Agravo de Instrumento Nº 5018185-03.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, em face de decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0000425-63.2002.4.02.5109, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende, que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e indeferiu sua condenação em honorários advocatícios.
A agravante conta que: 1) na origem, cuida-se de cumprimento de sentença de valores de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria até o limite do recolhimentos efetuados ao fundo previdenciário durante a vigência da Lei nº 7.713/88; 2) os autores iniciaram o cumprimento de sentença (evento 272), tendo a parte executada apresentado impugnação arguindo a inexigibilidade do título executivo e a necessária instauração do procedimento de liquidação de sentença; 3) tendo em vista a divergência dos valores apresentados, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial tendo o juízo a quo os homologado; 4) a decisão foi posteriormente revista, tendo sido determinada a feitura de nova conta de liquidação; 5) a Contadoria Judicial referendou os cálculos elaborados pelos exequentes no evento 272; 6) a executada impugnou os cálculos apontando excesso de execução (evento 429); 7) novamente os autos foram enviados ao Contador que mais uma vez ratificou o cálculo realizado pelos exequentes (evento 460); 8) a executada apresenta sua impugnação e o processo retorna à Contadoria Judicial que referenda, na íntegra, os cálculos apresentados pela executada (evento 429); 9) a decisão agravada indeferiu o pedido da exequente de condenação em honorários e homologou, equivocadamente, os cálculos da parte exequente.
Explica que a decisão agravada acolheu os cálculos em desconformidade com o título executivo judicial, eis que os mesmos foram elaborados sem a aplicação da sistemática aplicável aos casos de apuração do imposto de renda sobre complementação de aposentadoria.
Alega que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o excesso de execução apurado, consoante a norma processual civil.
Requer seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1019 do CPC, tendo em vista que a manutenção dos efeitos da decisão recorrida acarretará lesão grave à ordem pública e de difícil reparação, permitindo a devolução indevida de valores aos exequentes.
Decisão no Evento 05, deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Contrarrazões no Evento 18.
É o relato do necessário. Peço dia para julgamento.
VOTO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, em face de decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0000425-63.2002.4.02.5109, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende, que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e indeferiu sua condenação em honorários advocatícios.
O Juízo a quo pronunciou a decisão ora agravada (Evento 491), nos seguintes termos:
“Evento 486, PET1: Indefiro a condenação do exequente em honorários, uma vez que a manifestação da Contadoria Judicial ratificou na íntegra o cálculo apresentado sob o evento 421, que, por sua vez, afirmou estarem corretos os valores informados pelos exequentes, sob o evento 272.
Dessa forma, homologo os cálculos de evento 272.
Intimem-se. Prazo: 15 dias úteis.
Considerando a notícia do óbito de J. C. P. (evento 445, CERTOBT2), intime-se novamente o patrono da parte para que promova a habilitação do espólio, nos termos da decisão de evento 450, sob pena de extinção da execução em relação ao de cujus. Prazo: 15 dias úteis.
Após, intimem-se os exequentes para que indiquem como pretendem prosseguir na execução.”
Cinge-se a presente controvérsia à análise da decisão agravada, que indeferiu o pedido de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários e homologou os cálculos dos exequentes.
Nesse passo, considerando as sustentações da agravante em seu recurso, merece reparos a decisão vergastada.
Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença de valores de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria, até o limite dos recolhimentos efetuados ao fundo previdenciário durante a vigência da Lei nº 7.713/88.
Da análise detida dos autos originários, assiste razão à agravante que alega, em síntese, que a decisão agravada homologou, equivocadamente, os cálculos elaborados pela parte exequente.
As muitas impugnações e consequentes idas e vindas ao Contador Judicial tumultuaram, de certa forma, a execução do julgado.
Porém, a Contadoria Judicial, em seu último parecer (Evento 477), considerou corretos os cálculos apresentados pela parte executada (Evento 429-ANEXO2), ora agravante, tornando sem efeito cálculos e pareceres anteriores.
Veja-se:
“Cumpre-nos informar a Vossa Excelência que, após percuciente análise, verificamos que equivocou-se esta Contadoria ao aduzir que houve prática de anatocismo nos cálculos do Evento 429. Pelo contrário, o anatocismo foi afastado, visto que a incidência da taxa SELIC deu-se apenas sobre a parte do indébito sem juros embutidos (principal). Ante o exposto, tornamos sem efeito cálculos e pareceres anteriores e referendamos, na íntegra, os cálculos apresentados pela executada no Evento 429 – ANEXO2, posto terem sido elaborados em conformidade com as determinações judiciais e os dados constantes dos autos. À superior consideração.” (grifos nossos)
No entanto, o Juízo a quo homologou os cálculos apresentados pela parte exequente no Evento 272, baseando-se em parecer proferido pelo Contador do Juízo no Evento 460:
“Indefiro a condenação do exequente em honorários, uma vez que a manifestação da Contadoria Judicial ratificou na íntegra o cálculo apresentado sob o evento 421, que, por sua vez, afirmou estarem corretos os valores informados pelos exequentes, sob o evento 272”.
Ou seja, a decisão ora agravada baseou-se na informação da Contadoria Judicial do Evento 460, posteriormente modificada pela manifestação do Contador do Juízo no Evento 477, que tornou sem efeito cálculos anteriores e ratificou o cálculo da UNIÃO, ora agravante.
Sendo assim, merece reforma a decisão ora agravada, para adequar os valores da restituição ao comando da decisão transitada em julgado, observada a manifestação da Contadoria Judicial no Evento 477 dos autos originários.
Posto isso, voto por dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001867522v2 e do código CRC 7ac050c4.
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Data e Hora: 25/5/2024, às 9:24:45