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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5027362-53.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por L. M. A. DA SILVA e SIMONE MORES ALVES (evento 138, APELAÇÃO1), da sentença proferida pela 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 131, SENT1), que julgou improcedente o pedido para aquisição do direito real de propriedade do imóvel localizado na rua Professor Carlos Wenceslau, n.º 1.201, casa 23, fundos, Realengo, Rio de Janeiro -RJ.

Alega que o imóvel permaneceu completamente abandonado pela União por mais de 50 anos, permitindo que famílias construíssem moradia e cumprissem a função social da propriedade.

Contrarrazões da União Federal (evento 145, CONTRAZAP1).

Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso (evento 5, PARECER1).

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001861606v4 e do código CRC 378c8c1b.

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Documento:20001861607
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Apelação Cível Nº 5027362-53.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta por L. M. A. DA SILVA e SIMONE MORES ALVES (evento 138, APELAÇÃO1), da sentença proferida pela 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 131, SENT1), que julgou improcedente o pedido para aquisição do direito real de propriedade do imóvel localizado na rua Professor Carlos Wenceslau, n.º 1.201, casa 23, fundos, Realengo, Rio de Janeiro -RJ.

Os imóveis contidos em área denominada “Terras Realengas”, que são bens imóveis de origem da Coroa Real, posteriormente repassados ao domínio da União, nos termos do artigo 20, inciso I, da Constituição Federal; e do artigo 1º, alínea “j”, do Decreto-Lei nº 9.760/46, são insusceptíveis de usucapião, de acordo com os artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal.

No caso, a Secretaria de Patrimônio da União - SPU, através do Ofício SEI nº 183341/2020/ME, informou (processo 5027362-53.2019.4.02.5101/RJ, evento 118, OFIC3):  

“Em resposta à solicitação contida no Ofício nº 00984/2020/ASJUR/PSUPTS/PGU/AGU de 14/07/2020, comunico a V.Sª que após pesquisas nos registros e documentos atuais desta Superintendência, restou constatado que o imóvel objeto da demanda em referência, situado na Rua Professor Carlos Wenceslau, nº 1201, casa 23 fundos, Realengo/RJ, está situado dentro da área denominada "Terras Realengas", pois toda a referida rua está situada dentro desta área conforme plantas em anexo.”

Os apelantes não questionam a natureza pública do imóvel.

O fato de a entidade pública negligenciar a guarda e conservação do imóvel por longo período e a função social da propriedade não retiram sua natureza pública, nem tornam seu domínio passível de aquisição por particulares através de usucapião.

Ademais, o imóvel não é regularmente inscrito na SPU, e deverá ser registrado sob o regime de ocupação, de modo que impede qualquer regime de ocupação ou de aforamento sobre ele até o momento (processo 5027362-53.2019.4.02.5101/RJ, evento 38, ANEXO2).

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. TERRAS REALENGAS. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.

I - A imprescritibilidade de bens públicos é regra comezinha de Direito Público, expressa no art. 183, § 3º da CF/88. Consoante informação prestada pela Superintendência do Patrimônio da União no Rio de Janeiro, órgão pertencente à Secretaria do Patrimônio da União, a Rua Pedro Gomes, localizada no bairro Realengo, Município do Rio de Janeiro, é um dos logradouros que compõem as ditas "áreas realengas", cuja origem é bens da coroa (fl. 132).

II - Verifica-se ter havido, nos presentes autos, emenda à inicial, para que constasse, como pedido subsidiário, a declaração de usucapião apenas do domínio útil (fls. 87/92).

III - É certo que o E. Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se manifestar favoravelmente à usucapião do domínio útil de bens públicos, registrando que "o ajuizamento de ação contra o foreiro, na qual se pretende usucapião do domínio útil do bem, não viola a regra de que os bens públicos não se adquirem por usucapião" (RE-AgR nº 218324/PE; 2ª Turma; relator ministro Joaquim Barbosa; DJe 28/05/2010). Porém, o mesmo documento de fl. 132 atesta a inexistência de contrato público de aforamento para o imóvel localizado no endereço citado.

IV - Tais informações corroboram o fato de que o imóvel em questão encontra-se situado nas denominadas "terras realengas", as quais, inicialmente doadas em sesmaria por D. João VI ao Senado da Câmara do Rio de Janeiro, reverteram ao patrimônio da Coroa, sendo, portanto, bens públicos da União, e, dessa forma, insuscetíveis de usucapião.

V - Agravo improvido.

(TRF-2 00065343920104025101 RJ 0006534-39.2010.4.02.5101, Relator: REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 17/09/2014, 7ª TURMA ESPECIALIZADA)

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor dos autores/apelantes, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida.



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Apelação Cível Nº 5027362-53.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.  AQUISIÇÃO.PROPRIEDADE.TERRAS REALENGAS. BEM PÚBLICO DA UNiÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOs 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da cf/88. Desprovimento da apelação. majoração dos honorários sucumbenciais.

1. A Secretaria de Patrimônio da União - SPU esclareceu que o imóvel está situado dentro da área denominada "Terras Realengas".

2. Os imóveis contidos em área denominada “Terras Realengas”, que são bens imóveis de origem da Coroa Real, posteriormente repassados ao domínio da União, nos termos do artigo 20, inciso I, da Constituição Federal; e do artigo 1º, alínea “j”, do Decreto-Lei nº 9.760/46, são insusceptíveis de usucapião, de acordo com os artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal.

3. Ademais, o imóvel não é regularmente inscrito na SPU, e deverá ser registrado sob o regime de ocupação, de modo que impede qualquer regime de ocupação ou de aforamento sobre ele até o momento.

4. Os apelantes não questionam a natureza pública do imóvel. O fato de a entidade pública negligenciar a guarda e conservação do imóvel por longo período e a função social da propriedade não retiram sua natureza pública, nem tornam seu domínio passível de aquisição por particulares através de usucapião.

5. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor dos autores/ apelantes, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor dos autores/apelantes, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2024 A 21/05/2024

Apelação Cível Nº 5027362-53.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/05/2024, às 13:00, a 21/05/2024, às 13:00, na sequência 115, disponibilizada no DE de 30/04/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM DESFAVOR DOS AUTORES/APELANTES, COM A RESSALVA DO ARTIGO 98, § 3º, DO CPC, DEVIDO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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