Apelação Cível Nº 0027018-42.2015.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, visando à reforma da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do falecimento do executado no curso da execução fiscal e por não ter sido promovida a habilitação de seus sucessores.
Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que o falecimento do executado durante a execução fiscal não provoca a extinção do processo, senão possibilita o seu prosseguimento em face dos sucessores legitimados, a saber, o espólio (no caso de inventário aberto) ou os sucessores causa mortis (no caso de inventário findo com bens partilhados). Alega que, havendo a possibilidade de redirecionar a execução para os sucessores do executado, nos termos do art. 131, II e III, do CTN, mostra-se incabível a extinção do processo sem julgamento do mérito, sob o argumento da ausência de capacidade de ser parte do executado.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
O prosseguimento da execução mostra-se inviável, ante à ausência de pressuposto processual, qual seja, a capacidade do executado para ser parte, em razão do seu falecimento.
Tendo em vista a informação do óbito, o magistrado a quo determinou a intimação da exequente para, em seis meses, promover a citação do eventual espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, sob pena de extinção do feito (evento 71).
Diante da ausência de notícia de inventário ou de sucessores do executado (evento 81), os autos foram conclusos e a sentença prolatada em 11/10/2021 (evento 88).
A exequente deveria ter promovido a sucessão processual de eventuais responsáveis tributários, nos termos do art. 131, II e III, do CTN, com a comprovação da existência de bens, não sendo o falecimento da parte executada hipótese de aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pois essa pressupõe a existência de devedor.
Vale destacar que foi concedido à exequente um prazo para promover a sucessão processual, o que não foi cumprido, limitando-se a informar que não foi localizado inventário em nome do falecido.
Por conseguinte, diante da ausência de pressuposto processual, e não tendo sido promovida a sucessão processual no prazo estabelecido, apesar da ciência da exequente sobre o falecimento da parte executada, deve ser mantida a extinção do processo.
Vale observar, a propósito, que inexistindo herança a ser transmitida aos sucessores, restaria descaracterizada a própria figura do espólio, não sendo viável a sua inclusão no pólo passivo da execução fiscal.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS NO SENTIDO DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
1. A presente execução fiscal foi ajuizada em face do Espólio de José Moraes com o objetivo de cobrar laudêmio relativo ao período de 1992.
2. Os bens do falecido se transmitem imediatamente aos sucessores (art. 1784, CC), sendo do espólio a responsabilidade pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, nos termos do art. 131, III do CTN.
3. Havendo inventário, até que o inventariante preste compromisso, os bens ficam na posse do administrador provisório (art. 613, CPC/2015), sendo ele, nesta situação, o representante ativo e passivo do espólio (art. 614, CPC/2015). Dessa forma, o falecimento do contribuinte não impede o Fisco de prosseguir na execução de seus créditos.
4. Por meio da decisão de fls. 7/8, foram determinadas à exequente as seguintes providências: (1) diligenciar a abertura de inventário, nos termos do art. 988, IX do CPC/73 ou indicar o número do respectivo processo, requerendo a citação do espólio, na pessoa do inventariante, e a penhora no rosto dos autos; ou (2) requerer a citação de herdeiro, a ser deferida apenas na hipótese de inventário concluído com partilha de bens, limitada a responsabilidade do herdeiro ao respectivo quinhão; ou (3) indicar o bem integrante do espólio e seu administrador provisório (herdeiro que estiver em sua posse direta e administração.
5. Conquanto seja possível a citação do espólio na pessoa do seu representante, seja o inventariante ou o administrador provisório, a exequente, apesar de devidamente intimada da decisão supra mencionada, não se desincumbiu do ônus de cumprir uma das diligências indicadas pelo juízo no intuito de regularizar a representação do espólio.
6. Não há, nos autos, qualquer elemento que evidencie a abertura de inventário ou a existência de herdeiros, o que torna inviável o prosseguimento deste feito ante a ausência de pressuposto para o seu regular desenvolvimento.
7. Apelação desprovida.
(AC 01153903320154025001, REIS FRIEDE, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data Publicação: 22.06.2017.)
Nesse mesmo sentido, aliás, os acórdãos desta Eg. 4ª Turma Especializada:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PELO AUTOR DE PROCESSO DE INVENTÁRIO OU PARTILHA, OU DA EXISTÊNCIA DE BENS E DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada contra RUBENS TINOCO MACHADO, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude de a exequente, após tomar conhecimento do falecimento do devedor, não indicar a existência de inventário ou partilha, assim como não providenciar a sua abertura, com base no art. 616, VI e VIII do CPC/2015, a fim de regularizar a representação do espólio.
2. O art. 313, § 2º, I, do CPC/2015, dispõe que não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e "falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses."
3. Decorrido prazo superior a 04 (quatro) meses da notícia do óbito, a exequente não indicou a existência de inventário ou partilha, assim como não providenciou a sua abertura, com base no art. 616, VI e VIII do CPC/2015, a fim de regularizar a representação do espólio.
4. Por outro lado, ainda que se revele possível a citação do espólio na pessoa do administrador provisório, enquanto não iniciado o inventário, o fato é que a autora não apresentou qualquer documento nos autos indicando a existência de bens remanescentes do devedor falecido, que viessem a possibilitar a abertura de um processo sucessório.
5. Vale observar, a propósito, que inexistindo herança a ser transmitida aos sucessores, restaria descaracterizada a própria figura do espólio, não sendo viável a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal.
6. Dessa forma, não tendo a exequente obtido sucesso em regularizar a representação processual da parte ré, de modo a viabilizar o prosseguimento do feito, correta a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito.
7. Apelação não provida.
(TRF da 2ª Região - AC 00054947320024025110 – Rel.: Luiz Antonio Soares – Data da Publicação: 14.08.2018)
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da União.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001857210v2 e do código CRC 31ef3c86.
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