Apelação Cível Nº 0005894-36.1996.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (evento 34) em face do v. acórdão (evento 17), proferido por este Colegiado, que negou provimento à apelação que objetivava a anulação da sentença e o prosseguimento da ação executiva.
Como razões de pedir, sustenta a embargante, resumidamente, ter o julgado incorrido em erro de premissa fática, pois não atentou para o fato de que o último pagamento realizado pelo contribuinte se deu em 25/10/91. Assim, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional não poderia ter sido antes dessa data.
Requer seja sanada a omissão do v. acórdão sobre as questões apontadas acima, cujo enfrentamento afigura-se indispensável ao desate da lide, manifestando-se expressamente, essa C. Turma, a esse respeito, inclusive no que tange à aplicação ao caso concreto dos dispositivos legais supracitados.
Os embargados não se manifestaram apesar de intimados (eventos 36 a 45).
É o relatório.
Peço inclusão em pauta para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos declaratórios, pois tempestivos, satisfazendo os requisitos legais aplicáveis à espécie.
Consoante cediço, os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.
A omissão ocorre quando não há a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).
A contradição passível de correção, por meio dos aclaratórios, diz respeito às chamadas “contradições internas” com premissas e conclusões da própria decisão, não se relacionando com eventual contradição quanto à interpretação que a parte entende como correta, prova dos autos, com a legislação ou jurisprudência, sob a ótica da conclusão pretendida pela parte recorrente.
O recurso não merece prosperar, porquanto o acórdão analisou todos os pontos necessários ao entendimento da questão, sendo que não há qualquer indicação objetiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do artigo 1.022 do CPC.
O acórdão fundamentou a questão nos seguintes termos:
Os formulários juntados no evento 346, outros 67, 1ª instância, demonstram que houve pagamento de valores em 01/03/91 e 30/04/91 relativos a parcelas que venceram em 28/02/91 e 28/03/91. Em seguida, verificou-se o inadimplemento de três parcelas consecutivas, vencidas em 30/04/91, 30/05/91 e 30/06/91.
De acordo com o Termo de Confissão de Dívida Fiscal (evento 204, fls. 35/37, 1ª instância), a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou não acarreta a rescisão do programa de parcelamento.
(...)
Dessa forma, o prazo prescricional deve ser contado a partir de 30/06/91, data em que se deu o inadimplemento da terceira parcela consecutiva. O fato de o contribuinte apenas ter sido excluído do programa de parcelamento, em 28/05/96, como informou a União, não pode ser utilizado para impedir a contagem do lapso prescricional, uma vez que estava plenamente configurada a hipótese de exclusão do contribuinte em relação ao referido programa em momento anterior ao ato de exclusão.
Após a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento que, no presente caso, ocorreu no dia seguinte após o vencimento da terceira parcela não paga, o crédito se torna exigível e cabe à exequente promover a continuidade da execução. Não o fazendo no prazo legal, a hipótese é de prescrição intercorrente, ainda que por fundamento distinto daquele do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESCISÃO DO PARCELAMENTO PELA INADIMPLÊNCIA. REINÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE RECONHECIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de parcelamento é motivo de interrupção do prazo prescricional, por configurar ato de reconhecimento da dívida e, uma vez aceito pelo Fisco, suspende a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, VI, do CTN. 2. A data em que a exigibilidade do crédito tributário é restabelecida, com o consequente reinício da contagem do prazo de prescrição quinquenal, depende de cada legislação de parcelamento. 3. No caso, o programa de parcelamento em questão foi instituído pela Lei nº 11.941/2009, segundo a qual o prazo prescricional voltava a correr com a imediata rescisão do parcelamento, ocorrida após a comunicação ao sujeito passivo e em decorrência da manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não (artigo 1º, § 9º). 4. As planilhas juntadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional "constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade" (STJ, REsp. nº 1.298.407/DF, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC - arts. 1.036 e seguintes do NCPC), razão pela qual, salvo prova conclusiva em contrário produzida pelo contribuinte, os dados nelas constantes devem ser considerados para aferição das datas de adesão e rescisão de programas de parcelamento. 5. No caso, a Agravante demonstrou que a última parcela paga referia-se ao mês de outubro de 2012. Portanto, considerando o que dispõe a regra que trata do reinício da contagem do prazo prescricional prevista na Lei nº 11.941/2009 e que a Agravante comprovou que as parcelas com vencimento em 30/11/2012, 31/12/2012, 31/01/2013 (e seguintes) não foram pagas, deve ser considerada como data de reinício da prescrição o dia 01/02/2013 (dia seguinte ao do vencimento da terceira parcela em aberto). 6. Desta forma, considerando que (i) o prazo prescricional voltou a correr em 01/02/2013; e (ii) que nos 5 (cinco) anos seguintes, portanto, até 01/02/2018, a União permaneceu inerte, a prescrição intercorrente restou configurada. 7. Isso porque é ônus da Exequente informar ao juízo sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o faça e permaneça inerte por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. Precedentes do STJ. 8. Agravo de instrumento da Executada a que se dá provimento. (AG - Agravo de Instrumento 0009230-44.2018.4.02.0000, Relator: Marcella Araújo da Nova Brandão, TRF2, Quarta Turma Especializada, data da publicação: 14/08/2019). Grifo nosso.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO PARCELAMENTO POR TRÊS MESES. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO DE CRÉDITO PRESCRITO. 1. Valor da ação: R$ 18.338.16. 2. O argumento da recorrente é de que a prescrição foi interrompida em virtude do parcelamento "PAES" requerido em 30.07.2003 (excluído em 30.07.2005) e pelo parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009 (requerido em 27.11.2009). Desse modo, não transcorreu (em seu entendimento) o tempo necessário para reconhecimento da prescrição entre a rescisão do parcelamento "PAES" e a opção pelo parcelamento da Lei nº 11.941/2009. 3. Consta à folha 162 que a exclusão do parcelamento "PAES" teve por motivo "INADIMPLÊNCIA DE PARCELA MÍNIMA" e à folha 163 duas arrecadações referentes a vencimentos em 31.07.2003 e 30.09.2003, ambas no valor de R $200,00 (data formal de exclusão em 30.07.2005 - folha 156). Com efeito, transcorreram mais de seis anos após á última arrecadação do "PAES" 30.09.2003 e a opção do executado pelo parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009 (24.11.2009), fato que resulta na prescrição da cobrança. 4. Dispõe o artigo 7º da Lei nº 10.684/2003: O sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se refere esta Lei na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições referidos nos arts. 1o e 5o, inclusive os com vencimento após 28 de fevereiro de 2003. 5. A exigibilidade do crédito parcelado se reinicia a partir da inadimplência, momento em que se configura a lesão ao direito subjetivo do Fisco, independentemente de ato administrativo ou notificação ao contribuinte, porque não cabe aferir a prescrição com base na dada em que a administração tributária cancela formalmente o parcelamento, mas pelo critério objetivo do decurso do lapso temporal de cinco anos previsto no artigo 174 do CTN, subsequente à inadimplência, cujo acompanhamento é ônus da Fazenda Nacional. Com efeito, o termo inicial da prescrição deu-se após três meses consecutivos de inadimplência (30.12.2003). 6. Precedente do STJ: ...I. A fluência da prescrição tributária, na hipótese de adesão a programa de parcelamento, volta a correr no momento em que o contribuinte deixa de pagar a parcela, ou as parcelas, do acordo administrativo, sendo desimportante a data futura em que se opera seu desligamento formal do parcelamento. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.465.129/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2014; AgRg no Ag 1.222.267/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/10/2010). 7. Não cabe aferir a prescrição com base no artigo 40 da LEF, que prevê a paralisação da ação por um ano, caso não se localize o devedor ou bens penhoráveis, mas pelo critério objetivo do 1 decurso do lapso temporal de cinco anos previsto no artigo 174 do CTN, subsequente à inadimplência do contribuinte do parcelamento, cujo acompanhamento da adimplência é ônus da Fazenda Nacional. 8. O parcelamento requerido em 27.11.2009 é desimportante no que tange à consumação da prescrição, visto que requerido mais de cinco anos após A inadimplência do "PAES". A prescrição civil pode ser renunciada, após sua consumação, visto que ela apenas extingue a pretensão para o exercício do direito de ação, nos termos dos artigos 189 e 191 do Código Civil de 2002, diferentemente do que ocorre na prescrição tributária, a qual, em razão do comando normativo do artigo 156, V, do CTN, extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão para a busca de tutela jurisdicional. 9. Considerando que o termo inicial do prazo prescricional foi deslocado para 30.12.2003 (inadimplência do parcelamento por três meses) e que a execução ficou paralisada por mais de cinco anos, após a extinção do acordo, por prazo superior a cinco anos, forçoso reconhecer a prescrição. 10. Recurso desprovido. (AC – Apelação 0005695-55.2003.4.02.5102, Relator: Maria do Carmo Freitas Ribeiro, TRF2, Vice-Presidência, data da publicação: 17/08/2015). Grifo nosso.
Conforme visto, houve o inadimplemento das parcelas do acordo a partir de 30/04/91, sendo que só foi realizado o pagamento de mais uma parcela, em 25/10/91, seis meses após o vencimento daquela. E de acordo com as cláusulas do acordo, após a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ocorre a rescisão do parcelamento. Assim, o termo a quo da prescrição intercorrente se deu em 01/07/91, não influindo nessa contagem a data formal da exclusão do programa ou o pagamento de mais uma parcela bem após a inadimplência de três seguidas.
Em outras palavras, a prescrição volta a fluir desde a configuração do inadimplemento e, não, quando o Fisco, unilateralmente, exara o ato formal de exclusão. Esse entendimento, portanto, refuta a possibilidade de o credor poder controlar por si mesmo a prescrição tributária.
No reexame dos autos, verifica-se que os embargos de declaração opostos pela apelante buscam mera rediscussão do julgado com o nítido objetivo de modificá-lo, o que se mostra incompatível com a finalidade do presente recurso. Ademais, nos pontos levantados pela recorrente o acórdão foi prolatado de forma fundamentada, à luz da legislação pertinente e em conformidade com a jurisprudência.
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. Isto é, decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência, ainda que de forma sucinta e sem menção a todos os dispositivos legais correlatos, supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às instâncias superiores.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001864141v3 e do código CRC 685148e7.
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