Apelação Cível Nº 0002817-98.2019.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
C. C. interpõe apelação em face da sentença do evento 47, proferida pela 5ª Vara Federal de Niterói-RJ, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal e deixou de condená-lo em honorários uma vez que o encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/69 já estava embutido na CDA e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.
Em suas razões de apelação (evento 54), o apelante sustenta que (i) parte dos créditos tributários contido na CDA nº 7011402677890 estão prescritos, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada em 01/2015; (ii) cabe à exequente (União) a juntada do processo administrativo fiscal aos autos, diante do princípio da cooperação processual, prova documental capaz de comprovar a prescrição parcial do crédito tributário, ensejando a sua nulidade.
Por fim, “requer a condenação da União – Fazenda Nacional no que tange aos honorários advocatícios, com base no Artigo 85 §2º e §3º do Código de Processo Civil”.
Contrarrazões (evento 59).
É o relatório.
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Data e Hora: 17/4/2024, às 8:3:50