Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002645-69.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela União - Fazenda Nacional em face da sentença proferida no evento 22, DOC1, nos autos do mandado de segurança, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, nos seguintes termos:

Do exposto:

JULGO O FEITO EXTINTO, sem resolução do mérito, em face do FNDE – FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, em razão de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC;

CONFIRMO a liminar já concedida e  CONCEDO A SEGURANÇA PRETENDIDA para declarar a inexigibilidade da contribuição referente ao salário educação enquanto na condição de produtor rural pessoa física.

Reconheço, ainda, o direito de efetuar a compensação/repetição dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação,  nos termos da legislação que rege tal instituto, especialmente o art. 74 da Lei nº 9.430/96 e as Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal,  respeitada, ainda, a regra do art. 170-A do CTN. Sobre o valor a ser repetido/compensado será aplicada a taxa SELIC a título de juros e correção monetária, a iniciar do recolhimento de cada contribuição indevida.

Quanto à compensação, ressalto que esta somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 170-A do CTN.

Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).

Sem condenação em custas (art. 4º, Lei 9289/96).

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

A autoridade coatora, em suas informações, no evento 16, INF_MAND_SEG1, alegou que o pedido seja julgado improcedente pela decadência do direito à impetração do mandado de segurança em relação a aeventos ocorridos há mais de 120 dias. No mérito, defende que as exclusões da condição de contribuinte do salário-educação são apenas aquelas expressamente dispostas no art. 1º, §1º da Lei 9766/98. Alega que "sendo o Impetrante empregador, estará - na condição de empregador contribuinte individual (com inscrição no CEI), vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, devendo, pois, submeter-se ao recolhimento da contribuição social doSalário Educação, nos termos do artigo 15 da Lei n.º 9.424, de 1996 e do artigo 1º, § 3º, da Lein.º 9.766, de 1998, e da legislação previdenciária vigente, bem como ao recolhimento das demais contribuições previdenciárias/sociais."

A União, por sua vez, ingressou no feito, no evento 13, DOC1, comunicando seu interesse .

Parecer do Ministério Público Federal, no evento 19, DOC1, manifestando-se pela sua não intervenção.

​Em suas razões recursais (evento 31, APELAÇÃO1), defende a União - Fazenda Nacional que o Impetrante é produtor rural pessoa física, mas possui inscrição em CNPJ com atividade semelhante àquela que pratica como pessoa física. 

Assim, afirma que há fortes indícios da utilização de planejamento tributário abusivo, pois o Impetrante registraria os empregados em seu CPF e, paralelamente, desenvolveria atividade econômica através de sociedade empresária com o mesmo objeto. 

Logo, pede pela reforma da sentença, já que o produtor rural empregador pessoa física com cadastro CNPJ em atividades relacionadas com produtos rurais é considerado empresa, afastando a tese de inexigibilidade da contribuição ao salário-educação defendida pela parte impetrante.

Intimado, o Impetrante apresentou contrarrazões no evento 41, DOC1, argumentando que a sociedade empresária em que era sócio teve baixa em 2007, há mais de 16 anos.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Da admissibilidade: 

Conheço da apelação e da remessa necessária, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. Do objeto da remessa necessária: 

A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado (Súmula 325 do STJ).  

Na hipótese, a primeira parcela da condenação suportada pela Fazenda Nacional diz respeito a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a parte Impetrante a recolher as Contribuições destinadas ao salário-educação, incidente sobre a folha de salários de seus trabalhadores.

A segunda parcela da condenação diz respeito à declaração do direito à compensação/repetição de valores, indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, nos termos da legislação que rege tal instituto, especialmente o art. 74 da Lei nº 9.430/96 e as Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal,  respeitada, ainda, a regra do art. 170-A do CTN, aplicada a taxa SELIC a título de juros e correção monetária, a iniciar do recolhimento de cada contribuição indevida.

3. Do objeto da apelação da União - Fazenda Nacional: 

O apelante pugna pela reforma da sentença, aduzindo que o Impetrante possui inscrições em CNPJ com objeto similar ao utilizado como produtor rural pessoa física, configurando fraude ao recolhimento da contribuição questionada. 

4. Do recolhimento de contribuição destinada ao salário-educação: 

O Impetrante ajuizou o presente mandado de segurança com intuito de não recolher contribuição destinada ao salário-educação, visto que é pessoa física, não possuindo CNPJ. O juízo a quo julgou procedente este pedido. 

Todavia, o apelante apresenta lista de CNPJs vinculados ao CPF do Impetrante, indicando que as empresas possuem como atividades o ramo de produtos rurais. 

Pois bem. 

A contribuição social destinada ao salário-educação está prevista no artigo 212, § 5º, da Constituição da República de 1988, e tem sua regulamentação dada pela Lei nº 9.424/1996, que dispõe em seu art. 15:

Art 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Por sua vez, o sujeito passivo da contribuição em tela encontra-se assim definido pelo art. 1º, §3º da Lei nº 9.766/98:

Art. 1o A contribuição social do Salário-Educação, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, obedecerá aos mesmos prazos e condições, e sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou penais e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria.
(...)
§ 3o Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do Salário-Educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social. (Grifei)

A mesma disposição consta no art. 2º do Decreto nº 6.003/2006:

Art. 2o São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição.

Portanto, a contribuição ao salário-educação incide sobre as folhas de salário pagas pelas empresas, firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. A pessoa física, por sua vez, não é contribuinte, a não ser que esteja sob o regime de empresário individual, inscrito na Junta Comercial.

Sobre tal debate, o E. STJ, em sede de Recurso Especial, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese no Tema 362:

A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.

Veja-se, assim, que, no caso de produtor rural que não possua  CNPJ, não há discussão acerca da não-incidência do salário-educação, já que não se encontra inserido no conceito do sujeito passivo do referido tributo. 

Contudo, quando o produtor rural possui inscrição no CNPJ, há uma presunção relativa de que é empresa, e, portanto, contribuinte do salário-educação:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA DE CNPJ. SÚMULA N. 7. INAPLICABILIDADE. TEMA N. 362.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando a devolução dos valores recolhidos indevidamente a título de salário-educação por produtores rurais.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido e fixar os honorários advocatícios em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Esta Corte deu provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inscrição do produtor rural no CNPJ gera uma presunção de que desenvolve atividade empresarial e, nesses termos, de que é devedor da contribuição ao salário-educação.
VI - O acórdão de origem assentou que o produtor rural em questão possui CNPJ, conforme se observa do seguinte trecho: " (...)
constituído como pessoa jurídica perante a Junta Comercial- como ocorre; por exemplo, no Estado de São Paulo, onde os produtores rurais acham-se inscritos no CNPJ por força de imposição normativa."
V - A interpretação dada pela Corte de origem quanto à obrigatoriedade de que o produtor rural esteja inscrito na Junta Comercial para que seja contribuinte do salário-educação destoa do entendimento adotado no âmbito do STJ por ocasião do julgamento do Tema n. 362, que conferiu interpretação mais ampla à definição de sujeito passivo do referido tributo.
VI - A inscrição do empresário rural na Junta Comercial é facultativa, nos termos do art. 971 do Código Civil. A inscrição do produtor rural no CNPJ gera uma presunção de que desenvolve atividade empresarial e, nesses termos, de que é devedor da contribuição ao salário-educação. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: (REsp n. 1.812.828/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.241.404/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021 e EDcl no REsp n. 1.867.438/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.) VII - A conclusão do Tribunal de origem de que seria necessária a inscrição na Junta Comercial para fins de determinação da sujeição passiva do produtor rural à contribuição social do salário-educação não se coaduna com a jurisprudência desta Corte - segundo a qual a inscrição do empresário no CNPJ já seria suficiente à caracterização do sujeito-passivo - devendo ser reformada no ponto.
VIII - Demonstrado no acórdão recorrido que o autor é produtor rural com inscrição no CNPJ e empregador rural, deve ser considerado como sujeito passivo da contribuição social do salário-educação.
IX - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837.922/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023.)

No caso concreto, a parte apelante indicou que o Impetrante é sócio de pessoa jurídica atuante no ramo de produtos agropecuários, juntando o seguinte extrato (evento 31, DOC2): 

 

Neste documento consta a informação de que o Impetrante participou da sociedade empresária CONILON CAFE LTDA, incluído como sócio em 28/06/2005, mas, verificando a atividade desta sociedade empresária, nota-se que ela teve baixa em 09/01/2007: 

Quanto à sociedade empresária CASAGRANDE HOLDING LTDA, consta que o Impetrante foi incluído como sócio em 03/05/2017 e excluído em 16/06/2017. Além disso, a atividade principal desta empresa é: Holdings de instituições não-financeiras, inexistindo relação com as atividades rurais praticadas pelo apelado. 

Assim, não há provas de que o Impetrante, atualmente, atua no ramo agrícula com inscrição no CNPJ. Ambas as empresas em que participou como sócio não influenciam no processo, tendo em vista que a sua retirada se deu em prazo superior a cinco anos. 

Portanto, deve ser mantida a sentença em relação à declaração de inexistência da relação jurídico tributária que obrigue o impetrante a recolher as contribuições destinadas ao salário-educação, incidentes sobre a folha de salários de seus trabalhadores.

5. Da compensação: 

A sentença de 1º grau estabeleceu que o direito à compensação deverá ser feito na forma dos artigos 170 e 170-A, do CTN, respeitada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado.

Como já sumulado pelo STJ, “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação (Súmula 213 - STJ)”. 

E mais: "A declaração eventualmente obtida no provimento mandamental possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde que não atingidos pela prescrição". (REsp n. 1.122.126/RS).

Considerando que a sentença não indicou que a compensação  será realizada na seara administrativa, necessário o provimento parcial da remessa necessária para especificar a via própria em que se dará a compensação. 

Assim,  a compensação deverá ocorrer na seara administrativa, após o trânsito em julgado da decisão, e observada a prescrição quinquenal, e deverá ser realizada conforme a legislação vigente à época do encontro de contas, conforme orientação firmada pelo E. STJ no REsp nº 1.164.452/MG, sob a sistemática de recursos repetitivos, segundo a qual “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”, ficando a operação sujeita aos procedimentos administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF.

6.  Conclusão: 

Portanto, a sentença merece ser mantida, com a consignação de que a compensação lá reconhecida deverá ocorrer na seara administrativa, conforme fundamentos acima. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União - Fazenda Nacional.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001861416v12 e do código CRC 5c6ac1c0.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002645-69.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. pessoa física. compensação. 

1. A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado (Súmula 325 do STJ).  Na hipótese, a primeira parcela da condenação suportada pela Fazenda Nacional diz respeito a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a parte Impetrante a recolher as Contribuições destinadas ao salário-educação, incidente sobre a folha de salários de seus trabalhadores. A segunda parcela da condenação diz respeito à declaração do direito à compensação/repetição de valores, indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação,

2.  O apelante pugna pela reforma da sentença, aduzindo que o Impetrante possui inscrições em CNPJ com objeto similar ao utilizado como produtor rural pessoa física, configurando fraude ao recolhimento da contribuição questionada. 

3. O E. STJ, em sede de Recurso Especial, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese no Tema 362: "A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006."

4. No caso de produtor rural que não possua CNPJ, não há discussão acerca da não-incidência do salário-educação, já que não se encontra inserido no conceito do sujeito passivo do referido tributo. 

5. A parte apelante indicou que o Impetrante é sócio de pessoa jurídica atuante no ramo de produtos agropecuários, contudo, a empresa em questão encontra-se baixada desde 2007. A outra pessoa jurídica informada pela União não possui como objeto atividades rurais, além de que o Impetrante não é mais sócio desde 2017. 

6. Assim, não há provas de que o Impetrante, atualmente, atua no ramo agrícula com inscrição no CNPJ. Ambas as empresas em que participou como sócio não influenciam no processo, tendo em vista que a sua retirada se deu em prazo superior a cinco anos. Portanto, deve ser mantida a sentença em relação à declaração de inexistência da relação jurídico tributária que obrigue o impetrante a recolher as contribuições destinadas ao salário-educação, incidentes sobre a folha de salários de seus trabalhadores.

7. Quanto à compensação, deverá ocorrer na seara administrativa, após o trânsito em julgado da decisão, e observada a prescrição quinquenal, e deverá ser realizada conforme a legislação vigente à época do encontro de contas, conforme orientação firmada pelo E. STJ no REsp nº 1.164.452/MG, sob a sistemática de recursos repetitivos, segundo a qual “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”, ficando a operação sujeita aos procedimentos administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF.

8. Portanto, a sentença merece ser mantida, com a consignação de que a compensação lá reconhecida deverá ocorrer na seara administrativa, conforme fundamentos acima. 

9. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União - Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001861419v3 e do código CRC d8ebe229.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/05/2024 A 13/05/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002645-69.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/05/2024, às 13:00, a 13/05/2024, às 12:59, na sequência 76, disponibilizada no DE de 17/04/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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