Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009079-37.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CORE/RJ contra a sentença (evento 24) que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/15.

O apelante, em razões recursais (evento 27), pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que há legislação específica para atualização do débito devido e que esta não foi considerada na prolação da Sentença.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009079-37.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

As anuidades cobradas pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais têm fundamento legal no art. 10 da Lei nº 4.886/65, com alterações introduzidas pela Lei nº 12.246/10, que dispõe sobre a fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos ao CORE, fixando os limites para o valor das anuidades devidas, in verbis:

“Art. 10. Compete privativamente, ao Conselho Federal:

[...]

VIII – fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, observadas as peculiaridades regionais e demais situações inerentes à capacidade contributiva da categoria profissional nos respectivos Estados e necessidades de cada entidade, e respeitados os seguintes limites máximos: (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

a) anuidade para pessoas físicas – até R$ 300,00 (trezentos reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

b) (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

c) anuidade para pessoas jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social: (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

1. de R$ 1,00 (um real) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

2. de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – até R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

3. de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) – até R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

4. de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) – até R$ 604,00 (seiscentos e quatro reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

5. de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – até R$ 920,00 (novecentos e vinte reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

6. acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – até R$ 1.370,00 (mil, trezentos e setenta reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010)”.

Assim, como as anuidades do conselho exequente possuem fundamento de validade na Lei nº 4.886/65, com alterações introduzidas pela Lei nº 12.246/10, desnecessária a indicação da Lei nº 12.514/2011 na CDA, especificamente o seu art. 6º, que, por seu turno, fundamenta a cobrança das anuidades dos Conselhos que não possuem legislação específica. 

No que diz respeito à questão dos índices de correção monetária aplicáveis às anuidades pagas após o vencimento, o art. 10, § 5º, da Lei nº 12.246/10 prevê que a atualização monetária será feita pelo Índice Oficial de Preços ao Consumidor. Vejamos:

“§ 5º As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).”. 

Assim, a utilização do IPC-A para as anuidades vencidas do conselho exequente possui previsão expressa na Lei nº 12.246/2010, especial em relação à Lei nº 10.522/2002, pelo que não há falar em aplicação da Taxa Selic.

No mesmo sentido:

“APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE-RJ. VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL: INCISO VIII DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 4.886/65, INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.246/2010. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COBRANÇA QUE POSSUI AMPARO LEGAL VÁLIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 10, § 5º, DA LEI Nº 4.886/65 ALTERADO PELA LEI Nº 12.246/2010. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo 149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
2. [...].
3. A Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010 (publicada no DOU em 28/5/2010), que alterou dispositivos da Lei nº 4.886/65 para dispor sobre fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, fixando limites máximos para o valor das anuidades devidas, bem como o critério de correção monetária do referido valor, razão por que é forçoso reconhecer que a cobrança judicial das anuidades fixadas com base no inciso VIII do artigo 10 da Lei nº 4.886/65, incluído pela Lei nº 12.246/2010, possui amparo legal válido.
4. Verificando-se que o valor das anuidades cobradas no presente caso (2015, 2016, 2017, 2018 e 2019) teve como fatos geradores exercícios a partir de 2011, e que foram observadas as disposições contidas no inciso VIII do artigo 10 da Lei nº 4.886/65, incluído pela Lei nº 12.246/2010, conclui-se que o temo de inscrição da dívida ativa foi regulamente constituído, portanto, observou o princípio da legalidade.
5. O § 5º do artigo 10 da Lei nº 4.886/65, incluído pela Lei nº 12.246/2010, dispõe expressamente que “As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor”.
6. Havendo previsão legal de aplicação de índice de correção monetária dos créditos tributários incidente sobre as anuidades devidas aos Conselhos do Sistema CONFERE-COREs, é o IPCA-E que deve ser aplicado, e não a SELIC.
7. Apelação provida para determinar o prosseguimento da execução fiscal.”
(TRF2 – 5ª Turma Especializada, AC nº 5064817-18.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes; por unanimidade; julgado em 30/11/2021).

 

“EXECUÇÃO FISCAL. CORE. ANUIDADE. COBRANÇA RESPALDADA NA LEI Nº 12.246/2010. TAXA DE JUROS E CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES EM ATRASO FIXADOS EM DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO. LIMITE DO ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011 ATENDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/15.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a anuidade dos Conselhos de Fiscalização Profissional, à exceção da OAB, tem natureza tributária, configurando contribuição de interesse das categorias profissionais, com previsão no art. 149 da CF/88, razão pela qual a instituição ou majoração de tal contribuição deve se sujeitar às limitações constitucionais ao poder de tributar, só podendo ser implementada por meio de lei (em sentido formal e material), em obediência ao princípio da legalidade (art. 150, I, CF), e não por meio de atos administrativos.
3. No que se refere especificamente ao CORE, sua disciplina é dada pela Lei nº 4.886/1965, a qual previa, em seu art. 10, a competência do Conselho Federal para fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais. Tal dispositivo foi alterado pela Lei nº 12.246/2010, passando a prever limites máximos a serem observados na fixação das anuidades.
4. A Lei nº 12.246/2010 serve de suporte à cobrança das anuidades devidas ao CORE cujos fatos geradores se verifiquem a partir da sua entrada em vigor (28/05/2010 - data da publicação), respeitados os princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal, como é o caso desta execução fiscal, por meio da qual são exigidas as contribuições relativas aos exercícios de 2016 a 2020.
5. O §5º do art. 10 da Lei nº 4.886/65, incluído pela Lei nº 12.246/2010, fixa especificamente a taxa de juros e o critério de correção monetária a incidir sobre as anuidades pagas em atraso para os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, razão por que é forçoso reconhecer que tal dispositivo legal deve ser aplicado ao caso concreto, e não o art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 11.941/2009.
6. O incido II do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.514/2011 estabelece a sua aplicação aos conselhos profissionais cuja lei específica não precise os valores, mas delegue a fixação para o próprio conselho, o que se compatibiliza com a situação do CORE.
7. Segundo o STJ, "o art. 8º da Lei 12.514/2011, ao determinar que não será ajuizada, pelos Conselhos, execução fiscal para cobrança de dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica, não exige que sejam executadas ao menos 4 (quatro) anuidades, e sim, que a quantia mínima necessária para o ajuizamento da execução corresponda à soma de 4 (quatro) anuidades", enfatizando, ainda, que "o valor das anuidades devidas, somado aos juros, correção monetária e multas, em sua totalidade, não poderá ser inferior à quantia correspondente ao somatório de quatro anuidades, na época da propositura da ação".
8.  Em relação às anuidades cobradas na presente execução fiscal (2016 a 2020) o valor total executado, R$ 3.307,67 (principal+juros+multa), é superior a R$ 2.570,00, correspondente a cinco vezes o valor da anuidade para pessoas físicas para o exercício de 2021, ano do ajuizamento da presente demanda, fixado por meio da Resolução nº 1.167/2020, do Conselho Federal de Representantes Comerciais - CONFERE (R$ 514,00).
9. Tendo em vista a existência de respaldo legal para a cobrança, pelo CORE/RJ, das anuidades objeto desta ação e dos consectários do atraso no pagamento (Lei nº 12.246/2010), bem como considerando o cumprimento do limite estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (alterada pela Lei nº 14.195/2021), merece prosseguimento a presente execução fiscal.
10. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal.
11. Apelação provida.”
(TRF2 – 6ª Turma Especializada, AC nº 5018395-48.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Reis Friede; por unanimidade; julgado em 27/09/2021). 
 

Tendo em vista a existência de respaldo legal para a cobrança pelo CORE/RJ das anuidades objeto da execução e dos consectários do atraso no pagamento (Lei nº 12.246/2010), deve ser reformada a sentença para prosseguimento da execução fiscal.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação cível do CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CORE/RJ para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.



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Apelação Cível Nº 5009079-37.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIl. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.   

1. As anuidades cobradas pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais têm fundamento legal no art. 10 da Lei nº 4.886/65, com alterações introduzidas pela Lei nº 12.246/10, que dispõe sobre a fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos ao CORE, fixando os limites para o valor das anuidades devidas, em atendimento ao princípio da legalidade tributária.
2. A Lei nº 12.246/2010 também prevê o índice de correção monetária incidente sobre as anuidades pagas após o vencimento - o Índice Oficial de Preços ao Consumidor (IPCA-E). Uma vez que a Lei nº 12.246/2010 é especial em relação à Lei nº 10.522/2002, não há falar em atualização pela Taxa Selic. Precedentes desta Corte (AC nº 5064817-18.2020.4.02.5101 e AC nº 5018395-48.2021.4.02.5101).
3. Tendo em vista a existência de respaldo legal para a cobrança pelo CORE/RJ das anuidades objeto da execução e dos consectários do atraso no pagamento (Lei nº 12.246/2010), deve ser reformada a sentença para prosseguimento da execução fiscal.
4. Apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CORE/RJ provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação cível do CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE/RJ para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001867841v3 e do código CRC c259564f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/05/2024

Apelação Cível Nº 5009079-37.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/05/2024, na sequência 59, disponibilizada no DE de 06/05/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE/RJ PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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