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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5055509-21.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. A. D. S. da sentença proferida, em 24/08/2023, pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF, deferiu a denunciação da lide em relação à construtora EMCCAMP RESIDENCIAL S/A. e julgou improcedentes os pedidos de pagamento de R$ 5.552,00, a título de indenização por danos materiais, e de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais (processo 5055509-21.2021.4.02.5101/RJ, evento 127, SENT1).  

A apelante o retorno do processo ao primeiro grau para nova perícia técnica ou, alternativamente, ressarcimento de danos materiais e morais (processo 5055509-21.2021.4.02.5101/RJ, evento 132, APELAÇÃO1).   

Contrarrazões (processo 5055509-21.2021.4.02.5101/RJ, evento 137, CONTRAZAP1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001864385v10 e do código CRC 45b46b23.

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Documento:20001864470
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Apelação Cível Nº 5055509-21.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conheço a apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.  

Conforme relatado, a sentença recorrida rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF, deferiu a denunciação da lide em relação à construtora EMCCAMP RESIDENCIAL S/A. e julgou improcedentes os pedidos de pagamento de R$ 5.552,00, a título de indenização por danos materiais, e de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais.

A apelante pleiteia o acolhimento pelo magistrado do laudo pericial apresentado, que teria identificado vícios construtivos no imóvel que totalizariam R$ 3.770,00, valores gastos para o reparo nos pisos cerâmicos e em janela do banheiro.

Outrossim, também alega a existência de danos morais ocasionados pela frustração por residir em imóvel com os vícios construtivos apresentados e pela negligência da apelada por não ter fiscalizado corretamente as obras.         

A apelada sustenta que é apenas agente financeiro, sem responsabilidade pela construção do imóvel, que cabe à construtora. 

Porém, a jurisprudência desta Corte Regional é pacífica em reconhecer a responsabilidade da CEF quando atua como gestora pública para promoção da moradia de pessoas de baixa ou baixíssima renda ou como mera agente financeira, como no presente caso (processo 5055509-21.2021.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT7). Confira-se:

 

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. DANOS RELACIONADOS A IMÓVEIS VINCULADOS AO PMCMV. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CEF QUANDO ATUA COMO AGENTE EXECUTORA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DESTINADAS A ASSEGURAR O DIREITO DE MORADIA E NÃO COMO MERA AGENTE FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO COMPROVADOS POR PERÍCIA JUDICIAL. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A responsabilidade civil da CEF por danos ocorridos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida depende da natureza da sua atuação no caso concreto, isto é, se age como gestora pública para promoção da moradia de pessoas de baixa ou baixíssima renda ou como mera agente financeira.

2. Na primeira hipótese, a empresa pública atua não só na concessão do crédito, mas como agente executora de políticas públicas destinadas a assegurar o direito de moradia, participando, por exemplo, da aprovação do projeto e da escolha da construtora, o que lhe confere o poder-dever de fiscalizar a obra executada e a legitimidade para figurar no polo passivo de ações em que se busque a reparação dos vícios de construção ou a devolução dos valores adimplidos pelo adquirente do imóvel (STJ, REsp 1.352.227/RN, Relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 02/03/2015; TRF2, AC nº 0139252-05.2017.4.02.5117, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. José Antonio Neiva, j. 23/10/2020).

3. Na segunda hipótese, há apenas concessão de financiamento ao mutuário, que escolhe o imóvel de acordo com seus interesses e se obriga a saldar o débito, com os encargos legais e contratuais, no tempo e modo acordados. Nessa situação, como a CEF não possui qualquer ingerência sobre a obra, afasta-se a sua legitimidade para figurar ações em que se busque a rescisão contratual ou reparação por vícios e atrasos na construção (STJ, AgInt no CC n. 180.829/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3/3/2022; TRF2, AC nº 5005406-30.2019.4.02.5117, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Sergio Schwaitzer, j. 09/12/2021).

4. No caso, da análise do contrato de compra e venda de imóvel, mútuo com obrigações, caução de depósitos e alienação fiduciária em garantia juntado no evento 1 – Anexo13, pode-se verificar que a CEF não atuou como mero agente financeira, mas como agente executora de políticas habitacionais, no âmbito dos programas CCFGTS e MCMV, tendo figurado como vendedor/caucionante/credor fiduciário o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Assim, é inequívoca a responsabilidade da empresa pelos vícios de construção.

5. No que se refere à condenação por dano moral, a situação pela qual os Autores passaram é inequivocamente apta a gerar sensível desequilíbrio no seu bem-estar, desencadeando, assim, o correspondente dever de indenizar.  Conforme entendimento majoritário, hipóteses como a presente configuram dano moral in re ipsa, vale dizer, fica dispensada a comprovação do abalo psicológico, por estar ínsito na própria lesão. Quanto ao valor da indenização, deve-se atender à necessidade, por um lado, de imprimir caráter pedagógico à condenação e, por outro, evitar que o fato se traduza em via de enriquecimento indevido. Devem ser observados, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem assim os parâmetros estabelecidos em casos similares

6. Valor da indenização por danos morais reduzido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em linha com a jurisprudência da Turma (AC nº 5001935-69.2020.4.02.5117, relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, j. em 15/09/2021; AC nº5001873-29.2020.4.02.5117, relatora Juíza Federal Convocada Marcella Brandão, j. em 19/10/2022).

7. Apelação a que se dá parcial provimento.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC nº 5000673-84.2020.4.02.5117/RJ, Rel.  Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, julgado em 16/11/2022)"

 

Portanto, o reconhecimento da responsabilidade da apelada pelo ressarcimento por danos morais e materiais em relação a vícios construtivos em imóveis edificados através do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) é admissível.

Passado esse ponto, analiso se há responsabilidade da apelada no caso em concreto.   

Na petição inicial, a autora requereu a produção de prova pericial para se constatar os danos encontrados no imóvel (processo 5055509-21.2021.4.02.5101/RJ, evento 1, INIC1).  

O magistrado apelado deferiu a produção de prova pericial  (processo 5055509-21.2021.4.02.5101/RJ, evento 29, DESPADEC1). 

O laudo pericial constatou, em síntese, que os danos encontrados no imóvel não podem ser comprovados como decorrentes de vícios construtivos. Ademais, quanto à “má qualidade do piso cerâmico do banheiro e de uma fissura na janela”,  o perito atestou que as fissuras foram decorrentes do tempo de utilização do imóvel, na resposta do item 9, alínea "a" (processo 5055509-21.2021.4.02.5101/RJ, evento 89, PET1).

Desse modo, o perito judicial é o auxiliar do juízo que possui os conhecimentos técnicos e científicos para elucidar o que foi questionado e atua de forma imparcial.

Ademais, o Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Entretanto, consoante entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, como o perito designado é profissional imparcial, se não houver vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017). Neste sentido:

"APELAÇÃO. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: condenar a CEF na obrigação de pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 7.784,74 (sete mil setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), devidamente corrigido e com juros de mora desde a data do laudo; b)    condenar a CEF ao pagamento de indenização, a título de compensação por dano moral, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), valor  este que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora a partir da data desta decisão, tudo calculado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Com efeito, na hipótese dos autos, consoante admitido pela instituição financeira, a CEF atuou na qualidade de administradora do FAR e gestora de política pública para fomento de produção de moradia a público de baixa renda.

3. O Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado.

4. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade.

5. O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001689-69.2021.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.8.2023.

6. No tocante ao dano moral este decorre da própria omissão praticada pela construção e venda de imóvel com vícios que remontam à construção do imóvel, consoante atestado pelo laudo pericial, sendo, por tal motivo, devida a condenação.

7. Pela análise dos documentos anexados aos autos, bem como tomando por base recentes precedentes firmados por esta 5ª Turma Especializada, além da extensão dos vícios observados no imóvel da autora, majora-se a indenização para o valor de  R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal quantia é suficiente para compensar o sofrimento diante dos transtornos causados pelos vícios construtivos apresentados em sua unidade residencial, mas sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa, em atenção ao princípio da proporcionalidade (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003263-05.2018.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0028050-83.2018.4.02.5118, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 26.1.2021). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5023018-58.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005215-91.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.12.2023.

8. Não é possível ao Judiciário condenar o pagamento de indenização por danos materiais sem que haja sua comprovação, visto que não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando-se de prova efetiva. Em sede de responsabilidade civil, o dano material não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado nos autos. In casu, o demandante não comprovou os efetivos danos materiais relacionados ao acidente, ressaltando-se que cabia ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0131418-82.2016.4.02.5117, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 11.9.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0050344-79.2015.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.4.2023.

9. O perito majorou os custos em 33% (trinta e três por cento), acrescentando o chamado BDI. Com efeito, o BDI compõe o valor final da obra contratada, o que requer sua consideração por ocasião da fixação do custo total da obra, segundo a prática usual do mercado reconhecida. Assim, por se tratar de parcela específica para remunerar taxa de administração de obra, custos financeiros de financiamento da obra, tributos lançados sobre o faturamento durante a obra e mesmo o lucro da obra e que, nestes termos, não deve integrar o montante indenizatório.

10. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

11. Apelação parcialmente provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5008174-89.2020.4.02.5117/RJ, Rel.  Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, julgado em 04/04/2024)"

 

"APELAÇÃO. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. LAUDO PERICIAL. VALIDADE.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

3. O Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado. Neste mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto na Súmula 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

4. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade.

5. No caso concreto, o laudo pericial afasta a existência de vícios construtivos. Segundo a perícia, o imóvel não apresenta evidências de vícios construtivos e /ou redibitórios.

6. Diante da ausência de demonstração de qualquer omissão ou falha na prestação de serviço por parte da CEF, inexiste o liame causal entre o dano e a ação, motivo pelo qual inexiste direito à indenização por danos materiais ou morais. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003787-61.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001712-15.2021.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.7.2023.

7. O perito é o auxiliar do Juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. No caso concreto, o laudo apresenta-se bem fundamentado tecnicamente, sem indicação de que a profissional tenha se afastado da imparcialidade exigida.

8. A simples divergência ao laudo não implica ausência de imparcialidade do perito judicial ou em falha do trabalho realizado. Desse modo, a prova técnica produzida é válida e deve ser cotejada ao conjunto probatório constante dos autos para a convicção do Juízo.

9. O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017).

10. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

11.  Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001689-69.2021.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.8.2023)" 

 

Portanto, o laudo pericial não constatou a ocorrência de vícios construtivos que possam comprovar a responsabilidade da CEF conforme estima a apelante. 

Como não há qualquer vício na perícia realizada, não há possibilidade de nomeação de outro especialista e realização de novo exame apenas pelo fato de as conclusões do laudo serem desfavoráveis ao apelante.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001864470v22 e do código CRC 70773cd2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 23/5/2024, às 18:44:7

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:39:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001864914
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5055509-21.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

CIVIL. CEF. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS. e MORAIS. APELAÇÃO DA AUTORA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA cef.  LAUDO PERICIAL. ausência de constatação DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUSPENSA EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 

1. Apelação interposta pela parte autora da sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF, deferiu a denunciação da lide em relação à construtora EMCCAMP RESIDENCIAL S/A. e julgou improcedentes os pedidos de pagamento de R$ 5.552,00 a título de indenização por danos materiais, e de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais.

2. A apelante pleiteia o retorno do processo ao primeiro grau para nova perícia técnica ou, alternativamente, ressarcimento de danos materiais e morais.

3. A jurisprudência desta Corte Regional é pacífica em reconhecer a responsabilidade da CEF quando atua como gestora pública para promoção da moradia de pessoas de baixa ou baixíssima renda ou como mera agente financeira, como no presente caso (AC nº 5000673-84.2020.4.02.5117/RJ).

5. O laudo do perito nomeado pelo juízo constatou, em síntese, que os danos encontrados no imóvel não podem ser comprovados como decorrentes de vícios construtivos. Ademais, quanto à “má qualidade do piso cerâmico do banheiro e de uma fissura na janela”,  o perito atestou que as fissuras foram decorrentes do tempo de utilização do imóvel.

6. O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Entretanto, consoante entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, como o perito designado é profissional imparcial, se não houver vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017).

7.  Como não há qualquer vício na perícia realizada, não há possibilidade de nomeação de outro especialista e realização de novo exame apenas pelo fato de as conclusões do laudo serem desfavoráveis ao apelante.

8. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001864914v9 e do código CRC 4ece9b9a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 23/5/2024, às 18:44:7

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2024 A 21/05/2024

Apelação Cível Nº 5055509-21.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/05/2024, às 13:00, a 21/05/2024, às 13:00, na sequência 108, disponibilizada no DE de 30/04/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA APELANTE NA SENTENÇA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NA FORMA DO ART. 98, §3º, DO CPC, EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

SUSPEITO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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