Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0008815-95.2017.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão do processo 0104434-12.2016.4.02.5101/RJ, evento 21, DOC25, proferida pelo M.M. Juiz da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução em face do sócio administrador, Edson, tendo em vista a presunção de dissolução irregular da empresa. 

Em suas razões recursais, a União alegou, em suma, que se uma empresa se dissolve irregularmente sem o pagamento das dívidas existentes, seus sócios respondem por elas com seus bens particulares. 

Acrescentou que é "suficiente para a legitimação do redirecionamento da execução fiscal a constatação de dissolução irregular da sociedade executada, o que ocorreu na execução fiscal em comento." 

Argumentou ainda que a decisão recorrida se valeu de fundamentação equivocada, eis que para o redirecionamento ao sócio desnecessário que ele pertença ao quadro societário no momento da ocorrência do fato gerador. 

Afirmou que "para a configuração de responsabilidade, são necessários atos de excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto. Neste sentido, a dissolução irregular é o ato contrário à lei capaz de direcionar a responsabilidade ao sócio com poderes de gerência que participou da dissolução irregular. É necessário dizer que o fato gerador de um tributo não decorre de ato ilícito, mas sim de ato provido de manifestação econômica, capaz de identificar capacidade contributiva, nos termos fixados previamente por lei." 

Requer, ao final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão atacada, com a inclusão do sócio-gerente Edson no polo passivo da demanda.

Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (evento 5, DESP5).

O Ministério Público Federal manifestou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 13, OUT9). 

Embora intimado, não apresentou contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o atual sócio da sociedade, Eder Gonçalves do Santos, o qual não fazia parte do quadro societário na época da ocorrência do fato gerador.

Sobre o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, destaco duas teses jurídicas firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em recursos repetitivos, in verbis:

"O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN." (tema 962) (Grifei)

"O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." (tema 981) (Grifei)

Sendo os temas apreciados sob o regime dos recursos repetitivos, possuem eficácia vinculante para juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, CPC.

Ainda acerca da responsabilidade do sócio, dispõe a súmula 430 do STJ, "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".

Portanto, o simples inadimplemento do débito não é suficiente para o redirecionamento da execução, sendo imprescindível comprovar, para a responsabilização pessoal do sócio ou terceiro não sócio, com poderes de gerência, a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos.

A dissolução irregular da pessoa jurídica trata-se de infração à lei e, assim, desencadeia a responsabilidade tributária pessoal de quem estava no exercício de sua administração no momento da dissolução ou da prática de ato que presuma sua ocorrência.

Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (súmula 435).

No caso, em 12/12/2016 foi constatada, por meio do Oficial de Justiça (mandado negativo juntado processo 0104434-12.2016.4.02.5101/RJ, evento 7, OUT8), que a empresa não funcionava mais no seu domicílio fiscal, havendo uma presunção juris tantum de sua dissolução irregular. 

No entanto, conforme se depreende do documento da junta comercial, ​processo 0104434-12.2016.4.02.5101/RJ, evento 19, OUT13​, em 16/03/2017, foi admitido novo sócio, E. G. D. S., afastando tal presunção, posto não ser crível que alguém ingresse em uma sociedade empresária que não está em atividade.

De fato, como bem destacou a agravante, para que se possa falar em redirecionamento da execução fiscal ao sócio, é prescindível que este seja gerente ou administrador da sociedade à época da ocorrência do fato gerador. Contudo, é necessário que ele seja sócio, gerente ou administrador, à época da ocorrência de alguma das hipóteses do artigo 135 do CTN, o que não ocorreu in casu.

É bem verdade que a empresa executada não foi encontrada em seu domicílio fiscal e que não foi realizada a alteração do seu endereço no órgão competente. Porém, como dito alhures, a presunção de dissolução irregular restou afastada, diante dos demais elementos dos autos indicativos de que a empresa executada está em plena atividade.

Ora, o agravado foi admitido como sócio no quadro societário da empresa em 16/03/2017, após a certificação pelo oficial de justiça de que a empresa não funcionava mais em seu domicílio fiscal. Ele sequer integrava o quadro societário à época da possível caracterização da dissolução irregular. 

Portanto, resta inviabilizado o redirecionamento da execução fiscal em face do agravado, visto não ser possível atribuir a ele a responsabilidade pelos débitos tributários.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 0008815-95.2017.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

VOTO DIVERGENTE

Com a devida máxima vênia, divirjo do voto do Exmo. Sr. Des. Fed. Relator, porque, até onde pude entender, mesmo tendo havido ingresso de sócio na sociedade, esta continuou a não ser encontrada, ou seja, permaneceu em situação irregular perante a Administração Tributária. E não vejo como presumir que uma situação de fato, objetiva - onde está funcionando uma sociedade - possa ser tida como resolvida tacitamente, por causa de um aspecto subjetivo - um novo sócio, que talvez também não saiba onde está funcionando a sociedade...O redirecionamento foi requerido e deferido por causa de a sociedade não ter sido encontrada onde deveria estar funcionando e o voto do Exmo. Sr. Des. Fed. Relator não afirmou que, no final das contas, descobriu-se o endereço onde efetivamente passou a funcionar. Isto posto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.



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Agravo de Instrumento Nº 0008815-95.2017.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM AFASTADA. ENTRADA DO AGRAVADO POSTERIOR À CERTIDÃO NEGATIVA. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Conforme tese fixada pelo STJ, em recursos repetitivos, o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, "sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular" (tema 962). 

2. A dissolução irregular da pessoa jurídica trata-se de infração à lei e, assim, desencadeia a responsabilidade tributária pessoal de quem estava no exercício de sua administração no momento da dissolução ou da prática de ato que presuma sua ocorrência.

3. Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (súmula 435).

4. O agravado foi admitido como sócio no quadro societário da empresa em 16/03/2017, após a certificação pelo oficial de justiça de que a empresa não funcionava mais em seu domicílio fiscal. Ele sequer integrava o quadro societário à época da possível caracterização da dissolução irregular. 

5. Inviabilizado o redirecionamento da execução fiscal em face do agravado, visto não ser possível atribuir a ele a responsabilidade pelos débitos tributários.

6. Agravo de instrumento desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, vencido o Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/04/2024 A 07/05/2024

Agravo de Instrumento Nº 0008815-95.2017.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/04/2024, às 13:00, a 07/05/2024, às 23:59, na sequência 121, disponibilizada no DE de 17/04/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FIRLY NASCIMENTO FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR FORÇA DO RESULTADO NÃO UNÂNIME. ATO CONTÍNUO, PROSSEGUINDO NO MESMO JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/15, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, NO MESMO SENTIDO, A 4ª TURMA ESPECIALIZADA, EM QUÓRUM AMPLIADO, DECIDIU, POR MAIORIA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR,, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 10 - Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR.

Com a devida máxima vênia, divirjo do voto do Exmo. Sr. Des. Fed. Relator, porque, até onde pude entender, mesmo tendo havido ingresso de sócio na sociedade, esta continuou a não ser encontrada, ou seja, permaneceu em situação irregular perante a Administração Tributária. E não vejo como presumir que uma situação de fato, objetiva - onde está funcionando uma sociedade - possa ser tida como resolvida tacitamente, por causa de um aspecto subjetivo - um novo sócio, que talvez também não saiba onde está funcionando a sociedade...O redirecionamento foi requerido e deferido por causa de a sociedade não ter sido encontrada onde deveria estar funcionando e o voto do Exmo. Sr. Des. Fed. Relator não afirmou que, no final das contas, descobriu-se o endereço onde efetivamente passou a funcionar. Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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