Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001453-10.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. M. B. em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 3/JFES):

"Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por A. M. B. em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, "a abertura de prazo e/ou local e/ou ainda, algum endereço eletrônico para o qual o Autor possa enviar os documentos/títulos anteriormente indicados para garantir sua avaliação no Concurso Público nº 01/2023 - EBSERH/NACIONAL, Edital nº 02 - EBSERH/NACIONAL - ÁREA MÉDICA".

Aduz que o periculum in mora reside nos "prejuízos irreparáveis ao Autor, pois suprimirá o seu direito de ter a pontuação decorrente da análise de seus documentos/títulos somados ao resultado de sua prova objetiva".

Não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC), destacando-se que o risco em abstrato apontado pelo Autor não evidencia o preenchimento daquele.

Ademais, verifica-se que o alegado risco não é contemporâneo à propositura da ação, pois, ao que se observa cronograma constante do documento do anexo 5, fl. 29, o "período de cadastro e upload dos Títulos pelo site do IBFC" ocorreu "das 10h do dia 21/11 até às 17h do dia 23/11/2023", de modo que não há qualquer evidência de que a observância do contraditório trará efetivo perigo de dano ao resultado útil do processo.

Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência.

Intime-se o Autor, inclusive para, em 5 (cinco) dias, informar sobre eventual interesse na designação de audiência de conciliação prévia, sendo certo que o seu silêncio implicará a designação daquele ato."

O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):

"(...) O Agravante se inscreveu-se no Concurso Público realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, sob nº 01/2023 EBSERH NACIONAL, Edital nº 02 –EBSERH NACIONAL - ÁREA MÉDICA (doc.), sendo a execução do certame de responsabilidade do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC, para concorrer ao cargo 2210414100 – MÉDICO – CIRURGIA TORÁCICA, conforme demonstra o comprovante de inscrição de número 0136400-1 (doc.). 

No prazo para apresentação dos títulos estabelecido no cronograma do Edital, os títulos acadêmicos do Agravante não foram enviados devido à falha no sistema. Ao clicar no botão enviar, que significa finalizar o processo de envio, em todas as tentativas, o sistema não atendeu ao comando, permanecendo em função de carregamento. 

Pretendia o Agravante anexar os seguintes títulos/documentos:

- Residência Médica em Cirurgia Geral (2001) - Hospital Heliópolis, São Paulo/SP; 

- Trabalho Científico (2005) – Artigo – Arco aórtico direito com artéria subclávia esquerda aberrante e divertículo de Kommerell; 

- Trabalho Científico – Relato de Caso (2005) – Lipoma endobrônquico; 

- Trabalho Científico – Esplenectomia subtotal, em cães, com preservação do pólo inferior (pi) suprido por vasos do ligamento gastroesplênico. 

- Título de Mestrado em Medicina (2007), a área de Ciência da Saúde – Hospital Heliópolis, São Paulo/SP;

 - Artigo Publicado (2007) – Estudo comparativo entre a resistência das suturas manual e mecânica do coto brônquico em cães submetidos a pneumonectomia esquerda; 

- Certificação CRM/ES em Cirurgia Torácica/área de atuação em Endoscopia Respiratória (2010); 

Diante das inúmeras tentativas e, em vias de esgotar o prazo, o Agravante não logrou êxito em comprovar sua experiência, tentou contato telefônico por várias vezes no telefone do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, disponibilizado no edital do concurso (telefone:11-4788-1430), também sem êxito. 

O prazo para o cadastro e upload dos Títulos pelo site do IBFC se encerrou às 17 horas (horário de Brasília), e considerando que o sistema apresentava congestionamento de acesso, o Agravante ficou impossibilitado de apresentar seus títulos comprovando a sua especialidade.

(...) O erro no sistema de transmissão, de responsabilidade da empresa Instituto Brasileiro de formação e capacitação, configura ato ilegal, arbitrário e que viola o direito do Agravante de ter seus documentos/títulos analisados, o que impede sua concorrência de forma isonômica com os demais candidatos à vaga pela qual pleiteia no concurso público. 

O Agravante não obteve êxito em enviar seus documentos/títulos ao responsável pela organização do certame devido o meio eletrônico disponibilizado pelo organizador do certame ter apresentado erro. 

Assim, impedir que o Agravante tenha a possibilidade de ter seus títulos analisados, por erro que não deva suportar, coloca-o em desvantagem aos demais candidatos, ferindo, desse modo, um dos princípios norteadores do concurso público previsto no artigo 37, da Constituição Federal, o da legalidade.

(...) A falta de análise dos títulos/documentos não pode ser atribuída ao Agravante, não podendo este ser prejudicado na pontuação do certame ao não lhe ser oportunizado a análise de toda a sua documentação acadêmica e experiências profissionais. 

Percebe-se que não é razoável que a Requerida deixe de analisar os documentos/títulos do Agravante, devido à falha no sistema eletrônico que impediu o candidato de enviar a sua documentação, em respeito aos princípios da isonomia e ampla concorrência.

Isto posto, vê-se que os entendimentos jurisprudenciais acima colacionados corroboram com a tese aqui exposta, uma vez que não pode o Agravante suportar o ônus causado pela falha do sistema disponibilizado pela empresa responsável pela execução do certame que impediu o cumprimento de tal diligência.

Assim, não pode o Agravante ser prejudicado no seu direito por falha no sistema da Agravada.

(...) Tendo em vista o prosseguimento do certame, é evidente o periculum in mora, já que é concreto o risco de que o resultado da prova de títulos, e até mesmo o resultado final do certame, saia antes do deslinde da presente demanda, o que trará imenso prejuízo ao Agravante caso seus títulos não sejam devidamente computados para os fins de estabelecimento de sua pontuação final no certame.

(...) Ocorre que, conforme afirmado anteriormente, uma vez constatada a instabilidade no sistema para a apresentação dos títulos, inúmeros candidatos, incluindo o Agravante, iniciaram conversas entre si e entraram em contato com as Agravadas para solicitar uma providência.

(...) Importante registrar, que não há que se falar em irreversibilidade da medida, posto que em sendo improcedente a ação, o que se argumenta apenas por eventualidade, não haverá prejuízos ao certame e aos demais candidatos. 

Portanto, requer-se que o Exmo. Relator defira o efeito ativo ao presente recurso, como forma de conceder a tutela de urgência pretendida em primeiro grau.

(...) VI. DO PEDIDO 

Posto isto, requer-se: 

a) a distribuição do presente recurso, bem como o seu processamento regular na modalidade de Agravo de Instrumento; 

b) seja concedido o efeito ativo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I do CPC, até a decisão de mérito do presente recurso; 

c) no mérito, seja o presente Agravo de Instrumento conhecido e provido em todos os seus termos, de modo a reformar a decisão recorrida, de modo a deferir a liminar requerida em primeira instância, ante os fundamentos equivocados no qual se baseou; 

d) sejam os Agravados intimados para, querendo, apresentarem resposta ao agravo."

O pleito de liminar restou indeferido no Evento 2/TRF.

Agravo Interno interposto no Evento 11/TRF, tendo por objeto a decisão do Evento 2/TRF.

Contrarrazões apresentadas pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH no Evento 15/TRF, alegando a sua ilegitimidade passiva para integrar o feito, tendo em vista que:

"(...) o Concurso Público em questão, realizado pela ora Agravada, foi organizado pelo IBFC (Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação), em razão de contrato assinado com a Ebserh, de modo que a realização de todas as etapas das provas, a análise dos títulos/experiência profissional e resultados é de responsabilidade da mencionada banca."

VOTO

Como relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por A. M. B. em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 3/JFES), que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.

No Evento 1, INIC1/JFES, o autor requer:

"a concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar que as Requeridas possibilitem ao Autor apresentar documentos/títulos para serem recebidos e analisados pelas Requeridas, para o fim de computar os pontos para prosseguimento no certame. Para tanto, requer-se, desde logo, que seja determinada abertura de prazo e/ou local e/ou ainda, algum endereço eletrônico para o qual o Autor possa enviar os documentos/títulos anteriormente indicados para garantir sua avaliação no Concurso Público nº 01/2023 - EBSERH/NACIONAL, Edital nº 02 - EBSERH/NACIONAL - ÁREA MÉDICA, de forma a garantir o respeito ao princípio da isonomia."

Alega, para tanto, que:

"Restou demonstrado que o Autor foi impossibilitado de encaminhar os seus documentos/títulos diante da falha apresentada pelo sistema eletrônico disponibilizado pela empresa responsável pela execução do concurso, o que ocasionará prejuízo irreparável quando da fase de avaliação dos documentos, pois a não pontuação da prova de títulos ferirá o princípio da isonomia, pois o item 12.2 do edital (pag. 22 do doc.05) afirma que “A nota final do(a)s candidato(a)s neste Concurso Público será igual à soma dos pontos obtidos nas Etapas (Prova Objetiva e Prova de Títulos), que definirá a classificação em ordem decrescente, observado o cargo/unidade para os quais se inscreveram.”. 

A necessidade da liminar resta demonstrada, sob pena da medida se tornar ineficaz, uma vez que a ausência dos documentos/títulos prejudicará sobremaneira a pontuação do Autor/candidato, uma vez que o resultado final será obtido com a soma dos pontos obtidos na prova e prova de títulos. 

No que diz respeito ao periculum in mora, a não concessão da liminar significará perda do objeto da ação ou de sua ineficácia, causando prejuízos irreparáveis ao Autor, pois suprimirá o seu direito de ter a pontuação decorrente da análise de seus documentos/títulos somados ao resultado de sua prova objetiva."

Da ilegitimidade passiva

Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

A legitimidade ad causam é a qualidade para agir juridicamente, como autor ou réu, por ser a parte o sujeito ativo ou passivo do direito material controvertido.

Destaque-se que é justificada a presença da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH no polo passivo da demanda, uma vez que o concurso é da própria empresa, e a eventual e futura contratação do autor redundará na constituição de vínculo empregatício com a EBSERH.

Do mérito

Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 que a concessão da tutela de urgência se submete à presença de requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que verificada a ausência de qualquer um deles obsta a referida pretensão.

Em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, entendo que os documentos juntados no Evento 1 dos autos originários mostram-se insuficientes  para configurar a plausibilidade do direito invocado, tendo em vista que a alegação de que "o Autor foi impossibilitado de encaminhar os seus documentos/títulos diante da falha apresentada pelo sistema eletrônico disponibilizado pela empresa responsável pela execução do concurso", não restou demonstrada.

 As alegações da parte agravante, por sua vez, demandam dilação probatória e um juízo próprio da fase de cognição exauriente, sendo mais que razoável aguardar-se o exercício do devido contraditório.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno.



Documento eletrônico assinado por BIANCA STAMATO FERNANDES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001868473v23 e do código CRC 70b97c12.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BIANCA STAMATO FERNANDES
Data e Hora: 3/5/2024, às 18:10:2

 


 



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Documento:20001868474
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001453-10.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

EMENTA

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. FALHA OPERACIONAL NÃO DEMONSTRADA. 

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. M. B. em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 3/JFES), que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.

2. No Evento 1, INIC1/JFES, o autor requer: "a concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar que as Requeridas possibilitem ao Autor apresentar documentos/títulos para serem recebidos e analisados pelas Requeridas, para o fim de computar os pontos para prosseguimento no certame. Para tanto, requer-se, desde logo, que seja determinada abertura de prazo e/ou local e/ou ainda, algum endereço eletrônico para o qual o Autor possa enviar os documentos/títulos anteriormente indicados para garantir sua avaliação no Concurso Público nº 01/2023 - EBSERH/NACIONAL, Edital nº 02 - EBSERH/NACIONAL - ÁREA MÉDICA, de forma a garantir o respeito ao princípio da isonomia.".

3. Destaque-se que é justificada a presença da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH no polo passivo da demanda, uma vez que o concurso é da própria empresa, e a eventual e futura contratação do autor redundará na constituição de vínculo empregatício com a EBSERH.

4. Em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, entendo que os documentos juntados no Evento 1 dos autos originários mostram-se insuficientes  para configurar a plausibilidade do direito invocado, tendo em vista que a alegação de que "o Autor foi impossibilitado de encaminhar os seus documentos/títulos diante da falha apresentada pelo sistema eletrônico disponibilizado pela empresa responsável pela execução do concurso", não restou demonstrada.

5. As alegações da parte agravante, por sua vez, demandam dilação probatória e um juízo próprio da fase de cognição exauriente, sendo mais que razoável aguardar-se o exercício do devido contraditório.

6. Agravo Interno prejudicado

7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por BIANCA STAMATO FERNANDES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001868474v10 e do código CRC 0cfec730.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 A 17/05/2024

Agravo de Instrumento Nº 5001453-10.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/05/2024, às 13:00, a 17/05/2024, às 13:00, na sequência 153, disponibilizada no DE de 22/04/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

Votante: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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