Apelação Cível Nº 5030344-69.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por O. D. L. contra sentença () proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos da ação proposta pelo procedimento comum de número 5030344-69.2021.4.02.5101, julgou improcedente o pedido da parte Autora.
Considerando sucumbência do Demandante, condenou o Autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo a execução imposta à parte Demandante em decorrência da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Como causa de pedir, a parte Autora alega ter sido empregado do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro admitido em 29 de maio de 1985. Narra, ainda, que com o objetivo de reivindicar reposição salarial e outras melhorias de condições de trabalho, foi deflagrada greve, da qual participou o Requerente. No entanto, a Administração, inserida em um contexto de transição para a redemocratização, demitiu o Autor injustamente. Por essa razão, afirma o Demandante ter sofrido dano praticado por ato de exceção da União com motivação exclusivamente política, o que atrai a aplicação da Lei de nº 10.559/02. Por conseguinte, requer o Autor a condenação da União ao pagamento do valor mínimo de cem mil reais ().
Em suas razões recursais, a parte Apelante alega em síntese que: I) as demissões dos trabalhados do Arsenal de Marinha configuram perseguição política; II) não ter sido reconhecida a anistia não significa a ausência de perseguição política; III) a demissão baseada em perseguição política configura dano moral indenizável ().
Em contrarrazões, a União requer o desprovimento do recurso de apelação ()
O Ministério Público Federal afirmou não haver interesse público que justifique sua intervenção no feito ().
É como relato.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Segundo a Doutrina “A responsabilidade civil está fundada no princípio neminem laedere, ou seja, a fórmula, de elaboração romana, que nos recomenda agir de forma a não lesar os direitos de outrem. Quando o dano ocorre – seja moral, material ou estético – busca-se compensar, ainda que parcialmente, o equilíbrio perdido. A responsabilidade civil centra-se, portanto, na obrigação de indenizar um dano injustamente causado". (FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil. 2ª edição. Salvador: ed. Juspodium, 2018, p. 874).
Ademais, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, como é o caso da União, é objetiva, conforme prevê o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal:
“§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Desse modo, os danos causados pelos servidores da Marinha, órgão federal, são imputáveis à União, de acordo com a teoria do órgão, não sendo, em regra, necessário que a vítima comprove a ocorrência prática de conduta culposa por parte do agente.
No caso, o Autor pleiteia a condenação da União ao pagamento dos danos morais suportados em decorrência de demissão dos quadros do Arsenal da Marinha motivada por alegada perseguição política antes da promulgação da Constituição de 1988.
A respeito da matéria, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prevê a concessão de anistia aos indivíduos atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares entre 18/9/1946 e a data da promulgação da Constituição Cidadã, verbis:
"Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto legislativo n. 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei n. 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos."
Para regulamentar o preceito supracitado, foi editada a Lei de nº 10.559/2002, que elencou requisitos exigidos para a concessão da anistia, estabelecendo também a necessidade de comprovação da prática de ato de exceção com motivação exclusivamente política. Dessa forma, demonstrada a perseguição política, não estaria prescrita a pretensão do indivíduo, com base no entendimento seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, constante de sua súmula de número 647:
"São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar."
Ocorre que, compulsando os autos, não se verifica presente o status de anistiado político por parte do Apelante. Isso porque a demissão decorreu da participação em movimento grevista em 1985, razão pela qual o motivo da extinção do vínculo trabalhista não foi exclusivamente político. Inclusive, em , seu requerimento de anistia foi indeferido administrativamente em março de 2013, corroborando a inexistência ato de exceção e de motivação exclusivamente política da demissão do Demandante. Sobre o tema, esta egrégia Corte Regional adota o mesmo posicionamento, consoante julgados abaixo citados:
"ADMINISTRATIVO. CELETISTA DO ARSENAL DE MARINHA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. DEMISSÃO EM RAZÃO DE MOVIMENTO GREVISTA. ALEGAÇÃO DE CONOTAÇÃO POLÍTICA NO ATO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 8º, § 5º, DO ADCT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1.Feito em que o Autor, na qualidade de empregado celetista do Arsenal de Marinha, objetiva o reconhecimento da condição de anistiado político, alegando razões exclusivamente políticas em sua demissão. 2. O Autor teve seu contrato de trabalho rescindido, por justa causa, em 10/12/85, devido à falta ao serviço em momento de greve, em que se reivindicava melhores salários e melhores condições de trabalho, conforme depoimento de testemunhas em audiência designada pelo Juízo, entendendo o empregador por sua adesão ao movimento. Desse modo, o motivo que ensejou a demissão do Autor foi a participação em greve dos servidores, dentre os quais foi incluído, não havendo qualquer razão exclusivamente política no ato. 3. O § 5º, do art. 8º, do ADCT exclui expressamente do benefício da anistia os servidores públicos civis e empregados dos Ministérios Militares, atualmente Comandos Militares, a enquadrar-se o Autor justamente nesse caso. 4.Ademais, é princípio basilar de Direito Processual que ao Autor cabe a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 333, I, do CPC, não podendo o Juízo trabalhar à base de suposições. Assim, caberia ao Autor comprovar a conotação política do ato de sua demissão, ônus do qual não conseguiu se desincumbir. 5. Recurso improvido."
(TRF 2ª Região. 5ª Turma Especializada. AC 00251342120044025101. Decisão de 16/8/2013. Relatora Desembargadora Federal MARIA AMELIA SENOS DE CARVALHO)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEI 10559/2002. DEMITIDO DO ARSENAL DA MARINHA. ANO DE 1985. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O ATO TENHA SE DADO POR MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. ÔNUS DO RECORRENTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. EQUIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
-Caso no qual o apelante foi admitido como Soldador, pelo Arsenal de Marinha do Brasil, em 30.03.1977, e foi dispensado, por justa causa, em 16.12.1985. Ingressou com reclamação trabalhista, por entender que a adesão à greve não configuraria justa causa para sua dispensa, requerendo, em decorrência, o pagamento das verbas rescisórias a que fazia jus. O pleito lhe foi favorável e, com base nele, requer o reconhecimento de sua condição de anistiado, a teor do que dispõe a Lei 10559/2002.
-Todavia, inobstante o ato de desligamento ter se dado em 16.12.1985, ou seja, durante a ditadura militar, tal fato não comprova, por si só, a configuração de ato de exceção, de natureza exclusivamente política, tampouco o acõrdão, cujas cópias foram juntadas, reconhece tal motivação, tendo decidido, tão somente, que a adesão ao movimento grevista não tem o condão de caracterizar a desídia do trabalhador, não constituindo a motivação política do movimento objeto daquela demanda.
-O Pretório Excelso já deixou assentado, quanto aos requisitos necessários ao reconhecimento da anistia, o seguinte: “que se tenha sido atingido, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, por ato de exceção, institucional ou complementar, e em decorrência de motivação exclusivamente política” (RE 178204, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 23/06/1998, DJ 23-10-1998 PP-00009 EMENT VOL-01928-03 PP-00436).
-Nem os documentos acostados aos autos, nem o decisum que julgou o processo trabalhista, revelam o conteúdo político da dispensa do autor, não se enquadrando no artigo 2º, I, da Lei 10559/2002. Assim, não tendo o apelante se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, impõe-se a manutenção da sentença que não reconheceu a anistia política.
-A majoração dos honorários pretendida pela UNIÃO FEDERAL não merece prosperar. É que, conforme estabelece o § 4º, do artigo 20, da Lei Adjetiva Civil, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do Magistrado, que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa, quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar um valor fixo, porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC é concernente às alíneas do § 3º, tão somente, e não ao seu caput.
-Assim, tratando-se de causa pacificada na jurisprudência, tendo sido julgado improcedente o pedido inicial de questão que não demanda maiores complexidades e, levando-se em consideração que o valor atribuído à causa foi de R$ 100.000,00 (cem mil reais), observando-se a equidade, afigura-se razoável a fixação dos honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser pago pela parte autora, nos termos do disposto no artigo 12 da Lei 1060/50, em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (STF-RE 528030 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-08 PP-01524 RT v. 99, n. 894, 2010, p. 103-104, STJ-REsp 1204766/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 28/04/2011).
-Recursos desprovidos."
(TRF 2ª Região. 8ª Turma Especializada. AC 0019554-10.2004.4.02.5101. Decisão de 09/11/2011. Relatora Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA)
Por conseguinte, não sendo reconhecida a condição de anistiado político, a pretensão ressarcitória prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Desse modo, no caso ora em análise, ocorreu a prescrição, na medida em que a ação foi ajuizada em 27/04/2021 para requerer reparação de dano moral decorrente de ato praticado em 1985. O douto Magistrado sentenciante adotou o mesmo entendimento, conforme trecho da r. sentença que não merece reparos abaixo citado ():
"Ao que se infere dos autos, o autor foi demitido após participação em greve deflagrada em 05.12.1985 pelos empregados do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, com o objetivo de melhoria nas condições da remuneração. Sendo assim, é possível concluir que a motivação primordial da greve não era afrontar o regime político em vigor no país.
Desse modo, considerando-se que a greve não se caracterizou por um movimento eminentemente político, pois se relacionava à relação de trabalho, não há como se considerar que o autor foi prejudicado por razões exclusivamente políticas.
Por esse motivo, a dispensa do autor não se configuraria apta a ensejar a aplicação do artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/88).
Saliente-se, ainda, que, não obstante o autor afirme que os juízos da 27ª Vara Federal (0736683-31/1900.4.02.5101) e da 9ª Vara Federal (0771474-26/1900.4.02.5101), no julgamento das demandas trabalhistas, entenderam que não havia justa causa na demissão dos trabalhadores, esse fato, por si só, não confirma a tese de perseguição política.
Isso porque o reconhecimento de que a dispensa não poderia ser por justa causa, com a assertiva de que as faltas ocorridas no período da greve não tiveram intenção dolosa, não configura ato de perseguição política, nem se enquadra no disposto no art. 2º, I da Lei 10.559/2002.
Portanto, não há nenhum indício de que a dispensa do autor representou perseguição política, nem os documentos carreados aos autos revelam o conteúdo político da dispensa."
Por fim, diante do desprovimento da apelação e do fato de a r. sentença ter sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser fixados honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários sucumbenciais determinados na r. sentença, devidos pelo Apelante, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC/15.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 10% (dez por cento) dos honorários sucumbenciais determinados na r. sentença, devidos pelo Apelante, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC/15.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001839748v5 e do código CRC 1f9772a6.
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