Apelação Cível Nº 5035656-35.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por SUPER CLASSICO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, em face do acórdão (eventos 30 e 45) que negou provimento ao recurso de apelação da impetrante, para manter a sentença que denegou a ordem pleiteada no mandado de segurança, uma vez que as variações cambiais decorrentes de exportações, auferidas entre a contratação e o efetivo recebimento do valor correspondente, devem ser consideradas como “receitas ou despesas financeiras” e consequentemente ser acrescidas à base de cálculo para incidência do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, consoante previsão do art. 9º da Lei 9.718/1998.
Em suas razões (evento 55), a embargante alega que o v. acórdão incorreu em omissão, na medida em que não analisou a questão sob o prisma trazido pelo Embargante, em especial a intelecção alcançada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 627.815/PR.
Aduz que, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 627.815/PR, o Supremo Tribunal Federal decidiu que as variações cambiais devem ser consideradas como receitas vinculadas à exportação e, portanto, operacionais.
Defende que o Supremo Tribunal Federal consignou que as variações cambiais positivas são consideradas como receita bruta para fins da imunidade do PIS e da COFINS, pois não podem ser dissociadas da operação de venda ou da prestação do serviço que as originou. Destarte, é consectário evidente que também para fins de IRPJ e CSLL as variações cambiais devem ser consideradas como ligadas à operação de venda que a originou, integrando-se a base de cálculo de tais tributos (receita bruta).
Alega omissão, também, no que se refere a manifestação a respeito dos art. 15 da Lei 9.249/1995, art. 25 da Lei 9.430/96 e art. 9º da Lei 9.718/98.
Aduz que, se as variações cambiais positivas são consideradas como receita bruta para fins da imunidade do PIS e da COFINS, pois não podem ser dissociadas da operação de venda ou da prestação do serviço que as originou, tais valores devem integrar, sob o mesmo título, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL calculados sobre o lucro presumido, pois nesses casos a receita bruta é tomada em consideração para a apuração do tributo devido.
Salienta omissão quanto aos precedentes trazidos na petição inicial e na apelação uma vez que nenhum dos julgados trazidos aos autos foi mencionado no Acórdão.
Contrarrazões - evento 59.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por SUPER CLASSICO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, em face do acórdão (eventos 30 e 45) que negou provimento ao recurso de apelação da impetrante, para manter a sentença que denegou a ordem pleiteada no mandado de segurança, uma vez que as variações cambiais decorrentes de exportações, auferidas entre a contratação e o efetivo recebimento do valor correspondente, devem ser consideradas como “receitas ou despesas financeiras” e consequentemente ser acrescidas à base de cálculo para incidência do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, consoante previsão do art. 9º da Lei 9.718/1998.
O Acórdão embargado restou assim ementado:
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESAS EXPORTADORAS. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. VARIAÇÕES CAMBIAIS POSITIVAS/ATIVAS E NEGATIVAS/PASSIVAS. RECEITAS E DESPESAS FINANCEIRAS. ART. 9º DA LEI N. 9.718/98. RE 627.815/PR. TEMA DA REPERCUSSÃO N. 329 – CASO DE PIS E COFINS - INAPLICABILDIDADE AO CASO.
1. Trata-se de apelação interposta por SUPER CLÁSSICO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face da sentença (evento 30) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial e denegou a segurança.
2. O Juízo a quo entendeu, em resumo, que, sendo o contribuinte optante da sistemática de tributação pelo lucro presumido, não se revelaria possível a aplicação da sistemática do lucro real, que lhe permitiria o desconto da variação cambial negativa da base de cálculo dos referidos tributos; que a adoção do regime de apuração do IRPJ e da CSLL é facultativa; não se pode admitir a adoção de um terceiro regime de apuração desses tributos, que abranja as vantagens de ambos; conforme informações da autoridade impetrada, o próprio STJ possui entendimento firmado por sua 2ª Turma no sentido de que "as variações cambiais ativas são consideradas receitas financeiras (como visto, as receitas financeiras integram o lucro presumido na forma do inciso II do art. 25 da Lei n° 9.430/1996) e devem ser somadas ao valor apurado na forma do art. 25, I, da Lei nº 9.430/96, para compor o lucro presumido", o que corrobora o entendimento acima.
3. No caso, a impetrante/apelante busca a concessão de ordem para que seja assegurado o seu direito líquido e certo de considerar as variações cambiais positivas/ativas e negativas/passivas, decorrentes de contratos de câmbio para exportação de mercadorias, como sendo parte integrante da receita bruta (receita operacional, faturamento) para fins de incidência e apuração do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos a maior. Defende que não há uma receita financeira de per si, isolada apta a atrair a incidência do art. 9º da Lei n.º 9.718/98, mas uma receita decorrente de uma operação de exportação, amalgamada à receita bruta operacional da empresa (comércio atacadista de mármore e granito) e, portanto, devendo ser tributada na forma do art. 25, I, da Lei 9.430/96 (receita operacional para fins de lucro presumido). Assevera que a apuração da receita decorrente da variação cambial ativa segundo o regime tributário do lucro presumido justifica-se pela aplicação da ratio decidendi constante do julgamento do RE 627.815/PR, em que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que “a variação cambial decorre diretamente da venda de produtos e mercadorias e, portanto, se insere no conceito jurídico de exportação”. Não assiste razão à apelante.
4. Conforme estabelece o art. 25 da Lei 9.430/96, o lucro presumido, utilizado como opção para a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, é apurado mediante a soma das parcelas estabelecidas nos incisos I e II. A base de cálculo do IRPJ e da CSLL é apurada mediante a soma entre o resultado da aplicação do coeficiente de presunção sobre a receita bruta da empresa (inciso I) e as receitas da empresa (inciso II). Por sua vez, o art. 9º da Lei 9.718/98 estabelece que as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição PIS /PASEP e da COFINS, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso. O aludido dispositivo enquadra as variações cambiais como receitas ou despesas financeiras, e não como receita bruta, como quer a impetrante/apelante.
5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento no sentido de que a receita bruta referida no art. 25, I, da Lei 9.430/1996, para efeito da determinação do lucro presumido como base de cálculo do IRPJ e da CSLL é somente aquela definida pelo art. 31 da Lei n. 8.981/95, que, por sua vez, não compreende as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio (variações cambiais), uma vez que definidas como receitas ou despesas financeiras pelo art. 9º da Lei n. 9.718/98. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1769386, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 18.09.2019; STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1232768/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.10.2013.
6. Logo, o contribuinte não tem o direito de computar as receitas das variações cambiais como receita bruta para efeito de apurar a base de cálculo do IRPJ/CSLL com os coeficientes de presunção previstos em lei.
7. Ainda, releva destacar que, recentemente, o STJ, em decisão monocrática proferida pelo Min. Mauro Campbell Marques no REsp n. 2054911/SC, publicada em 14.04.2023, em análise à questão similar ao caso dos autos, asseverou que, “no que diz respeito ao IRPJ e à CSLL apurados pelo lucro presumido, não se trata de definir o conceito de "receita da exportação", como no caso das contribuições ao PIS e COFINS. Aqui, o que se procura definir é o conceito de "receita bruta" do art. 31, da Lei n. 8.981/95, que não abrange as ditas variações por força do art. 9º, da Lei n. 9.718/98, norma de igual hierarquia e a ela posterior. Não há como socorrer-se agora de um conceito constitucional alargado de "receita da exportação", pois sequer há imunidade a ser aplicada. Está em discussão apenas a forma com que tais receitas comporão a base de cálculo do IRPJ e da CSLL e essa forma já está bem definida pela legislação em vigor. Desse modo, na legislação do IRPJ e da CSLL sobre o lucro presumido, as variações cambiais se classificam no inciso II, do art. 25, da Lei n. 9.430/96, como "demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso anterior".”
8. Com efeito, no julgamento do RE nº 627.815/PR (Tema 329 do STF), o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que as contribuições para o PIS e a COFINS não incidem sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos, por força do que dispõe o artigo 149, § 2º, I, da CRFB/88.
9. Deste modo, considerando que o objeto da presente lide se refere ao IRPJ/CSLL sobre as receitas decorrentes da variação cambial, portanto, hipótese diversa, não é possível aplicar ao caso o Tema 329 do STF (RE 627.815).
10. Deve ser mantida a sentença que denegou a ordem pleiteada no mandado de segurança, uma vez que as variações cambiais decorrentes de exportações, auferidas entre a contratação e o efetivo recebimento do valor correspondente, devem ser consideradas como “receitas ou despesas financeiras” e consequentemente ser acrescidas à base de cálculo para incidência do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, consoante previsão do art. 9º da Lei 9.718/1998.
11. Apelação não provida.
Ora, os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que busca a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia (STF AI-AGR-ED 448407/MG, EROS GRAU, 2a Turma, j.10.06.2008 e incontáveis outros precedentes).
Obviamente que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.
No caso, resumidamente, a embargante alega que o v. acórdão incorreu em omissão, na medida em que não analisou a questão sob o prisma trazido pelo Embargante, em especial a intelecção alcançada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 627.815/PR. Alega omissão, também, no que se refere a manifestação a respeito dos art. 15 da Lei 9.249/1995, art. 25 da Lei 9.430/96 e art. 9º da Lei 9.718/98.
Na hipótese, inexistem as omissões apontadas. De uma simples leitura do acórdão é possível perceber que todos os pontos os quais se insurgem a embargante foram devidamente analisados, senão vejamos:
No caso concreto, pretende a impetrante a concessão de ordem para que seja assegurado o seu direito líquido e certo de considerar as variações cambiais positivas/ativas e negativas/passivas, decorrentes de contratos de câmbio para exportação de mercadorias, como sendo parte integrante da receita bruta (receita operacional, faturamento) para fins de incidência e apuração do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.
Como se vê da ementa 4, conforme estabelece o art. 25 da Lei 9.430/96, o lucro presumido, utilizado como opção para a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, é apurado mediante a soma das parcelas estabelecidas nos incisos I e II. A base de cálculo do IRPJ e da CSLL é apurada mediante a soma entre o resultado da aplicação do coeficiente de presunção sobre a receita bruta da empresa (inciso I) e as receitas da empresa (inciso II). Por sua vez, o art. 9º da Lei 9.718/98 estabelece que as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição PIS /PASEP e da COFINS, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso. O aludido dispositivo enquadra as variações cambiais como receitas ou despesas financeiras, e não como receita bruta, como quer a impetrante/apelante.
Ainda, conforme ementa 5, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento no sentido de que a receita bruta referida no art. 25, I, da Lei 9.430/1996, para efeito da determinação do lucro presumido como base de cálculo do IRPJ e da CSLL é somente aquela definida pelo art. 31 da Lei n. 8.981/95, que, por sua vez, não compreende as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio (variações cambiais), uma vez que definidas como receitas ou despesas financeiras pelo art. 9º da Lei n. 9.718/98. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1769386, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 18.09.2019; STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1232768/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.10.2013.
Logo, o contribuinte não tem o direito de computar as receitas das variações cambiais como receita bruta para efeito de apurar a base de cálculo do IRPJ/CSLL com os coeficientes de presunção previstos em lei (ementa 6).
Ademais, o voto foi claro ao observar, ementa 7, que, recentemente, o STJ, em decisão monocrática proferida pelo Min. Mauro Campbell Marques no REsp n. 2054911/SC, publicada em 14.04.2023, em análise à questão similar ao caso dos autos, asseverou que, “no que diz respeito ao IRPJ e à CSLL apurados pelo lucro presumido, não se trata de definir o conceito de "receita da exportação", como no caso das contribuições ao PIS e COFINS. Aqui, o que se procura definir é o conceito de "receita bruta" do art. 31, da Lei n. 8.981/95, que não abrange as ditas variações por força do art. 9º, da Lei n. 9.718/98, norma de igual hierarquia e a ela posterior. Não há como socorrer-se agora de um conceito constitucional alargado de "receita da exportação", pois sequer há imunidade a ser aplicada. Está em discussão apenas a forma com que tais receitas comporão a base de cálculo do IRPJ e da CSLL e essa forma já está bem definida pela legislação em vigor. Desse modo, na legislação do IRPJ e da CSLL sobre o lucro presumido, as variações cambiais se classificam no inciso II, do art. 25, da Lei n. 9.430/96, como "demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso anterior".”
No que se refere a ausência de análise da questão, sob o prisma trazido pelo Embargante, em especial a intelecção alcançada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 627.815/PR, também nada a prover. Com efeito, no que tange ao entendimento do RE citado, o voto abordou com precisão tal questão.
Conforme se vê das ementas 8 e 9, no julgamento do RE nº 627.815/PR (Tema 329 do STF), o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que as contribuições para o PIS e a COFINS não incidem sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos, por força do que dispõe o artigo 149, § 2º, I, da CRFB/88. Deste modo, considerando que o objeto da presente lide se refere ao IRPJ/CSLL sobre as receitas decorrentes da variação cambial, portanto, hipótese diversa, não é possível aplicar ao caso o Tema 329 do STF (RE 627.815).
Por fim, como se vê da ementa 10, deve ser mantida a sentença que denegou a ordem pleiteada no mandado de segurança, uma vez que as variações cambiais decorrentes de exportações, auferidas entre a contratação e o efetivo recebimento do valor correspondente, devem ser consideradas como “receitas ou despesas financeiras” e consequentemente ser acrescidas à base de cálculo para incidência do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, consoante previsão do art. 9º da Lei 9.718/1998.
Percebe-se, portanto, que o julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação. Com efeito, o fato de a questão não ter sido decidida em conformidade com o entendimento que a parte embargante pretende traz, como consequência, a certeza de que pretendem, com os embargos de declaração, inverter o fundamento jurídico da decisão, embora não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.
Posto isso, voto por negar provimento aos embargos de declaração na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001865068v2 e do código CRC 32b4edf7.
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