Agravo de Instrumento Nº 5017282-65.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por E. D. S. B. em face da decisão proferida nos autos dos embargos à execução fiscal nº 5078000-85.2022.4.02.5101, pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, determinando que a recorrente diligenciasse junto à Receita Federal na busca da prova documental indicada.
Também indeferiu o pedido de nova avaliação do bem constrito, indicando que qualquer dúvida inerente ao valor do bem deveria ser apresentada na execução fiscal apensada, na qual foi realizada a avaliação do imóvel, a fim de evitar atraso na entrega da prestação jurisdicional.
Relata que, confiando que os descontos em folha de pagamento de aposentadoria e pensão que haviam sido realizados pela PREVI (entidade previdenciária pagadora), a título de IMPOSTO DE RENDA – 2008-2009 e 2009-2010, seriam por ela declarados e, assim, suficientes para suprir sua declaração anual perante a Secretaria da Receita Federal, não exerceu sua obrigação de declarar o IRPF dos respectivos anos, ou seja, não realizou a declaração da renda, ato infracional passível de multa apenas.
Argumenta que, por esta razão, não houve a falta de recolhimento do imposto tal como é ora exigido e objeto da execução fiscal, houve sim a falta de declaração do recebimento do valor.
Sustenta que, apenas com a inversão do ônus da prova e a vinda de informações pela Fazenda Nacional ou pela PREVI, é que conseguirá ver satisfeito o seu direito de defesa.
Afirma que deve ser oficiada à PREVI (fonte pagadora) para que informe se cumpriu (ou não) com sua obrigação de pagamento dos exercícios IRPF 2008-2009 E IRPF 2009-2010 em substituição à agravante, e, consequentemente, se o título executivo (CDA) é líquido, certo e exigível.
Alega que a PREVI possui informações e documentos de tais recolhimentos na fonte e, assim como a Fazenda Nacional, pode, sem qualquer dificuldade, produzir a prova exigida e relevante para que sejam comprovadas suas alegações de defesa.
Consigna que o indeferimento do pedido de realização de nova avaliação do bem imóvel cerceou seu direito de defesa, o que poderá provocar dano excessivo caso o imóvel seja submetido à leilão para a satisfação da dívida.
Aduz que, apesar das provas, o juízo a quo indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça, sem sequer exigir esclarecimentos e/ou outras provas e, assim, requer a nulidade da decisão para que possa comprovar com outras provas que possui direito ao benefício.
Requereu a concessão de efeito suspensivo/antecipação da pretensão recursal, com espeque no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Decisão indeferindo o pleito de efeito suspensivo no evento 2 deste recurso.
Certificado decurso de prazo para contrarrazões no evento 10.
É o relato do necessário.
VOTO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por E. D. S. B. em face da decisão proferida nos autos dos embargos à execução fiscal nº 5078000-85.2022.4.02.5101, pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, determinando que a recorrente diligenciasse junto à Receita Federal na busca da prova documental indicada.
O Juízo a quo pronunciou a decisão ora agravada (evento 20), nos seguintes termos:
[...]
É a síntese do necessário. Decido.
Presentes os pressupostos processuais e satisfeitas as condições da ação, declaro saneado o processo.
Pela análise do pedido, vê-se que a questão é unicamente de direito e atinente ao reconhecimento dos alegados recolhimentos do IRPF nos exercícios 2008/2009 e 2009/2010.
No ponto, explicito que incumbe a embargante a apresentação da prova de suas alegações, forte no art. 373, I do CPC.
Observa-se que o titulo detém presunção de veracidade que somente poderá ser ilidida através das provas apresentadas pelo contribuinte.
Nessa premissa, há que se verificar que a embargante deve diligenciar junto à Receita Federal na busca da prova documental indicada.
Nada obstante, convém delimitar que suas declarações de rendimentos e DARFs atrelados podem ser acessados através do E-CAC ou via administrativa, junto à Receita Federal, sem instar o Juízo a perseguir a prova através de ofícios e diligências que não são de sua atribuição.
De outro giro, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Civil, a tutela de evidência pode ser concedida, entre outras razões, a vista de alegações de fato que puderem ser comprovadas apenas documentalmente.
Convém esclarecer que a avaliação do bem penhorado no feito correlato foi efetivada por Oficial de Justiça, cujas atribuições incluem avaliação de imóveis.
Nessa toada, não trouxe a embargante qualquer elemento hábil a amparar o pedido. De todo modo, a penhora foi realizada no feito correlato e qualquer dúvida inerente ao valor do bem deve ser apresentada no apenso, a evitar atraso na entrega da prestação jurisdicional.
Por isso, indefiro os pedidos no evento 18, em vista do fato de que é incumbência da embargante demonstrar suas alegações.
Intime-se a embargante a qual ora defiro o prazo de 10 dias para juntada de documentos suplementares.
Caso venham documentos novos, dê-se vista à parte contrária para manifestação igualmente no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
[...]
A agravante busca anular a decisão a fim de que não se perpetue o cerceamento de sua defesa, tendo em vista que Juízo de origem indeferiu seu pleito para que fosse oficiada a PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil para juntada da prova documental de suas alegações, bem como indeferiu o pedido de realização de nova avaliação do bem imóvel penhorado na execução fiscal correlata.
Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados pela ora agravante alegando, em síntese, a inexistência de débito e a nulidade da penhora e da avaliação do imóvel constrito.
O valor da execução fiscal é de R$ 55.011,35 (cinquenta e cinco mil, onze reais e trinta e cinco centavos), conforme evento 09.
Também foi requerida a gratuidade de justiça, justificando a agravante seu pedido no valor que recebe de aposentadoria, inferior a 10 salários mínimos e, ainda, que possui gastos correspondentes à sua saúde, por ser pessoa idosa.
Todavia o pedido foi indeferido (evento 3), sem que houvesse sido interposto recurso desta decisão:
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por E. D. S. B. em razão da cobrança veiculada em apenso.
Como questão procedimental pendente, há o requerimento da concessão da gratuidade de justiça já que percebe, a título de aposentadoria, valor inferior a 10 salários mínimos e, ainda, possui gastos correspondentes às necessidade de idade (81 anos) e saúde.
Com efeito, a gratuidade compõe a efetivação do direito fundamental de acesso à justiça com espeque na CRFB/88.
Lado outro, em sua regularização, o Código de Processo Civil de 2015 prevê a presunção de hipossuficiência da pessoa natural que assim o declare consoante consoante artigo 98 e seguintes.
Entretanto, a gratuidade é direcionada aos vulneráveis cuja situação econômico-financeira impossibilite o pagamento das despesas processuais e, ainda, a manutenção de suas necessidades básicas, o que não parece ser o caso dos autos como se depreende dos contracheques apresentados.
Na falta de critério objetivo, até para a conformação a cada caso, adota-se parâmetros jurisprudenciais como a faixa de isenção do Imposto de Renda, o que também não é o caso da autora. Ainda, não se comprova eventual inexistência de quaisquer outros bens ou efetiva hipossuficiência econômico-financeira a gerar o direito à dispensa legal de pagamento.
Por isso, nego a gratuidade de justiça nos moldes requerida.
No ponto, para fins de ajuizamento de embargos à execução, há isenção das custas iniciais pelo artigo 7º da Lei 9.289/96.
Superado o ponto, intime-se a embargante para que, no prazo de 15 dias, promova a emenda da petição inicial atribuindo valor correto à causa, sob pena de correção de ofício, nos termos do art. 292, §3º do Código de Processo Civil.
Cumprido, voltem-me conclusos.
Com a emenda da inicial, foi proferida decisão recebendo os embargos (evento 11), tendo a exequente apresentada sua impugnação (evento 14).
Réplica da embargante/recorrente no evento 18, requerendo, em síntese, a expedição de ofício à PREVI – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, para que fossem informados e apresentados os comprovantes de pagamento do IRPF do CPF 033.903.307-04, inclusive IRPF retido na fonte, nos anos de 2008/2009 e 2009/2010. Também foi requerida a reavaliação do bem penhorado na execução fiscal, a seu ver avaliado em valor aquém do valor de mercado.
Por fim, foi proferida a decisão agravada alhures colacionada (evento 20).
Pois bem.
Preliminarmente, quanto à alegação da agravante de nulidade da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, verifico a ocorrência de preclusão tendo em vista que decorreu o prazo sem que houvesse sido interposto recurso (eventos 3 e 4 dos autos de origem).
Ora, havendo discordância, a ora agravante deveria ter recorrido daquela decisão. Quedando-se inerte, permitiu a ocorrência da preclusão, sendo intempestiva qualquer insurgência a respeito da nulidade da decisão.
Por outro lado, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo ante a previsibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, assim como é firme no sentido da presunção relativa da afirmação de pobreza.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem.
2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.147.456/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
Assim, nada obsta que a agravante requeira novamente a gratuidade de justiça perante o juízo a quo, oportunidade que poderá apresentar novas provas de que faz jus ao benefício.
Quanto ao pedido de expedição de ofício à PREVI – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, o juízo a quo determinou que a embargante diligenciasse na busca da prova documental, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para que juntasse a documentação complementar.
Dessa forma, a agravante enviou e-mail para a PREVI solicitando a documentação em 16/10/2023, e esta comunicou o recebimento em 18/10/2023 (evento 01 deste recurso, anexo 2).
Independentemente de a documentação requerida estar sob a guarda da PREVI ou mesmo da União (Fazenda Nacional), não havendo notícia de que tenha sido negado acesso à parte autora aos documentos que estão em poder da autoridade, não se justifica a intervenção judicial, uma vez que é da parte autora o ônus de instruir o processo com os documentos que entender necessários à solução da controvérsia.
Não se desincumbiu, portanto, do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Esta orientação está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do que são exemplos os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ELABORAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO - APRESENTAÇÃO DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA: ÔNUS DO EXEQUENTE.
1. Cabe ao credor exeqüente apresentar a memória discriminada de cálculo e os documentos que o embasam (art. 604 do CPC). A exceção diz respeito à hipótese em que os dados necessários estão em poder do devedor ou de terceiro (§ 1º do mesmo dispositivo legal).
2. Se o autor, na ação de repetição de indébito, estava obrigado a comprovar, por meio de documentos, o fato constitutivo do seu direito (recolhimento indevido), através das faturas de energia elétrica pagas relativamente a 1986, não se pode exigir na liquidação da sentença que tais documentos sejam apresentados pelo executado.
3. Recurso especial provido.
(REsp 718013 / MG, SEGUNDA TURMA, julgado em 07-08-2007, publicado em DJ 16/08/2007 p. 308).
TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO - REQUISIÇÃO - NEGATIVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 41 da Lei de Execuções Fiscais, o processo administrativo fiscal encontra-se disponível às partes do processo, devendo o executado, ao solicitar sua requisição em juízo, demonstrar a pertinência de sua juntada para a prova dos vícios apontados na execução, bem como a negativa de disponibilização pela repartição fiscal.
2. Inexiste cerceamento de defesa se a prova encontrava-se disponível ao executado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1117410/RS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 28/10/2009)
Com efeito, incumbe à parte a produção das provas constitutivas do seu direito, e não ao juiz, sendo que a expedição de ofício à PREVI ou à Receita Federal se justificaria diante da impossibilidade da obtenção dos documentos, o que não é o caso.
Não restou comprovada a existência de óbices que impedissem que a própria parte, ou seu advogado, houvessem diligenciado junto ao órgão responsável para obter a integralidade da documentação, meio hábil à comprovação de suas alegações, ou, ao menos, houvessem protocolado pedido nesse sentido e, somente na hipótese de não ser atendido, solicitado ao Juízo auxílio na obtenção dos referidos documentos.
Muito pelo contrário, consta apenas o envio de e-mail à PREVI em 16/10/2023, não havendo notícia que a entidade tenha se negado a responder.
A toda evidência, não se pode imputar ao réu um ônus que a legislação expressamente atribui ao autor, porquanto é deu seu interesse a produção da prova em questão.
Por fim, em relação ao pedido de reavaliação no imóvel, o juízo a quo determinou que o requerimento fosse feito nos autos da execução fiscal, nos quais foi realizada a penhora do bem imóvel. Em verdade, não houve negativa do pedido. Veja-se:
[...]
Convém esclarecer que a avaliação do bem penhorado no feito correlato foi efetivada por Oficial de Justiça, cujas atribuições incluem avaliação de imóveis.
Nessa toada, não trouxe a embargante qualquer elemento hábil a amparar o pedido. De todo modo, a penhora foi realizada no feito correlato e qualquer dúvida inerente ao valor do bem deve ser apresentada no apenso, a evitar atraso na entrega da prestação jurisdicional.
[...] (grifei)
Assim, não se verifica motivo para que a decisão seja modificada, vez que a parte poderá pleitear a realização de nova avaliação do imóvel nos autos da execução fiscal.
Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001860976v2 e do código CRC 2792d9a8.
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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 20/5/2024, às 12:22:1