Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002744-62.2011.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (evento 62, 1ª instância) objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, proposta em face de M. R., em razão da prescrição intercorrente, com base no art. 487, II, do CPC (evento 38, 1ª instância).

Sustenta a recorrente, resumidamente, que os débitos aqui cobrados foram objeto de pedido de parcelamento, conforme se verifica nos extratos juntados, implicando confissão irrevogável e irretratável da dívida. Sendo o último parcelamento rescindido em 11/12/2015, data em que se reiniciou o prazo para a configuração da prescrição intercorrente, à data da sentença não poderia estar prescrita a pretensão da apelante.

Ressalta que o pedido de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida o que interrompe o curso do prazo prescricional, conforme preceitua o art. 174 do CTN e, enquanto mantida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não há que se falar em prescrição intercorrente.

Alega ser equivocada a decisão do juiz ao considerar, para fins da ocorrência da prescrição intercorrente, o tempo que o processo ficou sem movimentação na secretaria do juízo, sendo que tal atraso não lhe pode ser atribuído.

Requer o provimento da apelação para fins de ser anulada a sentença e dado prosseguimento à execução.

É o relatório.

Peço inclusão em pauta.

VOTO

Cuida-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente ação executiva, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.

Trata-se de cobrança de crédito no valor de R$ 16.372,79, atualizado em 09/2011. A ação foi ajuizada em 03/11/2011 e o despacho citatório proferido em 18/11/2011.

Em 16/01/2012 foi certificada, pelo Sr. Oficial de Justiça, a citação da executada. Ante o não pagamento do débito, foi expedido mandado de penhora e avaliação, em 09/08/2012.  Em 20/09/2012 foi certificada a penhora e avaliação de bens, cujo auto de penhora e depósito foi juntado aos autos.  A União foi intimada em 21/07/2013. 

Em 09/10/2013 a União requereu o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, o que foi deferido por decisão proferida em 10/10/2013.  Em 10/12/2018 foi proferida sentença julgando extinta a execução em razão da prescrição intercorrente.

Conforme visto pelo trâmite processual e atos jurisdicionais praticados, assiste razão à recorrente.

De acordo com a tese firmada no REsp nº 1.340.553/RS, não há necessidade de prolação de decisão judicial para o início da contagem do prazo de suspensão (de um ano), a teor do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, definindo como marco inicial do referido prazo a data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição; superado tal prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente, sendo certo que eventuais petições apresentadas pela Fazenda Pública requerendo dilação de prazo para localização do devedor e/ou bens e sua devida penhora (sem que haja a sua efetivação) não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional, após o que deverá ser extinta a execução fiscal.

Para melhor compreensão da questão, transcrevo a ementa do referido recurso repetitivo:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). Grifos nossos.

Também de acordo com a tese fixada pelo STJ conclui-se que a intimação que se mostra essencial, cuja ausência encerra prejuízo presumido à exequente, é aquela que informa a Fazenda da não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.

Voltando à análise do presente caso,  após a sentença de extinção, a União juntou consulta referente às informações gerais acerca da inscrição e situação do débito cobrado na presente execução.

Como cediço é, em face da adesão do contribuinte a programa de parcelamento do débito, a exigibilidade do crédito resta suspensa e interrompido o curso da prescrição. No entanto, a partir do momento em que o Fisco excluiu o contribuinte do referido programa, volta a configurar-se a lesão ao direito do ente tributante, ressurgindo, nesse exato momento, a pretensão a receber os valores que lhe são devidos.

Sendo assim, a exclusão do programa configura o marco inicial para a exigibilidade plena e imediata da totalidade do montante que foi objeto do parcelamento e ainda não totalmente pago, de modo que a exequente deve, a partir daí, tomar todas as medidas necessárias para a satisfação do seu crédito.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, transcorridos cinco anos após a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento, sem que sejam encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, o pronunciamento da prescrição se impõe. Confira-se:

PROCESSO  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE POR MAIS DE CINCO ANOS A CONTAR DO INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.  1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022  do  Código  de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem  julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.  2. Ademais, verifica-se que o acórdão  impugnado  está  bem fundamentado,  inexistindo omissão ou contradição. Cabe destacar que o  simples  descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de  tornar  cabíveis  os  Embargos  de  Declaração,  que  servem  ao aprimoramento  da  decisão,  mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.  3. O regime do art. 40 da Lei 6.830/1980, que exige a suspensão e arquivamento do feito, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente   nele   indicadas,  não  impedindo  a  decretação  da prescrição intercorrente após o transcurso do prazo de cinco anos do inadimplemento ao programa de parcelamento, com intimação da Fazenda Pública.  Precedentes:  AgInt  no  REsp  1.590.122/RS, Rel. Ministro Mauro  Campbell  Marques, Segunda Turma, DJe 20/9/2016; AgRg no REsp 1.290.890/PR,   Rel.  Ministra  Diva  Malerbi,  Segunda  Turma,  DJe 1º/6/2016;  AgRg no AgRg no AREsp 684.350/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães,  Segunda  Turma, DJe 19/4/2016; AgRg no AREsp 440.170/RS, Rel.  Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2014, DJe  15/4/2014; AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda  Turma, DJe 4/9/2012; AgRg nos EDcl no REsp 964.745/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/12/2008.  4. Recurso Especial não provido.  (REsp 1638961/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017) Grifo nosso.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA  DE  VÍCIO  NO  ACÓRDÃO  RECORRIDO. PARCELAMENTO. MARCO INICIAL DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES.  1. Não  havendo  no  acórdão  recorrido  omissão,  obscuridade  ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.  2. Em parcelamento, o marco inicial do curso da prescrição inicia-se com  a  exclusão  formal  do contribuinte do programa. Esse ato gera para  a  Fazenda  Pública,  a  possibilidade imediata de cobrança do crédito confessado. Precedentes.  3. Em  que pese no caso dos autos tenha existido a 'inexistência de faturamento', causa que gera a rescisão do parcelamento, para que se retome a exigibilidade do crédito tributário, e tenha início o prazo prescricional  para a sua cobrança, essencial que haja ato formal de rescisão  do  parcelamento. Não sendo possível a contagem do prazo a partir da ocorrência da situação autorizativa da exclusão.  4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1524984/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 18/04/2016) Grifo nosso.

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA. MANUTENÇÃO DOS PAGAMENTOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECOMEÇO DA DATA DA EXCLUSÃO.  O  prazo  prescricional  intercorrente recomeça a contar a partir da exclusão formal do contribuinte do programa de parcelamento.  Agravo regimental improvido." (AgInt nos EDcl no AREsp 825.820/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016) Grifo nosso.

Na hipótese, verifica-se que, no momento da adesão ao parcelamento da dívida pela contribuinte, em 29/08/2015, ainda não se tinha por consumado o prazo prescricional.

Após a exclusão do programa de parcelamento, em 11/12/2015, o prazo prescricional voltou a fluir do início, não havendo, até a data da prolação da sentença, em 10/12/2018, o transcurso dos cinco anos necessários à configuração da prescrição intercorrente.

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da União para anular a sentença e afastar a prescrição do crédito exequendo.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001857554v2 e do código CRC 70cbbf3e.

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Documento:20001857555
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002744-62.2011.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO. TRANSCURSO DE MENOS DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DA CONTRIBUINTE DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.

1. Trata-se de apelação cível interposta pela União com o objetivo de anular a sentença prolatada nos autos desta execução fiscal, que julgou extinto o processo por reconhecer a prescrição do crédito tributário.

2. No Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou teses sobre o instituto da prescrição intercorrente e da suspensão da execução fiscal. No julgamento do referido recurso ficou definido que o prazo de suspensão do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 inicia-se automaticamente no primeiro momento em que não for localizado o devedor e/ou bens para satisfação da execução, sendo suficiente que a Fazenda Pública tenha tomado ciência de sua não localização para que seja inaugurado o prazo.

3. De acordo com a tese fixada pelo STJ conclui-se que a intimação que se mostra essencial, cuja ausência encerra prejuízo presumido à exequente, é aquela que informa a Fazenda da não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.

4. Como cediço é, em face da adesão do contribuinte a programa de parcelamento do débito, a exigibilidade do crédito resta suspensa e interrompido o curso da prescrição. No entanto, a partir do momento em que o Fisco excluiu o contribuinte do referido programa, volta a configurar-se a lesão ao direito do ente tributante, ressurgindo, nesse exato momento, a pretensão a receber os valores que lhe são devidos. E, segundo o Superior Tribunal de Justiça, transcorridos cinco anos após a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento, sem que sejam encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, o pronunciamento da prescrição se impõe.

5. No momento da adesão ao parcelamento da dívida pela contribuinte, em 29/08/2015, ainda não se tinha por consumado o prazo prescricional.  Após a exclusão do programa de parcelamento, em 11/12/2015, o prazo prescricional voltou a fluir do início, não havendo, até a data da prolação da sentença, em 10/12/2018, o transcurso dos cinco anos necessários à configuração da prescrição intercorrente.

6. Apelação provida. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001857555v3 e do código CRC 1ba6df65.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/04/2024 A 07/05/2024

Apelação Cível Nº 0002744-62.2011.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/04/2024, às 13:00, a 07/05/2024, às 23:59, na sequência 100, disponibilizada no DE de 17/04/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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