.056.945/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).  4. Agravo interno não provido.  (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.262.586/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) Grifo nosso. 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 985).  1. Conforme entendimento majoritário e pacífico do STJ, quaisquer vantagens, valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória pertencem à base de cálculo referente à contribuição previdenciária.  Entre eles: salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e seu respectivo adicional, terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado e adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade, de transferência e outros.  2. Ademais, a decisão agravada está em consonância com a decisão proferida pelo Plenário do STF que, em 31/8/2020, apreciando o Tema 985 da repercussão geral, fixou a tese de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".  3. A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, independentemente de seu trânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão ou a apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos.  4. Agravo Interno não provido.  (AgInt no AREsp n. 2.214.961/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023.) Grifo nosso.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 985). SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.  1. O entendimento desta Corte Superior, acompanhando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de ser legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (RE 1.072.485/PR - Tema 985).  2. Dispensável o pretendido sobrestamento do feito até que haja o julgamento definitivo do tema, tendo em vista que a existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, independentemente de seu trânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão ou a apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos. Acrescente-se que não há nos autos do RE 1.072.485/PR qualquer determinação quanto ao sobrestamento do feito, razão pela qual não há óbice ao julgamento da matéria (AgInt no AREsp n. 2.132.912/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.).  3. Agravo interno não provido.  (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.210.716/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Grifo nosso.

De acordo com entendimento dos Tribunais Superiores, para a aplicação de decisão proferida em REsp com repercussão geral, não é necessário o trânsito em julgado.

No mais, haja vista que os precedentes da Corte anteriores ao julgamento do repetitivo eram favoráveis ao contribuinte, a fim de privilegiar a segurança jurídica, a modulação dos efeitos do julgamento somente atingirão as empresas que "ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão".

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001860728v17 e do código CRC 3589b29d.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003517-07.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 1079 STJ. LIMITE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICÁVEL A APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS ARRECADADAS POR CONTA DE TERCEIROS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Busca a apelante a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de "recolher as Contribuições aos Terceiros (Salário Educação; SEBRAE; INCRA, SESC, SENAC), observado o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total dessas Contribuições, com fulcro no artigo 4º da Lei n.º 6.950/81.” A questão é  objeto do Tema 1079 do STJ. 

2. A matéria em questão, foi julgada recentemente, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sendo aprovada a tese do Tema 1.079 para "Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986..", referente aos recursos afetados, REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR.  

3. Verifica-se, que a 1ª Seção do STJ, seguindo o entendimento da Relatora, a Ministra Regina Helena Costa, no sentido de que os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2318/1986 revogaram o caput e do parágrafo único do artigo 4° da Lei 6.950/1981. Concluindo-se, assim, que não há limite de 20 salários-mínimos para empresas calcularem as contribuições a terceiros (ao Sistema S), fixando a seguinte tese: "i) o art. 1º do DecretoLei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos." (REsp nº 1898532 / CE (2020/0253991-6, Data da publicação: 02/05/2024).

4. De acordo com entendimento dos Tribunais Superiores, para a aplicação de decisão proferida em REsp com repercussão geral, não é necessário o trânsito em julgado.

5. No mais, haja vista que os precedentes da Corte anteriores ao julgamento do repetitivo eram favoráveis ao contribuinte, a fim de privilegiar a segurança jurídica, a modulação dos efeitos do julgamento somente atingirão as empresas que "ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão".

6. Apelação desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001869278v5 e do código CRC 3e2bac2e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/05/2024 A 20/05/2024

Apelação Cível Nº 5003517-07.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/05/2024, às 13:00, a 20/05/2024, às 23:59, na sequência 118, disponibilizada no DE de 30/04/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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