Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5000703-73.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelos réus F. S. R. e S. S. D. S. em face de sentença (processo 5000703-73.2020.4.02.5003/ES, evento 113, SENT1) proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, integrada pela sentença do evento 129, SENT1, que os condenou como incursos no art. 171, §3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal. Eis as penas:

F. S. R. - 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e 181 (cento e oitenta e um) dias-multa no valor unitário de 1/10 do salário-mínimo ao tempo do fato;

S. S. D. S. - 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, além de 72 (setenta e dois) dias-multa.

Segundo a denúncia (evento 1, INIC1), no período de agosto de 2015 a julho de 2018, os acusados obtiveram para si vantagem ilícita no montante de R$ 34.296,00 (trinta e quatro mil, duzentos e noventa e seis reais) distribuídos em 36 (trinta e seis) parcelas do benefício assistencial de prestação continuada, utilizando-se de documentos falsos em nome de Cassiano Pereira da Silva, levando a erro o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

A inicial acusatória narra ainda que, no período de agosto de 2015 a fevereiro de 2017, FÁBIO também obteve para si vantagem ilícita no valor total de R$ 16.374,00 (dezesseis mil, trezentos e setenta e quatro reais) distribuídos em 19 (dezenove) parcelas do benefício assistencial, utilizando-se de documentos falsos em nome de Eduardo Bispo Nascimento.

De acordo com a acusação, os réus teriam acordado que SEBASTIÃO cederia sua fotografia para que FÁBIO pudesse falsificar documentos para utilizá-los em fraudes perante o INSS e sempre que houvesse necessidade, SEBASTIÃO acompanharia FÁBIO em atendimentos realizados na autarquia previdenciária, recebendo contrapartida financeira.

Além disso, em 24/04/2017, na agência do INSS no Município de Jaguaré/ES, SEBASTIÃO se utilizou de documentos falsos em nome de Cassiano Pereira da Silva e requereu mudança de endereço/domicílio objetivando continuidade do recebimento do BPC 536.701.127-2 indevidamente.

Em síntese, narra o MPF que, paralelamente à obtenção de vantagem ilícita indevida referente ao benefício BPC 536.701.127-2, em nome de Cassiano Pereira da Silva (empreitada ilícita que envolveu ambos os acusados), FÁBIO também utilizou documentos falsos em nome de Eduardo Bispo Nascimento para realizar, indevidamente, seguidos saques relativos ao benefício BPC 536.733.223-0.

A denúncia foi recebida em 22/09/2020 (processo 5000703-73.2020.4.02.5003/ES, evento 3, DESPADEC1).

A sentença foi publicada em Secretaria em 05/09/2022 (evento 113, SENT1).

Em suas razões recursais (evento 7), os apelantes requerem, inicialmente, a concessão de gratuidade de justiça. Sustentam, preliminarmente, prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação a S. S. D. S., já que o recebimento da denúncia teria se dado em 22/09/2020.

No mérito, defendem o reconhecimento da figura privilegiada prevista no artigo 171, §1º, do Código Penal, já que os prejuízos causados ao INSS por cada saque dos benefícios teria sido de pequeno valor (um salário mínimo), não sendo os recorrentes reincidentes. Acrescentam que, em se tratando de estelionato continuado, a concessão do privilégio deve ser considerada isoladamente em relação a cada ação dos réus.

Por fim, pugna a defesa pela revogação da multa aplicada ao causídico. Argumenta que o advogado Jarih teria sido contratado para atuar apenas até a audiência de instrução e julgamento e o acusado Fabio teria se comprometido a contratar outro advogado para prosseguir com a ação.

O MPF, em contrarrazões (evento 10), argumenta, em síntese, não restar consumada a prescrição, já que, entre as datas de recebimento da denúncia e de publicação da sentença condenatória não transcorreu mais de 4 (quatro) anos. Aduz que, em se tratando de múltiplos crimes, deve ser utilizado o valor total do prejuízo causado por todos os ilícitos para fins de verificação do cumprimento dos requisitos da figura privilegiada. Acrescenta que os montantes dos prejuízos, no caso em análise, não se encaixariam na definição de pequeno valor. Assevera, ainda, não comportar acolhida o pedido de concessão de gratuidade de justiça, uma vez que não teriam sido trazidos aos autos elementos hábeis a aferir a hipossuficiência. Alega, por fim, que a justificativa apresentada pelo causídico não seria hábil a afastar a multa aplicada, pois não teria sido informado nos autos o fato de ter sido constituído como advogado apenas até a fase da audiência de instrução e julgamento e também porque as procurações apresentadas não teriam sido outorgadas para ato ou ação específica. Requer o desprovimento do recurso de apelação.

Parecer do i. Procurador Regional da República, Dr. Marcio Barra Lima, no evento 13, em que ratifica as contrarrazões apresentadas.

Em 08/01/2024 vieram os autos conclusos a este Gabinete 04 (evento 15) por força de redistribuição decorrente da reestruturação das Turmas Especializadas desta Corte, na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023.

É o relatório. À douta revisão.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001864905v14 e do código CRC 0d0d9a45.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5000703-73.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

1. Admissibilidade

Conheço do recurso porque estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

 2. Mérito Recursal

2.1. Da alegação de prescrição da pretensão punitiva

Sustenta o apelante S. S. D. S., preliminarmente, prescrição da pretensão punitiva retroativa com base na pena em concreto, já que o recebimento da denúncia teria se dado em 22/09/2020.

No presente caso, é possível a análise da prescrição da pretensão punitiva com base na pena concretamente aplicada uma vez que não houve recurso do MPF (art. 110, §1º, do CP).

A pena aplicada ao referido apelante, desconsiderando-se o aumento decorrente da continuidade delitiva, conforme Enunciado 497 da Súmula do STF, foi de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, incidindo o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, previsto no artigo 109, V, do CP. E especificamente para SEBASTIAO SEZARIO, nascido em 10/11/1951, aplica-se a redutora etária do art. 115 do CP, de modo que temos, apenas em relação a este réu, prazo prescricional de 2 (dois) anos.  

Todavia, mesmo diante da redução em questão, considerando os marcos do recebimento da denúncia (22/09/2020) e de publicação da sentença (05/09/2022) ou a data desta última e a presente data, o prazo prescricional de 2 anos não se escoou por completo, valendo apenas salientar que a prescrição intercorrente, para depois da sentença, ocorreria somente em 04/09/2024.

Portanto, rejeito a preliminar.

 

2.2. Da causa de diminuição de pena prevista no art. 171, §1º, do Código Penal

 A defesa não discute a prova da autoria e da materialidade delitivas, já enfrentadas pelo magistrado de primeiro grau. O recurso se restringe à tese de desqualificação para o art. 171, §1º, do CP (estelionato privilegiado).

Aduz que os réus são primários e ser de pequeno valor o dano causado aos cofres públicos. Defende que, embora o valor total auferido pelos acusados tenha sido superior a um salário mínimo, os valores mensais percebidos pelos réus não ultrapassariam esse limite. Acrescentam que, em se tratando de estelionato continuado, a forma privilegiada deve ser considerada isoladamente em relação a cada ação dos réus.

A tese não prospera.

Em que pese o estelionato seja plurissubsistente e, por conseguinte, permita o fracionamento da conduta, cumpre ressaltar que o mesmo, em relação ao beneficiário, possui natureza jurídica de crime permanente, portanto, sua fase de consumação se protraiu continuamente ao longo dos períodos compreendidos entre agosto de 2015 e julho de 2018 e entre agosto de 2015 e fevereiro de 2017. Desta feita, impossível considerar de forma isolada mês a mês os valores auferidos indevidamente pelos réus como pretende a defesa, devendo ser considerados os montantes integrais percebidos ao longo de todo o período em que o crime se manteve em consumação.

Aliás, essa é a única forma de aferir verdadeiramente a conduta, visto que um benefício, mesmo que no valor de 1 salário mínimo, pode ao final representar prejuízos expressivos ao INSS, caso o agente logre manter a autarquia em erro por longos períodos. Penas apenas no valor nominal de cada parcela equivale a negar aspectos objetivo materiais da conduta.

Desta forma, uma vez que os valores totais fraudulentamente percebidos a título de benefício em detrimento do INSS foram de R$ 34.296,00 (trinta e quatro mil, duzentos e noventa e seis reais) para F. S. R. e de R$ 16.374,00 (dezesseis mil, trezentos e setenta e quatro reais) para S. S. D. S., bastante superiores a 1 (um) salário-mínimo, torna-se incabível a desclassificação para a forma privilegiada, conforme entendimento consolidado pelo c. STJ. Seria, aliás, incoerente fazê-lo diante de fraudes que perduraram por quase três anos para um acusado e por mais de um ano para o outro. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTELIONATO. PLEITO PELA APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 5.º DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. CRIME PRIVILEGIADO. PARÂMETRO DE CÁLCULO. CONTINUIDADE DELITIVA. SOMA DOS PREJUÍZOS CAUSADOS EM TODAS AS INFRAÇÕES. VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A necessidade de representação dos ofendidos, no crime de estelionato, trazida ao mundo jurídico com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, não alcança os processos cuja denúncia foi apresentada antes da vigência do citado Diploma legal. No caso concreto, inaplicável a novel legislação, que entrou em vigor após a interposição de recurso de apelação contra a sentença condenatória de primeiro grau.
2. A verificação da negativa de autoria e da extensão do delito, reconhecimento da forma privilegiada do crime de estelionato, demanda reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.
3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que é firme no sentido de que, em se tratando de múltiplos crimes, deve-se utilizar o valor total do prejuízo causado por todos os ilícitos para a verificação da figura do estelionato privilegiado, que se torna inaplicável quando ultrapassado o valor do salário mínimo.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 640.946/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. PARÂMETRO DE CÁLCULO. CONTINUIDADE DELITIVA. SOMA DOS PREJUÍZOS CAUSADOS EM TODAS AS INFRAÇÕES. VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso de concurso de crimes, a aferição do pequeno valor do prejuízo, para fins de aplicação do art. 171, § 1.º, do Código Penal, deve considerar o valor total do prejuízo causado em todos os ilícitos, de modo que, ultrapassado o valor do salário mínimo, torna-se inviável o reconhecimento do benefício. Precedentes.
2. No caso, o prejuízo causado pelas condutas criminosas - R$ 1.100, 00 - é maior que o dobro do salário mínimo vigente à época dos fatos, razão pela qual não pode ser considerado de pequeno valor.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.858.223/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 21/5/2020.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. APLICAÇÃO DA FIGURA PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIO MÍNIMO COMO REFERÊNCIA DE PEQUENO VALOR. VIABILIDADE. CONCURSO DE CRIME. PREJUÍZO. SOMA DOS VALORES. CORRETA. WRIT DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão impugnada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois em consonância com jurisprudência desta Corte Superior. 2. O salário mínimo pode ser adotado como parâmetro de referência para conceituar coisa de pequeno valor, não podendo, entretanto, ser adotado como critério de rigor aritmético, impondo-se ao juiz sopesar outras circunstâncias próprias do caso.
Precedentes.
3. Havendo concurso de crimes, é devida utilização do valor total do prejuízo causado em todos os ilícitos para fins de verificação do cumprimento dos requisitos da figura privilegiada, de modo que, ultrapassado o valor do salário mínimo, inviável o reconhecimento do benefício.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 478.994/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 4/4/2019.)

Desse modo, não merece qualquer reparo a sentença recorrida, que inclusive se encontra plenamente alinhada com o entendimento da Corte Superior a esse respeito.

 

2.3. Do pedido de revogação da multa por abandono de causa aplicada ao advogado

Pugna a defesa pela revogação da multa aplicada ao patrono por abandono de causa. Argumenta que o advogado Jarih teria sido contratado para atuar apenas até a audiência de instrução e julgamento e o acusado Fabio teria se comprometido a contratar outro advogado para prosseguir com a ação.

A multa foi imposta pelo Magistrado nos seguintes termos:

"Tendo em vista a decisão do Evento 93, cujo prazo transcorreu in albis, aplico ao advogado Jarih Mitri El Ferzoli, OAB-ES 13.979, com fundamento no art. 265 do CPP, multa no valor de 10 salários mínimos, a ser revertida em favor da União, bem como determino expedição de ofício à OAB para adoção das medidas administrativas cabíveis, assim como determino desde já, caso não seja efetuado o pagamento espontâneo, a expedição de ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição do débito em dívida ativa."

Como se sabe, o abandono do processo pelo advogado constituído, sem justo motivo previamente comunicado ao juízo, enseja a imposição de multa, nos termos do art. 265, caput, do Código de Processo Penal.

Porém, convém seja o advogado intimado para o exercício do contraditório e direito de defesa, antes de lhe ser aplicada a multa por abandono da causa, conferindo-lhe a oportunidade de apresentar eventual justificativa à falta, com a advertência da aplicação das providências do art. 265 do CPP.

De acordo com o que consta dos autos, o advogado foi intimado para oferecimento de memoriais, nos termos do art. 403, §3º, do CPP, conforme processo 5000703-73.2020.4.02.5003/ES, evento 86, ATOORD1, quedando-se inerte, sendo novamente intimado para cumprir a determinação, com advertência expressa de caracterização de abandono do processo, conforme previsto no art. 265 do CPP (processo 5000703-73.2020.4.02.5003/ES, evento 93, DESPADEC1), transcorrendo o prazo in albis uma vez mais.

Portanto, foi conferida oportunidade para que o advogado praticasse o ato ou oferecesse justificativa para a falta, mantendo-se, no entanto, silente.

Os memoriais foram apresentados por advogada dativa (processo 5000703-73.2020.4.02.5003/ES, evento 111, MEMORIAIS1), considerando que os réus, após intimados pessoalmente, não constituíram novo patrono.

Após a prolação da sentença, o advogado Jarih Mitri El Ferzoli apresentou novas procurações outorgadas pelos réus e opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que o réu Fabio da Silva Ramos o teria contratado até a audiência de instrução e julgamento, comprometendo-se a constituir outro advogado para prosseguir na defesa. Apresentou declaração firmada pelo réu Fabio ratificando o alegado e pugnou, assim, pela revogação da multa imposta, por entender que houve culpa exclusiva de terceiro.

Os embargos de declaração foram rejeitados (processo 5000703-73.2020.4.02.5003/ES, evento 129, SENT1). Ressaltou o Magistrado que a declaração é documento novo, apresentada após a prolação da sentença, motivo pelo qual não haveria a alegada omissão. Acrescentou que, tão logo intimado para o ato processual determinado, bastaria ao advogado responder à intimação e prestar os esclarecimentos que entendesse pertinentes, no entanto, não o fez.

Verifico que nas procurações apresentadas nos autos (processo 5000703-73.2020.4.02.5003/ES, evento 29, PROC2) não houve qualquer menção a eventuais limitações de tempo ou atos. Tampouco foi informado pelo advogado nos autos, durante o curso da ação, que havia sido constituído apenas até a fase de audiência de instrução e julgamento. E mesmo se houvesse uma tal limitação, o advogado não poderia simplesmente abandonar a causa, como o fez.

De fato, como consignado pelo Magistrado, o advogado foi intimado por duas vezes para a prática do ato, havendo oportunidade de suprir ou justificar a falta ou singelamente informar tal limitação, comprovando-a documentalmente, porém, não houve qualquer manifestação, sendo necessária inclusive a designação de advogada dativa para prosseguir na defesa dos réus, o que demonstra o caráter desidioso da conduta do causídico, que persistiu omitindo-se. O patrono Jarih se manifestou novamente apenas após a prolação de sentença, quando imposta multa por abandono da causa, a bem evidenciar que apenas e tão somente a imposição de multa efetivamente o impeliu a movimentar-se.

Assim, a declaração apresentada não tem o condão de afastar a multa aplicada. Antes pelo contrário, porquanto demonstra que em nenhum momento o vínculo de confiança entre c;iente e advogado náo fora rompido. Até porque o alegado pelo advogado se refere apenas ao réu Fabio da Silva Ramos, sendo a declaração subscrita somente por ele, não havendo qualquer justificativa ou manifestação quanto ao réu Sebastião.

Outrossim, destaco o entendimento firmado pelo c. STJ no sentido de que, para caracterização do abandono do processo, basta a desídia na prática de um único ato processual:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO ARTIGO 265 DO CPP. ABANDONO DA CAUSA. DESÍDIA A ATOS PROCESSUAIS. CONFIGURAÇÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A multa por abandono do processo (art. 265 do Código de Processo Penal) é aplicável mesmo nas hipóteses de desídia para a prática de um único ato processual, como o comparecimento a audiência ou a não apresentação de uma peça processual (AgRg no RMS 68.157/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022). Não é necessário o afastamento definitivo do patrocínio da causa, não haver falar-se em ofensa ao contraditório ou à ampla defesa na sua cominação, prevista expressamente na lei processual (AgRg no RMS 64.491/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/2/2022).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.029.467/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADAS INTIMADAS TRÊS VEZES PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PEÇA PROCESSUAL NÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. MULTA COMINADA POR ABANDONO DO PROCESSO. ARTIGO 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CPP. DESÍDIA CONFIGURADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. MULTA APLICADA NO PATAMAR MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O núcleo da controvérsia consiste em verificar se as interessadas possuem direito líquido e certo de não serem multadas por abandono de causa com fulcro no 265 do CPP.
2. Nos termos do acórdão impugnado, não houve mero erro escusável das advogadas, mas sim reiterado desatendimento ao chamado judicial.
3. A decisão acoimada ilegal encontra amparo em precedentes desta Corte Superior de Justiça, sendo de fácil compreensão que o não atendimento a três intimações para a apresentação de alegações finais causa prejuízo ao andamento processual. Precedentes: AgRg no RMS n. 67.018/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/10/2021 e AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS n. 66.353/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 9/8/2021.
4. "A jurisprudência desta Corte tem entendido que a multa por abandono do processo (art. 265 do Código de Processo Penal) é aplicável mesmo nas hipóteses de desídia para a prática de um único ato processual, como o comparecimento a audiência ou a não apresentação de uma peça processual" (AgRg no RMS n. 68.157/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022).
5. "Não se vislumbra desproporcionalidade no valor atribuído à multa, se foi aplicado no patamar mínimo estabelecido no artigo 265 do Código de Processo Penal" (AgRg no RMS n. 64.313/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/10/2020).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS n. 67.056/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
 

2.4. Do pedido de gratuidade de justiça

De acordo com o relatado, os apelantes requereram a gratuidade de justiça quando da apresentação do recurso de apelação. Afirmaram não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento e de suas famílias.

Contudo, os recorrentes não fazem jus ao benefício eis que não são assistidos legalmente pela Defensoria Pública da União, de modo que a hipossuficiência não pode ser presumida. Ademais, não há nos autos qualquer documento comprobatório da hipossuficiência financeira dos apelantes.

Assim, indefiro a gratuidade de justiça.

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Criminal Nº 5000703-73.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO previdenciário. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA PRIVILEGIADA. INCABÍVEL. crime permanente. PREJUÍZO TOTAL SUPERIOR A UM SALÁRIO-MÍNIMO. multa do artigo 265 do código de processo penal. abandono da causa. desídia a ato processual. configuração.

I – Materialidade e autoria incontroversas, não sendo objeto do recurso defensivo interposto.

II – Não há que se falar em desclassificação do delito do art. 171, §3º, do Código Penal para a forma privilegiada do art. 171, §1º, do Código Penal, eis que o valor fraudulentamente percebido é superior a 1 (um) salário-mínimo e a conduta fraudulenta  perdurou por quase três anos para um dos acusados e por mais de um ano para o outro. Impossível considerar isoladamente os valores auferidos mensalmente, diante de crime permanente, devendo ser considerado o montante integral indevidamente percebido ao longo de todo o período. Precedentes do c. STJ.

III - O abandono do processo pelo advogado constituído, sem justo motivo previamente comunicado ao juízo, enseja a imposição de multa, nos termos do art. 265, caput, do Código de Processo Penal.

IV - Advogado intimado por duas vezes para a prática do ato, havendo oportunidade de suprir ou justificar a falta, porém, não houve qualquer manifestação, sendo necessária inclusive a designação de advogada dativa para prosseguir na defesa dos réus, o que demonstra o caráter desidioso da conduta do causídico.

V - De acordo com o entendimento firmado pelo c. STJ, para caracterização do abandono do processo, basta a desídia na prática de um único ato processual.

VI - Negado provimento ao recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/05/2024

Apelação Criminal Nº 5000703-73.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

REVISOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JARIH MITRI EL FERZOLI por F. S. R.

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JARIH MITRI EL FERZOLI por S. S. D. S.

Certifico que este processo foi incluído no 3º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, na sequência 20, disponibilizada no DE de 15/05/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 13:52:01.


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