Apelação Cível Nº 5001539-27.2022.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL () em face do v. acórdão (), cuja ementa ostenta o seguinte teor:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO COMUM. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE EM AGIR. HONORÁRIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A imposição dos encargos sucumbenciais deve pautar-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes (RESP 200800120366, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 05/02/2010).
2. Ora, no caso em comento, não é possível atribuir à apelante a causa pelo ajuizamento da ação, mas sim à União, devendo esta arcar com os ônus, segundo o princípio da causalidade (artigo 85, §10, do CPC).
3. A execução fiscal foi extinta e, consequentemente, houve perda do interesse de agir dos presentes autos. No entanto, isso somente ocorreu após o trâmite da ação anulatória, que se encontra em fase recursal, de modo que houve atuação do advogado durante todo o trâmite processual.
4. Em regra, a condenação em honorários advocatícios é cabível mesmo nas hipóteses em que o processo é extinto sem julgamento do mérito, por perda de objeto, hipótese em que deverá ser imposta àquele que tiver dado causa ao seu ajuizamento. Precedentes STJ.
5. De acordo com o novo CPC, vigente à época da prolação da sentença, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º e os percentuais especificados nos incisos I a V do §3º do art. 85.
6. Assim, diante da natureza da causa, do tempo de tramitação, que não foi elevado, e dos atos praticados, sem necessidade de dilação probatória, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 178.482,51, em 20/05/2022), conforme previsto no art. 85, §3º, I, do CPC.
7. Apelação provida.
Como razões de pedir, sustenta a embargante que "quanto à questão da não incidência do IRPF sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia, reparo que esse não fez parte do pedido inicial, até porque quando da distribuição da ação, o STF não havia concluído o julgamento da ADI 5422." E acrescenta que "a parte autora buscou encampar tal argumentação quando do oferecimento da réplica", afirmando que houve alteração do pedido/causa de pedir vedado pelo artigo 328, I, do CPC.
Argumenta ainda sobre a inconstitucionalidade da exação, impossibilidade de condenação da União no pagamento de verba honorária advocatícia.
Contrarrazões juntadas ()
É o relatório.
Peço inclusão em pauta para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.
Os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.
Da leitura dos argumentos apontados, ressalta, à evidência, que não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos embargos de declaração, na forma do artigo 1.022 do CPC.
Quanto à questão suscitada pela embargante a respeito da condenação da União no pagamento de honorários advocatícios, entendo que se trata de verdadeiro inconformismo da parte com o resultado do julgamento, visto que consta do fundamento do voto as razões que justificaram a fixação dos honorários sucumbenciais, senão vejamos:
"(...) A imposição dos encargos sucumbenciais deve pautar-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes (RESP 200800120366, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 05/02/2010).
Ora, no caso em comento, não é possível atribuir à apelante a causa pelo ajuizamento da ação, mas sim à União, devendo esta arcar com os ônus, segundo o princípio da causalidade (artigo 85, §10, do CPC).
A execução fiscal foi extinta e, consequentemente, houve perda do interesse de agir dos presentes autos. No entanto, isso somente ocorreu após o trâmite desta ação anulatória, que se encontra em fase recursal, de modo que houve atuação do advogado durante todo o trâmite processual.
Nota-se que a recorrente ajuizou ação anulatória em que buscava a declaração de nulidade de uma CDA, que, posteriormente, foi declarada como indevida e cancelada pela Fazenda Pública.
Ademais, a extinção da execução fiscal só ocorreu após a constituição de advogado, que não só ingressou com a ação anulatória, mas também com os embargos à execução, não sendo aplicável o disposto no art. 26, da Lei nº 6.830/1980, mas sim o disposto na Súmula 153 do STJ:
A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.
Em regra, a condenação em honorários advocatícios é cabível mesmo nas hipóteses em que o processo é extinto sem julgamento do mérito, por perda de objeto, hipótese em que deverá ser imposta àquele que tiver dado causa ao seu ajuizamento. Esse é o entendimento jurisprudencial, como se colhe dos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Esta Corte já se posicionou no sentido de que, "após o ajuizamento de ação de embargos por parte do executado, de nada adianta o exequente invocar a regra inserta no art. 26 da Lei n. 6.830/80. Aplicação da orientação consubstanciada na Sumula n. 153 do STJ" (REsp 146.390/SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/1997, DJ 27/10/1997). No caso concreto, trata-se de ilegitimidade ativa superveniente à propositura dos embargos à execução, uma vez que a ora agravante foi excluída do polo passivo da ação de execução por ilegalidade formal do redirecionamento fiscal, sendo extinto, de ofício, o executivo fiscal. Ressalte-se que os embargos à execução foram ajuizados em julho/2009 e extintos em novembro/2012. Desse modo, revela-se cabível a fixação de honorários advocatícios. No mesmo sentido: AgRg no REsp 758.349/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2005, DJ 19/12/2005; EREsp 1215003/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 16/04/2012. 2. Agravo interno não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1.519.353/RS, STJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/4/2018.) Grifo nosso.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA EXEQUENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DE DEFESA DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (...) 3. A dispensa da Fazenda Pública dos ônus sucumbenciais de que trata o art. 26 da Lei n. 6.830/1980 não se aplica aos casos em que o cancelamento do título executivo por iniciativa da exequente se der depois de o réu ter sido citado e manifestado defesa, o que, na espécie, se deu tanto em exceção de pré-executividade quanto em embargos à execução. Entendimento em consonância com a inteligência da Súmula 153 do STJ. 4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 311.143/MG, STJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 8/6/2018.) Grifo nosso.
Dito isso, de acordo com o novo CPC, vigente à época da prolação da sentença, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º e os percentuais especificados nos incisos I a V do §3º do art. 85.
Os percentuais já estabelecidos pelo legislador devem incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, ou ainda, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, a condenação dar-se-á sobre o valor atualizado da causa.
Assim, diante da natureza da causa, do tempo de tramitação, que não foi elevado, e dos atos praticados, sem necessidade de dilação probatória, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 178.482,51, em 20/05/2022), conforme previsto no art. 85, §3º, I, do CPC."
O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão.
Assim sendo, ao examinar o teor das alegações apresentadas pela embargante para respaldar a existência do vício no “decisum”, o que se pode perceber é que ela não concorda com o teor do julgamento, tentando um reexame do pedido, mas agora com uma conclusão que lhe seja favorável.
Destaco que eventual error in judicando deve ser impugnado pela via própria. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que os aclaratórios não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento (STF. Plenário. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015) (Info 785).
Vale ressaltar, também, que os embargos de declaração "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).
Noutro eito, sobre a necessidade de expressa manifestação sobre a totalidade dos argumentos apresentados pela embargante e/ou de dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que "quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).
Ressalto que, conforme assentou a Corte Especial, "consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora" (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 2 9.06.2020).
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001844314v15 e do código CRC e299da59.
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Data e Hora: 15/5/2024, às 17:22:56