Apelação Criminal Nº 5000703-73.2020.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelos réus F. S. R. e S. S. D. S. em face de sentença () proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, integrada pela sentença do , que os condenou como incursos no art. 171, §3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal. Eis as penas:
F. S. R. - 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e 181 (cento e oitenta e um) dias-multa no valor unitário de 1/10 do salário-mínimo ao tempo do fato;
S. S. D. S. - 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, além de 72 (setenta e dois) dias-multa.
Segundo a denúncia (), no período de agosto de 2015 a julho de 2018, os acusados obtiveram para si vantagem ilícita no montante de R$ 34.296,00 (trinta e quatro mil, duzentos e noventa e seis reais) distribuídos em 36 (trinta e seis) parcelas do benefício assistencial de prestação continuada, utilizando-se de documentos falsos em nome de Cassiano Pereira da Silva, levando a erro o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
A inicial acusatória narra ainda que, no período de agosto de 2015 a fevereiro de 2017, FÁBIO também obteve para si vantagem ilícita no valor total de R$ 16.374,00 (dezesseis mil, trezentos e setenta e quatro reais) distribuídos em 19 (dezenove) parcelas do benefício assistencial, utilizando-se de documentos falsos em nome de Eduardo Bispo Nascimento.
De acordo com a acusação, os réus teriam acordado que SEBASTIÃO cederia sua fotografia para que FÁBIO pudesse falsificar documentos para utilizá-los em fraudes perante o INSS e sempre que houvesse necessidade, SEBASTIÃO acompanharia FÁBIO em atendimentos realizados na autarquia previdenciária, recebendo contrapartida financeira.
Além disso, em 24/04/2017, na agência do INSS no Município de Jaguaré/ES, SEBASTIÃO se utilizou de documentos falsos em nome de Cassiano Pereira da Silva e requereu mudança de endereço/domicílio objetivando continuidade do recebimento do BPC 536.701.127-2 indevidamente.
Em síntese, narra o MPF que, paralelamente à obtenção de vantagem ilícita indevida referente ao benefício BPC 536.701.127-2, em nome de Cassiano Pereira da Silva (empreitada ilícita que envolveu ambos os acusados), FÁBIO também utilizou documentos falsos em nome de Eduardo Bispo Nascimento para realizar, indevidamente, seguidos saques relativos ao benefício BPC 536.733.223-0.
A denúncia foi recebida em 22/09/2020 ().
A sentença foi publicada em Secretaria em 05/09/2022 ().
Em suas razões recursais (), os apelantes requerem, inicialmente, a concessão de gratuidade de justiça. Sustentam, preliminarmente, prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação a S. S. D. S., já que o recebimento da denúncia teria se dado em 22/09/2020.
No mérito, defendem o reconhecimento da figura privilegiada prevista no artigo 171, §1º, do Código Penal, já que os prejuízos causados ao INSS por cada saque dos benefícios teria sido de pequeno valor (um salário mínimo), não sendo os recorrentes reincidentes. Acrescentam que, em se tratando de estelionato continuado, a concessão do privilégio deve ser considerada isoladamente em relação a cada ação dos réus.
Por fim, pugna a defesa pela revogação da multa aplicada ao causídico. Argumenta que o advogado Jarih teria sido contratado para atuar apenas até a audiência de instrução e julgamento e o acusado Fabio teria se comprometido a contratar outro advogado para prosseguir com a ação.
O MPF, em contrarrazões (), argumenta, em síntese, não restar consumada a prescrição, já que, entre as datas de recebimento da denúncia e de publicação da sentença condenatória não transcorreu mais de 4 (quatro) anos. Aduz que, em se tratando de múltiplos crimes, deve ser utilizado o valor total do prejuízo causado por todos os ilícitos para fins de verificação do cumprimento dos requisitos da figura privilegiada. Acrescenta que os montantes dos prejuízos, no caso em análise, não se encaixariam na definição de pequeno valor. Assevera, ainda, não comportar acolhida o pedido de concessão de gratuidade de justiça, uma vez que não teriam sido trazidos aos autos elementos hábeis a aferir a hipossuficiência. Alega, por fim, que a justificativa apresentada pelo causídico não seria hábil a afastar a multa aplicada, pois não teria sido informado nos autos o fato de ter sido constituído como advogado apenas até a fase da audiência de instrução e julgamento e também porque as procurações apresentadas não teriam sido outorgadas para ato ou ação específica. Requer o desprovimento do recurso de apelação.
Parecer do i. Procurador Regional da República, Dr. Marcio Barra Lima, no , em que ratifica as contrarrazões apresentadas.
Em 08/01/2024 vieram os autos conclusos a este Gabinete 04 (evento 15) por força de redistribuição decorrente da reestruturação das Turmas Especializadas desta Corte, na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023.
É o relatório. À douta revisão.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001864905v14 e do código CRC 0d0d9a45.
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Data e Hora: 6/5/2024, às 18:54:35