Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002564-78.2019.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível, interposta por PHOENIX CONSULTORIA LTDA (evento 2, fls. 41/43), objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente execução fiscal (processo nº 0005419-48.2006.8.19.0046, distribuída em 17/05/2006 e processada na 2ª Vara da Comarca de Rio Bonito, Justiça do Estado do Rio de Janeiro), em razão da satisfação da obrigação pelo devedor, condenando-o nas custas judiciais e em honorários de sucumbência (evento 2, fl. 40).

Em suas razões recursais, a apelante alega que a dívida foi contestada em março de 2006, sendo que parte dela foi desconstituída, restando o valor de R$ 13.609,78, pago em 28/09/2006, que tinha vencimento em 29/09/2006.  Assim, tendo a presente execução sido distribuída, em 17/05/2006, conclui-se que a União não aguardou o prazo da quitação do tributo para ajuizar a demanda.

Sustenta que houve erro de avaliação ou falta de atenção do juízo de origem, pois a sentença deveria ser de improcedência do pedido ou extinta por falta de interesse/necessidade, já que o débito ainda estava sendo discutido na seara administrativa. Nesses termos, o pagamento não foi decorrente da força coercitiva da ação e, sim, consequência da solução do processo administrativo que estava em curso.

Requer que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente o pedido e condenar a União em honorários de sucumbência.

A apelada não se manifestou sobre a apelação e requereu a extinção do feito (evento 2, fl. 62).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 

É pacífico o entendimento de que os honorários advocatícios devem seguir o princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 

No caso específico, a apelante se insurgiu, em 22/03/2006, contra a cobrança efetuada nos autos do processo administrativo nº 10730.500.463/2006-80, em que alegou registro de duplicidade do valor de R$ 5.626,43 e solicitou seu expurgo do montante total do débito (evento 2, fls. 23/24). 

O equívoco foi reconhecido pela União que corrigiu a certidão da dívida. Em decorrência disso, foi subtraído o valor acima descrito do débito resultando na quantia de R$ 13.609,78, com data de vencimento em 29/09/2006  (evento 2, fls. 30/32). 

Conclui-se, pois, que a União deu causa ao ajuizamento da presente execução, pois distribuiu a ação muito antes do vencimento do débito, provocando atuação defensiva da apelante, que necessitou contratar advogado para questionar a cobrança indevida.  Assim, a ação deve ser extinta, por falta de interesse em agir, pois o débito não era exigível quando de sua distribuição. 

Consoante o entendimento jurisprudencial e doutrinário, na hipótese em que, após o oferecimento da defesa pelo réu, se verifica o equívoco da parte autora no ajuizamento da ação, necessária a condenação em honorários advocatícios em desfavor do autor, em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência. 

Registre-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em situações em que há a extinção do processo, sem resolução do mérito, a verba sucumbencial deve ser arbitrada com base no princípio da causalidade, o qual preconiza que os honorários de sucumbência devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do processo ou ao esvaziamento da demanda. Nesse sentido: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. Em situações em que há a extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 4. No caso, os agravantes deram causa ao ajuizamento da ação que foi extinta sem resolução do mérito por motivo superveniente, motivo pelo qual não se impõe ao agravado os ônus de sucumbência. 5. Rever a conclusão do acórdão recorrido acerca do valor arbitrado a título de honorários advocatícios recursais encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1388453/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019) Grifo nosso. 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. A fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. 3. No caso, as instâncias ordinárias definiram que a MP 753/2016 autorizou a inclusão, na base de cálculo dos recursos devidos em razão do Fundo de Participação dos Municípios, do montante da multa prevista no art. 8º da Lei n. 13.254/2016. Decidiram, por isso, pela perda superveniente do interesse de agir, condenando a União ao pagamento da verba advocatícia. 4. Se, pelo contexto descrito nos autos, a pretensão do município, anteriormente resistida, foi atendida em consequência de conduta extraprocessual da União, evidencia-se a necessidade dessa ação ao tempo de seu ajuizamento e a responsabilidade da ré pelo ônus advindos da instauração do processo. Precedente. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1782078/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 15/04/2019) Grifo nosso. 

PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual.  2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado.  4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito.  5. Recurso Especial a que se dá provimento.  (REsp n. 1.678.132/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.) Grifo nosso. 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS PARA RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2. Os embargos de declaração que apresentam pretensão impertinente caracterizam-se como protelatórios, o que enseja a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/73. 3. O eg. Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela ocorrência de litigância de má-fé, aplicando a multa do art. 18 do CPC/73, por verificar que o recorrente apresentou sucessivos embargos de declaração com mesmo fundamento, já expressamente rejeitados, apenas com objetivo de protelar a conclusão do julgado, por lhe ser desfavorável o desfecho que se apresentava. A modificação do entendimento firmado na instância ordinária, no sentido de se perquirir acerca da efetiva ocorrência, ou não, de litigância de má-fé, afigura-se inviável, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 290.000/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016) Grifo nosso. 

Diante do exposto voto no sentido de dar provimento ao recurso para fins de julgar extinta a ação por falta de interesse em agir, devendo as custas judiciais e os ônus sucumbenciais, fixados na sentença, serem suportados pela União em favor da apelante.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001860408v2 e do código CRC dbae3183.

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Documento:20001860409
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002564-78.2019.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DO VENCIMENTO DO DÉBITO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

1. É pacífico o entendimento de que os honorários advocatícios devem seguir o princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.

2. A apelante se insurgiu, em 22/03/2006, contra a cobrança efetuada nos autos do processo administrativo nº 10730.500.463/2006-80, em que alegou registro de duplicidade do valor de R$ 5.626,43 e solicitou seu expurgo do montante total do débito. O equívoco foi reconhecido pela União que corrigiu a certidão da dívida. Em decorrência disso, foi subtraído o valor acima descrito do débito resultando na quantia de R$ 13.609,78, com data de vencimento em 29/09/2006.

3. Conclui-se, pois, que a União deu causa ao ajuizamento da presente execução, pois distribuiu a ação muito antes do vencimento do débito, provocando atuação defensiva da apelante, que necessitou contratar advogado para questionar a cobrança indevida.  Assim, a ação deve ser extinta, por falta de interesse em agir, pois o débito não era exigível quando de sua distribuição. 

4. Consoante o entendimento jurisprudencial e doutrinário, na hipótese em que, após o oferecimento da defesa pelo réu, se verifica o equívoco da parte autora no ajuizamento da ação, necessária a condenação em honorários advocatícios em desfavor do autor, em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência. Precedentes STJ.

5. Apelação provida para fins de julgar extinta a ação por falta de interesse em agir, devendo as custas judiciais e os ônus sucumbenciais, fixados na sentença, serem suportados pela União em favor da apelante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para fins de julgar extinta a ação por falta de interesse em agir, devendo as custas judiciais e os ônus sucumbenciais, fixados na sentença, serem suportados pela União em favor da apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001860409v3 e do código CRC 7dfa7765.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/04/2024 A 07/05/2024

Apelação Cível Nº 5002564-78.2019.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/04/2024, às 13:00, a 07/05/2024, às 23:59, na sequência 105, disponibilizada no DE de 17/04/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA FINS DE JULGAR EXTINTA A AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE EM AGIR, DEVENDO AS CUSTAS JUDICIAIS E OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS NA SENTENÇA, SEREM SUPORTADOS PELA UNIÃO EM FAVOR DA APELANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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