Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057562-04.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por B. D. A. P. (evento 35, APELAÇÃO1), da sentença proferida pela 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (​evento 28, SENT1​), que denegou a segurança postulada para que a autoridade coatora não a impedisse de participar do curso de formação da Marinha do Brasil e apresentar o Certificado de conclusão do curso de Residência Médica somente na posse do certame.

 Alega que o título, Certificado de curso de Residência Médica ou Certificado de Título de Especialista, exigido no Edital Concurso Público para ingresso no corpo de saúde da marinha (cp-csm) - quadro de médico (md) em 2022 (csm-md/2022) (evento 1, EDITAL9) não é imprescindível para o exercício de sua função, e que possui o Certificado de especialista em medicina intensiva.

Argumentou que os candidatos do certame poderiam concorrer às vagas em âmbito nacional ou regional, mas não houve a exigência daquele certificado para os aprovados no âmbito nacional, o que os permitiria realizar o curso de aperfeiçoamento.

Contrarrazões da União Federal (evento 41, CONTRAZ1).

Parecer do MPF pelo provimento do recurso (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001851326v9 e do código CRC 8cfb7cf9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 25/4/2024, às 19:24:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 08:59:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001851327
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057562-04.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Consoante relatado, ​trata-se de apelação interposta por B. D. A. P. (evento 35, APELAÇÃO1), da sentença proferida pela 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (​evento 28, SENT1​), que denegou a segurança postulada para que a autoridade coatora não a impedisse de participar do curso de formação da Marinha do Brasil e apresentar o Certificado de conclusão do curso de Residência Médica somente na posse do certame.

​ O Edital exigiu Certificado de conclusão do curso de Residência Médica, como pré-requisito (evento 1, EDITAL9, fls. 33/35):

​"13 - VERIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS (VD) (eliminatória) 

13.1 - No período estabelecido no Calendário de Eventos, do anexo II, os candidatos deverão entregar cópia autenticada ou simples dos documentos, esta acompanhada dos originais. As cópias deverão ser entregues encadernadas, com as páginas numeradas (Ex.: 01/20, 02/20, 03/20...) e rubricadas pelo candidato, além de uma relação de todos os documentos apresentados, sendo de inteira responsabilidade do candidato a entrega correta. Os documentos originais têm a finalidade de comprovar a validade da cópia simples apresentada, a qual deverá ser devidamente autenticada pelo militar/civil responsável pelo recebimento dos documentos. Caso os documentos apresentados não sejam cópias autenticadas ou acompanhados dos respectivos documentos originais para o devido cotejo, estes não serão recebidos. Todo documento original será restituído imediatamente ao candidato. Serão exigidos para verificação os seguintes documentos:

(...)

p) Certificado de conclusão do curso de Residência Médica em serviço credenciado pelo Ministério da Educação ou o Título de Especialista reconhecido pela Sociedade de especialidade médica pertinente, na especialidade em que está inscrito no presente CP (apenas para as vagas oferecidas no Quadro de Médicos em Âmbito Regional). Os candidatos que estejam em fase de conclusão do curso deverão apresentar a declaração constante do Anexo VIII, sendo que neste caso o Certificado de Conclusão deverá ser apresentado até a data de matrícula no curso. Caso não seja aprsentado o Certificado de conclusão do curso de Residência Médica ou de Título de Especialista até a data da matrícula no curso, o candidato será eliminado."

 

A impetrante/apelante não apresentou certificado de conclusão do curso de residência médica ou título de especialista de especialidade médica pertinente na etapa de verificação de documentos, e, de acordo com o edital, poderia apresentar uma declaração se comprometendo a entregar aqueles comprovantes até a data da matrícula no curso de formação de oficiais, mas não o fez.

  O edital é a lei do certame e vincula os candidatos e a Administração Pública. Impõe-se a todos respeitá-lo em seus estritos termos. As disposições previamente contidas no edital garantem não só à Administração Pública, mas também aos candidatos, a transparência e a segurança que deve haver no processo seletivo.

A sujeição ao princípio da legalidade é o que resguarda a lisura das etapas, sem espaços para a adoção de interpretações diversas.

Neste sentido é o entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais brasileiros, como se vê:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EDUCACIONAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. INDEFERIMENTO DO TÍTULO. EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRECEDENTES. TÍTULO COM REGISTRO EM CONSELHO DE ESTADO DIVERSO. VALIDADE NACIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO.

1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual se denegou a ordem ao mandado de segurança impetrado contra o indeferimento do cômputo do título de especialista de candidato no concurso público para médico; a comissão do certame houve por considerar que somente seriam válidos títulos registrados no conselho regional de medicina no Estado e indeferido aqueles que tivessem registro em outras unidades da federação.

2. O Tribunal de origem consignou assistir razão ao impetrante, porém firmou que não seria possível a concessão da ordem, uma vez que ao Poder Judiciário seria vedada a incursão no mérito dos atos administrativos de concurso público; não é o caso, pois se trata de apreciar a legalidade de interpretação de disposição do edital que frisava a necessidade de registro do título junto ao Conselho Regional de Medicina (fls. 39-40), sem determinar que somente seriam aceitos os registrados localmente.

3. O princípio da vinculação ao edital é consolidado no direito pátrio e expressa direitos que são firmados nas relações entre a Administração

Pública e os candidatos; logo, se o edital em questão previa a necessidade apenas de registro junto ao Conselho Regional de Medicina, sem especificar o Estado, não é dada a possibilidade de que seja criada uma exigência adicional.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça bem indica que a apreciação da vinculação ao edital é um ponto nodal da possibilidade da aferição da legalidade dos certames: "(...) A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. (...)" (AgRg no RMS 35.941/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.9.2012); "(...) A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame do princípio da vinculação ao edital. (...) (RMS 22.438/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 25.10.2007, p. 124).

5. Ademais, a residência médica está incluída no rol do ensino de pós-graduação, com as sua peculiaridade, possuindo regulação da Comissão Nacional de Residência Médica, junto ao Ministério da Educação, por força da Lei 6.932/81, e tais títulos possuem validade nacional com base no art. 48 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), regulamentada especialmente no tópico pelo Decreto 7.562/2011. Agravo regimental improvido." (Grifei)

(AROMS 201402628970, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/10/2015.DTPB:)

 

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS PARA A INVESTIDURA DO CARGO PREVIAMENTE FIXADOS NO EDITAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DE VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA. 

- Concurso público é regido por seu Edital, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, composto por normas previamente estabelecidas, às quais é dada ampla publicidade, e adere o candidato, voluntariamente, ao inscrever-se no certame (REsp 354.977/SC, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 9.12.2003, p. 213). Dessa forma, "o edital publicado faz lei entre as partes", e, portanto, não é facultado à Administração Pública estabelecer requisitos que não foram previamente estabelecidos pelo edital - O Edital nº 59, de 13.10.2014, que tornou pública a abertura do concurso público destinado ao provimento do cargo de Técnico 1 de Farmácia Hospital do Instituto Nacional do Câncer - INCA, estabeleceu como requisitos para a investidura no cargo a apresentação de "certificado, devidamente registrado, de conclusão de nível médio, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e ter 1 (um) ano, no mínimo, de experiência na execução de atividades na área". No tocante às regras relativas à fase de provas e títulos, estabeleceu a atribuição de 5 (cinco) pontos decorrente da demonstração da conclusão de curso, com carga horária mínima de 180 horas, relacionado à área de atuação perfil para o qual concorre; ou para com carga horária mínima de 40 horas e máxima de 180 horas, relacionado à área de atuação para a qual concorre (subitem 9.2.2 a) - Na hipótese, a Apelante apresentou o título de Técnico em farmácia, com duração de 1328 (mil trezentos e vinte e oito) horas - onde também restou atestada a conclusão anterior de 2º grau técnico em Eletrônica -, e, não obstante o contido no subitem 9.2.2., alínea a, a banca examinadora do certame não lhe atribuiu qualquer pontuação pela certificação, sob a alegação de que o aludido certificado era pré-requisito para a investidura no cargo e não curso de aperfeiçoamento a ser pontuado - Em se tratando de cargo técnico, o título exigido como requisito à investidura no cargo almejado é aquele que comprove a conclusão do respectivo curso técnico, sendo, portanto, razoável a exigência dessa habilitação para fins de investidura no cargo que, ademais, foi estendida a todos os candidatos, observando, portanto, o princípio da isonomia, que seria violado com o reconhecimento do direito ora postulado, conforme assentado pelo Juízo a quo - Recurso desprovido.

(TRF-2 - AC: 00068147320114025101 RJ 0006814-73.2011.4.02.5101, Relator: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 28/08/2018, 8ª TURMA ESPECIALIZADA)

Por fim, o tema 266 do STJ não tem aplicação ao caso porque a conclusão da residência médica não é condição apenas para a investidura no cargo em caso de aprovação ao final do certame, mas requisito indispensável para a participação do curso de formação, que é etapa do concurso e, portanto, antecede a aprovação, a investidura e a posse.  

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001851327v14 e do código CRC 0cf9b3d3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 23/5/2024, às 18:44:8

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 08:59:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001851328
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057562-04.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. Concurso Público. Curso de Formação. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DE VINCULAÇÃO AO EDITAL. exigência Certificado de conclusão do curso de residência médica. sentença de improcedência do pedido desprovimento da apelação DO IMPETRANTE.  

1. Trata-se de apelação interposta pela impetrante da sentença proferida pela 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro que denegou a segurança postulada para que a autoridade coatora não a impedisse de participar do curso de formação da Marinha do Brasil e apresentar o Certificado de conclusão do curso de Residência Médica somente na posse no cargo. 

2. O edital exigiu Certificado de conclusão do curso de Residência Médica como pré-requesito para participação no curso. Sua apresentação deveria ocorrer até a fase de matrícula no curso. 

3. A impetrante/apelante não apresentou certificado de conclusão do curso de residência médica ou título de especialista de especialidade médica pertinente na etapa de verificação de documentos, e, de acordo com o edital, poderia apresentar uma declaração se comprometendo a entregar aqueles comprovantes até a data da matrícula no curso de formação de oficiais, mas não o fez.

4. O edital é a lei do certame e vincula os candidatos e a Administração Pública. Impõe-se a todos respeitá-lo em seus estritos termos. As disposições previamente contidas no edital garantem não só à Administração Pública, mas também aos candidatos, a transparência e a segurança que deve haver no processo seletivo.

5. O tema 266 do STJ não tem aplicação ao caso porque a conclusão da residência médica não é condição apenas para a investidura no cargo em caso de aprovação ao final do certame, mas requisito indispensável para a participação do curso de formação, que é etapa do concurso e, portanto, antecede a aprovação, a investidura e a posse.  

6. Apelação desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001851328v7 e do código CRC 0686eaaa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 23/5/2024, às 18:44:8

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 08:59:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2024 A 21/05/2024

Apelação Cível Nº 5057562-04.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/05/2024, às 13:00, a 21/05/2024, às 13:00, na sequência 220, disponibilizada no DE de 02/05/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 08:59:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas