Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002817-98.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

C. C. interpõe apelação em face da sentença do evento 47, proferida pela 5ª Vara Federal de Niterói-RJ, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal e deixou de condená-lo em honorários uma vez que o encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/69 já estava embutido na CDA e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.

Em suas razões de apelação (evento 54), o apelante sustenta que (i) parte dos créditos tributários contido na CDA nº 7011402677890 estão prescritos, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada em 01/2015; (ii) cabe à exequente (União) a juntada do processo administrativo fiscal aos autos, diante do princípio da cooperação processual, prova documental capaz de comprovar a prescrição parcial do crédito tributário, ensejando a sua nulidade.

Por fim, “requer a condenação da União – Fazenda Nacional no que tange aos honorários advocatícios, com base no Artigo 85 §2º e §3º do Código de Processo Civil”.

Contrarrazões (evento 59).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002817-98.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conforme relatado, C. C. interpõe apelação em face da sentença do evento 47, proferida pela 5ª Vara Federal de Niterói-RJ, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal e deixou de condená-lo em honorários uma vez que o encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/69 já estava embutido na CDA e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.

A execução fiscal correlata nº 0004880-72.2014.4.02.5102 foi ajuizada pela UNIÃO em face de C. C. objetivando a cobrança de IRPF, inscrito na CDA nº 70 1 14 0 26778-90, no valor originário de R$ 45.994,20.

Da falta de interesse recursal:

O apelante alega que cabe à exequente (União) a juntada do processo administrativo fiscal aos autos, diante do princípio da cooperação processual, prova documental capaz de comprovar a prescrição parcial do crédito tributário, podendo ensejar sua nulidade.

Quanto ao ponto, entendo que falece interesse recursal à recorrente, tendo em vista que a União juntou aos autos cópia integral do processo administrativo fiscal, no evento 24.

Da prescrição:

A prescrição corresponde à perda do direito de ingressar em juízo para obter tutela, a fim de restabelecer o direito subjetivo lesado. Compreende, desta forma, o término do prazo dado ao titular do direito subjetivo violado para propor ação com o escopo de ver respeitado o seu direito.

O artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe sobre o prazo prescricional quinquenal, o qual é contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário, e não da data de ocorrência dos fatos geradores ou outra que se possa tomar como paradigma.

Assim, deve-se aplicar a redação antiga do artigo 174, do CTN, no sentido que o que interrompe a prescrição é o despacho que ordena a citação (LC  118/2005).

Vale ressaltar que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º CPC).

Em se tratando de tributo declarado pelo contribuinte (lançamento por homologação), o STJ sumulou entendimento no sentido de que a entrega de declaração pelo sujeito passivo, reconhecendo a existência do débito fiscal, constitui de imediato o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco, que poderá encaminhar o débito declarado diretamente para inscrição em Dívida Ativa e consequente ajuizamento da Execução Fiscal. Veja-se:

Súmula nº 436/STJ

“A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.

Dessa forma, é dispensada a instauração de procedimento de lançamento tributário para a inscrição em dívida ativa e sua consequente execução, na ocasião em que o contribuinte apresenta a declaração dos valores que entende devidos, equiparando-a à confissão de dívida. Portanto, o crédito tributário torna-se exigível independentemente de instauração de processo administrativo ou notificação.

Além disso, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp. 1.120.295, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, julgado em 12.05.2010 (tema 383 do STJ), preceitua que prazo prescricional de cinco anos para execução do crédito tributário incide a partir do dia seguinte ao vencimento do débito ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior.

Nesta perspectiva, conforme bem ressaltado pelo juízo de origem:

“...a partir da data de entrega da declaração, inicia-se o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para que a Fazenda Pública efetue o lançamento suplementar (lançamento de ofício), quanto à parte do débito não declarado pelo contribuinte. Já o prazo prescricional quinquenal para a cobrança em juízo do crédito tributário inicia-se da data do vencimento da obrigação tributária declarada e não paga ou da data da entrega da declaração, o que for posterior. Confira-se: STJ. Primeira Seção. REsp 1.120.295/SP mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), Data do Julgamento 12/05/2010. DJe 21/05/2010. Rel. Min. Luiz Fux...”.

No caso, as declarações foram entregues nas seguintes datas (fl. 10 do processo administrativo):

Os vencimentos dos tributos cobrados ocorreram em 30/04/2010 (data posterior à data da entrega da declaração), 29/11/2011 (data posterior à data da entrega da declaração), 30/04/2012 (mesma data da entrega da declaração) e 30/04/2013 (mesma data da entrega da declaração).

Como se vê, a alegação de prescrição material deve ser afastada, uma vez que o despacho que ordena a citação ocorreu em 15/01/2015, interrompendo a prescrição e retroagindo à data da propositura da execução fiscal, em 12/12/2014 (protocolo).

Nesta perspectiva, mesmo que fosse considerada como ajuizamento a data de 09/01/2015 como pretende a apelante, tampouco haveria prescrição material.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0002817-98.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXCUÇÃO FISCAL. IRPF. UNIÃO JUNTOU PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO MATERIAL. SÚMULA 436 STJ. TESE FIXADA NO TEMA 383 STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. C. C. interpõe apelação em face da sentença do evento 47, proferida pela 5ª Vara Federal de Niterói-RJ, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal e deixou de condená-lo em honorários uma vez que o encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/69 já estava embutido na CDA e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.

2. A execução fiscal correlata nº 0004880-72.2014.4.02.5102 foi ajuizada pela UNIÃO em face de C. C. objetivando a cobrança de IRPF, inscrito na CDA nº 70 1 14 0 26778-90, no valor originário de R$ 45.994,20.

3. O apelante alega que cabe à exequente (União) a juntada do processo administrativo fiscal aos autos, diante do princípio da cooperação processual, prova documental capaz de comprovar a prescrição parcial do crédito tributário, podendo ensejar sua nulidade.

4. Quanto ao ponto, falece interesse recursal à recorrente, tendo em vista que a União juntou aos autos cópia integral do processo administrativo fiscal, no evento 24.

5. Nos termos da Súmula nº 436/STJ, “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.

6. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp. 1.120.295, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, julgado em 12.05.2010 (tema 383 do STJ), preceitua que prazo prescricional de cinco anos para execução do crédito tributário incide a partir do dia seguinte ao vencimento do débito ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior.

7. No caso, os vencimentos dos tributos cobrados ocorreram em 30/04/2010 (data posterior à data da entrega da declaração), 29/11/2011 (data posterior à data da entrega da declaração), 30/04/2012 (mesma data da entrega da declaração) e 30/04/2013 (mesma data da entrega da declaração).

8. Como se vê, a alegação de prescrição material deve ser afastada, uma vez que o despacho que ordena a citação ocorreu em 15/01/2015, interrompendo a prescrição e retroagindo à data da propositura da execução fiscal, em 12/12/2014 (protocolo).

9.     Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/04/2024 A 07/05/2024

Apelação Cível Nº 0002817-98.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/04/2024, às 13:00, a 07/05/2024, às 12:59, na sequência 142, disponibilizada no DE de 12/04/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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