Apelação Cível Nº 5012070-35.2023.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora (evento 25/JFRJ), tendo por objeto sentença de improcedência (evento 16/JFRJ) e parte apelada ALFA INTERMEDIAÇOES DE NEGOCIOS EIRELI, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e M & P SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA, prolatada nos autos de ação ajuizada em face dos ora apelados, objetivando o reconhecimento da abusividade dos descontos, a declaração de nulidade e cancelamento dos contratos, a devolução dos valores indevidamente transferidos para contas das funcionárias ou prepostas da primeira ré, a condenação solidária das rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 40.000,00.
Sustenta, como causa de pedir, a nulidade de empréstimos realizados em 2018 e 2019, tendo em vista a existência de fraude. Alega ser pensionista da Aeronáutica e em outubro de 2018 recebeu telefonema da funcionária da ré ALFA INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS EIRELI que lhe ofereceu empréstimo consignado na modalidade portabilidade. Sustenta que agendou visita em sua residência e que, com a portabilidade, todos os empréstimos seriam quitados, permanecendo um desconto no contracheque. Afirma que a primeira ré intermediou um empréstimo com a segunda ré FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO – FHE, no dia 30/11/2018, no valor de R$ 70.000,00, parcelado em 44 vezes de R$ 2.381,07 (Evento 1 – Anexo 2 – fls. 34). Que no dia 05/12/2018 a preposta da primeira ré teria informado a autora de que a mesma deveria acompanhá-la ao banco e efetuar duas transferências bancárias, que teriam sido destinadas para contas pessoais das funcionárias. Afirma que após as transferências os descontos não seriam mais efetuados, entretanto, no vencimento de fevereiro de 2019 apareceu novo empréstimo intermediado pela primeira ré com a terceira ré BANCO SANTANDER S.A, realizado em janeiro 2019, no valor de R$ 24.000,00, parcelado em 70 meses de R$ 800,00, descontados diretamente do contracheque (Evento 1 – Anexo 2 – fls. 34). Aduz ainda que os empréstimos foram feitos sem margem consignável.
Sustenta a apelante, a uma, violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação, violando o Código de Defesa do Consumidor; a duas, que as prepostas da primeira apelada agiram com dolo e a autora foi induzida a erro, devendo haver a rescisão dos contratos; e a três, que houve fraude na contratação, bem como falha na prestação de serviços.
Contrarrazões do BANCO SANTANDER (evento 34/JFRJ).
Contrarrazões da FHE (evento 35/JFRJ).
Contrarrazões da M & P SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA (evento 37/JFRJ).
Não houve oferecimento de contrarrazões por parte da ALFA INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS EIRELI, conforme se verifica no decurso de prazo a que se refere o evento 39/JFRJ.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora (evento 25/JFRJ), tendo por objeto sentença de improcedência (evento 16/JFRJ) e parte apelada ALFA INTERMEDIAÇOES DE NEGOCIOS EIRELI, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e M & P SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA, prolatada nos autos de ação ajuizada em face dos ora apelados, objetivando o reconhecimento da abusividade dos descontos, a declaração de nulidade e cancelamento dos contratos, a devolução dos valores indevidamente transferidos para contas das funcionárias ou prepostas da primeira ré, a condenação solidária das rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 40.000,00.
O cerne da controvérsia consiste em aferir se houve ou não fraude na contratação dos empréstimos.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, verifica-se que a ação foi originariamente ajuizada perante a Justiça Estadual, tendo havido posterior declínio de competência para a Justiça Federal em razão da presença da Fundação Habitacional do Exército no pólo passivo (evento 1 - anexo 2, fls. 394/JFRJ).
A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
A inversão do ônus probatório, prevista no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90 não é automática, estando submetida ao crivo judicial, pois cabe ao magistrado verificar a verossimilhança das alegações feitas pelo consumidor e a sua hipossuficiência em relação ao fornecedor.
Compulsando os autos, verifica-se que a própria autora firmou os negócios jurídicos e assinou autorização de descontos dos empréstimos.
Vigendo no Direito Brasileiro o princípio do livre convencimento do juiz, o qual determina que o magistrado decidirá a controvérsia trazida ao Judiciário com base na livre apreciação das provas carreadas aos autos pelas partes, observa-se, em nosso ordenamento, a essencialidade do elemento probatório.
Sem a prova, não pode o juiz, no processo civil, proferir qualquer decisão com base na sua íntima convicção. Formula sua convicção de forma livre, mas sempre fundada nas provas documentais, testemunhais ou periciais produzidas pelos interessados.
Há, como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual incumbe à parte o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes, tal como previsto no Código de Processo Civil, art. 373, in verbis:
" Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ................................................................................."
Caso não traga elementos que comprovem tal fato, ou seja, caso não faça prova do fato, o autor arcará com as desfavoráveis conseqüências do descumprimento do encargo que tinha.
As afirmações da autora não infirmam a prova produzida através da documentação apresentada pelas rés.
Não restou comprovada que a contratação dos empréstimos foi feita de forma fraudulenta.
Se os empréstimos foram firmados pela própria autora, devem ser honrados com o pagamento das prestações, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda.
Eventual ilegalidade e prejuízos decorrentes das transferências bancárias efetuadas para as contas de Natália Costa B da Conceição (evento 1 - anexo 2, fls. 51/JFRJ) e de Letícia da Silva Alves (evento 1 - anexo 2, fls. 52/JFRJ, prepostas da empresa Alfa Intermediações de Negócios Eireli, na promessa de quitação de empréstimos anteriores, devem ser discutidos na Justiça Estadual, em face das mesmas, nada justificando a inclusão da Fundação Habitacional do Exército no pólo passivo, a atrair a competência da Justiça Federal.
Inexistindo qualquer conduta ilegal ou ilícita, não há dano material ou moral a ser indenizado.
Não demonstradas a existência de ato ilícito e a ocorrência de um dano efetivo, não se vislumbra a presença do nexo de causalidade, situação apta à configuração da responsabilidade civil e o dever de indenização.
Feitas tais considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso e aplico a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do NCPC, cuja exigibilidade ficará suspensa tendo em vista a gratuidade deferida no evento 3/JFRJ.
Documento eletrônico assinado por BIANCA STAMATO FERNANDES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001866115v10 e do código CRC e87402f3.
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Data e Hora: 3/5/2024, às 15:39:27