Apelação Cível Nº 5032624-47.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAPAHEL RIBEIRO ROXO, representado por G. R. G., tendo por objeto o acórdão do Evento 22/TRF2, que negou provimento ao seu recurso, assim ementado:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SUS. TRATAMENTO DE EPILEPSIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FÁRMACO A BASE DE CANABIDIOL. NEGATIVA DE COBERTURA. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 1161. AUTORIZAÇÃO EXPIRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por RAPAHEL RIBEIRO ROXO nos autos da ação ordinária ajuizada em face da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ANVISA e da UNIÃO, objetivando que a parte Ré realize a cobertura de sua saúde, com o fornecimento das 37 (trinta e sete) unidades do medicamento CBD REVIVID TINCTURE PURE 6000 MG/60ml (dosagem 1ml 12- 12 h), conforme prescrição do laudo médico neurológico, com base na atual e também nas sucessivas autorizações da ANVISA, que serão obtidas em momento futuro, conforme prescrição neurológica, sob pena de multa diária não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e indiciamento em crime de desobediência.
2. O cumprimento do dever político-constitucional de proteção à saúde, consagrado no art. 196 do Texto Básico, obriga o Estado (gênero) em regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas que o compõem, dada a unicidade do Sistema (art. 198, CF/88), a par de restar incluso, nas atividades voltadas a assegurar tal direito fundamental, o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres, bem como de atendimento médico, a pessoas desprovidas de recursos financeiros para a cura, controle ou atenuação de enfermidades.
3. No presente caso, a operadora de plano de saúde agiu de forma regular ao negar o fornecimento do fármaco pleiteado, haja vista o contrato firmado ente as partes excluir da cobertura o fornecimento de medicação não hospitalar ou ambulatória – cláusula 09. De fato, após a edição da Lei 14.454/2022, ficou estabelecido que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS) passou a servir apenas como referência básica de cobertura pelos planos de saúde.
4. A mencionada lei esclareceu que os procedimentos e eventos em saúde que estejam fora do rol exemplificativo, devem ser autorizados pelo plano de saúde, desde que baseados em evidências científicas e plano terapêutico ou, que tenha recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou, ainda, que exista recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, sendo aprovadas também para seus nacionais.
5. No tocante ao medicamento pleiteado, CANABIDIOL, em tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, foi reconhecida a responsabilidade do Estado em fornecer medicamento não registrado na Anvisa, mas com autorização de importação fornecida pelo órgão sanitário – Tema 1161.
6. Em que pese a gravidade da doença acometida pelo Apelante, considerando que a autorização para a importação do referido medicamento não está mais válida, não há o dever de cobertura pela operadora do plano de saúde, nos termos do entendimento adotado pelo E. STF.
7. Recurso conhecido e desprovido.
Irresignada a parte autora opôs embargos de declaração (Evento 36/TRF2), sustentando, em síntese:
- que “o presente recurso tem por objetivo sanar a omissão, da decisão, sendo acordão omisso quanto à aplicação Arts. 5º, caput, e 196, ambos da Constituição Federal/88, relativos à implementação, pelos entes federados, do direito à saúde e à vida, bem assim no que tange à ofensa ao Art. 51, IV, § 1, II do CDC e 10, VI e 12 inciso I, “b” , ‘’c’’ da Lei de Planos de Saúde (Lei 9.656/98).”;
- que “No caso em comento, a discussão central gira em torno da existência de obrigação da Recorrida, operadora de planos de saúde, ao custeio/cobertura de despesas relativas a tratamento indicado pelo médico assistente que acompanha a recorrente, idosa, com a indicação do fármaco em caráter EMERGENCIAL com canabidiol REVIVID TINCTURE PURE CBD e REVIVID HEMP CBD, USO DIÁRIO E CONTÍNIO, conforme prescrição médica. A prescrição do tratamento medicamentoso pelo médico assistente da beneficiária-recorrida está amparada no conceito de saúde baseada em evidências - SBE, em consonância seja com a tese da taxatividade mitigada do rol da ANS, firmada pela Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e dos EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), seja com a tese do rol exemplificativo com condicionantes, da Lei nº 14.454/2022. Necessária portanto a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento (REVIVID TINCTURE PURE CBD e REVIVID HEMP CBD) prescrito à beneficiária do plano de saúde, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde.”;
- que “No caso dos autos, a parte autora requer que a Ré, na qualidade de operadora do pano de saúde, lhe forneça o medicamento REVIVID TINCTURE PURE CBD e REVIVID HEMP CBD para controle quadro de atraso no desenvolvimento psicomotor, de linguagem, dificuldade de coordenação motora e de equilíbrio dinâmico, além de epilepsia de difícil controle clínico (CID 10 G 40)., conforme laudo médico acostado nos autos.”;
- que “O embargante obteve expressa "autorização excepcional para importação de Produto derivado de Cannabis" (AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO Nº 3092/2018/SEI/COCIC/GPCON/GGMON/DIMON/ANVISA), concedida pela ANVISA pelo prazo de 2 (dois) anos e para uso próprio específico, isso por restarem preenchidos os "requisitos definidos pela Resolução RDC n° 335, de 24 de janeiro de 2020" ( Evento 1 fls. 8) A propósito, a questão central é a obrigação do plano em arcar com o tratamento indispensável para o tratamento eficaz da doença que acomete o autor e não se a autorização para sua importação está válida ou não, e conforme se faz prova em anexo o autor renovou a autorização de importação do medicamento na Anvisa (Doc. Anexo)”.
É o relatório.
VOTO
Como relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAPAHEL RIBEIRO ROXO, representado por G. R. G., tendo por objeto o acórdão do Evento 22/TRF2, que negou provimento ao seu recurso, em que objetivava o fornecimento de medicamento, conforme prescrição medica.
Conforme certidão exarada no evento 37, o prazo para interposição dos recursos iniciou-se em 02/04/2024 e encerrou-se em 08/04/2024. Por outro lado, os embargos declaratórios (evento 36) foram opostos em 09/04/2024, quando já esgotado o prazo legal. Assim, mostram-se intempestivos os embargos declaratórios em apreço, o que conduz a negativa de seguimento do mesmo.
Diante do exposto, voto por não conhecer do presente recurso, nos termos do artigo 932, do CPC/15 e do artigo 44, §1º, II do Regimento Interno desta Eg. Corte.
Documento eletrônico assinado por BIANCA STAMATO FERNANDES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001867356v5 e do código CRC 8ebdbcd9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BIANCA STAMATO FERNANDES
Data e Hora: 3/5/2024, às 15:29:29