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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5019998-65.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S. C. B., em face da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5020299-69.2022.4.02.5101, pelo MM. Juízo Federal da 7a Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que descartou a alegação do ora agravante de quitação dos débitos que compõem a presente execução fiscal, tendo concluído ter havido apenas o parcelamento, tendo sido determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 151, VI, do CTN (EV. 59 - autos originários).

O agravante alega em sua peça recursal (EV. 1), em síntese, ter sido citado nos autos por edital, e que, no EV. 24 dos autos de origem, peticionou informando o parcelamento dos débitos.

No entanto, afirma que, no EV. 28, teria demonstrado que as inscrições de nº 70.4.20.069462-36, 70.4.20.069463-17 e 70.4.20.069464-06 haviam sido quitadas, razão pela qual pugna pela reforma da decisão para que o processo seja extinto quanto a estas cobranças.

A agravada União Federal/Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (EV. 7), por meio da qual, alega que a decisão deve ser mantida, porque, como esclarecido nos autos originários (EV. 56), não houve quitação dos débitos, estando os mesmos parcelados, informação que se confirma pela juntada dos extratos das referidas CDA´s no presente recurso (EV. 7 - anexos 2/4).

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ).

É o Relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

A pretensão recursal reside na alegação de suposta quitação das inscrições de nº 70.4.20.069462-36, nº 70.4.20.069463-17 e nº 70.4.20.069464-06, o que deveria culminar na extinção da Execução Fiscal quanto a estes débitos.

Confira-se a decisão proferida pelo MM. Juízo Federal "a quo", que motivou a interposição do presente recurso (evento 59, DESPADEC1):

“Evento 28 c/c evento 51 c/c evento 56:

Diante do esclarecido pela União não há que se falar em quitação, mas sim em parcelamento.

Assim, suspenda-se o processamento do feito, nos termos do art. 151, inc. VI do CTN, cabendo às partes informar ao Juízo a ultimação ou cancelamento do parcelamento.”

 

É indiscutível que o parcelamento é inequívoca causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e interrupção da prescrição, nos termos do art. 151, VI, do CTN.

Segundo a Súmula n° 653 do STJ, “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”.

A jurisprudência firmou-se neste sentido no c. STJ:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE ADESÃO AO PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

[...]

Inicialmente, no que tange as alegações do agravante quanto a prescrição, entendo que deve ser mantida a decisão recorrida, pois é cediço que o parcelamento, consoante exposto no art. 151, VI, do CTN, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Não obstante, por força do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN e da Súmula nº 248 do extinto TFR, o parcelamento interrompe, e não suspende, a contagem do lapso prescricional. Ademais, conforme precedentes do STJ, ainda que o parcelamento não tenha sido efetivado, a confissão da dívida, por meio do parcelamento, interrompe a prescrição.

[...] (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.593.855 – RS - Relator: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES – 12/12/2017) (grifei)

 

Por outro lado, é certo que, para se pretender a extinção da demanda executiva fiscal, é necessária a comprovação efetiva de quitação do parcelamento aderido pelo devedor.

No entanto, a partir da análise dos documentos juntados pela União Federal/Fazenda Nacional no presente recurso, quais sejam, os extratos das CDA´s que formam o objeto da presente discussão (processo 5019998-65.2023.4.02.0000/TRF2, evento 7, DOC2, processo 5019998-65.2023.4.02.0000/TRF2, evento 7, DOC3 e processo 5019998-65.2023.4.02.0000/TRF2, evento 7, DOC4), observa-se que os citados débitos permanecem com a indicação de parcelamento ativo.

De outro modo, o agravante não juntou aos autos elementos que indiquem efetiva quitação dos débitos fiscais em questão.

Conquanto o agravante não tenha logrado êxito em demonstrar de plano a quitação dos créditos remanescentes, tese defendida através do presente recurso, diligência de sua responsabilidade, tem-se que a via adequada para a discussão deste ponto controvertido, pela necessidade de dilação probatória, é por meio da interposição de Embargos à Execução, os quais se constituem no meio adequado para que o executado, ora agravante, alegue toda sua matéria de defesa, desde que ofereça bens à garantia, conforme dispõe o art. 16 da LEF.

Confira-se a jurisprudência firmada no âmbito do STJ, como se demonstra a seguir:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. PRETENSÃO DE DISCUTIR LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No caso, o Tribunal estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, assentou que o título sob execução ostenta liquidez e certeza. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 2012421 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  2021/0344731-4; RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO (1143);  ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA; DATA DO JULGAMENTO 15/08/2022; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 26/08/2022)”

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001856043v7 e do código CRC 9b28fc4a.

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Agravo de Instrumento Nº 5019998-65.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DE PARCELAMENTO E PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS DÉBITOS INDICADOS. HIPÓTESE NÃO COMPROVADA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A pretensão recursal reside na alegação de suposta quitação das inscrições de nº 70.4.20.069462-36, nº 70.4.20.069463-17 e nº 70.4.20.069464-06, o que deveria culminar na extinção da Execução Fiscal quanto a estes débitos.

2. É indiscutível que o parcelamento é inequívoca causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e interrupção da prescrição, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Segundo a Súmula n° 653 do STJ, “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”.

3. ​Por outro lado, é certo que, para se pretender a extinção da demanda executiva fiscal, é necessária a comprovação efetiva de quitação do parcelamento aderido pelo devedor.

4. No entanto, a partir da análise dos documentos juntados pela União Federal/Fazenda Nacional no presente recurso, quais sejam, os extratos das CDA´s que formam o objeto da presente discussão (processo 5019998-65.2023.4.02.0000/TRF2, evento 7, DOC2, processo 5019998-65.2023.4.02.0000/TRF2, evento 7, DOC3 e processo 5019998-65.2023.4.02.0000/TRF2, evento 7, DOC4), observa-se que os citados débitos permanecem com a indicação de parcelamento ativo.

5. O agravante não juntou aos autos elementos que indiquem efetiva quitação dos débitos fiscais em questão.

6. Conquanto o agravante não tenha logrado êxito em demonstrar de plano a quitação dos créditos remanescentes, tese defendida através do presente recurso, diligência de sua responsabilidade, tem-se que a via adequada para a discussão deste ponto controvertido, pela necessidade de dilação probatória, é por meio da interposição de Embargos à Execução, os quais se constituem no meio adequado para que o executado, ora agravante, alegue toda sua matéria de defesa, desde que ofereça bens à garantia, conforme dispõe o art. 16 da LEF.

7. Agravo de Instrumento ao qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001856044v6 e do código CRC c0cf98c9.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/04/2024 A 07/05/2024

Agravo de Instrumento Nº 5019998-65.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/04/2024, às 13:00, a 07/05/2024, às 23:59, na sequência 172, disponibilizada no DE de 17/04/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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