EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0021675-84.1999.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL (evento 101) em face do acórdão (evento 96), que, por unanimidade, decidiu exercer o juízo de retratação, cuja ementa possui o seguinte teor:
“TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 585.235 (TEMA 110) E RE 574.706 (TEMA 69). INCONSTITUCIONALIDADE DA AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS PREVISTA NO ART. 3º, § 1º, DA LEI 9.718/98. RETRATAÇÃO EXERCIDA.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para adequação do acórdão do evento 69, fl. 25, integrado pela decisão do evento 70, fl. 19/20, constantes na digitalização dos autos da origem, ao entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no RE nº 585.235 (Tema 110) e no RE nº 574.706 (Tema 69).
2. O RE 585.235 discutia a constitucionalidade do art. 3º, parágrafo 1º da Lei nº 9.718/98, bem como o deferimento da compensação de valores indevidamente recolhidos pelo contribuinte com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, corrigidos pela Taxa SELIC.
3. No precedente em questão, decidiu-se que o faturamento a que alude o artigo 195, inciso I, da C.F./88, na sua redação anterior àquela determinada pela Emenda Constitucional n° 20/98, deve ser entendido como receita bruta, ou seja, corresponde a todos os valores recebidos pelo contribuinte em razão das suas atividades empresariais, relacionadas com o seu objeto social definido em seu ato constitutivo.
4. A Suprema Corte fixou a tese de que "É inconstitucional a ampliação da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98."
5. Compulsando os autos, observa-se que o pedido do contribuinte foi para afastar "a exigibilidade do PIS, incidente sobre a receita, bem como da COFINS, naquilo que exceda a 2% sobre o faturamento, entendendo-se por faturamento estritamente a receita da venda de bens e prestação de serviços (LC 70/91), excluindo-se da base de cálculo quaisquer demais receitas tais como aluguéis, receitas financeiras, ICMS, ISS, o que foi introduzido pelos arts. 3° e 8° da Lei no. 9.718/98, a qual incorreu agrante violação aos arts. 110 CTN cic at. 150, I, art. 154, T e 195, 54° da CF/88 c/c art. 195, 1 da CF/88 com vigência anterior a promulgação da EC 20/98.
6. O juízo de retratação deve ser exercido, uma vez que o acórdão deu provimento à apelação da União Federal/Fazenda Nacional e à remessa necessária para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
7. Nada obstante, deve-se atentar que as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/03 estão em consonância com a nova redação dada ao artigo 195, inciso I, alínea b, da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98, que, nos seus respectivos artigos 1º, prescreveram a incidência das contribuições em análise sobre o faturamento mensal da empresa, assim entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
8. Consoante se depreende dos pedidos formulados na petição inicial, o período pleiteado pela impetrante para efeitos de compensação/restituição inicia-se com a entrada em vigor da Lei nº 9.718/98 (fevereiro de 1999) e finda-se com o advento das Leis nºs 10.637/2002 (em decorrência da conversão da MP n° 66/2002 para o PIS) e 10.833/2003 (em decorrência da conversão da MP nº 135/2003 para a COFINS).
9. Registre-se que o presente indébito foi declarado no bojo de ação ordinária, de modo que o ressarcimento dos valores apontados como indevidos pode ocorrer por meio da repetição do indébito, na forma do art.165 do CTN, ou mediante compensação tributária, conforme art. 170 do CTN.
10. Em síntese: o juízo de retratação será exercido para julgar procedente os embargos de declaração opostos pela parte autora, reformando-se o acórdão de julgamento do evento 69, fl. 25, a fim de dar provimento, em menor extensão, ao apelo da Fazenda Nacional, tão somente para limitar o período pleiteado pela impetrante para efeitos de compensação/restituição, de acordo com a fundamentação supra.
11. Juízo de retratação exercido.”
Em suas razões, UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL (evento 101) alega, inicialmente, que o acórdão incorreu em vícios qualificados de omissão e contradição, passíveis de serem sanados pelos presentes embargos de declaração, por não ter enfrentado expressamente todos os argumentos trazidos aos autos, pela ora embargante.
Afirma que, embora este Tribunal Regional tenha somente rejeitado as alegações de inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo, nos moldes da legislação em debate, ratificando a constitucionalidade do art. 3º e parágrafo 1º da Lei nº 9.718/98, em relação à contribuição ao PIS, tal raciocínio deve ser igualmente aplicado à COFINS, em razão da semelhança na argumentação jurídica desenvolvida.
Sustenta que já há jurisprudência do TRF4 quanto à constitucionalidade do art. 3º, §1º da Lei nº 9.718/98 sob o fundamento de que o referido dispositivo teria apenas redimensionado a base de cálculo da COFINS, não havendo como se falar em qualquer alargamento do conceito de faturamento ali consignado.
Argumenta que, tendo em vista que a Lei nº 9.718/98 somente teria sido publicada após a promulgação da EC nº 20/98, esta só pode atingir fatos geradores a partir de fevereiro de 1999, quando a referida EC já encontrava-se em vigor, tendo a mesma então, de fato, convalidado a legislação ora debatida, conforme entendimento firmado pela jurisprudência acerca da questão (Precedentes: TRF-4ª Reg. – 2ª Turma AG. INSTR. 1999.04.01.049258 2 Rel. orig. Juíza Tânia Escobar; Rel. p/ Acórdão: Juiz Vilson Daros; Julg.: 26/08/99; publ. DJ 27/10/99, p. 669; TRF 4ª Reg. – 2ª Turma Ag. Reg. em Ag. lnstr. 1999.04.01.020541 Rel. Juiz Fábio Bittencourt da Rosa; Julg.: 18/05/99; publ. DJ 07/07/99, p. 173; TRF – 1ª Reg. – 3ª Turma REO 2000.01.01.027538-9 Rel. Juiz Cândido Ribeiro; Julg.: 02/05/2000; publ. DJ 07/07/2000, p. 141).
Defende que, como a base constitucional da contribuição ao PIS está prevista no art. 239 e não no art. 195 da CF, seria irrelevante a alteração introduzida pela EC nº 20/98. Acrescenta, neste sentido que, não tendo havido qualquer alteração com relação ao art. 239 da CF, e, ainda, em razão do que restou consignado pela jurisprudência quanto ao redimensionamento da base de cálculo da contribuição ao PIS, não há que se falar em qualquer afronta à CF.
Nos pedidos, requer...“seja dado provimento aos presentes Embargos, a fim de que sejam supridas as omissões / contradições apontadas”.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos recursos de embargos de declaração, porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.
Como visto no relatório, trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL (evento 101), nos quais requer que sejam sanados os vícios de integração que supostamente desafiam a regularidade do acórdão indexado ao evento 96 desta instância.
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que (i) não se manifeste sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso; ou que (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°, do CPC/2015.
É cediço que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, só será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório, que seja relevante para o deslinde da controvérsia, o que não se aplica ao caso sub examen.
Da leitura de suas razões, verifica-se que a ora embargante defende, em síntese, que, no caso em tela, o acórdão embargado teria sido omisso e contraditório por ter desconsiderado que, como a Lei nº 9.718/98 somente teria sido publicada após a promulgação da EC nº 20/98, esta só pode atingir fatos geradores a partir de fevereiro de 1999, e ainda, que, por estar a base constitucional da contribuição ao PIS prevista no art. 239 e não no art. 195 da CF, não há que se falar em qualquer violação à CF em relação ao estatuído no art. 3º, §1º da Lei nº 9.718/98.
Não assiste, no entanto, razão à ora embargante, pois o voto condutor, de forma adequada e sem qualquer vício, esclareceu que, tendo sido a presente ação proposta em 14/09/1999, deve ser aplicado o prazo de 10 anos contados do pagamento indevido, estando assim os créditos referentes aos recolhimentos indevidos ocorridos anteriormente a 14/09/1989, nos termos do que restou consignado quando do julgamento do RE nº 566.621, prescritos.
Assim, como bem ressaltado no acórdão embargado, o período pleiteado pela ora embargada, para efeitos de compensação/restituição, deve iniciar-se com a entrada em vigor da Lei nº 9.718/98 (fevereiro de 1999) e findar-se com o advento das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
Desta forma, o ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos poderá ocorrer por meio da repetição do indébito, na forma do art.165 do CTN, ou mediante compensação tributária, nos termos do previsto no art. 170 do CTN.
Deste modo, o voto condutor foi devidamente fundamentado ao, expressamente, se manifestar acerca de todos os elementos fáticos, legais e jurídicos que embasaram a decisão recorrida, não havendo assim como se falar em qualquer omissão ou contradição quanto ao ponto.
Isto posto, é certo que não há o que se discutir nos presentes embargos de declaração. A matéria foi enfrentada, nos termos em que foi devolvida a este Tribunal, sendo possível de se concluir com facilidade que a embargante não apontou efetivamente nenhum vício, mas pretende tão somente rediscutir questões já decididas, o que não é admissível por esta via.
Outrossim, é firme a jurisprudência do E. STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedente: STJ AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021.
Por fim, o art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Frente à inexistência de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001864185v3 e do código CRC 2d6aeac7.
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