Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5071170-69.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária cível em mandado de segurança ajuizado por S. S. B., cuja sentença (processo 5071170-69.2023.4.02.5101/RJ, evento 26, SENT1), proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, concedeu a segurança para determinar que o Chefe do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 1ª Região Militar do Exército Brasileiro processe e julgue o pedido de Protocolo nº 01294822017881, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua intimação.

O Chefe da Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos, do Comando da 1ª Região Militar (4º Distrito Militar/1891), encaminhou Ofício ao Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro e informou que já analisou o requerimento (processo 5071170-69.2023.4.02.5101/RJ, evento 38, INF_MAND_SEG1).

O Ministério Público Federal (MPF) opinou no sentido do desprovimento da remessa (evento 6, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5071170-69.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária em mandado de segurança ajuizado por S. S. B., cuja sentença (processo 5071170-69.2023.4.02.5101/RJ, evento 26, SENT1) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, concedeu a segurança para determinar que o Chefe do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 1ª Região Militar do Exército Brasileiro processe e julgue o pedido de Protocolo nº 01294822017881, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua intimação.

Conheço da remessa necessária, nos termos do parágrafo 1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/09.

No caso, o autor protocolizou o requerimento administrativo nº 01294822017881 que estava em análise no Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 1ª Região Militar do Exército Brasileiro desde 21/11/2022, e até a data de ajuizamento da ação, em 27/06/2023, o Órgão Militar ainda não o havia analisado.

Diante da morosidade da autoridade coatora, o demandante impetrou o presente mandado de segurança, com fulcro na Lei nº 9.784/1999.

A apreciação do pedido da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa.

O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da Lei nº 9.784/99:

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. ”

É assegurado ao requerente o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República:

“Art. 5, inc. LXXVIII da Constituição Federal /88 – “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a Administração, notadamente, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da CF/88 e no artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99, o qual também aponta o princípio da razoabilidade.

A demora excessiva na análise do pedido administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento.

Logo, a justificativa do Órgão no sentido de que  segue o acatamento irrestrito ao ordenamento dos protocolos de entrada, e de que o art. 1°, inciso III, do Decreto n° 11.366/2023, determinou a suspensão dos registros para a aquisição de armas de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares e restringiu o quantitativo de aquisição de armas uso permitido, não é satisfatória para a demora, pois o impetrante possui o direito líquido e certo de obter imediatamente uma decisão para o seu pedido administrativo.

Entretanto, o Chefe da Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos, do Comando da 1ª Região Militar (4º Distrito Militar/1891), informou (processo 5071170-69.2023.4.02.5101/RJ, evento 38, INF_MAND_SEG1) que concluiu a análise do pedido, o que não se pode confundir com a perda do objeto, uma vez que só o fez após provocação judicial.

Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.



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Remessa Necessária Cível Nº 5071170-69.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.  REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.  

1. Remessa necessária da sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada dê o devido andamento ao requerimento administrativo movido pela parte interessada.

2. A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito do demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 30 dias para a decisão em procedimentos administrativos.

3. Dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88 que: (...) “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

4. Demora injustificada do Órgão Militar em analisar o pedido. Ofensa ao Princípio da Eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (artigos 37, caput da CF/88 e 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).

5. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2024 A 21/05/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5071170-69.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/05/2024, às 13:00, a 21/05/2024, às 13:00, na sequência 150, disponibilizada no DE de 30/04/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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