Apelação Cível Nº 5004595-10.2022.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença (evento 15), proferida nos autos da ação ordinária, que julgou procedente o pedido, objetivando a condenação da União/Fazenda Nacional a restituir à parte autora as quantias recolhidas a título de contribuição previdenciária, que ultrapassaram o teto dos salários-de-contribuição aplicáveis ao RGPS, a contar de julho/2017, bem como ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A apelante (evento 19), em síntese, que reconheceu a procedência do pedido, nos termos do artigo 28, I e III, e § 5º, da Lei nº 8.212/1991, indicando o possíveis valores a serem restituídos, devendo os mesmos serem homologados. Alega não ser cabível a sua condenação em honorários de advogado, em face ao disposto noo artigo 19 da Lei nº 10.522/2002. Por derradeiro, no caso de restituição, o montante a ser restituído deverá ser corrigido apenas pela taxa Selic.
Sem contrarraões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença (evento 15), proferida nos autos da ação ordinária, que julgou procedente o pedido, objetivando a condenação da União/Fazenda Nacional a restituir à parte autora as quantias recolhidas a título de contribuição previdenciária, que ultrapassaram o teto dos salários-de-contribuição aplicáveis ao RGPS, a contar de julho/2017, bem como ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Sobre os honorários de advogado, no caso em apreço, aplica-se a norma do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, que versa sobre a dispensa da Fazenda Nacional do pagamento de verba honorária, na medida em que o reconhecimento da procedência do pedido ocorreu contestação.
O artigo 19 da Lei nº 10.522/02, assim dispõe:
Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - matérias de que trata o art. 18;
II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)
IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)
b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)
VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.
Na hipótese, a r. sentença condenou a União ao pagamento da verba honorária. Contudo, verifica-se que o Procurador da Fazenda Nacional reconheceu expressamente a procedência da ação (evento 9), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica na descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor nos termos do art. 19 da Lei 10.522/2002.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O ART. 19, § 1o. DA LEI 10.522/2002 PREVÊ O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A FAZENDA PÚBLICA RECONHECE EXPRESSAMENTE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Preceitua o art. 19 da Lei 10.522/2002 que, para que a Fazenda não sofra condenação em honorários advocatícios, é preciso que reconheça expressamente a procedência do pedido quando citada para apresentar resposta, sem que haja pretensão resistida. 2. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte, de que o art. 19, § 1o. da Lei 10.522/2002 prevê o afastamento da condenação em honorários advocatícios quando a Fazenda Pública reconhecer expressamente a procedência do pedido (AgRg no REsp. 1.389.810/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.9.2013). 3. Ressalta-se, ainda, que o STJ, ao julgar o REsp. 1.202.551/PR (Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 8.11.2011), firmou entendimento segundo o qual, havendo resistência à pretensão deduzida por parte da Fazenda Nacional ao apresentar Contestação impugnando o pedido formulado pela parte autora, impõe-se o afastamento da norma do art. 19, § 1o., I da Lei 10.522/2002. 4. Na hipótese dos autos, houve o acolhimento total do pedido do autor sem resistência por parte da Fazenda, que apenas apresentou Contestação a fim de informar que a questão foi solucionada no âmbito administrativo, de forma que não cabe a condenação em honorários, conforme disposto no art. 19 da Lei 10.522/2002. Precedentes: REsp. 1.645.066/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.4.2017; REsp. 1.551.780/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.8.2016). 5. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 437958 PR 2013/0389775-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2019)
Portanto, a União (Fazenda Nacional) pronunciou no sentido do reconhecimento integral do pedido, levando em conta os termos dispostos no artigo 28, § 5º, da Lei nº 8.212/1991.
Em conclusão, considerando que o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Pública veio logo em resposta (contestação), hipótese listada no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, não há falar em condenação da Fazenda em verba honorária de sucumbência.
No que tange à correção do indébito apurado, conforme ficou definido pelo Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários, como é o caso, devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso, sendo legítima a utilização da taxa Selic e vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Nesse sentido Nesse sentido: REsp 1495146 / MG . RECURSO ESPECIAL 2014/0275922-0. Relator (a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 22/02/2018. Data da Publicação/Fonte DJe 02/03/2018.
Posto isso, voto por dar provimento ao recurso de apelação, para excluir a condenação da União em honorários de advogado e determinar que a atualização do indébito se dê apenas pela taxa Selic, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001858425v3 e do código CRC d3e3d53d.
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Data e Hora: 17/5/2024, às 12:22:14