Apelação Cível Nº 0005073-22.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (evento 43, 1ª instância) em face da sentença que julgou procedente os presentes embargos à execução para reconhecer a nulidade do crédito a que se refere a Inscrição em Dívida Ativa de nº 31.322.434-0 (evento 36, 1ª instância).
Alega a apelante, em síntese, que o Fisco, ao qualificar determinado trabalhador como empregado, não adentra na seara da justiça trabalhista, e que o artigo 33, caput, da Lei nº 8.213/91, por sua vez, estabelece que a Autarquia Previdenciária possui competência para, quando da fiscalização, averiguar a existência de vínculo empregatício e, diante da ocorrência deste, proceder à autuação da empresa.
Informa que compete à Autarquia Previdenciária, por meio de seus agentes, o reconhecimento de vínculo trabalhista para proceder à fiscalização, arrecadação e lançamento da contribuição previdenciária, enquanto é de competência da Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo trabalhista e os direitos dele advindos. A Auditoria Fiscal da Previdência Social possui competência para reconhecer a existência de vínculo empregatício, a fim de exigir o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações pagas ou devidas aos segurados, não tendo, no entanto, atribuição para transformar em contrato de emprego o vínculo existente entre a empresa e os autônomos por ela contratados.
Nesses termos, assevera que, por ter a fiscalização constatado a existência de relação de emprego entre os ditos funcionários autônomos e a executada, possui o poder-dever de desconsiderar este negócio jurídico simulado e proceder à notificação dos valores devidos, a fim de que seja efetivada a arrecadação. Isto porque restou demonstrado que a relação entre a empresa e os ditos profissionais de mera prestação de serviços, na realidade, era de emprego.
Requer seja dado a seu Recurso de Apelação integral PROVIMENTO por ausência de respaldo jurídico à pretensão declinada na petição inicial, de conseguinte dando-se regular prosseguimento à ação de execução fiscal nos termos da Lei 6.830/80 e demais legislação correlata, por ser de direito.
Os apelados apresentaram contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 50, 1ª instância).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Cinge-se a demanda no pedido de anulação da NFLD de nº 76.296, referente à Certidão de Dívida Ativa nº 31.322.434-0, resultante de fiscalização efetuada pelo INSS, atualmente, União – Fazenda Nacional, objetivando a cobrança de contribuição previdenciária no valor de R$ 86.973,64, atualizado em 05/2003.
A sentença recorrida fundamentou o entendimento do juízo a quo no sentido de que não houve comprovação de vínculo laboral entre os comerciantes autônomos, indicados na NFLD, com a empresa executada; apenas compravam e revendiam os produtos de maneira eventual e sem subordinação àquela.
Neste caso, a apelante sustenta, em seu recurso, que foi constatada a existência de relação de emprego entre os “autônomos” e a empresa executada. Sendo assim, possui a fiscalização o poder-dever de desconsiderar o negócio jurídico simulado de mera prestação de serviços e proceder à notificação dos valores devidos, a fim de que seja efetivada a arrecadação. Alega que a embargante utilizava os profissionais como mão-de-obra assalariada, prestando serviços de caráter não eventual e com subordinação.
Para saber se é devida ou não a exigência de contribuição previdenciária, cabe a transcrição do artigo 3° da Consolidação das Leis Trabalhistas:
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Os elementos da relação de emprego são: subordinação (os empregados não controlam a forma da prestação de serviço, que se insere na estrutura da atividade econômica desenvolvida pelo empregador), pessoalidade, continuidade, onerosidade e exclusividade.
Portanto, é necessário que estejam presentes todos os requisitos do aludido artigo terceiro para que se configure a existência de relação de emprego.
A subordinação pressupõe atividade fiscalizadora e obediência hierárquica e a eventualidade opõe-se à habitualidade da prestação laboral, enquanto o trabalho autônomo se caracteriza pela eventualidade.
Nos termos do art. 12, inciso I, “a”, da Lei nº 8.212/91, é segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de empregado, "aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não-eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;”
A diferenciação entre o vínculo de trabalho autônomo e o empregatício exige exame do conjunto das características fáticas do serviço prestado, sendo dever da fiscalização previdenciária comprovar e descrever minuciosamente a caracterização do vínculo empregatício e o fato gerador da contribuição previdenciária devida pela empresa sobre a remuneração paga à pessoa física enquadrada no artigo acima referenciado.
Assim, a comprovação do trabalho sob dependência exige mais do que evidências externas à relação de emprego, sendo necessário analisar a natureza intrínseca do vínculo, sobretudo a questão da subordinação, que envolve a quantidade e a intensidade das ordens permanentes de serviço que deverão ser cumpridas pelo empregado sob o mando do empregador. Sob esse aspecto, constata-se que o auto de infração (evento 1, outros 6, 1ª instância) apenas presumiu a natureza empregatícia do vínculo entre os prestadores de serviço (que no referido documento constam como “autônomos”) e a executada, pois deixou de demonstrar a presença dos elementos característicos da relação de emprego, quais sejam, subordinação, não eventualidade, pessoalidade e onerosidade.
A farta documentação acostada à inicial dá conta de que a contribuição previdenciária aqui cobrada se refere a autônomos que não integram o quadro fixo de empregados da empresa executada, sendo que não há provas que indiquem que a relação de trabalho, em verdade, é empregatícia. Muito pelo contrário: o acervo probatório coligido aos autos corrobora a alegação de eventualidade do vínculo com os trabalhadores autônomos, pois compravam as mercadorias da empresa, que eram posteriormente revendidas sendo o resultado da venda o pagamento pelo trabalho realizado. Também cumpriam horários próprios e realizavam as atividades fora do local em que se situa a empresa executada, sem qualquer relação de subordinação com esta.
Caberia à fiscalização previdenciária apresentar elementos capazes de demonstrar que todas as pessoas nominadas no relatório fiscal do INSS, na realidade, prestavam serviços na condição de empregados, isto é, comprovar a existência de vínculo empregatício entre os supostos empregados e a empresa executada. Na falta de prova acerca dos requisitos inerentes à natureza da relação de emprego, não há como subsistir a autuação realizada, pois caberia à apelante tal ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC, conforme bem destacado na sentença guerreada.
Sendo assim, inexistindo elementos que indiquem a existência de todos os atributos da relação de emprego, como subordinação, organização e percepção de salário dos trabalhadores autônomos com a empresa executada, inexiste o necessário vínculo empregatício, não ocorrendo o fato gerador da cobrança da contribuição previdenciária.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001868271v2 e do código CRC 1c787ab8.
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