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Apelação Cível Nº 0030810-57.1998.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Retornam os autos do STJ para novo julgamento do recurso de embargos de declaração interposto pela União Federal (evento 98, OUT64) contra acórdão desta Turma (evento 97, OUT63, fls.6/11)​ que deu provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e declarar o direito da contribuinte de compensar os créditos de PIS e FINSOCIAL cobrados a maior, com base no Decreto-Lei 2.445/88 e nas Leis 7.894/89, 8.147/90 e 7.787/89, com débitos de PIS e COFINS.

A Corte Superior (evento 162, DECSTJSTF1) reconheceu a negativa de prestação jurisdicional no julgamento prévio (evento 120, VOTO82), em razão do não enfrentamento da alegação da embargante (União Federal) de que houve contradição e omissão no acórdão, quais sejam: (i) a Turma afirmou que a autora é prestadora de serviço e, não obstante, reconheceu o direito pleiteado, não observando, pois, o entendimento consolidado na Súmula 658/STF, segundo a qual “são constitucionais os arts. 7º da Lei 7.787/1989 e 1º da Lei 7.894/1989 e da Lei 8.147/1990, que majoraram a alíquota do FINSOCIAL, quando devida a contribuição por empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços”; (ii) o valor do suposto crédito afirmado pelo perito não é certo, porquanto não fundado em comprovantes de recolhimentos (DARFs), mas em livros contábeis da autora.

Contrarrazões da embargada, em suma, pelo desprovimento do recurso, com a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 20, §§3º e 4º do CPC/73. (evento 114, OUT75)

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

No RE 150.764, declarou-se a inconstitucionalidade das majorações do FINSOCIAL às empresas destinadas a vendas de mercadorias e mistas. No caso, porém, trata-se de empresa prestadora de serviços, conforme expressamente afirmado na petição inicial (evento 42, OUT8, fls.4), para a qual não se aplica aquele paradigma, como reiteradamente reconhecido na jurisprudência daquela Corte, veja-se:

"EMENTA: FINSOCIAL. Empresas prestadoras de serviços. Art. 28 da Lei nº 7.738/89 e leis subseqüentes que aumentaram as alíquotas. Constitucionalidade. O Plenário do Supremo Tribunal, após declarar a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738, mantendo a contribuição do FINSOCIAL para as empresas exclusivamente prestadoras de serviço, veio a explicitar a legitimidade, em relação a elas, dos aumentos de alíquotas decorrentes das Leis nºs. 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 (RREE 150.755, RTJ 149/259, e 187.436, DJ 01.08.97). Recurso Extraordinário conhecido e provido. (RE 224894, Relator(a): OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 10/11/1998, DJ 09-04-1999 PP-00040  EMENT VOL-01945-11 PP-02167)"

“EMENTA: FINSOCIAL. Empresas prestadoras de serviços. Art. 28 da Lei nº 7.738/89 e leis subseqüentes que aumentaram as alíquotas. Constitucionalidade. O Plenário do Supremo Tribunal, após declarar a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738, mantendo a contribuição do FINSOCIAL para as empresas exclusivamente prestadoras de serviço, veio a explicitar a legitimidade, em relação a elas, dos aumentos de alíquotas decorrentes das Leis nºs. 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 (RREE 150.755, RTJ 149/259, e 187.436, DJ 01.08.97). Recurso Extraordinário conhecido e provido. (RE 203477, Relator(a): OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 21/10/1997, DJ 06-11-1998 PP-00019  EMENT VOL-01930-04 PP-00684)”

Nesse sentido, aliás, foi editada a Súmula 658/STF: "São constitucionais os arts. 7º da Lei 7.787 /89 e 1º da Lei 7.894 /89 e da Lei 8.147 /90, que majoraram a alíquota do Finsocial, quando devida a contribuição por empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços".

Assim sendo, para as empresas prestadoras de serviço, como é o caso, é constitucional a cobrança do FINSOCIAL com as alíquotas majoradas, levada a efeito pelos art. 7º da Lei 7.787/89, art. 1º da Lei 7.894/89 e art. 1º da Lei 8.147/90.

O acórdão embargado afirmou que a autora é empresa prestadora de serviços e incorreu em omissão relevante quanto à aplicação do entendimento consolidado na Súmula 658/STF, que, como visto, afasta a pretensão deduzida nesta ação, ao menos quanto ao FINSOCIAL. 

Cuida salientar que tal entendimento foi adotado para fundamentar a sentença de improcedência e sequer foi impugnado pela autora/apelante; pelo contrário, ela expressamente concordou com o MM. Juízo de primeiro grau no ponto. (evento 93, OUT59, fls.1)

A embargante alega, ainda, que o crédito afirmado pelo perito não pode ser entendido como devido à empresa autora, porquanto não comprovado por DARFs, mas por livros contábeis. 

Observa-se, porém, que o acórdão foi expresso ao reconhecer a possibilidade de fazer uso dos livros contábeis que demonstrem os resultados apurados em cada exercício para a apuração das diferenças entre os valores do PIS calculo com base nos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88 e do calculado com base na LC 07/70. Veja-se:

Como se sabe, os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas, e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte (v.g. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1757142/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 07/04/2022.)

Portanto, no ponto, não se observa a existência de quaisquer dos vícios a ensejar os embargos de declaração. O Colegiado se manifestou fundamentadamente acerca da questão suscitada pela embargante. Esta, com efeito, pretende a reforma do acórdão, por não concordar com o resultado do julgamento, pretensão essa que deve ser manifestada pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração meio apto para tanto (v.g. EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020.)

Por fim, embora não suscitado pela embargante, observa-se que o acórdão se omitiu quanto aos honorários advocatícios. 

Tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública (v.g. AgInt nos EDcl no AREsp 1336265/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28/03/2019); que a autora pleiteia, nesta ação, o direito de compensar créditos de PIS e FINSOCIAL com débitos de PIS e COFINS; e que somente se está reconhecendo o direito quanto aos débitos de PIS, entendo ser a hipótese do art. 21, caput, CPC/73, compensando-se os honorários e as despesas do processo.

Isto posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para afastar os créditos de FINSOCIAL do acórdão embargado e reconhecer a sucumbência recíproca nos termos do art. 21, caput do CPC/73.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001859913v7 e do código CRC 170ceab0.

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Documento:20001859914
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Apelação Cível Nº 0030810-57.1998.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. FINSOCIAL. ALÍQUOTAS MAJORADAS. NÃO OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 658/STF. OMISSÃO RELEVANTE. LIVROS CONTÁBEIS QUE DEMONSTRAM O CRÉDITO DE PIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. O acórdão embargado afirmou que a autora é empresa prestadora de serviços e incorreu em omissão relevante quanto à aplicação do entendimento consolidado na Súmula 658/STF, que afasta a pretensão deduzida nesta ação, ao menos quanto ao FINSOCIAL. 

2. Por outro lado, o acórdão foi expresso ao reconhecer a possibilidade de fazer uso dos livros contábeis que demonstrem os resultados apurados em cada exercício para a apuração das diferenças entre os valores do PIS calculo com base nos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88 e do calculado com base na LC 07/70. No ponto, não se observa a existência de quaisquer dos vícios a ensejar os embargos de declaração. O Colegiado se manifestou fundamentadamente acerca da questão suscitada pela embargante. Esta, com efeito, pretende a reforma do acórdão, por não concordar com o resultado do julgamento, pretensão essa que deve ser manifestada pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração meio apto para tanto.

3. Os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas, e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.

4. Embora não suscitado pela embargante, observa-se que o acórdão se omitiu quanto aos honorários advocatícios. Tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública; que a autora pleiteia, nesta ação, o direito de compensar créditos de PIS e FINSOCIAL com débitos de PIS e COFINS; e que somente se está reconhecendo o direito quanto aos débitos de PIS, aplica-se o art. 21, caput, CPC/73, compensando-se os honorários e as despesas do processo.

5. Embargos de declaração parcialmente providos com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001859914v4 e do código CRC 7fe08cc4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/05/2024 A 13/05/2024

Apelação Cível Nº 0030810-57.1998.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/05/2024, às 00:00, a 13/05/2024, às 13:00, na sequência 143, disponibilizada no DE de 25/04/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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