Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0027018-42.2015.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, visando à reforma da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do falecimento do executado no curso da execução fiscal e por não ter sido promovida a habilitação de seus sucessores.

Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que o falecimento do executado durante a execução fiscal não provoca a extinção do processo, senão possibilita o seu prosseguimento em face dos sucessores legitimados, a saber, o espólio (no caso de inventário aberto) ou os sucessores causa mortis (no caso de inventário findo com bens partilhados). Alega que, havendo a possibilidade de redirecionar a execução para os sucessores do executado, nos termos do art. 131, II e III, do CTN, mostra-se incabível a extinção do processo sem julgamento do mérito, sob o argumento da ausência de capacidade de ser parte do executado.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

O prosseguimento da execução mostra-se inviável, ante à ausência de pressuposto processual, qual seja, a capacidade do executado para ser parte, em razão do seu falecimento.

Tendo em vista a informação do óbito, o magistrado a quo determinou a intimação da exequente para, em seis meses, promover a citação do eventual espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, sob pena de extinção do feito (evento 71).

Diante da ausência de notícia de inventário ou de sucessores do executado (evento 81), os autos foram conclusos e a sentença prolatada em 11/10/2021 (evento 88).

A exequente deveria ter promovido a sucessão processual de eventuais responsáveis tributários, nos termos do art. 131, II e III, do CTN, com a comprovação da existência de bens, não sendo o falecimento da parte executada hipótese de aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pois essa pressupõe a existência de devedor.

Vale destacar que foi concedido à exequente um prazo para promover a sucessão processual, o que não foi cumprido, limitando-se a informar que não foi localizado inventário em nome do falecido.

Por conseguinte, diante da ausência de pressuposto processual, e não tendo sido promovida a sucessão processual no prazo estabelecido, apesar da ciência da exequente sobre o falecimento da parte executada, deve ser mantida a extinção do processo.

Vale observar, a propósito, que inexistindo herança a ser transmitida aos sucessores, restaria descaracterizada a própria figura do espólio, não sendo viável a sua inclusão no pólo passivo da execução fiscal.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS NO SENTIDO DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL

1. A presente execução fiscal foi ajuizada em face do Espólio de José Moraes com o objetivo de cobrar laudêmio relativo ao período de 1992.

2. Os bens do falecido se transmitem imediatamente aos sucessores (art. 1784, CC), sendo do espólio a responsabilidade pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, nos termos do art. 131, III do CTN.

3. Havendo inventário, até que o inventariante preste compromisso, os bens ficam na posse do administrador provisório (art. 613, CPC/2015), sendo ele, nesta situação, o representante ativo e passivo do espólio (art. 614, CPC/2015). Dessa forma, o falecimento do contribuinte não impede o Fisco de prosseguir na execução de seus créditos.

4. Por meio da decisão de fls. 7/8, foram determinadas à exequente as seguintes providências: (1) diligenciar a abertura de inventário, nos termos do art. 988, IX do CPC/73 ou indicar o número do respectivo processo, requerendo a citação do espólio, na pessoa do inventariante, e a penhora no rosto dos autos; ou (2) requerer a citação de herdeiro, a ser deferida apenas na hipótese de inventário concluído com partilha de bens, limitada a responsabilidade do herdeiro ao respectivo quinhão; ou (3) indicar o bem integrante do espólio e seu administrador provisório (herdeiro que estiver em sua posse direta e administração.

5. Conquanto seja possível a citação do espólio na pessoa do seu representante, seja o inventariante ou o administrador provisório, a exequente, apesar de devidamente intimada da decisão supra mencionada, não se desincumbiu do ônus de cumprir uma das diligências indicadas pelo juízo no intuito de regularizar a representação do espólio.

6. Não há, nos autos, qualquer elemento que evidencie a abertura de inventário ou a existência de herdeiros, o que torna inviável o prosseguimento deste feito ante a ausência de pressuposto para o seu regular desenvolvimento.

7. Apelação desprovida. 

(AC 01153903320154025001, REIS FRIEDE, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data Publicação: 22.06.2017.)

Nesse mesmo sentido, aliás, os acórdãos desta Eg. 4ª Turma Especializada:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PELO AUTOR DE PROCESSO DE INVENTÁRIO OU PARTILHA, OU DA EXISTÊNCIA DE BENS E DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EXTINÇÃO DO FEITO.

1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada contra RUBENS TINOCO MACHADO, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude de a exequente, após tomar conhecimento do falecimento do devedor, não indicar a existência de inventário ou partilha, assim como não providenciar a sua abertura, com base no art. 616, VI e VIII do CPC/2015, a fim de regularizar a representação do espólio.

2. O art. 313, § 2º, I, do CPC/2015, dispõe que não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e "falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses."

3. Decorrido prazo superior a 04 (quatro) meses da notícia do óbito, a exequente não indicou a existência de inventário ou partilha, assim como não providenciou a sua abertura, com base no art. 616, VI e VIII do CPC/2015, a fim de regularizar a representação do espólio.

4. Por outro lado, ainda que se revele possível a citação do espólio na pessoa do administrador provisório, enquanto não iniciado o inventário, o fato é que a autora não apresentou qualquer documento nos autos indicando a existência de bens remanescentes do devedor falecido, que viessem a possibilitar a abertura de um processo sucessório.

5. Vale observar, a propósito, que inexistindo herança a ser transmitida aos sucessores, restaria descaracterizada a própria figura do espólio, não sendo viável a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal.

6. Dessa forma, não tendo a exequente obtido sucesso em regularizar a representação processual da parte ré, de modo a viabilizar o prosseguimento do feito, correta a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito.

7. Apelação não provida.

(TRF da 2ª Região - AC 00054947320024025110 – Rel.: Luiz Antonio Soares – Data da Publicação: 14.08.2018)

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da União.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001857210v2 e do código CRC 31ef3c86.

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Documento:20001857211
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0027018-42.2015.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE no curso do processo. INÉRCIA DA UNIÃO EM PROMOVER A CITAÇÃO DO ESPÓLIO, SUCESSOR OU HERDEIROS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1.  Trata-se de de apelação cível interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da sentença que julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/2015, por reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

2. Ante o falecimento do executado, e instada a se manifestar, deixou a exequente de indicar os sucessores do executado, não podendo a demanda executiva fiscal ficar paralisada sem que a União cumpra com o seu dever de localizar o devedor ou seus bens. 

3. Com a morte do devedor, cabe ao exequente realizar diligências para a correção do polo passivo, verificando a existência de inventário, partilha ou bens sobre os quais possa recair a execução. Nesses casos, o maior interessado é o ente público em razão do crédito que tem a receber. Precedentes.

4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001857211v4 e do código CRC 81f1cbee.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/04/2024 A 07/05/2024

Apelação Cível Nº 0027018-42.2015.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/04/2024, às 13:00, a 07/05/2024, às 23:59, na sequência 115, disponibilizada no DE de 17/04/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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