Gabinete Eletrônico - Sede física: Rua Acre, 80, Sala 302A - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282-7796 - Email: gaban@trf2.jus.br
Apelação Cível Nº 0007597-80.2002.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por I. B. e E. L. L. contra a decisão interlocutória de EV. 78, OUT56, fls. 27-28, proferida pelo MM. Juízo Federal da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (SJRJ), que homologou os cálculos realizados pela perícia contábil oficial.
Contrarrazões da União/Fazenda Nacional adunadas no EV. 78, OUT56, fls. 50-52.
Decisão de EV. 6, TRF2, recebe a apelação no duplo efeito.
A decisão de EV. 121, proferida pela Exma. Juíza Federal Convocada Geraldine Vital, exclui o Autor A. C. R. N., embora a apelação não tenha sido interposta pelo referido demandante.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
No caso em análise, cuida-se de fase procedimental de cumprimento de sentença, cujo título executivo judicial exequendo se refere à repetição de IRPF incidentes sobre as contribuições vertidas ao fundo de pensão, para fins de complementação de aposentadoria, sob a égide da Lei 7.713/88, quando havia flagrante bitributação.
Do andamento do processo doravante sem suspensão em razão do falecimento de demandantes
O primeiro ponto a ser destacado é que se cuida de litisconsórcio ativo facultativo de vários demandantes. A ação de rito comum foi ajuizada em 10.03.2002 (EV. 31, OUT9, fl. 4), e, passado interregno superior a vinte anos, alguns jurisdicionados faleceram no curso do processo.
A suspensão deste processo por algumas vezes acabou por estender o iter para o julgamento, de forma que deve ser determinado, doravante, que o MM. Juízo Federal de origem, na fase de pagamento, verifique as sucessões processuais a serem eventualmente homologadas, após oitiva da União/Fazenda Nacional, o que não impede que as partes interessadas juntem desde logo os documentos que entendem devidos para tal finalidade.
Do Deferimento da Super Prioridade
Assim, na forma da Lei 13.466/2017 e do Ato Normativo 0005234-84.2023.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), deve ser deferida a super prioridade etária aos contribuintes, tendo em vista que a maioria dos Exequentes tem mais de 80 anos de idade, sendo destacado que este processo deve seguir, doravante, em prioridade sobre todos os outros em trâmite nesta 4ª Turma Especializada do TRF2. Anote-se oportunamente.
Assentadas tais determinações, a decisão objurgada foi prolatada em 2017 (EV. 78, OUT56, fls. 27-28) e os provimentos jurisdicionais proferidos após a vigência do CPC/2015 detêm a seguinte natureza jurídica, de acordo com o art. 203, do referido bloco de legalidade, in verbis:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
No presente caso, a decisão não pôs fim ao processo, mas delimitou o quantum debeatur a ser pago pelo ente tributante, aferido na fase sincrética de cumprimento de sentença. Conforme expressamente previsto no art. 1015, V, do CPC, o recurso apto a atacar decisão interlocutória, como ocorre no caso concreto, é o agravo de instrumento.
Dessa forma, a homologação dos cálculos do perito do Juízo tem natureza jurídica de decisão interlocutória e, portanto, é sindicável por meio de agravo de instrumento, e não por apelação, a teor do art. 356, § 5º c/c art. 1.015, II, ambos do CPC.
À evidência, não se constata encerramento da atividade jurisdicional tampouco dúvida objetiva com relação a qual recurso seria o adequado dentro do bloco de legalidade que rege a matéria.
O princípio da fungibilidade recursal não socorre a erros grosseiros na interposição do recurso, motivo pelo qual a decisão monocrática deve ser mantida.
Veja-se o entendimento pacificado no STJ, por todos:
AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPRESSA PREVISÃO NOS ARTS. 356, § 5º, E 1.015, II, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(STJ - AgInt no REsp 1833564 - T3 - TERCEIRA TURMA - Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO – DJe 19/12/2019)
À Subsecretaria, para anotar a super prioridade processual deferida.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER da apelação.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001865710v11 e do código CRC db2dfb91.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 6/5/2024, às 0:53:7