Agravo de Instrumento Nº 0008815-95.2017.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão do , proferida pelo M.M. Juiz da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução em face do sócio administrador, Edson, tendo em vista a presunção de dissolução irregular da empresa.
Em suas razões recursais, a União alegou, em suma, que se uma empresa se dissolve irregularmente sem o pagamento das dívidas existentes, seus sócios respondem por elas com seus bens particulares.
Acrescentou que é "suficiente para a legitimação do redirecionamento da execução fiscal a constatação de dissolução irregular da sociedade executada, o que ocorreu na execução fiscal em comento."
Argumentou ainda que a decisão recorrida se valeu de fundamentação equivocada, eis que para o redirecionamento ao sócio desnecessário que ele pertença ao quadro societário no momento da ocorrência do fato gerador.
Afirmou que "para a configuração de responsabilidade, são necessários atos de excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto. Neste sentido, a dissolução irregular é o ato contrário à lei capaz de direcionar a responsabilidade ao sócio com poderes de gerência que participou da dissolução irregular. É necessário dizer que o fato gerador de um tributo não decorre de ato ilícito, mas sim de ato provido de manifestação econômica, capaz de identificar capacidade contributiva, nos termos fixados previamente por lei."
Requer, ao final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão atacada, com a inclusão do sócio-gerente Edson no polo passivo da demanda.
Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ().
O Ministério Público Federal manifestou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito ().
Embora intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o atual sócio da sociedade, Eder Gonçalves do Santos, o qual não fazia parte do quadro societário na época da ocorrência do fato gerador.
Sobre o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, destaco duas teses jurídicas firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em recursos repetitivos, in verbis:
"O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN." (tema 962) (Grifei)
"O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." (tema 981) (Grifei)
Sendo os temas apreciados sob o regime dos recursos repetitivos, possuem eficácia vinculante para juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, CPC.
Ainda acerca da responsabilidade do sócio, dispõe a súmula 430 do STJ, "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".
Portanto, o simples inadimplemento do débito não é suficiente para o redirecionamento da execução, sendo imprescindível comprovar, para a responsabilização pessoal do sócio ou terceiro não sócio, com poderes de gerência, a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos.
A dissolução irregular da pessoa jurídica trata-se de infração à lei e, assim, desencadeia a responsabilidade tributária pessoal de quem estava no exercício de sua administração no momento da dissolução ou da prática de ato que presuma sua ocorrência.
Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (súmula 435).
No caso, em 12/12/2016 foi constatada, por meio do Oficial de Justiça (mandado negativo juntado ), que a empresa não funcionava mais no seu domicílio fiscal, havendo uma presunção juris tantum de sua dissolução irregular.
No entanto, conforme se depreende do documento da junta comercial, , em 16/03/2017, foi admitido novo sócio, E. G. D. S., afastando tal presunção, posto não ser crível que alguém ingresse em uma sociedade empresária que não está em atividade.
De fato, como bem destacou a agravante, para que se possa falar em redirecionamento da execução fiscal ao sócio, é prescindível que este seja gerente ou administrador da sociedade à época da ocorrência do fato gerador. Contudo, é necessário que ele seja sócio, gerente ou administrador, à época da ocorrência de alguma das hipóteses do artigo 135 do CTN, o que não ocorreu in casu.
É bem verdade que a empresa executada não foi encontrada em seu domicílio fiscal e que não foi realizada a alteração do seu endereço no órgão competente. Porém, como dito alhures, a presunção de dissolução irregular restou afastada, diante dos demais elementos dos autos indicativos de que a empresa executada está em plena atividade.
Ora, o agravado foi admitido como sócio no quadro societário da empresa em 16/03/2017, após a certificação pelo oficial de justiça de que a empresa não funcionava mais em seu domicílio fiscal. Ele sequer integrava o quadro societário à época da possível caracterização da dissolução irregular.
Portanto, resta inviabilizado o redirecionamento da execução fiscal em face do agravado, visto não ser possível atribuir a ele a responsabilidade pelos débitos tributários.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001916511v3 e do código CRC 54d27f36.
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