Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005073-22.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (evento 43, 1ª instância) em face da sentença que julgou procedente os presentes embargos à execução para reconhecer a nulidade do crédito a que se refere a Inscrição em Dívida Ativa de nº 31.322.434-0 (evento 36, 1ª instância).

Alega a apelante, em síntese, que o Fisco, ao qualificar determinado trabalhador como empregado, não adentra na seara da justiça trabalhista, e que o artigo 33, caput, da Lei nº 8.213/91, por sua vez, estabelece que a Autarquia Previdenciária possui competência para, quando da fiscalização, averiguar a existência de vínculo empregatício e, diante da ocorrência deste, proceder à autuação da empresa.

Informa que compete à Autarquia Previdenciária, por meio de seus agentes, o reconhecimento de vínculo trabalhista para proceder à fiscalização, arrecadação e lançamento da contribuição previdenciária, enquanto é de competência da Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo trabalhista e os direitos dele advindos. A Auditoria Fiscal da Previdência Social possui competência para reconhecer a existência de vínculo empregatício, a fim de exigir o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações pagas ou devidas aos segurados, não tendo, no entanto, atribuição para transformar em contrato de emprego o vínculo existente entre a empresa e os autônomos por ela contratados.

Nesses termos, assevera que, por ter a fiscalização constatado a existência de relação de emprego entre os ditos funcionários autônomos e a executada, possui o poder-dever de desconsiderar este negócio jurídico simulado e proceder à notificação dos valores devidos, a fim de que seja efetivada a arrecadação. Isto porque restou demonstrado que a relação entre a empresa e os ditos profissionais de mera prestação de serviços, na realidade, era de emprego.

Requer seja dado a seu Recurso de Apelação integral PROVIMENTO por ausência de respaldo jurídico à pretensão declinada na petição inicial, de conseguinte dando-se regular prosseguimento à ação de execução fiscal nos termos da Lei 6.830/80 e demais legislação correlata, por ser de direito.

Os apelados apresentaram contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 50, 1ª instância).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 Cinge-se a demanda no pedido de anulação da NFLD de nº 76.296, referente à Certidão de Dívida Ativa nº 31.322.434-0, resultante de fiscalização efetuada pelo INSS, atualmente, União – Fazenda Nacional, objetivando a cobrança de contribuição previdenciária no valor de R$ 86.973,64, atualizado em 05/2003.

A sentença recorrida fundamentou o entendimento do juízo a quo no sentido de que não houve comprovação de vínculo laboral entre os comerciantes autônomos, indicados na NFLD, com a empresa executada; apenas compravam e revendiam os produtos de maneira eventual e sem subordinação àquela.

Neste caso, a apelante sustenta, em seu recurso, que foi constatada a existência de relação de emprego entre os “autônomos” e a empresa executada. Sendo assim, possui a fiscalização o poder-dever de desconsiderar o negócio jurídico simulado de mera prestação de serviços e proceder à notificação dos valores devidos, a fim de que seja efetivada a arrecadação.  Alega que a embargante utilizava os profissionais como mão-de-obra assalariada, prestando serviços de caráter não eventual e com subordinação.

Para saber se é devida ou não a exigência de contribuição previdenciária, cabe a transcrição do artigo 3° da Consolidação das Leis Trabalhistas:  

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

 Os elementos da relação de emprego são: subordinação (os empregados não controlam a forma da prestação de serviço, que se insere na estrutura da atividade econômica desenvolvida pelo empregador), pessoalidade, continuidade, onerosidade e exclusividade. 

Portanto, é necessário que estejam presentes todos os requisitos do aludido artigo terceiro para que se configure a existência de relação de emprego. 

A subordinação pressupõe atividade fiscalizadora e obediência hierárquica e a eventualidade opõe-se à habitualidade da prestação laboral, enquanto o trabalho autônomo se caracteriza pela eventualidade. 

Nos termos do art. 12, inciso I, “a”, da Lei nº 8.212/91, é segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de empregado, "aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não-eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração,  inclusive como diretor empregado;” 

A diferenciação entre o vínculo de trabalho autônomo e o empregatício exige exame do conjunto das características fáticas do serviço prestado, sendo dever da fiscalização previdenciária comprovar e descrever minuciosamente a caracterização do vínculo empregatício e o fato gerador da contribuição previdenciária devida pela empresa sobre a remuneração paga à pessoa física enquadrada no artigo acima referenciado. 

Assim, a comprovação do trabalho sob dependência exige mais do que evidências externas à relação de emprego, sendo necessário analisar a natureza intrínseca do vínculo, sobretudo a questão da subordinação, que envolve a quantidade e a intensidade das ordens permanentes de serviço que deverão ser cumpridas pelo empregado sob o mando do empregador. Sob esse aspecto, constata-se que o auto de infração (evento 1, outros 6, 1ª instância) apenas presumiu a natureza empregatícia do vínculo entre os prestadores de serviço (que no referido documento constam como “autônomos”) e a executada, pois deixou de demonstrar a presença dos elementos característicos da relação de emprego, quais sejam, subordinação, não eventualidade, pessoalidade e onerosidade. 

A farta documentação acostada à inicial dá conta de que a contribuição previdenciária aqui cobrada se refere a autônomos que não integram o quadro fixo de empregados da empresa executada, sendo que não há provas que indiquem que a relação de trabalho, em verdade, é empregatícia. Muito pelo contrário: o acervo probatório coligido aos autos corrobora a alegação de eventualidade do vínculo com os trabalhadores autônomos, pois compravam as mercadorias da empresa, que eram posteriormente revendidas sendo o resultado da venda o pagamento pelo trabalho realizado. Também cumpriam horários próprios e realizavam as atividades fora do local em que se situa a empresa executada, sem qualquer relação de subordinação com esta.  

Caberia à fiscalização previdenciária apresentar elementos capazes de demonstrar que todas as pessoas nominadas no relatório fiscal do INSS, na realidade, prestavam serviços na condição de empregados, isto é, comprovar a existência de vínculo empregatício entre os supostos empregados e a empresa executada.  Na falta de prova acerca dos requisitos inerentes à natureza da relação de emprego, não há como subsistir a autuação realizada, pois caberia à apelante tal  ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC, conforme bem destacado na sentença guerreada. 

Sendo assim, inexistindo elementos que indiquem a existência de todos os atributos da relação de emprego, como subordinação, organização e percepção de salário dos trabalhadores autônomos com a empresa executada, inexiste o necessário vínculo empregatício, não ocorrendo o fato gerador da cobrança da contribuição previdenciária.

 Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001868271v2 e do código CRC 1c787ab8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FIRLY NASCIMENTO FILHO
Data e Hora: 20/5/2024, às 10:4:49

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001868272
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005073-22.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO. PESSOAS NOMINADAS NO RELATÓRIO FISCAL DO INSS PRESTARAM SERVIÇOS NA CONDIÇÃO DE AUTÔNOMOS. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DO FATO GERADOR PARA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIENCIÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL  em face da sentença que julgou procedente os presentes embargos à execução para reconhecer a nulidade do crédito a que se refere a Inscrição em Dívida Ativa de nº 31.322.434-0.

2. A sentença recorrida fundamentou o entendimento do juízo a quo no sentido de que não houve comprovação de vínculo laboral entre os comerciantes autônomos, indicados na NFLD, com a empresa executada; apenas compravam e revendiam os produtos de maneira eventual e sem subordinação àquela.

3. Os elementos da relação de emprego são: subordinação (os empregados não controlam a forma da prestação de serviço, que se insere na estrutura da atividade econômica desenvolvida pelo empregador), pessoalidade, continuidade, onerosidade e exclusividade. 

4. Nos termos do art. 12, inciso I, “a”, da Lei nº 8.212/91, é segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de empregado, "aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não-eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração,  inclusive como diretor empregado;” 

5. A comprovação do trabalho sob dependência exige mais do que evidências externas à relação de emprego, sendo necessário analisar a natureza intrínseca do vínculo, sobretudo a questão da subordinação, que envolve a quantidade e a intensidade das ordens permanentes de serviço que deverão ser cumpridas pelo empregado sob o mando do empregador. Sob esse aspecto, constata-se que o auto de infração apenas presumiu a natureza empregatícia do vínculo entre os prestadores de serviço (que no referido documento constam como “autônomos”) e a executada, pois deixou de demonstrar a presença dos elementos característicos da relação de emprego, quais sejam, subordinação, não eventualidade, pessoalidade e onerosidade. 

6. A farta documentação acostada à inicial dá conta de que a contribuição previdenciária aqui cobrada se refere a autônomos que não integram o quadro fixo de empregados da empresa executada, sendo que não há provas que indiquem que a relação de trabalho, em verdade, é empregatícia. Muito pelo contrário: o acervo probatório coligido aos autos corrobora a alegação de eventualidade do vínculo com os trabalhadores autônomos, pois compravam as mercadorias da empresa, que eram posteriormente revendidas sendo o resultado da venda o pagamento pelo trabalho realizado. Também cumpriam horários próprios e realizavam as atividades fora do local em que se situa a empresa executada, sem qualquer relação de subordinação com esta.  

7. Inexistindo elementos que indiquem a existência de todos os atributos da relação de emprego, como subordinação, organização e percepção de salário dos trabalhadores autônomos com a empresa executada, inexiste o necessário vínculo empregatício, não ocorrendo o fato gerador da cobrança da contribuição previdenciária.

8. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001868272v3 e do código CRC e7b358a7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/05/2024 A 13/05/2024

Apelação Cível Nº 0005073-22.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/05/2024, às 00:00, a 13/05/2024, às 13:00, na sequência 110, disponibilizada no DE de 25/04/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:49:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas