Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003116-28.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Inicialmente, adoto o relato da decisão que apreciou o pedido de antecipação da tutela recursal requerida neste agravo de instrumento, que passo a ler, in verbis (evento 2- 2ª instância):

''Cuido de agravo de instrumento interposto por TUSSOR CONFECÇÕES LTDA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5003275-91.2023.4.02.5101, em trâmite na 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que deixou de acolher os bens oferecidos em garantia, evento 15.

Em resumo, a agravante alega que, originariamente, trata-se de execução fiscal ajuizada pela exequente, ora agravada, para a cobrança de débito previdenciário no valor de R$4.405.840,87 em face da executada, ora agravante.

Após sua citação, a agravante ofertou bens de seu estoque, cuecas, à penhora, visando o princípio da menor onerosidade, destacando o fato de se encontrar em estado financeiro difícil, buscando meios para preservação da empresa e manutenção da produção e funcionário.

Salienta a agravante que a manutenção da decisão agravada gera riscos à empresa agravante, que pode deixar de adimplir as obrigações trabalhistas, empresariais, entre outras.

Por tais razões, requer a agravante: “Seja concedido a antecipação dos efeitos da pretensão recursal e, ao final, seja DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO para que, reformando-se a r. decisão agravada, seja determinada a imediata penhora dos bens ofertados da Agravante, pois, como bem frisado, há o risco de bloqueio nos ativos financeiros da empresa e valor em conta é destinado a quitação de suas obrigações: salários, contribuições previdenciárias, tributos, acordos trabalhistas, fornecedores, entre outros.”

Acrescento que o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, tendo em vista a ausência dos requisitos autorizadores (evento 2 - 2ª instância).

Em contrarrazões (evento 6- 2ª instância), a agravada pugna pela manutenção da decisão recorrida.

 Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 do STJ).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Da rejeição da garantia oferecida

Ressalte-se que a executada não possui direito subjetivo de ter o bem indicado como garantia à execução fiscal aceito quando não atendida a ordem legal prevista na norma processual, conforme se depreende do próprio art. 9º, III e IV, da LEF, do seguinte teor:

“Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

(...)

III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou

IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.(...)”(grifei)

Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ.

1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.

2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada.

3. Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento. Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".

4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.

5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora.

6. Na esteira da Súmula 406/STJ (A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ.

7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.

8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" – fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal.

9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.”

(STJ, Primeira Seção, Resp 1.337.790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 04/10/2013)

No caso, a agravante ofereceu bens móveis à penhora em garantia da execução (evento 7 do processo originário).

Instada a se manifestar (evento 10 do processo originário), a União/Fazenda Nacional, ora agravada, alegou ''que não aceita os bens oferecidos eis que dinheiro possui prioridade, segundo a LEF e são bens móveis de baixo valor agregado que se depreciarão com o tempo'' (evento 13 do processo originário).

Assim, considerando a expressa justificativa da Fazenda, configura-se como correta a preferência pelo pedido de penhora em dinheiro.

Cumpre destacar, ainda, que a indisponibilidade, via SISBAJUD, que correspondeu apenas à parte da dívida, não é sobre a conta corrente, mas sobre os valores disponíveis na data em que o bloqueio foi realizado.

Nesse contexto, não se mostra presente o perigo de dano alegado pela executada quanto à impossibilidade de arcar com os salários dos empregados e outras despesas correntes.

Afora isso, não houve demonstração, de forma concreta, que a constrição da quantia ensejará a inviabilidade da atividade empresarial ou que os depósitos posteriores realizados em conta corrente não são suficientes para a quitação dos encargos cotidianos da agravante.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001858695v7 e do código CRC 89a212c3.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003116-28.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE BENS MÓVEIS PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. MEDIDA PRIORITÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou orientação no sentido de que a Fazenda Pública pode recusar bens ofertados à penhora, uma vez que o executado não possui direito subjetivo de ter o bem indicado aceito quando não atendida a ordem legal prevista na norma processual, conforme se depreende do próprio art. 9º, III e IV, da LEF.

2. No caso, a agravante ofereceu bens móveis à penhora em garantia da execução (evento 7 do processo originário). Instada a se manifestar (evento 10 do processo originário), a União/Fazenda Nacional, ora agravada, alegou ''que não aceita os bens oferecidos eis que dinheiro possui prioridade, segundo a LEF e são bens móveis de baixo valor agregado que se depreciarão com o tempo'' (evento 13 do processo originário).

3. Assim, considerando a expressa justificativa da Fazenda, configura-se como correta a preferência pelo pedido de penhora em dinheiro.

4. Não houve demonstração, de forma concreta, que a constrição da quantia ensejará a inviabilidade da atividade empresarial ou que os depósitos posteriores realizados em conta corrente não são suficientes para a quitação dos encargos cotidianos da agravante.

5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001858706v4 e do código CRC ec956211.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/04/2024 A 07/05/2024

Agravo de Instrumento Nº 5003116-28.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/04/2024, às 13:00, a 07/05/2024, às 23:59, na sequência 119, disponibilizada no DE de 17/04/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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